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Jurisprudência


TJPA 0004653-63.2014.8.14.0301

Ementa
PROCESSO N.º 2014.3.006786-4. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: ELÍSIO BASTOS OAB/PA 6.803. AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS ADVOGADA: DANIELLE VALLE COUTO OAB/PA 11.542 RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Estado do Pará contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda da Capital que, nos autos da ação anulatória de débito fiscal, deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do Auto de Infração e Notificação Fiscal n.º 172009510000152-5, proibindo, assim, a sua inscrição na Dívida Ativa, bem como ressaltou que o crédito decorrente deste AINF não constitui óbice para a expedição de certidão positiva com efeito de negativa. A Petrobrás S/A ajuizou ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela antecipada em face do Estado do Pará um virtude de ter sido lavrado contra si o Auto de Infração e Notificação Fiscal n.º 172009510000152-5 (fl. 106), no valor de R$ 482.978,42 (quatrocentos e oitenta e dois mil, novecentos e setenta e oito reais e quarenta e dois centavos), em face da seguinte ocorrência: O contribuinte deixou de recolher ICMS relativo às operações decorrentes de créditos destacados em nota fiscal de mercadoria destinados ao uso e consumo, relativo ao período de 05/2006 a 09/2006, conforme demonstrativo anexo. Foi aplicada a multa de reincidência de acordo com o artigo 5º da Lei 6182/89 e o artigo 713 do decreto 4.676/2001. Defendeu a empresa agravada que houve apenas transferência de produtos entre estabelecimentos do mesmo titular, situado em Estados da federação distintos, o que por si só não gera a incidência do ICMS. Argumentou que a jurisprudência do Sodalício Tribunal Superior lhe é favorável consubstanciado no julgamento do REsp 1.125.133/SP, julgado pela sistemática prevista no art. 543-C do CPC e no Enunciado da Súmula 166. Requereu em sede de tutela antecipada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 150, V do CTN) e a expedição de certidão negativa de débito fiscal ou certidão positiva com efeito de negativa. Como pedido sucessivo, ofereceu seguro garantia como medida a suspender a exigibilidade do crédito em questão, e ainda, na hipótese de indeferimento dos pedidos anteriores, ofereceu sucessivamente, como caução, o volume de 645.000 litros de óleo diesel automotivo A S500, equivalente ao montante aproximadamente R$ 1.063.650,00 (um milhão, sessenta e três mil, seiscentos e cinquenta reais). O juízo de piso deferiu o pedido feito em sede de tutela antecipada nos seguintes termos: (...) Pelo exposto, presentes os requisitos do art. 273 do CPC combinado com o artigo 151, inciso V, do CTN, DEFIRO o pedido feito em sede de tutela antecipada para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do Auto de Infração e Notificação Fiscal número 172009510000152-5, estando o Estado do Pará proibido de inscrevê-lo em Dívida Ativa até o julgamento de mérito desta ação. Em face do deferimento da tutela, oficie-se à Secretaria da Fazenda Estadual dando conhecimento desta decisão para seu fiel cumprimento no que tange à expedição da Certidão de regularidade fiscal no que se refere ao crédito decorrente do Auto de Infração n.º 172009510000152-5, não sendo óbice à expedição de certidão positiva com efeito de negativa. Intimem-se as partes desta decisão. Cite-se o Estado do Pará para contestar no prazo legal. Cumpra-se. Belém, 10 de fevereiro de 2014. Inconformado, o Estado do Pará interpõe o presente agravo de instrumento argumentando: 1) a impossibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário sem que seja prestada caução idônea; 2) ausência da verossimilhança da alegação, já que o imposto é devido não pela transferência do produto de uma para outra unidade da federação do mesmo contribuinte, mas sim, por ser uma antecipação de sua própria operação de consumo; 3) existência do periculum in mora inverso em favor da Fazenda Pública. Requer que seja dado ao presente recurso o efeito suspensivo e, ao final, seja reformada em definitivo a decisão agravada. (fls. 02/39). Com a peça recursal, vieram os documentos de fls. 40/332. Os autos vieram à minha relatoria, após regular distribuição (fl. 333). É o relatório necessário. Decido. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo o presente agravo na sua modalidade instrumental. Com fundamento no art. 557, §1º-A do CPC, efetuo o julgamento de forma monocrática, à luz da orientação jurisprudencial do Colendo STJ. A controvérsia dos autos cinge-se a possibilidade de deferir-se pedido liminar de suspensão da exigibilidade do crédito tributário sem depósito do valor integral do débito. Observo que a decisão agravada suspendeu a exigibilidade do crédito tributário decorrente do AINF n.º 172009510000152-5 - que a ora agravada busca anular em ação própria-, e deferiu a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, antecipando os efeitos da tutela antecipada, sem o necessário caucionamento. Conquanto, a jurisprudência do Superior Tribunal é no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a expedição de certidão positiva com efeito de negativa estão condicionadas à apresentação de caução idônea ao juízo. As hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão arroladas no art. 151 do Código Tributário Nacional, dentre elas destaca-se o depósito do montante integral, regulamentado especificamente no inciso II do referido artigo, garantia esta que deverá ser prestada em dinheiro, observado a Súmula 112 do STJ: Súmula 112. O depósito somente suspende a exigibilidade do credito tributário se for integral e em dinheiro. O depósito não é o pagamento do débito tributário, mas, sim, garantia que se dá ao credor da obrigação tributária, de maneira que ao final da lide, se o depositante sucumbe, o valor depositado é levantado pelo credor, extinguindo-se a obrigação. Ou seja, o depósito constitui direito subjetivo do contribuinte, sendo incontroverso o seu favorecimento ao Poder Público. A respeito do assunto, trago à baila entendimento doutrinário acerca da suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante o depósito judicial: O depósito representa uma medida de natureza cautelar e caucionatória. Assegura ao sujeito passivo o direito de contestar e discutir o crédito tributário, sem sofrer os atos executórios, quando por outra forma não esteja suspensa a exigibilidade do crédito tributário e, ao mesmo tempo, garante o recebimento desse crédito pela Fazenda Pública, caso saia vitoriosa da discussão (CTN, art. 156, VI), como também garante ao sujeito passivo que, logrando sucesso na sua demanda, obtenha a restituição do valor depositado, sem sujeitar-se ao sistema de pagamento por precatório, previsto no art. 100 da Constituição. [...] Prevista em norma geral editada pela União, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo depósito do seu montante integral reveste-se da condição de direito assegurado ao sujeito passivo, sendo ineficazes os dispositivos de legislação ordinária que pretendam anulá-la. Porque configura um direito que se opõe à vontade da Fazenda Pública que se pressupõe pretenda o seu pagamento e não o depósito é ele livremente exercitável, independentemente da concordância daquela, ou de medida judicial requerida especialmente para tal fim. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul vem decidindo reiteradamente: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE LANÇAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE SÓ POSSÍVEL MEDIANTE O DEPÓSITO INTEGRAL (CTN, ART. 151, III). NÃO HÁ CONFUNDIR A DEMANDA AJUIZADA COM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO, A QUAL NÃO SUSPENDE A EXIGIBILIDADE E POR ISSO É POSSÍVEL PRESTÁ-LA MEDIANTE BENS, QUE NÃO O DEPÓSITO EM DINHEIRO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70056084783, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 11/12/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA ISOLADA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EFETUAR O DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO. Não merece amparo a pretensão da parte agravante, uma vez que o imposto devido e a multa aplicada estão englobados pelo mesmo lançamento, não sendo possível o desmembramento dos valores para possibilitar ao contribuinte discutir apenas acerca do tributo, devendo efetuar o depósito integral do crédito tributário para discutir tanto a multa, quanto o tributo, nos moldes da Súmula 112 do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70045308186, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 23/11/2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA NÃO-INSCRIÇÃO DA AGRAVANTE EM DÍVIDA ATIVA E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DO AUTO DE INFRAÇÃO E LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO DOS VALORES LANÇADOS. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO DEDUZIDA EM SEDE DE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70026283481, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 10/09/2008). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INFRAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA. DESCABIMENTO. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário somente é admissível mediante o depósito integral e em dinheiro do valor do tributo questionado, nos termos do art. 151, II, do CTN, e Súmula nº 112 do STJ. Na espécie, não há qualquer garantia do débito. Assim, ausentes os requisitos para a concessão do provimento antecipatório, visando a suspensão da cobrança de crédito tributário. Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70023335532, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 04/06/2008). Postas estas considerações, além do que prevê o art. 151, II, do CTN, pelo qual Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: II - o depósito do seu montante integral, cumpre referir que o art. 38, caput, da Lei nº 6.830/80, é claro no sentido de que A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos, de modo que somente com a realização de tal depósito autoriza-se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Trata-se, portanto, de mera aplicação da Súmula 112 do STJ. Assim sendo, diante de todos os fundamentos acima despendidos, conheço e dou provimento ao presente agravo para reformar a decisão hostilizada, uma vez que o deferimento da tutela antecipada requerida pela agravada está condicionado à apresentação de caução idônea ao juízo competente. Belém, 21 de março de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora. (2014.04506579-87, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-25, Publicado em 2014-03-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/03/2014
Data da Publicação : 25/03/2014
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2014.04506579-87
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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