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Jurisprudência


TJPA 0004653-25.2016.8.14.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004653-25.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: IGOR ALBERTO SILVA GOMES ADVOGADOS: OAB/PA Nº12.466 RAFAEL DE ATAIDE AIRES AGRAVADOS: AMANHA INCORPORADORA LTDA CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA ADVOGADOS: OAB/PA 16823 ? CAROLINA FARIAS MONTENEGRO OAB 17213 ? DIEGO FIGUEIREDO BASTOS OAB 21379 ? RAFAEL REZENDE DE ALBUQUERQUE OAB/PA 5082 ? MARTA MARIA VINAGRE BEMBOM RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO ? DECISÃO QUE INDEFERIU ANTECIPAÇAO DE TUTELA 1) DE PEDIDO DE DANOS MATERIAIS A TITULO DE LUCROS CESSANTES PELO PERIODO QUE PERDUROU O ATRASO NA ENTREGA DA OBRA (30.03.2013 E 11.03.2015), EM ÚNICA PARCELA, E 2) DO PEDIDO DA RESTITUIÇÃO DE TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA NO VALOR DE R$19.650,00 ? ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DEVE SER REFORMADA POR ESTAR SUBSTANCIADOS OS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA LIMINAR ? IMPERTINÊNCIA ? CASO EM QUE O IMOVEL JÁ FORA ENTREGUE ? AUSÊNCIA DE DANO ATUAL OU AO RESULTADO UTIL DO PROCESSO, QUANTO AOS LUCROS CESSANTES ? AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÃO SEGURA SOBRE A COBRANÇA E PAGAMENTO DOS VALORES CORRESPONDENTES À TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA ? QUESTAÃO QUE DEMANDA MELHOR INSTRUÇÃO ? DECISÃO MANTIDA ? RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu antecipação dos pedidos de pagamento de lucros cessantes em única parcela e de devolução de valores referidos a título de taxa de evolução de obras; 2) Alegação de que se encontram presentes os requisitos para a pagamento antecipado dos valores pleiteados; 3) In casu, a obra sofreu atraso, mas já foi entregue, cessando o dano atual, bem assim, inexiste indícios de risco ao resultado útil do processo, de sorte que ausente requisito para o pagamento antecipado de lucros cessantes, de período pretérito, em única parcela. 4) Quanto à taxa de evolução de obras, havendo tão somente extratos indicando rubrica que o agravante sustenta referir-se a tal cobrança e relação unilateral em que indica ?juros de obra, de modo que não decorre dos documentos dos autos que os valores cobrados o foram a tal título, nem a indicação da base de sua cobrança, havendo pois necessidade de instrução a respeito. 5) Ausentes, assim os requisitos para a antecipação, deve prevalecer a decisão agravada. 6) Recurso parcialmente conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, tendo como agravante IGOR ALBERTO SILVA GOMES e agravados AMANHA INCORPORADORA LTDA E CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, membros da 2ª Turma de Direito Privado, em turma, à unanimidade, CONHECER EM PARTE DO RECURSO, e, nessa parte, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. O julgamento foi presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora EDINEA OLIVEIRA TAVARES. Turma Julgadora: Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, Desembargadora EDINEA OLIVEIRA TAVARES e Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque. Belém (PA), 11 de abril de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora ? Relatora (2017.01558035-45, 173.735, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-11, Publicado em 2017-04-24)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 11/04/2017
Data da Publicação : 24/04/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento : 2017.01558035-45
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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