TJPA 0004655-79.2013.8.14.0006
PROCESSO Nº: 0004655-79.2013.8.14.0006 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÃMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ANANINDEUA APELANTE: BANCO ITAÚ S.A ADVOGADO: MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA E VANESSA SANTOS LAMARÃO APELADO: MARIONILDO CALDAS BARBOSA ME ADVOGADO: RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso apelatório, interposto por BANCO ITAÚ S.A., da sentença exarada nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada em 09.04.2013, proposta em face de MARIONILDO CALDAS BARBOSA ME, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, III, do CPC. Narra a exordial ter o requerido aberto conta corrente de depósito, para pessoa jurídica de n° 24610-0, agência 1675, asseverando ter este solicitado vários empréstimos, creditados em sua conta corrente, contudo, tornou-se o requerido inadimplente em várias parcelas, assim, requer condenação ao pagamento da quantia devida, conforme memória de cálculo carreada aos autos (fls.40-52), das custas e honorários advocatícios. Documentos comprobatórios às fls. 22-54. Citação via postal não cumprida por ausência do requerido, intimou-se o autor por publicação, em maio de 2014, para manifestação (fls. 61); na ausência desta (fls. 63), intimou-se duas vezes, o autor quanto ao interesse no prosseguimento do feito (fls. 64-68) e, em função da inércia do autor (fls.69), extinguiu-se o processo sem resolução do mérito (fls. 70-71), consoante art. 267, III do CPC. Irresignado, apela o autor, arguindo nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal, asseverando não conhecer pessoa que assinou o AR., e ausência de publicação. É o sucinto relatório. Passo à decisão. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em sua apelação, argui o banco necessidade de reforma da sentença, por ausência de intimação pessoal para manifestação sobre o regular prosseguimento do feito, antes da extinção da ação, alegando não conhecimento da pessoa que assinou o AR, nem comprovação de seu vínculo com a parte autora, requerendo ao final, a providência do recurso, com a anulação da sentença, devolução do prazo para manifestação e o regular prosseguimento do feito. Pois bem, é cediço ser a lei expressa ao determinar que, mesmo na inércia da parte, seja esta intimada de forma pessoal para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, consoante os termos do disposto no art. 267, III e § 1º do Estatuto Processual, todavia, compulsando os autos, verifica-se que o autor foi intimado 2 (duas) vezes a se manifestar. A primeira por publicação em diário oficial e a segunda por carta registrada enviada e recebida no endereço fornecido na exordial (fls.68), com assinatura de recebimento. Em que pese os argumentos do apelante, vem entendendo a jurisprudência que a intimação por carta registrada supre a exigência de intimação pessoal do autor, em especial o Superior Tribunal de Justiça conforme julgados recentes abaixo: RECURSO ESPECIAL Nº 1.494.764 - DF (2014/0266614-0) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECORRENTE : N DA S S N REPR. POR : J DE S N PROCURADOR : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO : C DA S S PROCURADOR : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DE CAUSA PELA PARTE EXEQUENTE. CUMPRIMENTO DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. FINALIDADE ALCANÇADA. EXTINÇÃO DO FEITO PELO JUIZ EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal. Compulsando os autos, verifica-se que o ora recorrente, N. DA S. S. N., representado por J. DE S. N., propôs ação de execução de alimentos contra C. DA S. S. O Juiz de primeiro grau extinguiu o processo sem julgamento de mérito, com fundamento nos arts. 267, III, e 598 do CPC, tendo em vista o abandono da causa por mais de trinta dias. O demandante apelou e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 224-242): PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 267, III E § 1º, DO CPC. OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE POR CARTA. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE. 1. A teor do art. 267, inc. III, do CPC, o processo deverá ser extinto quando a parte autora deixar de promover as diligências que lhe são cabíveis por mais de 30 dias e além disso, é necessário o cumprimento do § 1º do mesmo artigo que exige a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito em 48 horas. 2. A intimação dirigida à apelante, com vistas a dar andamento ao feito (via postal com AR), ao endereço declinado pela parte nos autos, é válida, e apta a ensejar a extinção do processo, nos termos do art. 267, III, § 1º, do CPC, mesmo que tenha sido recebida por terceiro estranho ao processo. 3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Nas razões do recurso especial o recorrente alega violação do art. 267, § 1º, do CPC, sustentando, em síntese: a) não poderia ser decretado o abandono da causa por conta de uma única tentativa frustrada de intimação por carta registrada; b) embora a carta registrada com AR tenha sido recebida por terceira pessoa, era necessária a sua intimação pessoal antes de proceder à extinção do processo; e c) não foi atendido o enunciado da Súmula n. 240 do STJ, que exige o requerimento da parte interessada para que seja reconhecido o abandono da causa. Aponta dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 266/269 (e-STJ). O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 271-272). O Parecer do Ministério Público Federal (e-STJ, fls. 286-294) é pelo não provimento do recurso. Brevemente relatado, decido. O recurso não prospera. No presente caso, a exequente não foi localizada nem mesmo pelo patrono de sua causa, a Defensoria Pública do Distrito Federal, que requereu à Juíza singular a intimação pessoal. Efetuada a intimação via postal, para que se desse andamento ao feito em 48 horas (e-STJ, fl. 175), a exequente quedou-se inerte, o que ensejou a decretação de extinção do processo por abandono de causa (e-STJ, fl. 185). Conforme assinalou o aresto recorrido, no caso: "Deferido o pedido da Defensoria Pública, a MMª Juíza a quo determinou a intimação pessoal da exequente para fornecer o endereço do devedor em 10 (dez) dias. A intimação foi feita pelo correio, via AR, no endereço constante dos autos e foi recebida por GENILDA DE S. NASCIMENTO, conforme assinatura à fl. 143. Transcorrido o prazo, sem manifestação, foi determinada novamente a sua intimação pessoal, a fim de dar andamento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção (fl. 145). A intimação foi feita no mesmo endereço e recebida por WILSON S. DO NASCIMENTO, de acordo com a assinatura no AR de fl. 147. Não merece prosperar o argumento da apelante que a intimação foi recebida por pessoa estranha à lide, não havendo, portanto, a intimação pessoal da exequente, pois, as correspondências enviadas foram para o endereço declinado nos autos e não houve qualquer alteração ou mudança comunicada no curso da Execução. Nota-se que as intimações foram recebidas por pessoas que levam a crer serem parentes da exequente, quais sejam, GENILDA DE S: NASCIMENTO e WILSON S. DO NASCIMENTO, uma vez que os apelidos são os mesmos. Portanto, não há que se falar que a apelante não teve conhecimento do teor das correspondências. (...). O posicionamento desta Corte Superior é no sentido de ser válida a intimação por via postal a fim de certificar o autor acerca da necessidade de promover o prosseguimento do feito, desde que atinja tal desiderato e, considerando não se mostrar crível que a carta devidamente encaminhada ao endereço do autor constante da petição inicial, ainda que recebida por terceiros, não tenha chegado ao seu conhecimento, tem-se por atendida a exigência prevista no artigo 267, § 1º, do CPC. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. INTIMAÇÃO VIA POSTAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte firmou o entendimento de ser válida a intimação por via postal a fim de certificar o autor acerca da necessidade de promover o prosseguimento do feito, desde que atinja tal desiderato e, considerando não se mostrar crível que a carta devidamente encaminhada ao endereço da empresa-autora constante de seu estatuto social e da petição inicial, ainda que não recebida por seus representantes legais, não tenha chegado ao conhecimento destes, tem-se por atendida a exigência prevista no artigo 267, § 1º, do CPC (REsp 1.094.308/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/3/2009, DJe de 30/3/2009). 2. Tendo o eg. Tribunal de origem afirmado que houve tanto a intimação pessoal do autor como a de seu advogado por publicação, a inversão do que foi decidido no r. acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 514.086/DF, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 5/3/2015). O acórdão recorrido, portanto, está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, incidindo à espécie a Súmula n. 83 do STJ, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2015. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - REsp: 1494764 DF 2014/0266614-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 30/06/2015) grifos nossos RECURSO ESPECIAL Nº 1.494.764 - DF (2014/0266614-0) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECORRENTE : N DA S S N REPR. POR : J DE S N PROCURADOR : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO : C DA S S PROCURADOR : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DE CAUSA PELA PARTE EXEQUENTE. CUMPRIMENTO DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. FINALIDADE ALCANÇADA. EXTINÇÃO DO FEITO PELO JUIZ EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal. Compulsando os autos, verifica-se que o ora recorrente, N. DA S. S. N., representado por J. DE S. N., propôs ação de execução de alimentos contra C. DA S. S. O Juiz de primeiro grau extinguiu o processo sem julgamento de mérito, com fundamento nos arts. 267, III, e 598 do CPC, tendo em vista o abandono da causa por mais de trinta dias. O demandante apelou e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 224-242): PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 267, III E § 1º, DO CPC. OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE POR CARTA. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE. 1. (...) A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. INTIMAÇÃO VIA POSTAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte firmou o entendimento de ser válida a intimação por via postal a fim de certificar o autor acerca da necessidade de promover o prosseguimento do feito, desde que atinja tal desiderato e, considerando não se mostrar crível que a carta devidamente encaminhada ao endereço da empresa-autora constante de seu estatuto social e da petição inicial, ainda que não recebida por seus representantes legais, não tenha chegado ao conhecimento destes, tem-se por atendida a exigência prevista no artigo 267, § 1º, do CPC (REsp 1.094.308/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/3/2009, DJe de 30/3/2009). 2. Tendo o eg. Tribunal de origem afirmado que houve tanto a intimação pessoal do autor como a de seu advogado por publicação, a inversão do que foi decidido no r. acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 514.086/DF, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 5/3/2015). O acórdão recorrido, portanto, está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, incidindo à espécie a Súmula n. 83 do STJ, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2015. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator. (STJ , Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE)¿. - grifos nossos No mesmo sentido, jurisprudências dos Tribunais de São Paulo e do Rio de Janeiro: "AÇÃO INDENIZATÓRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 267, III, DO CPC - ABANDONO DA CAUSA - REQUERIMENTO DA RÉ - Intimação do autor a dar andamento ao processo por carta registrada, com aviso de recebimento - Ato que supre a exigência de intimação pessoal do autor, contida no art. 267, § 1º, do CPC - Aviso de recebimento assinado por terceiro - Validade, vez que a carta foi enviada para o endereço do autor, por ele próprio fornecido na petição inicial - Ausência de manifestação do apelante mesmo após regularmente intimado - Inocorrência, no entanto, de requerimento da ré - Súmula 240 do STJ - A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu - Extinção afastada - Sentença anulada, determinando-se o retorno os autos à origem, para regular prosseguimento do feito - Apelo provido." (TJ-SP - APL: 01229805720118260100 SP 0122980-57.2011.8.26.0100, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 11/06/2015, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2015) ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. COBRANÇA . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA PELA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE NO ENDEREÇO INFORMADO NA INICIAL. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. ART. 238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. Apelação improvida. (TJ-SP - APL: 00040949820118260456 SP 0004094-98.2011.8.26.0456, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 09/03/2015, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2015) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PUBLICIANA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, III DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR REALIZADA NO ENDEREÇO FORNECIDO NA INICIAL. ATUALIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS QUE CABE AO AUTOR, NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 238 DO CPC. Recurso interposto contra sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, na forma do artigo 267, III do CPC, em razão da inércia da parte autora em promover o regular andamento do feito. Intimação pessoal no endereço fornecido pela autora em sua peça inaugural não efetivado por mudança de endereço. Dispõe o parágrafo único do art. 238, do CPC que: presume-se válida intimação dirigida ao endereço constante da inicial, devendo a parte mantê-lo atualizado. RECURSO DESPROVIDO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJ-RJ - APL: 00055520420118190212 RJ 0005552-04.2011.8.19.0212, Relator: DES. ELISABETE FILIZZOLA, Data de Julgamento: 24/03/2015, SEGUNDA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 26/03/2015 13:09) Pelo exposto acima, conheço da apelação, julgando-a monocraticamente, nos termos do art. 557 do CPC, negando-lhe provimento, confirmando a sentença a quo nos termos da sua fundamentação. É como decido. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2016.00807001-80, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-07, Publicado em 2016-03-07)
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PROCESSO Nº: 0004655-79.2013.8.14.0006 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÃMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ANANINDEUA APELANTE: BANCO ITAÚ S.A ADVOGADO: MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA E VANESSA SANTOS LAMARÃO APELADO: MARIONILDO CALDAS BARBOSA ME ADVOGADO: RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso apelatório, interposto por BANCO ITAÚ S.A., da sentença exarada nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada em 09.04.2013, proposta em face de MARIONILDO CALDAS BARBOSA ME, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, III, do CPC. Narra a exordial ter o requerido aberto conta corrente de depósito, para pessoa jurídica de n° 24610-0, agência 1675, asseverando ter este solicitado vários empréstimos, creditados em sua conta corrente, contudo, tornou-se o requerido inadimplente em várias parcelas, assim, requer condenação ao pagamento da quantia devida, conforme memória de cálculo carreada aos autos (fls.40-52), das custas e honorários advocatícios. Documentos comprobatórios às fls. 22-54. Citação via postal não cumprida por ausência do requerido, intimou-se o autor por publicação, em maio de 2014, para manifestação (fls. 61); na ausência desta (fls. 63), intimou-se duas vezes, o autor quanto ao interesse no prosseguimento do feito (fls. 64-68) e, em função da inércia do autor (fls.69), extinguiu-se o processo sem resolução do mérito (fls. 70-71), consoante art. 267, III do CPC. Irresignado, apela o autor, arguindo nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal, asseverando não conhecer pessoa que assinou o AR., e ausência de publicação. É o sucinto relatório. Passo à decisão. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em sua apelação, argui o banco necessidade de reforma da sentença, por ausência de intimação pessoal para manifestação sobre o regular prosseguimento do feito, antes da extinção da ação, alegando não conhecimento da pessoa que assinou o AR, nem comprovação de seu vínculo com a parte autora, requerendo ao final, a providência do recurso, com a anulação da sentença, devolução do prazo para manifestação e o regular prosseguimento do feito. Pois bem, é cediço ser a lei expressa ao determinar que, mesmo na inércia da parte, seja esta intimada de forma pessoal para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, consoante os termos do disposto no art. 267, III e § 1º do Estatuto Processual, todavia, compulsando os autos, verifica-se que o autor foi intimado 2 (duas) vezes a se manifestar. A primeira por publicação em diário oficial e a segunda por carta registrada enviada e recebida no endereço fornecido na exordial (fls.68), com assinatura de recebimento. Em que pese os argumentos do apelante, vem entendendo a jurisprudência que a intimação por carta registrada supre a exigência de intimação pessoal do autor, em especial o Superior Tribunal de Justiça conforme julgados recentes abaixo: RECURSO ESPECIAL Nº 1.494.764 - DF (2014/0266614-0) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECORRENTE : N DA S S N REPR. POR : J DE S N PROCURADOR : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO : C DA S S PROCURADOR : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DE CAUSA PELA PARTE EXEQUENTE. CUMPRIMENTO DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. FINALIDADE ALCANÇADA. EXTINÇÃO DO FEITO PELO JUIZ EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal. Compulsando os autos, verifica-se que o ora recorrente, N. DA S. S. N., representado por J. DE S. N., propôs ação de execução de alimentos contra C. DA S. S. O Juiz de primeiro grau extinguiu o processo sem julgamento de mérito, com fundamento nos arts. 267, III, e 598 do CPC, tendo em vista o abandono da causa por mais de trinta dias. O demandante apelou e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 224-242): PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 267, III E § 1º, DO CPC. OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE POR CARTA. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE. 1. A teor do art. 267, inc. III, do CPC, o processo deverá ser extinto quando a parte autora deixar de promover as diligências que lhe são cabíveis por mais de 30 dias e além disso, é necessário o cumprimento do § 1º do mesmo artigo que exige a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito em 48 horas. 2. A intimação dirigida à apelante, com vistas a dar andamento ao feito (via postal com AR), ao endereço declinado pela parte nos autos, é válida, e apta a ensejar a extinção do processo, nos termos do art. 267, III, § 1º, do CPC, mesmo que tenha sido recebida por terceiro estranho ao processo. 3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Nas razões do recurso especial o recorrente alega violação do art. 267, § 1º, do CPC, sustentando, em síntese: a) não poderia ser decretado o abandono da causa por conta de uma única tentativa frustrada de intimação por carta registrada; b) embora a carta registrada com AR tenha sido recebida por terceira pessoa, era necessária a sua intimação pessoal antes de proceder à extinção do processo; e c) não foi atendido o enunciado da Súmula n. 240 do STJ, que exige o requerimento da parte interessada para que seja reconhecido o abandono da causa. Aponta dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 266/269 (e-STJ). O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 271-272). O Parecer do Ministério Público Federal (e-STJ, fls. 286-294) é pelo não provimento do recurso. Brevemente relatado, decido. O recurso não prospera. No presente caso, a exequente não foi localizada nem mesmo pelo patrono de sua causa, a Defensoria Pública do Distrito Federal, que requereu à Juíza singular a intimação pessoal. Efetuada a intimação via postal, para que se desse andamento ao feito em 48 horas (e-STJ, fl. 175), a exequente quedou-se inerte, o que ensejou a decretação de extinção do processo por abandono de causa (e-STJ, fl. 185). Conforme assinalou o aresto recorrido, no caso: "Deferido o pedido da Defensoria Pública, a MMª Juíza a quo determinou a intimação pessoal da exequente para fornecer o endereço do devedor em 10 (dez) dias. A intimação foi feita pelo correio, via AR, no endereço constante dos autos e foi recebida por GENILDA DE S. NASCIMENTO, conforme assinatura à fl. 143. Transcorrido o prazo, sem manifestação, foi determinada novamente a sua intimação pessoal, a fim de dar andamento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção (fl. 145). A intimação foi feita no mesmo endereço e recebida por WILSON S. DO NASCIMENTO, de acordo com a assinatura no AR de fl. 147. Não merece prosperar o argumento da apelante que a intimação foi recebida por pessoa estranha à lide, não havendo, portanto, a intimação pessoal da exequente, pois, as correspondências enviadas foram para o endereço declinado nos autos e não houve qualquer alteração ou mudança comunicada no curso da Execução. Nota-se que as intimações foram recebidas por pessoas que levam a crer serem parentes da exequente, quais sejam, GENILDA DE S: NASCIMENTO e WILSON S. DO NASCIMENTO, uma vez que os apelidos são os mesmos. Portanto, não há que se falar que a apelante não teve conhecimento do teor das correspondências. (...). O posicionamento desta Corte Superior é no sentido de ser válida a intimação por via postal a fim de certificar o autor acerca da necessidade de promover o prosseguimento do feito, desde que atinja tal desiderato e, considerando não se mostrar crível que a carta devidamente encaminhada ao endereço do autor constante da petição inicial, ainda que recebida por terceiros, não tenha chegado ao seu conhecimento, tem-se por atendida a exigência prevista no artigo 267, § 1º, do CPC. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. INTIMAÇÃO VIA POSTAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte firmou o entendimento de ser válida a intimação por via postal a fim de certificar o autor acerca da necessidade de promover o prosseguimento do feito, desde que atinja tal desiderato e, considerando não se mostrar crível que a carta devidamente encaminhada ao endereço da empresa-autora constante de seu estatuto social e da petição inicial, ainda que não recebida por seus representantes legais, não tenha chegado ao conhecimento destes, tem-se por atendida a exigência prevista no artigo 267, § 1º, do CPC (REsp 1.094.308/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/3/2009, DJe de 30/3/2009). 2. Tendo o eg. Tribunal de origem afirmado que houve tanto a intimação pessoal do autor como a de seu advogado por publicação, a inversão do que foi decidido no r. acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 514.086/DF, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 5/3/2015). O acórdão recorrido, portanto, está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, incidindo à espécie a Súmula n. 83 do STJ, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2015. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - REsp: 1494764 DF 2014/0266614-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 30/06/2015) grifos nossos RECURSO ESPECIAL Nº 1.494.764 - DF (2014/0266614-0) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECORRENTE : N DA S S N REPR. POR : J DE S N PROCURADOR : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO : C DA S S PROCURADOR : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DE CAUSA PELA PARTE EXEQUENTE. CUMPRIMENTO DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. FINALIDADE ALCANÇADA. EXTINÇÃO DO FEITO PELO JUIZ EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal. Compulsando os autos, verifica-se que o ora recorrente, N. DA S. S. N., representado por J. DE S. N., propôs ação de execução de alimentos contra C. DA S. S. O Juiz de primeiro grau extinguiu o processo sem julgamento de mérito, com fundamento nos arts. 267, III, e 598 do CPC, tendo em vista o abandono da causa por mais de trinta dias. O demandante apelou e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 224-242): PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 267, III E § 1º, DO CPC. OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE POR CARTA. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE. 1. (...) A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. INTIMAÇÃO VIA POSTAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte firmou o entendimento de ser válida a intimação por via postal a fim de certificar o autor acerca da necessidade de promover o prosseguimento do feito, desde que atinja tal desiderato e, considerando não se mostrar crível que a carta devidamente encaminhada ao endereço da empresa-autora constante de seu estatuto social e da petição inicial, ainda que não recebida por seus representantes legais, não tenha chegado ao conhecimento destes, tem-se por atendida a exigência prevista no artigo 267, § 1º, do CPC (REsp 1.094.308/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/3/2009, DJe de 30/3/2009). 2. Tendo o eg. Tribunal de origem afirmado que houve tanto a intimação pessoal do autor como a de seu advogado por publicação, a inversão do que foi decidido no r. acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 514.086/DF, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 5/3/2015). O acórdão recorrido, portanto, está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, incidindo à espécie a Súmula n. 83 do STJ, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2015. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator. (STJ , Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE)¿. - grifos nossos No mesmo sentido, jurisprudências dos Tribunais de São Paulo e do Rio de Janeiro: "AÇÃO INDENIZATÓRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 267, III, DO CPC - ABANDONO DA CAUSA - REQUERIMENTO DA RÉ - Intimação do autor a dar andamento ao processo por carta registrada, com aviso de recebimento - Ato que supre a exigência de intimação pessoal do autor, contida no art. 267, § 1º, do CPC - Aviso de recebimento assinado por terceiro - Validade, vez que a carta foi enviada para o endereço do autor, por ele próprio fornecido na petição inicial - Ausência de manifestação do apelante mesmo após regularmente intimado - Inocorrência, no entanto, de requerimento da ré - Súmula 240 do STJ - A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu - Extinção afastada - Sentença anulada, determinando-se o retorno os autos à origem, para regular prosseguimento do feito - Apelo provido." (TJ-SP - APL: 01229805720118260100 SP 0122980-57.2011.8.26.0100, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 11/06/2015, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2015) ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. COBRANÇA . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA PELA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE NO ENDEREÇO INFORMADO NA INICIAL. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. ART. 238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. Apelação improvida. (TJ-SP - APL: 00040949820118260456 SP 0004094-98.2011.8.26.0456, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 09/03/2015, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2015) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PUBLICIANA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, III DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR REALIZADA NO ENDEREÇO FORNECIDO NA INICIAL. ATUALIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS QUE CABE AO AUTOR, NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 238 DO CPC. Recurso interposto contra sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, na forma do artigo 267, III do CPC, em razão da inércia da parte autora em promover o regular andamento do feito. Intimação pessoal no endereço fornecido pela autora em sua peça inaugural não efetivado por mudança de endereço. Dispõe o parágrafo único do art. 238, do CPC que: presume-se válida intimação dirigida ao endereço constante da inicial, devendo a parte mantê-lo atualizado. RECURSO DESPROVIDO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJ-RJ - APL: 00055520420118190212 RJ 0005552-04.2011.8.19.0212, Relator: DES. ELISABETE FILIZZOLA, Data de Julgamento: 24/03/2015, SEGUNDA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 26/03/2015 13:09) Pelo exposto acima, conheço da apelação, julgando-a monocraticamente, nos termos do art. 557 do CPC, negando-lhe provimento, confirmando a sentença a quo nos termos da sua fundamentação. É como decido. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2016.00807001-80, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-07, Publicado em 2016-03-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/03/2016
Data da Publicação
:
07/03/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2016.00807001-80
Tipo de processo
:
Apelação
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