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Jurisprudência


TJPA 0004649-56.2014.8.14.0000

Ementa
LibreOffice Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar nº. 0004649-56.2014.8.14.0000 Impetrante: José Celio Santos Lima - advogado Paciente: MARCLEY MONTEIRO LIMA Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca da Capital Procurador de Justiça: Claudio Bezerra de Melo Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos   DECISÃO MONOCRÁTICA   Tratam os autos de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo advogado José Célio Santos Lima, com fulcro no art. 5º, LXVIII, da CF/88 e art. 647 do CPP, em favor de MARCLEY MONTEIRO LIMA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca da Capital. Consta dos autos que o paciente figura como devedor de alimentos na ação movida pelo alimentado MML, sendo condenado ao pagamento das 3 (três) últimas parcelas alimentares vencidas antes da propositura da ação ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão civil. Aduz a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na possibilidade de vir a ser decretada sua prisão civil. Pugna pela concessão liminar da ordem para que seja concedido o salvo conduto. Distribuídos os autos, reservei-me para apreciar a liminar após as informações da autoridade inquinada como coatora. Em informações, o Juízo coator noticiou que o paciente alegou a impossibilidade econômica e financeira em arcar com o pagamento do valor cobrado na execução de alimentos, contudo, juntou como documento probatório apenas e tão somente o instrumento de procuração, razão pela qual decretou a prisão civil do paciente. Ainda que este pagou parte da dívida, deixando em aberto os meses de dezembro de 2014 e janeiro de 2015, razão pela qual foi novamente decretada a prisão civil. Considerando as informações prestadas pela autoridade inquinada como coatora, indeferi a liminar e determinei os demais trâmites. Nesta instância, a Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo não conhecimento do writ haja vista que o paciente impetrou anteriormente outro habeas corpus com os mesmos fatos e fundamentos deste remédio constitucional. É o relatório.   DECIDO.   Diligenciando junto ao Juízo inquinado como coator, Esta Relatora foi informada que o magistrado sentenciante extinguiu a execução da dívida alimentar do paciente, ante o adimplemento integral do débito, razão pela qual tenho por prejudicado o exame do mérito, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, pela perda superveniente de objeto.   P.R.I.   À Secretaria para as providencias devidas.   Belém, 9 de março de 2015.       Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora (2015.00783935-69, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-03-09, Publicado em 2015-03-09)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 09/03/2015
Data da Publicação : 09/03/2015
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento : 2015.00783935-69
Tipo de processo : Habeas Corpus
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