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Jurisprudência


TJPA 0004651-26.2014.8.14.0000

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R A T I C A             Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital que, nos autos da ação ordinária de incorporação de adicional de interiorização c/c pedido de antecipação de tutela ajuizada por EDVALDO JOSÉ CUNHA SARMANHO, deferiu a tutela antecipada requerida na inicial, para determinar que o IGEPREV pague a parte autora o adicional de interiorização sobre o soldo atual da parte autora, EDVALDO JOSÉ CUNHA SARMANHO, na base de 10% (dez por cento), referente aos serviços prestados no interior do estado, conforme certidão de fls. 15, conforme o dispositivo abaixo transcrito: (...) Isto posto, com lastro no art. 273 do CPC DEF1RO A TUTELA ANTECIPADA requerida na inicial, para determinar que o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV pague a parte autora o adicional de interiorização sobre o soldo atual da parte autora, EDVALDO JOSÉ CUNHA SARMANHO, na base de 10% (dez por cento), referente aos serviços prestados no interior do estado conforme certidão de fls. 15. CITE-SE o RÉU, INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta à demanda no prazo legal; Vindo nos autos resposta, se o réu alegar qualquer das matérias do artigo 301 do CPC, dê-se vista ao autor para se manifestar no prazo legal. Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao MP para que, querendo, manifeste-se no feito. Defiro o pedido de justiça gratuita. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO, nos termos do Prov. N°. 03/2009 da CJRMB - TjE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. N°. 011/2009 daquele órgão correcional. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Gabinete do Juiz, Belém-PA, 29 de Outubro de 2014. ANGELA GRAZIELA ZOTTIS Juíza Substituta, respondendo pela Ia Vara de Fazenda Pública da Capital (sic)             A demanda originou-se do pedido de servidor público aposentado (Policial Militar) requerendo o pagamento de gratificação que alegou possuir por ter laborado vários anos no interior do estado.             O juízo sentenciante apreciando a liminar requerida, deferiu o pedido liminar, para que o instituto previdenciário estadual pague a parte autora o adicional de interiorização sobre o seu soldo, na base de 10% (dez por cento), referente aos serviços prestados no interior do estado. (fl. 18/20).             Irresignado com a decisão, a Autarquia Estadual propôs recurso de agravo de instrumento (fls. 02/28), tendo por finalidade modificar a decisão do juízo de 1º grau, que concedeu o pedido liminar, alegando primeiramente a impossibilidade de conversão em agravo retido.             Argumentou a ausência dos requisitos para concessão da tutela, haja vista está presente o periculum in mora inverso, pois a concessão judicial do aumento de benefícios para os quais não houve contribuição, nem plano de pagamento, causará um colapso na gestão do fundo e, ainda, o perigo da irreversibilidade diante da dificuldade em reaver os valores pagos indevidamente, caso a ação principal seja julgada improcedente.             Aduziu, da necessidade do deferimento do efeito suspensivo, haja vista que, na decisão combatida não estariam presentes os requisitos autorizadores da concessão liminar, em razão do art. 1º da lei nº 9494/97.             Pontuou, também, que os valores recebidos em decorrência do local de trabalho não integram o cálculo dos proventos dos servidores inativos, isto é, o seu salário de contribuição, ademais, asseverou da impossibilidade de incorporação do referido adicional, e mais, do impedimento do servidor auferir cumulativamente a gratificação objeto da lide juntamente com a gratificação de localidade especial.             Afirmou, por fim, no caso de deferimento da gratificação, é necessário delimitar sua base de cálculo e o percentual a que faz jus, bem como, atentar que o adicional não é devido para os servidores que exercerem a sua função nas cidades componentes da região metropolitana (LC nº 27/95).             Juntou documentos de fls. 29/56 dos autos.             Por fim, pede que seja conhecido e provido e presente recurso.            Coube a relatoria do feito por distribuição ao Juiz Convocado, Dr. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior (fl. 57).            De acordo com a Certidão da lavra da Bela. Ana Beatriz Marques Viana, Secretária da 2ª Câmara Cível Isolada, em exercício, o douto relator originário foi convocado para compor a 5ª Câmara Cível Isolada, conforme Portaria nº 741/2015-GP, cessando por outro lado a Portaria nº 2859/2014-GP, ficando o seu acervo remanescente, do qual esse processo faz parte, sob minha relatoria (fl. 60).             Inicialmente indeferi o pedido de efeito suspensivo, ante a ausência de seus requisitos legais (fl. 62).             O agravado apresentou contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento (fls. 66/78), pugnando pela manutenção da decisão interlocutória em sua integralidade.             O juízo prestou as informações de estilo (fl. 79).             O Ministério Público de 2º grau, por intermédio de seu 2º Procurador de Justiça Cível, Dr. Raimundo de Mendonça Ribeiro Alves, manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso. (fls. 84/90).             Vieram-me conclusos os autos. (fl. 93v).             É o relatório. DECIDO.             Consigno que o presente recurso será analisado com fundamento no Código de Processo Civil de 1973, nos termos do disposto no art. 14 do CPC/2015 e Enunciado 1 deste Egrégio Tribunal.             Isto posto, ante a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.             O presente recurso tem por fim reformar a decisão do juízo de piso que deferiu a antecipação de tutela postulado na inicial, para determinar o pagamento do adicional de interiorização sobre o soldo atual da parte autora, na base de 10% (dez por cento) referente aos serviços prestados no interior do Estado do Pará.             Alegou em suas razões o Instituto de Gestão Previdenciária do Pará da impossibilidade de se manter a tutela antecipada em virtude da impossibilidade legal decorrente de lei e se não bastasse, também afirmou não poder o agravado receber o referido adicional em seus proventos, pois o valor não constou do cálculo, isto é, não foi levado tais valores em consideração quando da estipulação do seu salário de contribuição.             Compulsando atentamente os autos, firmo meu livre convencimento motivado de que os argumentos apresentados pelo agravante não me convenceram acerca do desacerto da decisão de 1º grau que determinou o pagamento do referido adicional de interiorização, explico.             É interessante pontuar inicialmente que a concessão do adicional de interiorização é revestida de legalidade imposta pela própria norma regulamentadora (Lei n° 5.652/1991). Portanto, trata-se o adicional de interiorização de um direito pecuniário do servidor-militar, referente à natureza do seu local de trabalho. Neste sentido, o artigo 4° do diploma supracitado, dispondo: "Art. 4o - A concessão do adicional previsto no artigo 1º desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior."             Assim sendo, como o referido adicional tem previsão legal, não possuindo natureza transitória e nem natureza propter laborem de modo que deve ser pago aos militares que já se encontram em inatividade se tiverem observados os requisitos legais.             Neste sentido, é o entendimento de nossa Egrégia Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INCORPORAÇÃO DE PARCELA SALARIAL. MILITAR EM INATIVIDADE. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO. PERICULUM IN MORA COMPROVADO NOS AUTOS. VEDAÇÃO CONTIDA NA LEI 9.494/97 INAPLICÁVEL AO CASO. DISCUSSÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. DECISÃO mantida. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJPA, Agravo de Instrumento n° 201030102028 Relator: Des. Ricardo Ferreira Nunes, 4ª Câmara Cível Isolada, julgado em 07 de janeiro de 2013). EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POLICIAL INATIVO. INAPLICAÇÃO DE VEDAÇÃO LEGAL. SÚMULA 729 DO STF. ADICIONAL DEVIDO POR FORÇA DE LEI E COM NATUREZA ALIMENTAR, ELEMENTOS QUE PREENCHEM OS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 273, DO CPC. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUIZO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Á UNANIMIDADE. (TJPA, Agravo de Instrumento n°. 2011.3.013978-1 Relatora: Desa. Diracy Nunes Alves, 5ª Câmara Cível Isolada, julgado em 14 de junho de 2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. Carreando os autos verifico que a verossimilhança das alegações se assenta no fato de os agravados terem ou não o direito de incorporar aos seus proventos, o adicional de interiorização. Observo nos documentos carreados aos autos, notadamente que os comprovantes de pagamento e as certidões de interiorização, são provas inequívocas a indicar que os agravados já se encontram na reserva e que prestaram serviço militar no interior, de forma a fazerem jus ao adicional de interiorização enquanto estiveram lotados no interior, bem como à sua incorporação nos limites legais. A alegação de que já percebem gratificação de localidade especial obsta a percepção do adicional de interiorização, estando pacificado que as vantagens têm naturezas distintas. Em verdade, trata-se de discussão bastante recorrente e já pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJPA. Agravo de Instrumento N° 2011.3.007106-6. Relatora: Desa. Mameide Trindade P. Merabet, julgado em 14 de maio de 2012).             Ressalta-se, por fim, que a própria Lei n° 5.652/91 previu a incorporação de referido adicional, cujo pagamento deve ocorrer quando ele seja transferido para a Capital ou passe para a inatividade.             Desta forma, a incorporação, ao contrário da concessão do adicional não é automática, nos termos do artigo 2º, combinado com o artigo 5º, da lei em comento, necessita dos seguintes requisitos: a) requerimento do militar; b) transferência para a capital ou passagem para a inatividade.             Assim, apenas ocorre a incorporação, quando o servidor/militar for transferido para a capital ou para a reserva, circunstância esta que se encontra na presente lide, haja vista que o agravante se encontra na reserva (vide Portaria de n° 1578 de 29/08/2011, de fl. 46).             É certo ainda pontuar que, em que pesem existirem restrições acerca da efetivação de tutela provisória contra a Fazenda Pública, mas precisamente a vedação legal (art. 1º, da lei nº 9494/97), é certo que esta não se aplica ao presente caso, uma vez que, a ação versa sobre matéria de cunho previdenciário, de acordo com a súmula nº 729 do STF: A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.             A par do exposto, o artigo 557 do Código de Processo Civil e reza que: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.             ANTE O EXPOSTO, COM BASE NO ART. 557 do CPC, CONHEÇO DO RECURSO MAS NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão agravada em sua integralidade, de acordo com a fundamentação lançada ao norte.             Oficie-se, comunicando ao juízo a quo desta decisão.             P.R.I.             Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.            Belém (PA), 01 de junho de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (2016.02145634-78, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-08, Publicado em 2016-06-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/06/2016
Data da Publicação : 08/06/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento : 2016.02145634-78
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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