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Jurisprudência


TJPA 0004652-11.2014.8.14.0097

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ   ACÓRDÃO Nº ___________________. SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. COMARCA DE ORIGEM: BENEVIDES/PA. PROCESSO Nº 2014.3.030.559-5. IMPETRANTE: EDERNILSON DO NASCIMENTO BARROSO ¿ DEFENSORIA PÚBLICA. PACIENTE: WALDECI FAVACHO DE SOUZA.  AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE ABAETETUBA/PA. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA CÉLIA FILCREÃO GONÇALVES. RELATORA: DESEMBARGADORA VERA ARAÚJO DE SOUZA.   EMENTA   HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCEDIMENTO DE REQUERIMENTO DE INDULTO. EXCESSO DE PRAZO. TESE REJEITADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DEVE SER ANALISADA SOB O INFLUXO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. DENÚNCIA OFERECIDA NO DIA 10/9/2014 E RECEBIDA EM 29/9/2014. DEFESA PRÉVIA APRESENTADA EM 16/10/2014. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CRIMINAL REALIZADA EM 14/11/2014 E REDESIGNADA PARA O DIA 16/12/2014. ADEMAIS, DESPEITO DO CRIME DE AMEAÇA SER PUNIDO COM PENA DE DETENÇÃO, INEXISTE ILEGALIDADE NA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, POIS TAL MEDIDA CAUTELAR TEM O OBJETIVO A EXECUÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, HAJA VISTA A PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE, EVIDENCIADA PELA REITERAÇÃO QUANTO À PRÁTICA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MESMA VÍTIMA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.   INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. UNANIMIDADE.   ACÓRDÃO   Vistos e etc.   Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes das Egrégias Câmaras Criminais Reunidas, por unanimidade, pelo conhecimento do writ impetrado e, no mérito, pela denegação da ordem nos termos do voto da Relatora.   Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, aos 15 de dezembro de 2014.   Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo Nunes.   Belém/PA, 15 de dezembro 2014.   Relatora Vera Araújo de Souza Desembargadora. SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. COMARCA DE ORIGEM: BENEVIDES/PA. PROCESSO Nº 2014.3.030.559-5. IMPETRANTE: EDERNILSON DO NASCIMENTO BARROSO ¿ DEFENSORIA PÚBLICA. PACIENTE: WALDECI FAVACHO DE SOUZA.  AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE ABAETETUBA/PA. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA CÉLIA FILCREÃO GONÇALVES. RELATORA: DESEMBARGADORA VERA ARAÚJO DE SOUZA.   R E L A T Ó R I O   Trata-se d e Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado pel o   Defensor Público Edernilson do Nascimento Barroso  em favor de   Waldeci Favacho de Souza   apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara Penal de Abaetetuba/PA perante o qual responde a ação penal em que lhe é imputada a prática, em tese, do crime de ameaça.   Narrou o impetrante (fls. 2-4) que o paciente sofre constrangimento ilegal em seu direito de locomoção em virtude do excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que este encontra-se preso preventivamente desde o dia 3/9/2014 sem que a marcha processual tenha chegado ao fim, somando a segregação cautelar mais da metade do tempo correspondente a eventual aplicação da pena máxima em caso de condenação. Requereu liminar. Ao final, pugnou pela concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, expedindo-se o competente Alvará de Soltura. Juntou documentos às fls. 5-7.   Os autos vieram-me a mim distribuídos em 17/11/2014, sendo que indeferi o pedido de liminar por não vislumbrar naquela oportunidade os requisitos para a concessão da tutelar cautelar, razão pela qual, em ato contínuo, solicitei informações à autoridade coatora.   Em sede de informações (fls. 15), o juiz inquinado autoridade coatora esclareceu que a denúncia fora oferecida no dia 10/9/2014, sendo recebida em 29/9/2014. Informou que o paciente oferecera defesa prévia em 16/10/2014, sendo que em 14/11/2014 fora realizada audiência de instrução criminal. Juntou documentos às fls. 16-18.   Nesta Superior Instância (fls. 2 2 -2 9 ), a Procuradoria de Justiça de Justiça do Ministério Público Estadual, por intermédio da Procuradora de Justiça Maria Célia Filocreão Gonçalves, manifestou-se pela denegação da ordem pugnada na impetração.   É o relatório.   Passo a proferir o voto.   V O T O   Conforme relatado, o objeto da presente ação de Habeas Corpus consiste na alegação de excesso de prazo para a formação da culpa.   Adianto, desde logo, que denego a ordem impetrada, uma vez que não vislumbro qualquer coação ilegal a ser reparada, conforme razões jurídicas a seguir expostas.   A alegação de excesso de prazo, conforme entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao juízo em hipóteses excepcionais, como da complexidade da causa, elevada quantidade de réus e em razão da prática de atos protelatórios pela defesa, a relativa extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal, afinal, o excesso de prazo não resulta de simples operação aritmética. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência d a referida Corte Superior :   PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO APÓS A PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Na hipótese, a complexidade do feito é evidente, diante da quantidade de envolvidos (três acusados) e da diversidade de advogados. Tal situação justifica o atual trâmite processual, encontrando-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. 3. Recurso a que se nega provimento. (RHC 48.620/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 19/11/2014)   Em consonância com o entendimento supramencionado, colaciono, ainda, jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:   PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. (...). DEFESA ALEGA EXCESSO DE PRAZO. ALEGA QUE A MANUTENÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR É DE MANEIRA INJUSTIFICÁVEL. DEMORA DO RÉU EM APRESENTAR DEFESA. CULPA DO RÉU. REALIZAÇÃO REGULAR DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA 16/05/2012. RECHAÇADA A ARGUMENTAÇÃO DO IMPETRANTE. ORDEM DENEGADA. I- Tendo em vista que a defesa do paciente foi morosa, é perfeitamente justificável a demora da prestação jurisdicional. II- Houve o andamento regular do processo, logo, a realização dos atos processuais. III- A audiência foi marcada para o dia 16/05/2012, portanto, há andamento normal do processo (Acórdão nº 10.7822, Rela. Juíza Convocada NADJA NARA COBRA MEDA, Publicação: 17/05/2012)   HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. DEMORA PROVOCADA PELA DEFESA. SUMULA 64 DO STJ. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO DECORRENTE DA COMPLEXIDADE DO FEITO. 1. No caso em comento, a demora no andamento processual foi motivado pela defesa, que demorou 03 (três) meses para apresentar manifestação preliminar atrasando sobremaneira a condução do feito. 2. (...).. 3. Ordem Denegada (Acórdão nº 78655, Desa. ALBANIRA LOBATO BEMERGUY, Publicação: 19/06/2009)   Ademais, entendo que, ao menos por ora, não se revela desarrazoado ou desproporcional a tramitação processual, a ponto de autorizar a soltura do paciente. Isso porque, com fulcro nas informações prestadas pela autoridade coatora, verifica-se que o procedimento tem tramitação regular, pois a denúncia fora oferecida no dia 10/9/2014, sendo recebida em 29/9/2014; além disso, verifica-se que o paciente oferecera defesa prévia em 16/10/2014, sendo que em 14/11/2014 fora realizada audiência de instrução criminal, a qual restou redesignada para o dia 16/12/2014, às 10h.    Os julgados atuais são uníssonos em afirmar que para a análise do excesso de prazo deve a contagem ser examinada de forma global, considerando-se todos os atos e procedimentos, conforme de extrai da jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. (...). PRISÃO EM FLAGRANTE. (...). ORDEM DENEGADA. Não se computa o prazo isoladamente para cada ato processual, devendo ser considerado todo o procedimento, de forma global, e ainda, há que se observar as peculiaridades do feito, pois o prazo à conclusão da instrução processual não está submetido à rígida contagem aritmética, devendo ser avaliado sob o prisma da razoabilidade.(...). Decisão unânime. (TJ/PA. Acórdão n.º 93.718. Rel. Desª. VÂNIA FORTES BITAR. Publicação: 16/12/2010) Como subsídio para esse entendimento, colaciono jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, confira-se:   HABEAS CORPUS. (...). PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO. MULTIPLICIDADE DE ACUSADOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. (...). I. Hipótese em que se alega excesso de prazo de segregação cautelar, iniciada com a prisão em flagrante dos pacientes  em 17 de novembro de 2010. II. Extrai-se dos autos que o processo conta com 44 corréus, com ocorrência de conflito de competência entre o Juízo da Vara Federal de Execuções Fiscais e Criminal de Caxias do Sul¿RS e do Juízo Federal da Subseção de Novo Hamburgo¿RS. III. Tratando-se de feito complexo, cujo atraso não pode ser atribuído ao Juiz ou ao Ministério Público, é justificável uma maior lentidão no andamento do processo. IV. O prazo legalmente estabelecido para a conclusão da instrução criminal não é absoluto e o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada. V. Ordem denegada. (HC Nº 201.640/RS, Min. Rel. GILSON DIPP, Publicação: 10/5/2012)   HABEAS CORPUS. (...). EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. (...). ORDEM DENEGADA. (...). 2. Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do juízo, o que não ocorreu na presente hipótese, em que o atraso no encerramento da instrução criminal não extrapola os limites da razoabilidade. Precedentes. (...). 5. (...). (HC Nº 211.403¿SP. Rel. Min. LAURITA VAZ. Publicação: 14¿12¿2011)   HABEAS CORPUS. (...). ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. (...). EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. (...). 4. Improcede a alegação de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, diante da complexidade das circunstâncias dos procedimentos, sendo que, na espécie, a eventual demora se encontra justificada pela razoabilidade (...). 6. Ordem denegada. (HC Nº 208.548¿MG. Rel. Desembargador Convocado ADILSON VIEIRA MACABU. Publicação: 02¿12¿2011)   Ademais, a despeito do crime de ameaça ser punid o com pena de detenção, inexiste ilegalidade na decretação da prisão preventiva, pois tal medida cautelar tem o objetivo a execução de medidas protetivas de urgência, haja vista a periculosidade concreta do agente, evidenciada pela sua reiteração quanto à prática de violência doméstica contra a mesma vítima.   Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça , a decretação da prisão preventiva em crime punidos com pena de detenção constitui circunstância especial justificada pela necessidade de garantir a execução de medidas protetivas, protegendo-se a integridade física e psicológica da vítima, senão vejamos:   RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.   ACAUTELAMENTO DA INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CRIME APENADO COM DETENÇÃO. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 313, INCISO IV, DO CPP.   RECURSO DESPROVIDO. 1. É legal a decisão que decretou a prisão preventiva que, partindo da singularidade do caso concreto, assevera a necessidade de acautelamento da integridade, sobretudo física, da vítima, a qual, ao que consta dos autos, corre risco de sofrer novas agressões, em se considerando o histórico do Recorrente, pessoa violenta e dada ao consumo de drogas. 2. A despeito de os crimes pelos quais responde o Recorrente serem punidos com detenção, o próprio ordenamento jurídico - art. 313, inciso IV, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 11.340/2006 - prevê a possibilidade de decretação de prisão preventiva nessas hipóteses, em circunstâncias especiais, com vistas a garantir a execução de medidas protetivas de urgência. 3. Recurso desprovido. (RHC 46.362/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014)      Diante do exposto e em consonância com o parecer ministerial,   não se observa, na hipótese, a existência de qualquer ilegalidade a ser sanada na via estreita do writ, razão pela qual denego a ordem de habeas corpus impetrada.   É como voto.   Belém/PA, 15 de dezembro de 2014.   Relatora Vera Araújo de Souza Desembargadora. (2014.04802427-93, 141.806, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-12-15, Publicado em 2014-12-18)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 15/12/2014
Data da Publicação : 18/12/2014
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento : 2014.04802427-93
Tipo de processo : Habeas Corpus
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