TJPA 0004647-34.2007.8.14.0301
ACÓRDÃO nº SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.3009081- 4 APELANTE: JURANDIR FARIAS DE MORAES ADVOGADO: CRISTIANE DO SOCORRO DE A. MACHADO E OUTROS APELADO: REDEPREV FUNDAÇÃO REDE DE PREVIDÊNCIA ADVOGADO: JOSÉ ALEXANDRE CANCELA LISBOA COHEN RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________________ EMENTA APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÂO FEITAS COMO PARTICIPANTE DE FUNDO DE PENSÃO. COBRANÇA DE CORREÇÕES MONETÁRIAS ESTABELECIDAS PELOS PLANOS ECONÔMICOS. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE POSTULAR AS DIFERENÇAS. SÚMULA 291 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. I- Conforme entendimento dos Tribunais pátrios é de cinco anos o prazo de prescrição para cobrar eventuais diferenças no montante devolvido ao beneficiário de previdência privada, em virtude de seu desligamento do plano. II- O prazo prescricional, no caso dos autos se dá a partir da data da restituição das contribuições feitas ao ex-empregado, quando então surgiu o seu direito de postular as diferenças em face do recebimento a menor do que efetivamente devido. III- A ação ordinária de cobrança só veio a ser ajuizada quase oito anos depois, sendo alcançada pela prescrição qüinqüenal, conforme Súmula 291 do STJ. IV- Recurso conhecido e improvido. Unânime.
(2010.02646656-30, 91.565, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-09-30, Publicado em 2010-10-05)
Ementa
ACÓRDÃO nº SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.3009081- 4 APELANTE: JURANDIR FARIAS DE MORAES ADVOGADO: CRISTIANE DO SOCORRO DE A. MACHADO E OUTROS APELADO: REDEPREV FUNDAÇÃO REDE DE PREVIDÊNCIA ADVOGADO: JOSÉ ALEXANDRE CANCELA LISBOA COHEN RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________________ EMENTA APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÂO FEITAS COMO PARTICIPANTE DE FUNDO DE PENSÃO. COBRANÇA DE CORREÇÕES MONETÁRIAS ESTABELECIDAS PELOS PLANOS ECONÔMICOS. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE POSTULAR AS DIFERENÇAS. SÚMULA 291 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. I- Conforme entendimento dos Tribunais pátrios é de cinco anos o prazo de prescrição para cobrar eventuais diferenças no montante devolvido ao beneficiário de previdência privada, em virtude de seu desligamento do plano. II- O prazo prescricional, no caso dos autos se dá a partir da data da restituição das contribuições feitas ao ex-empregado, quando então surgiu o seu direito de postular as diferenças em face do recebimento a menor do que efetivamente devido. III- A ação ordinária de cobrança só veio a ser ajuizada quase oito anos depois, sendo alcançada pela prescrição qüinqüenal, conforme Súmula 291 do STJ. IV- Recurso conhecido e improvido. Unânime.
(2010.02646656-30, 91.565, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-09-30, Publicado em 2010-10-05)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
30/09/2010
Data da Publicação
:
05/10/2010
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2010.02646656-30
Tipo de processo
:
APELACAO CIVEL
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