TJPA 0004654-15.2013.8.14.0097
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BENEVIDES/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 2014.3.031064-3 APELANTE: SEBASTIÃO ROCHA DA COSTA APELADO: BFB LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - DECISÃO MONORÁTICA - POSSIBILIDADE. 1- O ordenamento legal vigente possibilita o acordo em qualquer fase processual, razão pela qual o mesmo afigura-se meio pacífico e próprio para a solução do conflito. Considerando os termos firmados entre as partes, homologo o acordo celebrado, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEBASTIÃO ROCHA DA COSTA contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Benevides (fls. 70/74) que, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Consignação em Pagamento com Pedido de Tutela Antecipada, julgou improcedente a ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos dos artigos 269, I, do CPC. Irresignado, Sebastião Rocha da Costa interpôs recurso de apelação, às fls. 75/100. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria (fl. 104). Às fls. 106/107, o apelante atravessa petição requerendo a homologação de acordo celebrado entre as partes. Nesse sentido, proferi despacho (fl. 108) determinando a intimação do apelante para que acostasse aos autos o acordo judicial com a subscrição do apelado e de seu representante legal, o que fora atendido às fls. 109/112. É o breve e necessário relatório. DECIDO. Acordo, do latim accordare, é designado na linguagem jurídica como o ajuste, a convenção ou o contrato pelo qual duas ou mais pessoas ajustam condições no intuito de fazer cessar uma pendência ou uma demanda. O acordo é possível em qualquer fase processual, e mediante simples petição assinada pelos advogados e/ou pelas partes, não sendo necessário o comparecimento das mesmas em audiência judicial. No direito moderno, a conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário, sendo lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo. Efetivamente, o Código de Processo Civil de 1973 assim estabelece: ¿Art. 585 - São títulos executivos extrajudiciais: II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;¿ Como preceitua o Des. Humberto Estáquio de Soares Martins, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, o litígio pode solucionar-se pela composição das partes, mesmo que superveniente à sentença meritória, com o claro objetivo de pôr fim a demanda. Nesta hipótese, incumbe ao Magistrado analisar: a) se as partes são capazes; b) a sua natureza (negócio ou ato); c) a sua eficácia quanto ao fim a que se destina, seja na forma ou quanto ao fundo; e ainda; d) se a relação jurídica objeto da composição é disponível. Cabe-me destacar que o Termo de Acordo, às fls. 111/112, foi realizado de forma voluntária pelas partes, representadas judicialmente por seus procuradores legais com poderes especiais para firmar compromisso, só restando a este Relator a homologação do acordo e, em consequência, a extinção da demanda. Assim, considerando os termos constantes, homologo o noticiado acordo, o qual deverá produzir seus legais e jurídicos efeitos. Ante o exposto, julgo extinto o processo com fundamento no art. 269, III, do CPC, e determino a sua baixa e arquivamento. Belém (PA), de novembro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.04770228-77, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-01-26, Publicado em 2017-01-26)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BENEVIDES/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 2014.3.031064-3 APELANTE: SEBASTIÃO ROCHA DA COSTA APELADO: BFB LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - DECISÃO MONORÁTICA - POSSIBILIDADE. 1- O ordenamento legal vigente possibilita o acordo em qualquer fase processual, razão pela qual o mesmo afigura-se meio pacífico e próprio para a solução do conflito. Considerando os termos firmados entre as partes, homologo o acordo celebrado, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEBASTIÃO ROCHA DA COSTA contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Benevides (fls. 70/74) que, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Consignação em Pagamento com Pedido de Tutela Antecipada, julgou improcedente a ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos dos artigos 269, I, do CPC. Irresignado, Sebastião Rocha da Costa interpôs recurso de apelação, às fls. 75/100. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria (fl. 104). Às fls. 106/107, o apelante atravessa petição requerendo a homologação de acordo celebrado entre as partes. Nesse sentido, proferi despacho (fl. 108) determinando a intimação do apelante para que acostasse aos autos o acordo judicial com a subscrição do apelado e de seu representante legal, o que fora atendido às fls. 109/112. É o breve e necessário relatório. DECIDO. Acordo, do latim accordare, é designado na linguagem jurídica como o ajuste, a convenção ou o contrato pelo qual duas ou mais pessoas ajustam condições no intuito de fazer cessar uma pendência ou uma demanda. O acordo é possível em qualquer fase processual, e mediante simples petição assinada pelos advogados e/ou pelas partes, não sendo necessário o comparecimento das mesmas em audiência judicial. No direito moderno, a conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário, sendo lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo. Efetivamente, o Código de Processo Civil de 1973 assim estabelece: ¿Art. 585 - São títulos executivos extrajudiciais: II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;¿ Como preceitua o Des. Humberto Estáquio de Soares Martins, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, o litígio pode solucionar-se pela composição das partes, mesmo que superveniente à sentença meritória, com o claro objetivo de pôr fim a demanda. Nesta hipótese, incumbe ao Magistrado analisar: a) se as partes são capazes; b) a sua natureza (negócio ou ato); c) a sua eficácia quanto ao fim a que se destina, seja na forma ou quanto ao fundo; e ainda; d) se a relação jurídica objeto da composição é disponível. Cabe-me destacar que o Termo de Acordo, às fls. 111/112, foi realizado de forma voluntária pelas partes, representadas judicialmente por seus procuradores legais com poderes especiais para firmar compromisso, só restando a este Relator a homologação do acordo e, em consequência, a extinção da demanda. Assim, considerando os termos constantes, homologo o noticiado acordo, o qual deverá produzir seus legais e jurídicos efeitos. Ante o exposto, julgo extinto o processo com fundamento no art. 269, III, do CPC, e determino a sua baixa e arquivamento. Belém (PA), de novembro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.04770228-77, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-01-26, Publicado em 2017-01-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/01/2017
Data da Publicação
:
26/01/2017
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2016.04770228-77
Tipo de processo
:
Apelação
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