TJPA 0004656-82.2013.8.14.0097
PROCESSO N.º: 2014.3.021736-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARCELO SILVA DA COSTA RECORRIDO: R. B. BRINGEL E CIA. LTDA. E FIBREL ¿ COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA MARCELO SILVA DA COSTA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 167/174, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 137.821: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. O AUTOR FOI ATROPELADO QUANDO IA PARA SEU TRABALHO, POR UM CAMINHÃO QUE TRANSPORTAVA FRANGOS PARA A EMPRESA DISTRIBUIDORA DE FRANGOS FRIBEL. EM VISTA DO ATROPELAMENTO O AUTOR VEIO A SER SUBMETIDO A INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS QUE LHE DEIXOU SEQUELAS E DEFORMIDADE PERMANENTE. TERMO DE AUDIÊNCIA NO QUAL FOI PROLATADA SENTENÇA ACOLHENDO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL SUSCITADA PELOS REQUERIDOS, SENDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, INCISO IV DO CPC. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO SUSCITADA PELOS RECORRIDOS, SEM SUSTENTAÇÃO, POIS O AUTOR/APELANTE ESTÁ PATROCINADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA E NOS TERMOS DO ART. 5º, §5º DA LEI N. 1.060 DE 1950, INCLUÍDO PELA LEI N. 7.871 E 1989, A DEFENSORIA PÚBLICA TEM PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. ALÉM DISSO, A CERTIDÃO DE FL. 136 TESTIFICA A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PRELIMINAR REJEITADA. SOBRE AS RAZÕES DA APELAÇÃO DO AUTOR/APELANTE, TAMBÉM SEM ARCABOUÇO FÁTICO OU JURIDICO, JÁ QUE O RECORRENTE RELATA NA INICIAL QUE O MENCIONADO ACIDENTE TERIA OCORRIDO EM 18/12/2008, PELO QUE A PRESCRIÇÃO DO SEU DIREITO DE AÇÃO SE DEU EM 18/12/2011. O AUTOR/APELANTE SOMENTE INTERPÔS A AÇÃO INDENIZATÓRIA EM 21/08/2013, PORTANTO, FORA DO PRAZO LEGAL DE 03 ANOS, PARA PLEITEAR REPARAÇÃO POR DANOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 206, §3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL, DE 2002. ASSIM CORRETA A SENTENÇA PRIMEVA AO ACOLHER A TESE DA PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELOS RECORRIDOS, DEVENDO SER MANTIDO INTEGRALMENTE O DECISUM. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. UNÂNIME. (201430217360, 137821, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 15/09/2014, Publicado em 18/09/2014). Em recurso especial sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil e artigo 27 da Lei n.º 8.078/90, artigo 104, II, da Lei n.º 8.213/91, além de alegar dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 175/180. Decido sobre a admissibilidade do especial. A decisão judicial é de última instância, o recurso é tempestivo (prazo em dobro para a Defensoria Pública), as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. A causa de pedir do recorrente diz respeito a não incidência da prescrição de sua pretensão, tendo em vista que, de acordo com os dispositivos de lei supracitados, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o da data do conhecimento do dano através de laudo pericial e não da data do acidente, como concluiu o acórdão guerreado. Inicialmente, importa salientar o comentário ao art. 206, § 3º, V, CC/02, extraído da obra ¿Código Civil Comentado¿ coordenada pelo Ministro Cezar Peluso, 8ª. ed. 2014, onde leciona: ¿o dano reparável tanto é o material como o moral, iniciando-se o prazo prescricional da data do ato ou fato que autorizar a reparação, salvo se o ato também constituir crime¿ ¿ grifo nosso (PELUSO, 2014). Analisando o caso concreto, denota-se que o laudo que atesta sequelas irreversíveis ao ora recorrente, emitido por Órgão Oficial, qual seja, Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, foi emitido em 23/11/2010 (fl. 36). Ora, não é razoável exigir do recorrente o ingresso de uma ação judicial de reparação de dano moral e material sem provas suficientes para mensurar e quantificar a extensão do dano sofrido, prova essa que somente foi possível com laudo pericial. Entendo, portanto, que o fato autorizador da reparação do dano se deu com a emissão do referido laudo. Nesse sentido o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - DEMANDA POSTULANDO INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DO SEGURO DPVAT - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO DO SEGURADO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE, ULTRAPASSADA A QUESTÃO DA PRESCRIÇÃO, DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO SINGULAR PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PROPOSTA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. 1. Termo inicial do prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança de seguro obrigatório. 1.1. A Segunda Seção, no âmbito de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), reafirmou o entendimento, cristalizado na Súmula 278 desta Corte, no sentido de que "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez" (REsp 1.388.030/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11.06.2014, DJe 01.08.2014). 1.2. Nessa perspectiva, o referido órgão julgador, também no bojo do repetitivo, assentou que, exceto nos casos de invalidez permanente notória (amputação de membro, entre outros), ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a vítima do acidente de trânsito tem ciência inequívoca do caráter permanente de sua incapacidade na data da emissão do laudo médico pericial (EDcl no REsp 1.388.030/MG, julgado em 27.08.2014, DJe 12.11.2014). Tal exegese decorreu da constatação da inexistência de norma legal autorizando o julgador "a presumir a ciência da invalidez a partir de circunstâncias fáticas como o decurso do tempo, a não submissão a tratamento ou a interrupção deste". 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 322.403/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 26/11/2014). (...) constata-se que o entendimento do Tribunal de origem, no sentido da não ocorrência da prescrição da pretensão, tendo em vista que o termo inicial da contagem do prazo prescricional não é a data do acidente de trânsito, mas a da ciência do tipo de lesão causada pelo acidente, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Portanto, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, assim expressos: "I - Prescrição Alega a parte recorrente violação dos arts. 189 e 267, § 3º, V, do CC porquanto o acidente de trânsito que vitimou a parte recorrida ocorreu em 23/4/2004; portanto, a parte teria até o dia 22/4/2007 para exercer seu direito de ação. Todavia, no caso em apreço, somente em 22/11/2007, a recorrida ajuizou demanda, ou seja, mais de 7 meses de expirado o prazo prescricional. Ocorre que, na decisão proferida pelo Tribunal a quo, a qual suspendeu a sentença de primeira instância, entendeu-se que não havia como afirmar que a prescrição iniciou-se na data do acidente, 23/4/2004, uma vez que somente após os exames e tratamentos, com acompanhamento clínico, é que se poderia concluir pela efetiva incapacidade laboral da parte recorrida, aplicando-se ao caso o princípio actio nata (e-STJ, fl. 202). Nesse sentido, observo que a decisão proferida pelo Tribunal de origem, qual seja, de afastar a prescrição ante o efetivo momento do conhecimento dos danos suportados pela parte recorrida em virtude de acidente de trânsito, está em consonância com a jurisprudência desta Corte ¿ grifo nosso - (STJ - AgRg no AREsp: 27582 MS 2011/0166616-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2014). Desta feita, coaduna com o entendimento da Corte Superior a contagem do prazo inicial de prescrição como sendo a data da efetiva ciência do dano causado, o que no caso em comento, deu-se com a emissão de laudo pericial em 2010 (fl. 36), onde constou como conclusão que o recorrente ficou com debilidade permanente do membro superior direito, além de deformidade. Aplicáveis, no presente caso, as súmulas n.º 278/STJ e n.º 230/STF (por analogia): STJ - Súmula n.º 278: ¿O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral¿. STF - Súmula nº 230: ¿A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade¿. Somente no ano de 2010 o laudo do Centro de Perícias Científicas Renato Chaves atestou a debilidade permanente do recorrente, conforme se denota da leitura do documento à fl. 36. Considerando, portanto, que o termo inicial do prazo prescricional, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, iniciaria na data da emissão do primeiro laudo médico, qual seja, 23/11/2010, evidencia-se a não ocorrência do instituto da prescrição no momento do ajuizamento da ação (03/07/2013 ¿ fl. 15). Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 SMPA Resp. Marcelo Silva da Costa. Proc. N.º 2014.3.021736-0
(2015.02289447-47, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-02, Publicado em 2015-07-02)
Ementa
PROCESSO N.º: 2014.3.021736-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARCELO SILVA DA COSTA RECORRIDO: R. B. BRINGEL E CIA. LTDA. E FIBREL ¿ COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA MARCELO SILVA DA COSTA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 167/174, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 137.821: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. O AUTOR FOI ATROPELADO QUANDO IA PARA SEU TRABALHO, POR UM CAMINHÃO QUE TRANSPORTAVA FRANGOS PARA A EMPRESA DISTRIBUIDORA DE FRANGOS FRIBEL. EM VISTA DO ATROPELAMENTO O AUTOR VEIO A SER SUBMETIDO A INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS QUE LHE DEIXOU SEQUELAS E DEFORMIDADE PERMANENTE. TERMO DE AUDIÊNCIA NO QUAL FOI PROLATADA SENTENÇA ACOLHENDO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL SUSCITADA PELOS REQUERIDOS, SENDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, INCISO IV DO CPC. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO SUSCITADA PELOS RECORRIDOS, SEM SUSTENTAÇÃO, POIS O AUTOR/APELANTE ESTÁ PATROCINADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA E NOS TERMOS DO ART. 5º, §5º DA LEI N. 1.060 DE 1950, INCLUÍDO PELA LEI N. 7.871 E 1989, A DEFENSORIA PÚBLICA TEM PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. ALÉM DISSO, A CERTIDÃO DE FL. 136 TESTIFICA A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PRELIMINAR REJEITADA. SOBRE AS RAZÕES DA APELAÇÃO DO AUTOR/APELANTE, TAMBÉM SEM ARCABOUÇO FÁTICO OU JURIDICO, JÁ QUE O RECORRENTE RELATA NA INICIAL QUE O MENCIONADO ACIDENTE TERIA OCORRIDO EM 18/12/2008, PELO QUE A PRESCRIÇÃO DO SEU DIREITO DE AÇÃO SE DEU EM 18/12/2011. O AUTOR/APELANTE SOMENTE INTERPÔS A AÇÃO INDENIZATÓRIA EM 21/08/2013, PORTANTO, FORA DO PRAZO LEGAL DE 03 ANOS, PARA PLEITEAR REPARAÇÃO POR DANOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 206, §3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL, DE 2002. ASSIM CORRETA A SENTENÇA PRIMEVA AO ACOLHER A TESE DA PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELOS RECORRIDOS, DEVENDO SER MANTIDO INTEGRALMENTE O DECISUM. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. UNÂNIME. (201430217360, 137821, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 15/09/2014, Publicado em 18/09/2014). Em recurso especial sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil e artigo 27 da Lei n.º 8.078/90, artigo 104, II, da Lei n.º 8.213/91, além de alegar dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 175/180. Decido sobre a admissibilidade do especial. A decisão judicial é de última instância, o recurso é tempestivo (prazo em dobro para a Defensoria Pública), as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. A causa de pedir do recorrente diz respeito a não incidência da prescrição de sua pretensão, tendo em vista que, de acordo com os dispositivos de lei supracitados, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o da data do conhecimento do dano através de laudo pericial e não da data do acidente, como concluiu o acórdão guerreado. Inicialmente, importa salientar o comentário ao art. 206, § 3º, V, CC/02, extraído da obra ¿Código Civil Comentado¿ coordenada pelo Ministro Cezar Peluso, 8ª. ed. 2014, onde leciona: ¿o dano reparável tanto é o material como o moral, iniciando-se o prazo prescricional da data do ato ou fato que autorizar a reparação, salvo se o ato também constituir crime¿ ¿ grifo nosso (PELUSO, 2014). Analisando o caso concreto, denota-se que o laudo que atesta sequelas irreversíveis ao ora recorrente, emitido por Órgão Oficial, qual seja, Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, foi emitido em 23/11/2010 (fl. 36). Ora, não é razoável exigir do recorrente o ingresso de uma ação judicial de reparação de dano moral e material sem provas suficientes para mensurar e quantificar a extensão do dano sofrido, prova essa que somente foi possível com laudo pericial. Entendo, portanto, que o fato autorizador da reparação do dano se deu com a emissão do referido laudo. Nesse sentido o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - DEMANDA POSTULANDO INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DO SEGURO DPVAT - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO DO SEGURADO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE, ULTRAPASSADA A QUESTÃO DA PRESCRIÇÃO, DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO SINGULAR PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PROPOSTA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. 1. Termo inicial do prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança de seguro obrigatório. 1.1. A Segunda Seção, no âmbito de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), reafirmou o entendimento, cristalizado na Súmula 278 desta Corte, no sentido de que "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez" (REsp 1.388.030/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11.06.2014, DJe 01.08.2014). 1.2. Nessa perspectiva, o referido órgão julgador, também no bojo do repetitivo, assentou que, exceto nos casos de invalidez permanente notória (amputação de membro, entre outros), ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a vítima do acidente de trânsito tem ciência inequívoca do caráter permanente de sua incapacidade na data da emissão do laudo médico pericial (EDcl no REsp 1.388.030/MG, julgado em 27.08.2014, DJe 12.11.2014). Tal exegese decorreu da constatação da inexistência de norma legal autorizando o julgador "a presumir a ciência da invalidez a partir de circunstâncias fáticas como o decurso do tempo, a não submissão a tratamento ou a interrupção deste". 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 322.403/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 26/11/2014). (...) constata-se que o entendimento do Tribunal de origem, no sentido da não ocorrência da prescrição da pretensão, tendo em vista que o termo inicial da contagem do prazo prescricional não é a data do acidente de trânsito, mas a da ciência do tipo de lesão causada pelo acidente, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Portanto, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, assim expressos: "I - Prescrição Alega a parte recorrente violação dos arts. 189 e 267, § 3º, V, do CC porquanto o acidente de trânsito que vitimou a parte recorrida ocorreu em 23/4/2004; portanto, a parte teria até o dia 22/4/2007 para exercer seu direito de ação. Todavia, no caso em apreço, somente em 22/11/2007, a recorrida ajuizou demanda, ou seja, mais de 7 meses de expirado o prazo prescricional. Ocorre que, na decisão proferida pelo Tribunal a quo, a qual suspendeu a sentença de primeira instância, entendeu-se que não havia como afirmar que a prescrição iniciou-se na data do acidente, 23/4/2004, uma vez que somente após os exames e tratamentos, com acompanhamento clínico, é que se poderia concluir pela efetiva incapacidade laboral da parte recorrida, aplicando-se ao caso o princípio actio nata (e-STJ, fl. 202). Nesse sentido, observo que a decisão proferida pelo Tribunal de origem, qual seja, de afastar a prescrição ante o efetivo momento do conhecimento dos danos suportados pela parte recorrida em virtude de acidente de trânsito, está em consonância com a jurisprudência desta Corte ¿ grifo nosso - (STJ - AgRg no AREsp: 27582 MS 2011/0166616-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2014). Desta feita, coaduna com o entendimento da Corte Superior a contagem do prazo inicial de prescrição como sendo a data da efetiva ciência do dano causado, o que no caso em comento, deu-se com a emissão de laudo pericial em 2010 (fl. 36), onde constou como conclusão que o recorrente ficou com debilidade permanente do membro superior direito, além de deformidade. Aplicáveis, no presente caso, as súmulas n.º 278/STJ e n.º 230/STF (por analogia): STJ - Súmula n.º 278: ¿O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral¿. STF - Súmula nº 230: ¿A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade¿. Somente no ano de 2010 o laudo do Centro de Perícias Científicas Renato Chaves atestou a debilidade permanente do recorrente, conforme se denota da leitura do documento à fl. 36. Considerando, portanto, que o termo inicial do prazo prescricional, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, iniciaria na data da emissão do primeiro laudo médico, qual seja, 23/11/2010, evidencia-se a não ocorrência do instituto da prescrição no momento do ajuizamento da ação (03/07/2013 ¿ fl. 15). Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 SMPA Resp. Marcelo Silva da Costa. Proc. N.º 2014.3.021736-0
(2015.02289447-47, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-02, Publicado em 2015-07-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/07/2015
Data da Publicação
:
02/07/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2015.02289447-47
Tipo de processo
:
Apelação
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