main-banner

Jurisprudência


TJPA 0004657-74.2004.8.14.0051

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0004657-74.2004.814.0051 (2012.3.010450-1) RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: OLÍVIA MELO MONTEIRO e OUTROS RECORRIDO: RAIMAR DANIEL XAVIER DAS CHAGAS          OLÍVIA MELO MONTEIRO e OUTROS, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpuseram o RECURSO ESPECIAL de fls. 278/287, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 154.001: APELAÇÃO CÍVEL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. RECONVENÇÃO. REIVINDICATÓRIA E INDENIZAÇÃO. DESISTÊNCIA AÇÃO PRINCIPAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO DE REIVINDICAÇÃO DE POSSE E PARCIAL DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - É pela ação reivindicatória que o proprietário não possuidor reivindica o bem do possuidor não proprietário que o detém injustamente. Para o sucesso da reivindicatória, faz-se necessária a demonstração, a cargo do autor, da prova do domínio, da delimitação do bem e da posse injusta. A aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária exige o exercício da posse, sem interrupção nem oposição, com ânimo de dono, pelo período de 15 (quinze) anos. - Sentença mantida. Recurso Desprovido.  (2015.04549378-69, 154.001, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-23, Publicado em 2015-11-30). (grifamos)          Acórdão n.º 156.619: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TENTATIVA DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. ALEGADA PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. JUSTIFICATIVA NÃO CONDIZENTE COM AS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 535 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇAO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.  1. Quando não estão presentes os pressupostos do artigo 535 do CPC não há como prosperar, por meio de Embargos de Declaração, o inconformismo vertido pela parte embargante, visando à reforma da decisão combatida.  2. Os Embargos de Declaração são o meio processual adequado ao saneamento de obscuridade, contradição ou omissão porventura presentes no julgado. Não se presta a reanálise de teses nem à rediscussão do decisum como se verifica na hipótese.  3. O Magistrado não precisa esmiuçar todos os fundamentos elencados pelas partes, por mais expressivos que possam parecer desde que, na solução da lide, demonstre as razões do seu convencimento. 4. Por outro lado, não estando presentes nenhum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, não há que prosperar o pedido de prequestionamento. Precedentes do STJ.  5. À unanimidade, Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos, nos termos do voto do Desembargador Relator.  (2016.00761445-75, 156.619, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-15, Publicado em Não Informado(a).          Em recurso especial, sustentam os recorrentes que a decisão impugnada violou o disposto no artigo 1.228 do Código Civil e no artigo 375 do Código de Processo Civil.          Contrarrazões apresentadas às fls. 317/323.          Decido sobre a admissibilidade do especial.          Inicialmente, incumbe esclarecer que o advento do novo Código de Processo Civil, com entrada em vigor no dia 18 de março de 2016 (vide artigos 1.045 e 1.046 da Lei n.º 13.105/2015), não interferirá no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o princípio do ¿tempus regit actum¿, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso analógico, sob o rito do sistema de recursos repetitivos, no TEMA 696, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes".  Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum.  Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado.  Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.¿ (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014).            Assim, considerando que o recurso presente foi interposto durante a vigência do CPC/73, passo à análise dos pressupostos recursais, conforme a legislação processual anterior.         Verifico, in casu, que os insurgentes satisfazem os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fl. 288), preparo (fl. 290), tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.         Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento.         A causa de pedir dos recorrentes diz respeito à violação dos dispositivos supracitados sob o argumento de que não foi comprovado nos autos a posse injusta dos mesmo, apta a fundamentar a ação reivindicatória, não tendo sido levado em consideração a prova pericial.          Quanto ao artigo 375 do CPC, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal dos recorrentes, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Assim, incide no caso, por analogia, o enunciado das Súmulas n.º 282 e n.º 356 do STF, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."          Mesmo que ultrapassado tal óbice, para analisar as argumentações de afronta aos referidos artigos de lei e alterar as conclusões adotadas pela Câmara julgadora, seria necessário o revolvimento das premissas fático-probatórias dos autos, procedimento vedado nesta via recursal pela Súmula n.º 7 do STJ. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROVA DO DOMÍNIO. CORRETA INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. POSSE INJUSTA DE TERCEIRO. REDISCUSSÃO DO TEMA EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2. No caso, não há como acolher a pretensão recursal pois, para verificar se a cessão de direitos era apta a infirmar o título de propriedade apresentado pelos autores da reivindicatória, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 645.812/TO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 11/05/2016). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. ART. 474 DO CPC E ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. O Tribunal estadual, mediante análise do acervo fático-probatório dos autos, entendeu não estarem presentes provas suficientes para corroborar a posse ad usucapione dos antecessores dos agravantes no imóvel. 3. A alteração das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, tal como postulada nas razões do apelo especial, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que se sabe vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 728.367/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 16/12/2015). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ANÁLISE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE PETIÇÃO INEPTA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. PERDA PARCIAL DA POSSE MEDIATA. AUSÊNCIA DE MUDANÇA DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. RESPEITO AOS LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA. ALEGADO TRÂNSITO EM JULGADO NO QUE SE REFERE À PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO QUE DEVOLVEU TODA A MATÉRIA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A egrégia Corte local, com base no acervo probatório constante dos autos, concluiu pela presença dos requisitos necessários para o reconhecimento do pedido reivindicatório, notadamente, descrição pormenorizada do imóvel, objeto do litígio e titularidade do domínio do autor da área reivindicada. Súmula 7/STJ. 2. Na hipótese, não se trata de apenas conferir diversa qualificação jurídica aos fatos delimitados na origem e nova valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova, tampouco de aferição de fatos que sejam constatados pelo simples cotejo de documentos, como afirmam os agravantes, mas ao revés, de realização de novo juízo valorativo que substitua o realizado pelo Tribunal a quo para o fim de formar nova convicção sobre os fatos a partir do reexame de provas, circunstância, todavia, vedada nesta instância extraordinária. 3. Não há incongruência alguma na decisão que, observando os limites objetivos da demanda, concede o direito apenas na parte devida, como ocorreu na hipótese. 4. O recurso de apelação apresentado pela parte autora abrangeu a totalidade da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, tratando-se, portanto, de recurso total que opera a devolução de toda a matéria decidida, não havendo falar, por conseguinte, em preclusão ou coisa julgada a respeito de capítulos específicos da sentença. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 436.895/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 19/09/2013).          Portanto, o recurso especial não se presta para o reexame de matéria já apreciada e baseada em provas.          Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe.    Belém, 22/09/2016. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 SMPA Resp. Olívia Melo Monteiro e Outros. Proc. N.º 0004657-74.2004.814.0051 (2016.03884634-29, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-17, Publicado em 2016-10-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/10/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2016.03884634-29
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão