TJPA 0004637-64.2008.8.14.0051
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2014.3.019431-0 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM APELANTE: BANCO PANAMERICANO S.A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA OAB/PE 21.714 APELADO: JOGLI RABELO LEITÃO ADVOGADO: WASHINGTON JOSÉ DUARTE OAB/PA 12.847 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO À VALOR QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DO CASO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O valor fixado a título de dano moral se sujeita a controle quando for irrisório ou abusivo. 2. O montante arbitrado pelo juízo singular R$ 10.000,00 (dez mil reais) desafia os padrões da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se excessivo ao estabelecido em situações análogas por esta Corte de Justiça. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PANAMERICANO S.A objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMº Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santarém, que julgou parcialmente a ação, para condenar o apelante ao pagamento de indenização por danos morais, ante a inscrição indevida do apelado em órgão de proteção ao crédito, no valor de R$-10.000,00 (dez mil reais) com dedução de 20% à Pastoral da Criança do Município de Belém, a pedido do autor, nos autos da Ação de Rescisão de contrato de financiamento em alienação fiduciária c/c repetição de indébito e pedido de tutela antecipada parcial proposta por JOGLI RABELO LEITÃO. Em breve histórico, na exordial de fls. 03-25 o autor narra que firmou contrato de Financiamento em Alienação Fiduciária com o réu, em razão de aquisição de uma motocicleta zero quilômetro, marca Yamaha/XTZ 125E, sem entrada e com prestações de 36 (trinta e seis) parcelas iguais com vencimento para o dia 30 de cada mês. Aduz, entretanto, que no primeiro mês, devido em maio de 2007, recebeu boleto com vencimento para o dia 18, bem como as demais parcelas objeto do contrato, ocasionando o pagamento de juros e multas, mês a mês. Sustém, que tentou solucionar o problema, quando, em janeiro de 2008 ficou impossibilitado de pagar o compromisso diante da ausência de solução ao caso pelo requerido. Em assim, teve negativado seu cadastro em órgão de proteção ao crédito no valor total do financiamento, conforme faz prova em documentos juntados com a exordial. Em Contestação de fls. 81-86, o Banco/Requerido aduziu que o contrato foi assinado em 18 de abril de 2007 e, todas as demais parcelas obrigatoriamente mostram vencimento para o dia 18 de cada mês, não podendo-se alterar a data de vencimento. Em manifestação à contestação de fls. 99-103, o autor se manteve silente quanto a data da assinatura do contrato, porém, demonstrou que efetivou a devolução do bem objeto do Contrato de Financiamento em Alienação Fiduciária, (motocicleta zero quilômetro, marca Yamaha/XTZ 125E) de forma amigável em dezembro de 2008. O juiz de primeiro grau em decisão de fls. 109-11, datada de fevereiro de 2010, entendeu por deferir o pedido de antecipação da tutela para ordenar ao requerido a retirado do nome do autor do cadastro restritivo de crédito. Em audiência realizada em agosto de 2010, o autor juntou documento que atesta que o veículo foi entregue amigavelmente ao requerido com a permanecia de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. O feito seguiu regular tramite com a realização de audiência às fls. 142, ocasião em que as partes informaram não haver mais provas a serem produzidas. Sobreveio sentença às fls. 155-160, ocasião em que o togado singular julgou a ação parcialmente procedente, condenando o réu ao pagamento de R$-10.000,00 (dez mil reais) à título de indenização por danos morais em decorrência da inscrição indevida no órgão de proteção ao crédito, sendo destinada 20% à Pastoral da Criança do Município de Santarém, a pedido do autor, além da condenação de R$-1.000,00 (um mil reais) à título de honorários advocatícios devidos reciprocamente, permitida a sua compensação. Tal decisão foi atacada mediante embargos de declaração de fls. 165-167, sobre omissão acerca do momento da incidência dos juros e correção monetária, acolhidos pelo juiz (fls. 169-170), que determinou a incidência da correção monetária desde a data do arbitramento e os juros de mora desde a citação. Irresignado, o BANCO PANAMERICANO S.A interpôs o presente Recurso de Apelação às fls. 176-188. Em suas razões recursais, postula a reforma do julgado, aduzindo a ausência de má fé sobre o ato que deu origem ao cadastramento do autor no Órgão restritivo ao crédito, inexistindo o ato de ofensa à dignidade pessoal do apelado. Prossegue pugnando pela declaração de ausência dos danos morais, aduz sobre o elevado valor atribuído ao dano. É pela improcedência da ação e/ou pela redução do quantum arbitrado. A apelação foi recebida em duplo efeito (fls. 197). Não houve contrarrazões, ainda que intimado o apelado (fls. 199). Nesta instância ad quem coube-me a relatoria do feito. Em manifestação de fls. 205-206 o dd. Representante do Ministério Público de 2º Grau deixou de emitir parecer em razão da ausência de interesse público. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do RECURSO DE APELAÇÃO, pelo que passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, e em observância ao disposto no art. 932, V, alínea a, do Código de Processo Civil-2015 Não havendo preliminares, passo a analisar o mérito do recurso. A controvérsia a ser solucionada pela Instância Revisora consiste em verificar a) a existência de dano moral a ser suportado pela Instituição Bancária; b) a razoabilidade na fixação da indenização quantificada em R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) a possibilidade de redução do valor em questão. Prima facie, verifico que o Recurso de Apelação apresentado pela Instituição Financeira- Banco Panamericano S.A, merece Parcial Acolhimento. Indiscutível no caso dos autos que o recorrido/autor teve seu nome negativado em cadastro restritivo ao crédito, diante a impossibilidade em pagar o seu compromisso perante a Instituição Financeira. Tal inscrição que negativou o nome do autor diante ao cadastro de inadimplentes, realizada pela Instituição Financeira/Apelante mostrou-se devida, haja vista a constituição da mora do autor/devedor. Ora, o recorrido/autor assumiu o compromisso de honrar com o pagamento do contrato de Financiamento em Alienação Fiduciária com a Instituição Financeira, em razão de aquisição de uma motocicleta zero quilômetro, marca Yamaha/XTZ 125E, sem entrada e com prestações de 36 (trinta e seis) parcelas iguais com vencimento para o dia 18 de cada mês. Entretanto, não cumpriu com a obrigação e, teve seu nome negativado em cadastro em órgão de proteção ao crédito no valor total do financiamento, conforme faz prova em documentos juntados com a exordial, NÃO PODENDO DESTA FORMA SE VALER DE SEU COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO PARA ALEGAR AO CASO, OCORRÊNCIA DE DANO MORAL À SUA PESSOA E AINDA AUFERIR INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DOS DANOS EXPERIMENTADOS. ATÉ AQUI NENHUM DANO A SER INDENIZADO, POSTO QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL A CONCESSÃO DE DANO MORAL A QUEM DEU CAUSA À RESTRIÇÃO DE SEU NOME. Entretanto, sustém o autor, que para a solução do problema, efetivou de forma amigável, a DEVOLUÇÃO DO BEM (motocicleta zero quilômetro, marca Yamaha/XTZ 125E), em dezembro de 2008, aguardando que seu nome fosse excluído do cadastro de maus pagadores. Atualmente, predomina na doutrina e na jurisprudência pátria o entendimento de que a inscrição indevida do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito gera dano moral presumido (in re ipsa). Entretanto, tal entendimento deve ser visto com reserva e à luz do caso concreto. Ao caso, Impende destacar que a configuração do dano somente se deu a partir da mantença/permanência da inscrição negativada do nome do autor/consumidor nos órgãos restritivos de crédito, ou seja a partir da data em que esse efetivou de forma amigável, a devolução do bem, consoante registro de fls. 99-103, posto que uma vez demonstrado a restituição do bem, a obrigação de proceder à exclusão dos dados do registro de restrição ao crédito é do Apelante/credor. Vejamos o entendimento da jurisprudência da Corte Superior respeitante a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente: RESPONSABILIDADE CIVIL. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA CLIENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR DA REPARAÇÃO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM. I - O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. III - Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, atendendo às peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, não ocorreu, distanciando-se o quantum arbitrado da razoabilidade. Recurso Especial provido (REsp 1105974 BA 2008/0260489-7). Examinemos o valor fixado a título de dano moral: Destarte, mostrou-se irregular a conduta da Instituição Financeira/Apelante em manter o nome do autor em cadastro restritivo de crédito, diante a ausência de baixa ao gravame que permitiu tal anotação. Desta forma, o dever de indenizar ao autor/apelado, em o valor já fixado a título de dano moral se sujeita a controle quando for irrisório ou abusivo. O montante arbitrado pelo juízo singular de R$ 10.000,00 (dez mil reais) desafia os padrões da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se excessivo ao estabelecido em situações análogas por esta Corte de Justiça, principalmente porque deve se observar o caráter pedagógico do Direito, ressaltando que as práticas adotadas para punição, visam fortalecer a prudência, o respeito e o zelo, por parte do ofensor, uma vez que se baseia nos princípios da dignidade humana e na garantia dos direitos fundamentais a exigir moderação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. O montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), se mostra suficiente à recomposição do dano moral inerente a ocorrência, à luz das informações contidas nos autos, não podendo a indenização representar enriquecimento ilícito em favor do autor que deu causa a primeira restrição, nem fixar valor irrisório, que incentive a Instituição/Apelante à prática negligente de atos assemelhados. Diante da fundamentação acima delineada, CONHEÇO DO RECURSO E DOU PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO A FAVOR DO BANCO PANAMERICANO S.A, PARA REFORMAR EM PARTE, A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, REDUZINDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PARA O VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), SUFICIENTE À RECOMPOSIÇÃO DO DANO MORAL INERENTE A OCORRÊNCIA, À LUZ DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NOS AUTOS. NO MAIS, MANTENHO O DECISÃO SINGULAR NOS TERMOS LANÇADOS. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, a teor do Provimento n° 003-CRMB-TJPA, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP, após, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de junho de 2016 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.02560005-20, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-07, Publicado em 2016-07-07)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2014.3.019431-0 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM APELANTE: BANCO PANAMERICANO S.A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA OAB/PE 21.714 APELADO: JOGLI RABELO LEITÃO ADVOGADO: WASHINGTON JOSÉ DUARTE OAB/PA 12.847 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO À VALOR QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DO CASO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O valor fixado a título de dano moral se sujeita a controle quando for irrisório ou abusivo. 2. O montante arbitrado pelo juízo singular R$ 10.000,00 (dez mil reais) desafia os padrões da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se excessivo ao estabelecido em situações análogas por esta Corte de Justiça. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PANAMERICANO S.A objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMº Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santarém, que julgou parcialmente a ação, para condenar o apelante ao pagamento de indenização por danos morais, ante a inscrição indevida do apelado em órgão de proteção ao crédito, no valor de R$-10.000,00 (dez mil reais) com dedução de 20% à Pastoral da Criança do Município de Belém, a pedido do autor, nos autos da Ação de Rescisão de contrato de financiamento em alienação fiduciária c/c repetição de indébito e pedido de tutela antecipada parcial proposta por JOGLI RABELO LEITÃO. Em breve histórico, na exordial de fls. 03-25 o autor narra que firmou contrato de Financiamento em Alienação Fiduciária com o réu, em razão de aquisição de uma motocicleta zero quilômetro, marca Yamaha/XTZ 125E, sem entrada e com prestações de 36 (trinta e seis) parcelas iguais com vencimento para o dia 30 de cada mês. Aduz, entretanto, que no primeiro mês, devido em maio de 2007, recebeu boleto com vencimento para o dia 18, bem como as demais parcelas objeto do contrato, ocasionando o pagamento de juros e multas, mês a mês. Sustém, que tentou solucionar o problema, quando, em janeiro de 2008 ficou impossibilitado de pagar o compromisso diante da ausência de solução ao caso pelo requerido. Em assim, teve negativado seu cadastro em órgão de proteção ao crédito no valor total do financiamento, conforme faz prova em documentos juntados com a exordial. Em Contestação de fls. 81-86, o Banco/Requerido aduziu que o contrato foi assinado em 18 de abril de 2007 e, todas as demais parcelas obrigatoriamente mostram vencimento para o dia 18 de cada mês, não podendo-se alterar a data de vencimento. Em manifestação à contestação de fls. 99-103, o autor se manteve silente quanto a data da assinatura do contrato, porém, demonstrou que efetivou a devolução do bem objeto do Contrato de Financiamento em Alienação Fiduciária, (motocicleta zero quilômetro, marca Yamaha/XTZ 125E) de forma amigável em dezembro de 2008. O juiz de primeiro grau em decisão de fls. 109-11, datada de fevereiro de 2010, entendeu por deferir o pedido de antecipação da tutela para ordenar ao requerido a retirado do nome do autor do cadastro restritivo de crédito. Em audiência realizada em agosto de 2010, o autor juntou documento que atesta que o veículo foi entregue amigavelmente ao requerido com a permanecia de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. O feito seguiu regular tramite com a realização de audiência às fls. 142, ocasião em que as partes informaram não haver mais provas a serem produzidas. Sobreveio sentença às fls. 155-160, ocasião em que o togado singular julgou a ação parcialmente procedente, condenando o réu ao pagamento de R$-10.000,00 (dez mil reais) à título de indenização por danos morais em decorrência da inscrição indevida no órgão de proteção ao crédito, sendo destinada 20% à Pastoral da Criança do Município de Santarém, a pedido do autor, além da condenação de R$-1.000,00 (um mil reais) à título de honorários advocatícios devidos reciprocamente, permitida a sua compensação. Tal decisão foi atacada mediante embargos de declaração de fls. 165-167, sobre omissão acerca do momento da incidência dos juros e correção monetária, acolhidos pelo juiz (fls. 169-170), que determinou a incidência da correção monetária desde a data do arbitramento e os juros de mora desde a citação. Irresignado, o BANCO PANAMERICANO S.A interpôs o presente Recurso de Apelação às fls. 176-188. Em suas razões recursais, postula a reforma do julgado, aduzindo a ausência de má fé sobre o ato que deu origem ao cadastramento do autor no Órgão restritivo ao crédito, inexistindo o ato de ofensa à dignidade pessoal do apelado. Prossegue pugnando pela declaração de ausência dos danos morais, aduz sobre o elevado valor atribuído ao dano. É pela improcedência da ação e/ou pela redução do quantum arbitrado. A apelação foi recebida em duplo efeito (fls. 197). Não houve contrarrazões, ainda que intimado o apelado (fls. 199). Nesta instância ad quem coube-me a relatoria do feito. Em manifestação de fls. 205-206 o dd. Representante do Ministério Público de 2º Grau deixou de emitir parecer em razão da ausência de interesse público. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do RECURSO DE APELAÇÃO, pelo que passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, e em observância ao disposto no art. 932, V, alínea a, do Código de Processo Civil-2015 Não havendo preliminares, passo a analisar o mérito do recurso. A controvérsia a ser solucionada pela Instância Revisora consiste em verificar a) a existência de dano moral a ser suportado pela Instituição Bancária; b) a razoabilidade na fixação da indenização quantificada em R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) a possibilidade de redução do valor em questão. Prima facie, verifico que o Recurso de Apelação apresentado pela Instituição Financeira- Banco Panamericano S.A, merece Parcial Acolhimento. Indiscutível no caso dos autos que o recorrido/autor teve seu nome negativado em cadastro restritivo ao crédito, diante a impossibilidade em pagar o seu compromisso perante a Instituição Financeira. Tal inscrição que negativou o nome do autor diante ao cadastro de inadimplentes, realizada pela Instituição Financeira/Apelante mostrou-se devida, haja vista a constituição da mora do autor/devedor. Ora, o recorrido/autor assumiu o compromisso de honrar com o pagamento do contrato de Financiamento em Alienação Fiduciária com a Instituição Financeira, em razão de aquisição de uma motocicleta zero quilômetro, marca Yamaha/XTZ 125E, sem entrada e com prestações de 36 (trinta e seis) parcelas iguais com vencimento para o dia 18 de cada mês. Entretanto, não cumpriu com a obrigação e, teve seu nome negativado em cadastro em órgão de proteção ao crédito no valor total do financiamento, conforme faz prova em documentos juntados com a exordial, NÃO PODENDO DESTA FORMA SE VALER DE SEU COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO PARA ALEGAR AO CASO, OCORRÊNCIA DE DANO MORAL À SUA PESSOA E AINDA AUFERIR INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DOS DANOS EXPERIMENTADOS. ATÉ AQUI NENHUM DANO A SER INDENIZADO, POSTO QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL A CONCESSÃO DE DANO MORAL A QUEM DEU CAUSA À RESTRIÇÃO DE SEU NOME. Entretanto, sustém o autor, que para a solução do problema, efetivou de forma amigável, a DEVOLUÇÃO DO BEM (motocicleta zero quilômetro, marca Yamaha/XTZ 125E), em dezembro de 2008, aguardando que seu nome fosse excluído do cadastro de maus pagadores. Atualmente, predomina na doutrina e na jurisprudência pátria o entendimento de que a inscrição indevida do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito gera dano moral presumido (in re ipsa). Entretanto, tal entendimento deve ser visto com reserva e à luz do caso concreto. Ao caso, Impende destacar que a configuração do dano somente se deu a partir da mantença/permanência da inscrição negativada do nome do autor/consumidor nos órgãos restritivos de crédito, ou seja a partir da data em que esse efetivou de forma amigável, a devolução do bem, consoante registro de fls. 99-103, posto que uma vez demonstrado a restituição do bem, a obrigação de proceder à exclusão dos dados do registro de restrição ao crédito é do Apelante/credor. Vejamos o entendimento da jurisprudência da Corte Superior respeitante a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente: RESPONSABILIDADE CIVIL. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA CLIENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR DA REPARAÇÃO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM. I - O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. III - Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, atendendo às peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, não ocorreu, distanciando-se o quantum arbitrado da razoabilidade. Recurso Especial provido (REsp 1105974 BA 2008/0260489-7). Examinemos o valor fixado a título de dano moral: Destarte, mostrou-se irregular a conduta da Instituição Financeira/Apelante em manter o nome do autor em cadastro restritivo de crédito, diante a ausência de baixa ao gravame que permitiu tal anotação. Desta forma, o dever de indenizar ao autor/apelado, em o valor já fixado a título de dano moral se sujeita a controle quando for irrisório ou abusivo. O montante arbitrado pelo juízo singular de R$ 10.000,00 (dez mil reais) desafia os padrões da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se excessivo ao estabelecido em situações análogas por esta Corte de Justiça, principalmente porque deve se observar o caráter pedagógico do Direito, ressaltando que as práticas adotadas para punição, visam fortalecer a prudência, o respeito e o zelo, por parte do ofensor, uma vez que se baseia nos princípios da dignidade humana e na garantia dos direitos fundamentais a exigir moderação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. O montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), se mostra suficiente à recomposição do dano moral inerente a ocorrência, à luz das informações contidas nos autos, não podendo a indenização representar enriquecimento ilícito em favor do autor que deu causa a primeira restrição, nem fixar valor irrisório, que incentive a Instituição/Apelante à prática negligente de atos assemelhados. Diante da fundamentação acima delineada, CONHEÇO DO RECURSO E DOU PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO A FAVOR DO BANCO PANAMERICANO S.A, PARA REFORMAR EM PARTE, A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, REDUZINDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PARA O VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), SUFICIENTE À RECOMPOSIÇÃO DO DANO MORAL INERENTE A OCORRÊNCIA, À LUZ DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NOS AUTOS. NO MAIS, MANTENHO O DECISÃO SINGULAR NOS TERMOS LANÇADOS. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, a teor do Provimento n° 003-CRMB-TJPA, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP, após, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de junho de 2016 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.02560005-20, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-07, Publicado em 2016-07-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/07/2016
Data da Publicação
:
07/07/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.02560005-20
Tipo de processo
:
Apelação
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