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Jurisprudência


TJPA 0004648-41.2014.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.003568-9 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BeLÉM AGRAVANTE(S): ESTADO DO PARÁ Advogado (a): Dr. Daniel Cordeiro Peracchi Procurador do Estado. AGRAVADO(S): DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 214/215 e M. W. S EVENTOS E BUFFET EIRELI- EPP Advogado (a) : Dra. Bárbara Correa Lima e outro RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL - DECISÃO QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO IRRECORRÍVEL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Não cabe agravo da decisão que nega ou concede o efeito suspensivo. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA): Trata-se de Agravo Interno/Regimental (fls.218/228) interposto pelo Estado do Pará, contra decisão monocrática de fls. 214/215, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso. Argumenta que este agravo teve origem em mandado de segurança impetrado contra suposto ato da autoridade entendida como coatora( Presidente da Comissão de Licitação da Alepa) implicando procedimento licitatório visando a aquisição de serviços de alimentações e coquetéis diárias, devido às reuniões e eventos da Assembléia Legislativa do Estado do Pará. Ocorre que um dos itens do edital prevê que a cozinha do licitante deve ser própria, ou seja, da empresa participante do certame, e estar localizada na cidade de Belém. Contudo, a empresa M. W. S EVENTOS E BUFFET EIRELLI- EPP tem sede em Ananindeua, e em decorrência de tal fato foi desclassificada do certame. A Agravada inconformada com tal item do Edital impugnou-o através do mandado de segurança expondo a existência de afronta ao princípio da legalidade e isonomia, uma vez que estaria restringida de participar do referido processo licitatório, em razão da sua Empresa estar sediada no Município de Ananindeua. O Juízo de origem deferiu o pedido de liminar para fim de determinar a SUSPENSÃO DO PREGÃO DESIGNADO PARA O DIA 29/01/2014, em relação ao edital nº 003/2013. Indeferi o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. RELATADO. DECIDO. O Recorrente maneja Agravo Regimental contra a decisão monocrática de fls. 214/215, que indeferiu o efeito suspensivo postulado. O Código de Processo Civil, em seu artigo 527, parágrafo Único, contém previsão expressa de que contra decisão que analisa a concessão de efeito suspensivo, e também contra a que converte Agravo de Instrumento em retido, inexiste previsão recursal, fato que, no caso em tela, torna a via eleita não passível de conhecimento. Preleciona o parágrafo único do artigo 527 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído incontinenti, o relator: (...) II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida,mandando remeter os autos ao juiz da causa; III poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão; Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. Nesta esteira, importante mencionar lição do eminente Jurista Cassio Scarpinella Bueno: (...) a irrecorribilidade de que trata o parágrafo único do art.527 deve ser entendida, no que diz respeito aos 'casos do inciso III do caput deste artigo' indistintamente, quer se trate de atribuição, quer de negação do efeito suspensivo ou da tutela antecipada recursal. (...) a decisão proferida pelo relator ao receber o recurso de agravo de instrumento para atribuir ou para negar efeito suspensivo a ele (art. 527, III) ou, ainda, para deferir ou para indeferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (ainda o art. 527, III) é irrecorrível pelo agravante e pelo agravado (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, 3º vol., 2008: Saraiva). Ademais é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: Agravo Regimental no Agravo de Instrumento. Negativa de concessão de efeito suspensivo. Irrecorribilidade.1. Não cabe agravo regimental de decisão que nega ou concede o efeito suspensivo. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.023996-1COMARCA : BELÉM RELATORA : DES. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES-Belém (PA), 23/04/2012 (Data do Julgamento) Publicação 25/04/2012. TJ/PA) AGRAVO REGIMENTAL DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO PELO RECORRENTE INCABIMENTO DA VIA RECURSAL ELEITA - RECURSO NÃO CONHECIDO - UNANIMIDADE. 1- A utilização desta via recursal mostra-se incabível, considerando o disposto no parágrafo único do art. 527 do CPC. (RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES AGRAVANTES: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: SALEN MENDES NAZARÉ PROCESSO Nº 2011.3.022055-6 EXPEDIENTE: 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA- DATA DO JULGAMENTO: 12/03/2012 DATA DA PUBLICAÇÃO: 22/03/2012) TJ/PA) Na mesma linha de entendimento, seguem os Tribunais Pátrios: AGRAVO REGIMENTAL: Decisão monocrática que atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, por estarem presentes seus pressupostos legais Contra decisão que concede ou nega efeito suspensivo, total ou parcial, não cabe recurso Artigo 527, Parágrafo único do CPC Recurso não conhecido. 527 Parágrafo único, CPC. (2754672120118260000 SP 0275467-21.2011.8.26.0000, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 20/01/2012, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2012 TJ/SP) agravo REGIMENTAL. DECISÃO LIMINAR EM agravo de instrumento. Não cabe agravo regimental ou agravo interno da decisão do relator que nega ou concede efeito suspensivo ao agravo de instrumento, bem como daquela decisão em que o relator decide a respeito de antecipação de tutela ou tutela cautelar. não conheceram do agravo regimental. UNÂNIME. (Agravo Regimental n.º 70040940637. 16ª Câmara Cível. Comarca de Dois Irmãos. Agravante: FUNDAÇÃO DR. HOMERO LIMA MENEZES; Agravado: DOCTOR CLIN; Rel. Exmo. Sr. Des. ERGIO ROQUE MENINE, julgado em 27/01/2011) AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE APRECIA PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Não cabe agravo regimental da decisão que nega ou concede o efeito suspensivo, bem como daquela em que o relator, em sede de agravo de instrumento, decide a respeito de antecipação de tutela ou medida cautelar, nos termos do que preconiza a Conclusão nº 6 do Centro de Estudos do TJRS. 2. Não se cogita de receber a inconformidade como agravo interno, pois é recurso cabível contra decisão do relator que nega seguimento a agravo de instrumento ou daquela que lhe dá provimento, nos termos do art. 557, § 1°, do CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, À UNANIMIDADE. (Agravo Regimental n.º 70040515256. 8ª Câmara Cível. Comarca de Porto Alegre. Agravante: L.M.A.; Agravado: A.C.A.A.; Rel. Exmo. Sr. Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, julgado em 13/01/2011) AGRAVO REGIMENTAL - INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Não se conhece de agravo regimental interposto contra decisão que concede ou nega efeito suspensivo a agravo de Instrumento, porquanto inexiste previsão legal e interna corporis, conforme estabelece o artigo 333 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. (Relator: Des.(a) ROGÉRIO MEDEIROS Relator do Acórdão: Des.(a) ROGÉRIO MEDEIROS Data do Julgamento: 19/01/2012 Data da Publicação: 27/01/2012 TJ/MG) Nessa senda, resta impossibilitada a manifestação por expressa vedação de dispositivo legal. Ante o exposto, por ser manifestamente incabível o presente Agravo Interno/ Regimental, DEIXO DE CONHECÊ-LO, e consequentemente mantenho a decisão ora atacada. Cumpra-se a parte final da decisão monocrática de fls. 214/215, encaminhando-se os autos ao Ministério Público para os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém, 05 de Maio de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora (2014.04528871-44, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-05, Publicado em 2014-05-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/05/2014
Data da Publicação : 05/05/2014
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2014.04528871-44
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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