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Jurisprudência


TJPA 0004642-20.2012.8.14.0005

Ementa
AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2013.3.000031-0 COMARCA DE ALTAMIRA IMPETRANTE: ADV. ADILSON CAETANO SOBRINHO PACIENTES: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS JUNIOR E FABRÍCIO DO VALE RODRIGUES IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE ALTAMIRA RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Cuida-se da ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Adilson Caetano Sobrinho, em favor de Francisco das Chagas Santos Junior e Fabrício do Vale Rodrigues, que responde a ação penal perante o Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Altamira, em razão dos delitos tipificados no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. O impetrante alega, em síntese, que os pacientes sofrem constrangimento ilegal de seu direito de ir e vir, decorrente da morosidade processual e da ilegalidade da manutenção de suas custódias cautelares, sob o argumento de que estão com sua liberdade cerceada desde o dia 13/10/2012, em que pese possuírem condições pessoais favoráveis para responder o processo em liberdade, afirmando que ambos são primários, possuem residência fixa, família constituída, ocupação lícita e bons antecedentes, invocando, em complementação, a violação do devido processo legal, sob o argumento de estarem evidentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris. Por esta razão, postula a concessão da ordem. O writ foi impetrado no recesso forense, figurando, na oportunidade, como plantonista, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ronaldo Marques Valle que, em 05/01/2013, verificou que não estava albergado em uma das hipóteses do plantão, remetendo-o à sua distribuição regular. Os autos vieram-me distribuídos no dia 10/01/2013, quando deneguei o pedido vestibular formulado pelo impetrante e requisitei as informações da autoridade coatora, e determinando que, em seguida, fossem encaminhados ao parecer do Ministério Público. Em resposta àquela requisição, o Juiz de Direito Pedro Pinheiro Sotero esclareceu que, no dia 14 de janeiro de 2013, concedeu a liberdade provisória ao paciente Francisco das Chagas Santos Junior. Por sua vez, o membro ministerial apontou para a prejudicialidade do pedido em razão da perda do objeto, observando que o beneficiário da ordem teve sua prisão preventiva revogada pelo juízo da 3ª Vara Penal da Comarca de Altamira. Vale ressaltar que foi anexado aos autos, no dia 18 de janeiro de 2013, petitório do impetrante do Habeas Corpus em epígrafe requerendo a desistência do feito, sendo ressaltada a perda do objeto requerido, visto que os pacientes obtiveram a concessão da liberdade provisória mediante Alvará Judicial. Assim instruídos, volveram-me os autos no dia 01/02/2013. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012. Considerando que no decorrer da impetração o paciente teve restituído o seu direito de ir e vir, resta prejudicada a análise do pedido, vez que superados os motivos que o ensejaram. Feitos os registros de praxe, arquive-se. À Secretaria, para os devidos fins. Belém, 05 de fevereiro de 2013. Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator (2013.04086220-19, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-05, Publicado em 2013-02-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/02/2013
Data da Publicação : 05/02/2013
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE
Número do documento : 2013.04086220-19
Tipo de processo : Habeas Corpus