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Jurisprudência


TJPA 0004652-34.2013.8.14.0133

Ementa
LibreOffice Processo nº 0004652-34.20138140133 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Recurso: Conflito Negativo de Competência Comarca de Origem: Marituba Suscitante: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Marituba Suscitado: Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marituba Relator: Des. Raimundo Holanda Reis DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA, por entender que é do JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MARITUBA a competência para processar e julgar o feito, haja vista não estarem preenchidas nenhumas das hipóteses que autorizam a remessa dos autos ao juízo criminal comum. Encaminhado Termo Circunstanciado de Ocorrência ao Juízo de Direito do Juizado Criminal de Marituba, este, após homologar transação penal referente um dos autores do fato e, ante a impossibilidade de conseguir citar os outros coautores, por meio de oficial de justiça, declinou da competência (fl. 48), por entender que, como os demais autores do fato não foram encontrados, o processo deveria ser encaminhado ao Juízo comum (art. 66, § único, da Lei 9.099/95). Por seu turno, o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Marituba, discordando do entendimento supra, às fls. 52/54, acolhendo manifestação ministerial e por entender que não foram preenchidas as hipóteses que autorizam a remessa dos autos ao juízo criminal comum, pois antes de tudo deverá ser oferecida a denúncia acusatória e exaurida todas as possibilidades de citação dos autores do fato, suscitou o presente conflito de negativo de competência. Distribuídos os autos neste Eg. Tribunal de Justiça, vieram à minha relatoria, tendo dado entrada em meu gabinete no dia 31/03/2015. É o relatório. Decido. Após análise dos autos, conclui-se que a razão está com o Juízo suscitante, posto que o art. 66, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 dispõe que ¿Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.¿, e no presente caso, houve a impossibilidade de intimação dos autores do fato, por meio de oficial de justiça, para participar da audiência preliminar, o que não obsta o prosseguimento do rito procedimental especial e o oferecimento da denúncia, para então ser procedida à citação pessoal dos acusados, e aí sim, caso não sejam encontrados, após o esgotamento de todas as vias legais, pode-se remeter o feito à Justiça Comum. Nesse sentido: ¿Sendo constatada a ausência do autor do fato na audiência preliminar, deve-se observar o rito da Lei 9.099/95, não sendo possível a remessa dos autos à Justiça Comum antes da apresentação de denúncia oral e esgotamento das tentativas de citação pessoal do réu.¿ (STJ - CC 103739/PB, Min. JORGE MUSSI, DJ 24/06/2009). Esta E. Corte de Justiça já firmou entendimento nesse sentido, desta forma, se a lei 9.099/95 é clara sobre o procedimento a ser adotado, em face do não comparecimento do acusado à audiência preliminar, o que não foi observado pelo Juízo Suscitado, configura-se totalmente equivocado o entendimento manifestado e acolhido pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba. Pelo exposto, conheço do conflito e julgo-o procedente, para declarar a competência do MM. Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba, ora Suscitado, para processar e julgar o feito. Dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à vara competente. P. R. I.   Belém, 07 de abril de 2015.   Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator (2015.01113982-07, Não Informado, Rel. GERALDO CUNHA DA LUZ, Órgão Julgador JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE MARITUBA, Julgado em 2015-04-10, Publicado em 2015-04-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/04/2015
Data da Publicação : 10/04/2015
Órgão Julgador : JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE MARITUBA
Relator(a) : GERALDO CUNHA DA LUZ
Número do documento : 2015.01113982-07
Tipo de processo : Termo Circunstanciado
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