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Jurisprudência


TJPA 0004659-71.2007.8.14.0301

Ementa
ÓRGÃO JULGADOR: 1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2014.3.015436-4 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DE BELÉM APELANTE: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO ADVOGADO: VANESSA SANTOS LAMARÃO E OUTROS APELADO: ROSILEA MENDES BOULHOSA ADVOGADO: MÁRIO LÚCIO DAMASCENO E OUTRA DECISÃO MONOCRÁTICA          HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO interpôs, com fundamento no art. 513 do Código de Processo Civil, RECURSO DE APELAÇÃO (fls. 69/85) em face da sentença (fl. 68) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Belém que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO nº 0004659-71.2007.814.0301, ajuizada em desfavor de ROSILEA MENDES BOULHOSA, julgou extinto o processo, SEM resolução do mérito, nos termos do art. 267, III c/c art. 459, ambos do Código de Processo Civil, em virtude da parte autora / apelante não ter procurado dar andamento ao processo entre os anos de 2009 a 2013.          Nas razões recursais (fls. 70/85), a parte apelante sustenta sobre a inexistência de intimação pessoal da parte autora para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, bem como da demora na tramitação processual.          Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, devolvendo os autos ao Juízo de 1º grau para regular processamento.          À fl. 90, foi certificado sobre a tempestividade do recurso.          À fl. 91, a Apelação foi recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, sendo aberto prazo para parte Apelada apresentar contrarrazões recursais. No entanto, o prazo transcorreu ¿in albis¿ conforme certidão à fl. 92.          O feito passou para minha relatoria conforme fl. 93.          É o relatório.          Decido.          Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie, com o pagamento das custas processuais. Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); sou pelo seu conhecimento.          Meritoriamente, vislumbro haver razão ao pleito recursal. Explico.          A parte apelante tem razão ao informar que não foi cumprido o requisito da intimação pessoal da parte autora para correta extinção do feito por abandono do processo.          O art. 267, §1º do Código de Processo Civil assegura tal necessidade, conforme transcrição abaixo: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: II - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º - O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.          Da simples leitura do artigo, fica evidente que a parte deve ser informada da paralisação do processo, para providenciar, no que puder, a devida regularização. Ao manusear os autos, fica evidente que não foi oportunizada tal possibilidade à parte autora / apelante.          Ainda que tenha ocorrido paralisação do processo entre os anos 2009 e 2013, a parte autora / apelante deve, por expressa determinação legal, ser intimada para apresentar manifestação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Procedimento este não adotado pelo Juízo ¿a quo¿.          Tal entendimento é adotado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, conforme abaixo: Processo: AgRg no AREsp 399644 RO 2013/0322824-4 Relator: Ministro SIDNEI BENETI Data de Julgamento: 22/10/2013 Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA - ARTIGO 267, III, DO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ AO CASO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Não há que se falar, in casu, em necessidade de requerimento do réu, para que se possibilite a extinção do processo com fundamento no art. 267, III, do Código de Processo Civil. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a inércia, frente à intimação pessoal do autor, configura abandono de causa, cabendo ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito (AgRg no REsp n.º 719.893/RS, 1ª Turma, Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 29.08.2005). 2.- Inaplicável, nessa hipótese, a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que não houve sequer a instauração da relação processual. Precedentes. 3.- Agravo Regimental improvido. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser imprescindível à extinção do feito, a intimação pessoal do autor, procedendo-se à intimação por edital, quando desconhecido o endereço. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando intimado pessoalmente, permanece ele silente quanto o intento de prosseguir no feito, o que não se deu no caso dos autos. 2. O Tribunal Regional entendeu que, tendo o juízo singular oportunizado a emenda à inicial, deferindo prazo de 30 dias para que a CEF informasse o endereço atualizado do requerido, não teria havido manifestação da recorrente, razão porque correta estaria a extinção do feito sem julgamento de mérito, não obstante a ausência de intimação pessoal. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1148785 / RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgamento 23/11/2010, DJE 02/12/2010). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DA PARTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É desnecessária a intimação do patrono da parte para a extinção do processo em decorrência do abandono da causa. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a intimação pessoal da parte fora comprovada na espécie. O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática. Incidência do verbete 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 238795 SP 2012/0208405-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/09/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2013).          Tal entendimento também é seguido por outros Tribunais Estaduais, conforme abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. Para a extinção do processo, por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal do autor, nos termos do § 1º do art. 267, do CPC, bem como, de requerimento da parte adversa, de acordo com o estipulado na súmula 240, do STJ. Na espécie, o credor foi intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, mas silenciou. Inaplicabilidade, no caso, da Súmula 240 do STJ, por não angularizada a relação processual. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70047009949 RS , Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 16/02/2012, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/02/2012) Processo: APC 20130710125048 DF 0012125-56.2013.8.07.0007  Relator: FERNANDO HABIBE Data de Julgamento: 18/03/2015 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. Justifica-se a extinção do processo por abandono da causa quando o autor não lhe dá andamento no prazo fixado, embora para tanto intimado pelo DJ, na pessoa do seu advogado, e pessoalmente.          Ante o exposto, com fundamento no art. 557, §1ºA do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença objurgada e, via de consequência, dar prosseguimento à Ação de Busca e Apreensão, determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para regular processamento, com fundamento das justificativas acima apresentadas, no que tange à necessidade de intimação da parte para configurar abandono da causa, com fundamento no art. 267, §1º do CPC.          Publique-se e intime-se.          Belém/PA, 08 de abril de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora (2016.01298842-24, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-15, Publicado em 2016-04-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/04/2016
Data da Publicação : 15/04/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2016.01298842-24
Tipo de processo : Apelação
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