TJPA 0004659-79.2014.8.14.0201
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, nos autos da AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO, diante do inconformismo com a sentença proferida pelo JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - PA, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por reconhecer falta do interesse de agir, in verbis (fl. 013): (...) Embora a autora narre na inicial que ao requerer a 2ª via do registro civil de nascimento foi informada que o antigo cartório pegou fogo, a certidão de fls.09 atesta a inexistência do assento de nascimento do (a) requerente, indicando inclusive, que o assento de nº 89.988, livro nº 92, fls.103 pertence a outra pessoa. Assim, compulsando os autos, observo que o pedido refere-se ao ASSENTO EXTEMPORÂNEO DE REGISTRO DE NASCIMENTO, dada a impossibilidade de restauração do registro inexistente, pelo qual passo a decidir como tal. No dia 03/10/2008 entrou em vigor a Lei nº 11.790, de 02 de outubro de 2008, que alterou o art. 46 da Lei nº 6.015/73 - Lei de Registros Públicos, dispensando o despacho do juiz competente para o registro, para permitir que o registro da declaração de nascimento extemporânea diretamente nos cartórios extrajudiciais. Considerando que a pretensão dos presentes autos é o assento de nascimento, RECONHEÇO A FALTA DO INTERESSE DE AGIR, e em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 267, VI do CPC. Recomendo a Secretaria que ao comparecerem em Juízo, sejam a (s) parte (s) orientada (s) a procurar o Cartório Extrajudicial mais próximo de sua residência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...) Em suas razões (fls.15/22), argui o apelante que, o dispositivo citado na sentença vergastada (art. 46 da Lei 11.790/08) regula situação diversa da presente ação, ou seja, trata o referido artigo de registro tardio de nascimento e não de registro de nascimento. Ora, por registro tardio se entende o procedimento utilizado por pessoa adulta ou adolescente com mais de 12 anos que não foram registradas, o que não é o caso dos autos, pois o interessado, ao obter a certidão, imaginou que seu nascimento estava registrado. Por outro lado, o procedimento de restauração de registro visa a reconstituição de um assento (nascimento, casamento, ou óbito), baseando-se, no caso em apreço, em informações colhidas na cópia da primeira via da certidão de nascimento juntada pelo autor, emitida por oficial do Registro Civil do Distrito de Icoaraci, que deixo de lançar o assento no livro próprio. Assevera que, no caso de restauração de registo deve ser aplicado o disposto no art. 109 da LRP. Assim, não sendo caso de registro de nascimento extemporâneo, nem tampouco correção de erro material, que facultam ao interessado a possibilidade de requerimento extrajudicial, diretamente ao Cartório, conclui que o interesse de agir do autor encontra-se plenamente configurado. Registra que a sentença guerreada fere sobremaneira a Constituição Federal, que, em seu artigo 5º, inciso XXXV, erigiu como fundamental e, consequentemente, cláusula pétrea da Carta Magna, o acesso à justiça, sendo, pois, este colorário do Estado do Estado Democrático de Direito. Requereu, ao final, o provimento do apelo, para que a sentença de piso seja cassada, julgando-se desde logo a lide, nos termos estabelecidos no art. 515, § 3º, do CPC/79, vez que se encontram nos autos todos os documentos necessários ao exame de mérito, inclusive com a manifestação favorável deste Órgão, ou, na hipótese da Câmara Julgadora entender não ser o caso de aplicação do referido artigo, a fim de que se dê o regular processamento e julgamento do feito. O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl.24). Coube me o feito por distribuição. Em 26/03/2015, determinei a intimação do autor ANTÔNIO MARCOS SOUZA DOS SANTOS, facultando-lhe o direito de apresentar contrarrazões (fl.28), o qual se manifestou, ratificando as razões apresentadas pelo Parquet (fls.31/32). O Parque, nesta instância, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (fls.35/41). É o relatório. DECIDO Incialmente, esclareço que se aplicam ao caso os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, bem como o Enunciado nº 01 deste E. Tribunal de Justiça: Enunciado administrativo número 2, do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Enunciado 1, do TJPA: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016) serão aferidos, pelos juízos de 1º grau, os requisitos de admissibilidade na forma prevista neste código, com as interpretações consolidadas até então pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. O presente recurso comporta julgamento imediato com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, IV, ¿a¿ e VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, 'a' e 'd', do Regimento Interno deste E. TJPA (Resolução nº 13, de 11/05/2016, publicada no Diário da Justiça nº 5967, de 12/05/2016). Cuida-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª vara Cível Distrital de Icoaraci que, nos autos da AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por entender ausente o interesse de agir do autor. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Pois bem. Narra a inicial proposta pelo autor ANTÔNIO MARCOS SOUZA DOS SANTOS que, ao solicitar a 2ª via da certidão de nascimento, foi informado pelo cartório de Registro (Cartório Givaldo Araújo), que o livro de registro do requerente não havia sido encontrado, pois fora queimado por conta de um incêndio ocorrido anteriormente, consoante atesta a certidão de fl.09. Afirma o requerente que possui cópia da certidão original, a qual foi registrada naquele Cartório, sob o nº 89,988, fls.103, Livro 92, conforme o documento de fl.10. Assim, o autor ingressou com a presente AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE Certidão de Nascimento, para que o cartório judicial Givaldo Araújo de Icoaraci - Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais - procedesse a restauração do registro do requerente na forma da Lei 6.015, de 31/12/1973, de acordo com os dados constantes da cópia da Certidão de Casamento. A sentença de 1º grau julgou extinto o processo sem julgamento do mérito por reputar ausente o interesse de agir, na medida em que, consoante seu entendimento, o pleito do autor poderia ser atendido por requerimento administrativo realizado direto nos cartórios extrajudiciais. Nesta senda, o epicentro da discussão é se a parte autora possui ou não interesse de agir, sopesando a possibilidade de se condicionar a provocação jurisdicional ao esgotamento prévio da discussão no âmbito administrativo. O art. 3º do CPC/1973, aplicável à época, sobre o assunto dispunha, 'para propor ou contestara a ação é necessário ter interesse e legitimidade'. O Código de Processo Civil atual, também, segue o mesmo entendimento, senão vejamos: Art. 17. 'Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade'. ¿Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.¿, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil. Ademais, o interesse de agir é condição da ação e deve ser examinado sob dois enfoques - necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. A necessidade existe sempre que o interessado não puder obter sua pretensão sem a intervenção do poder judiciário; já a utilidade está presente quando o processo puder propiciar ao demandante o resultado pretendido. Fixadas tais premissas, passo a adentrar na controvérsia do presente recurso. A Lei 6.015/73, sobre o assunto dispõe: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975). § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias. § 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos. § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. § 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á. § 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original. Assim, a fim de ver sua pretensão atingida, o autor ingressou com a ação de restauração de registro civil, colacionando à sua inicial certidão do cartório requerido acerca da impossibilidade de atender seu pleito, bem como, esclarecendo a necessidade e obter a 2ª via de sua certidão, haja vista que o registro civil de nascimento é pressuposto para a expedição dos documentos de identificação, necessários para o exercício do direito de cidadania. Neste compasso, restam satisfeitos os requisitos de necessidade/utilidade para a busca da tutela jurisdicional, eis que, in casu, o cartório se recusou a fornecer a 2ª via da certidão de nascimento, justificando que não havia localizado o seu registro. Ocorre que, com as alterações advindas da lei nº 12.100/09, o art. 110 passou a possibilitar que: ¿Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público.¿ Todavia, apesar da nova redação, deve-se considerar, na interpretação do dispositivo, que, utilizando a palavra ¿poderão¿, a intenção do legislador foi facultar à parte a escolha do meio que lhe for mais conveniente aos seus interesses, utilizando a via administrativa como opcional e não obrigatória. De mais a mais, se a parte optar pela utilização da via judicial, o pedido deve ser processado à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/88), segundo o qual, 'a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito'. E nesse sentido, a Constituição é peremptória ao determinar que não há matéria que possa ser excluída da apreciação do Poder Judiciário, ressalvadas raríssimas exceções ali também elencadas. Sobre a matéria, ensina Fredie Didier Jr, in Curso de direito processual civil: introdução do direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento, 18. ed.,Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, v.1, pag. 179: ¿[...] se a lei não pode, nenhum ato ou autoridade de menor hierarquia poderá excluir algo da apreciação do judiciário [...]¿ Esta Corte, também, queda-se, ao mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL ? REQUERIMENTO DE RESTAURAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO ? EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DA PARTE AUTORA ? INTIMAÇÃO PESSOAL - INOCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO DE DESINTERESSE DE QUALQUER DAS PARTES NO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA ? IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ? ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE 1ª GRAU ? À UNANIMIDADE. (Apelação: 0000237-73.2007.8.14.0050, Acórdão: 163.815, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Relatora Desembargadora MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, DJE 1º/09/2016) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ? AÇÃO DE LAVRATURA. ASSENTO DE NASCIMENTO NÃO ENCONTRADO PELO CARTÓRIO. PRIMEIRA VIA DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO ATESTA A EXISTÊNCIA DE REGISTRO ANTERIOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO ART. 110 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS, ALTERADO PELA LEI Nº 12.100/09. DECLARAÇÃO DE NASCIMENTO EXTEMPORÂNEA. RETIFICAÇÃO DIRETAMENTE NOS CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS. AFASTADA A AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. REQUERIMENTO PELA VIA ADMINISTRATIVA. FACULDADE DO INTERESSADO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 109 DA LEI Nº 6.015/73. VIA ADMINISTRATIVA É OPCIONAL E NÃO OBRIGATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. ERRO IN JUDICANDO. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. INCABÍVEL JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA DOS AUTOS A 1ª INSTÂNCIA. (Apelação: 0007494-74.2013.8.14.0201, Acórdão: 161.112, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Relator Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, DJE: 17/06/2016) EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. JURISDIÇÃO VOLUNTARIA. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 267, VI), SOB O FUNDAMENTO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Restauração de registro civil. Possibilidade. Previsão no artigo 109 da LRP. O requerimento de retificação de registro civil pela via extrajudicial constitui faculdade da parte, não havendo óbice à sua efetivação mediante procedimento judicial, pelo que deve ser afastada a ausência de interesse de agir reconhecida pelo a quo. 2. Inaplicação ao caso, do disposto no art. 515, § 3º, do CPC, ante a necessidade da correta instrução. Sentença reformada para determinar o prosseguimento e julgamento do feito. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (2015.01892632-11, 146.742, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-25, Publicado em 2015-06-02) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO interposta por DEYNIFA QUEIROZ MORAES, já qualificada nos autos, com fulcro no art. 513 e ss. do Código de Processo Civil, contra a r. sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível Distrital de Icoaraci (fls. 10) que, nos autos da Ação de Retificação de Registro Civil, proposta pela ora Apelante, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Ação (fls. 03): de restauração de registro civil de nascimento, tendo em vista certidão negativa expedida pelo Cartório do Único Ofício de Benevides, dando conta da inexistência do registro. Sentença (fls.14): extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 267, VI, do CPC, ao argumento de que com a nova redação do art. 110 da Lei 6.015/73, dada pela Lei nº 12.100/09, a autora deve ser valer da via administrativa para satisfação de seu pleito Apelação: interposta pela autora, através da Defensoria Pública do Estado do Pará, contra a sentença do juízo a quo, argumentando em apertada síntese, que a ação de retificação de registro civil é meio processual idôneo para corrigir o erro de grafia na certidão de casamento, pois inexiste qualquer dispositivo que o desautorize, sem que tenha se exaurido todas as vias administrativas. Alega que o argumento que indeferiu sua pretensão mostra-se em contradição com o que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal Recurso recebido às fls. 20 e processado em seus regulares efeitos. Sem necessidade de preparo, por tratar-se de beneficiário da Justiça Gratuita. A Procuradoria Justiça manifestou-se, às fls. 29/33, pelo provimento do recurso. Os autos vieram-me conclusos (fls. 33-v). É o relatório. DECIDO Presentes os requisitos de admissibilidade da apelação, conheço do recurso, passando a examiná-lo. O cerne da questão cinge-se na indagação da existência ou não de interesse processual por parte da autora. Com a devida vênia, entendo que a tese levantada pelo juízo primevo não deve prosperar, uma vez que o interesse processual se expressa pelo seguinte binômio: necessidade e adequação. Necessidade de a parte provocar o Judiciário e a utilidade do provimento judicial para resguardar o direito pleiteado. Há, portanto, interesse processual quando a demanda é necessária aos fins pretendidos. Por oportuno, vale ressaltar, que o registro público deve revestir-se de certeza e segurança, retratando a verdade real e evitando-se erros, daí o interesse público a nortear a sua existência e preservação. Deste modo, mostra-se patente o interesse processual da apelante, o qual provém do puro e simples direito de a mesma possuir o seu registro de nascimento, garantindo todos os direitos referentes à cidadania que advém do mesmo, combatendo assim, o subregistro, ainda muito comum em nosso país de dimensões continentais. Restringir as hipóteses de restauração, sem que a lei o faça, representa uma limitação indevida, não autorizada, e, como tal, não encontra amparo no ordenamento jurídico. Doutra banda, a lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), aplicável ao caso em apreço, em seus artigos 109 e 110, refere-se ao pedido de retificação de registro civil, assim determinando: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o Órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório. Art. 110. Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente do pagamento de taxas e selos, após manifestação conclusiva do Ministério Público. Nota-se que o art. 110 da Lei de Registros Públicos faculta o processamento da correção de erros de grafia no cartório onde se encontrar o assentamento. Todavia a autora optou pelo processamento da retificação pela via judicial, como também lhe permite o art. 109 da referida lei. Corroborando com o acima esposado, o Código de Normas dos Serviços Notarias e de Registro do Estado do Pará, editado em janeiro do corrente ano, assim dispõe: Art. 645. Considera-se averbação o ato de lançar à margem do registro existente informação sobre fato que o modifique, retifique ou cancele. (...) Art. 648. Deverão constar obrigatoriamente da averbação, além do teor da modificação, retificação ou cancelamento: I - se decorrente de processo judicial, a indicação da sentença ou decisão que a determinar, a data em que foi proferida, informação quanto ao trânsito em julgado, o juízo prolator, o número do processo e o nome das respectivas partes. II - se em virtude de escritura pública, a indicação precisa da serventia em que foi lavrada, sua data, o número do livro e da folha; III - se em razão de pedido ao oficial de registro, a indicação do número do procedimento administrativo, conforme controle interno da serventia, na forma do art. 493, § 2º, deste Provimento, informando o teor do parecer do Ministério Público, se for o caso Ora, realizando uma interpretação sistemática da legislação acima colacionada, resta indene de dúvida que, a mens legis tanto da legislação infraconstitucional quando da infralegal foi facultar ao cidadão a escolha do meio que lhe for mais conveniente à satisfação de seus interesses, e não criar obstáculos a isso. Não há a existência de qualquer dispositivo legal que obrigue o esgotamento da via administrativa para que seja corrigida grafia em registro. Nesse sentido tem decido os nossos Tribunais, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - REQUERIMENTO PELA VIA EXTRAJUDICIAL - FACULDADE DO INTERESSADO - ART. 110 DA LEI DOS REGISTROS PUBLICOS, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.100/2009 - CASSAÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. O requerimento de retificação de registro civil pela via extrajudicial constitui faculdade da parte, não havendo óbice à sua efetivação mediante procedimento judicial, pelo que deve ser afastada a ausência de interesse de agir, reconhecida em primeira instância. Recurso a que se dá provimento, para cassar a r. sentença monocrática e determinar o regular prosseguimento da ação. (TJ-MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/05/2013, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - ERRO NA GRAFIA DO NOME DE SUA GENITORA NO ASSENTO DE CASAMENTO DO REQUERENTE - INDEFERIMENTO DA INICIAL, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - PRETENSÃO QUE PODERIA SER SATISFEITA DIRETAMENTE COM O AGENTE DELEGADO DO REGISTRO CIVIL COMPETENTE (ART. 110 DA LEI 6.015/73)- DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA EM QUESTÃO - REQUERIMENTO PELA VIA JUDICIAL - FACULDADE DO INTERESSADO - ACESSO À JUSTIÇA - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - OBSERVÂNCIA DO ART. 109 DA REFERIDA LEI - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - SENTENÇA CASSADA, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, DESDE LOGO, PELO TRIBUNAL (ART. 515, § 3º, DO CPC)- RECURSO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1258755-2 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Antonio Domingos Ramina Junior - Unânime - - J. 10.12.2014) Por conseguinte, e à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, constitui direito da Apelante a apreciação de sua pretensão pelo Poder Judiciário, ainda que seja possível sua dedução direta ao agente delegado do registro civil. Cumpre salientar, que essa pretensão de restauração de registro civil, ainda que deduzida diretamente em juízo, encerra processo de cunho eminentemente administrativo, não contencioso, não sendo razoável sua extinção prematura. Diante de todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação Cível, para reformar integralmente a sentença de 1º grau, determinando o regular processamento do feito na origem. P.R.I. Belém (PA), 31 de Agosto de 2015. Dra. Ezilda Pastana Mutran Relatora/Juíza Convocada (Apelação: 0001966-25.2014.8.14.0201, Decisão Monocrática, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Relators: EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, DJE 1º/09/2015) APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ? RAZÃO DE AMBOS OS APELOS INTERPOSTOS APRESENTAREM RAZÕES IDÊNTICAS, HEI POR BEM JULGAR-LHES CONJUNTAMENTE ? PETITÓRIO FORMULADO PELA RECORRENTE NÃO CONSISTE EM PEDIDO DE REGISTRO EXTEMPORÂNEO, MAS SIM EM RESTAURAÇÃO DE REGISTRO, EIS QUE A INSURGENTE JÁ FOI REGISTRADA E APENAS PRETENDE OBTER UMA SEGUNDA VIA DA SUA CERTIDÃO DE NASCIMENTO, UMA VEZ QUE O DOCUMENTO ORIGINAL ESTÁ BASTANTE DETERIORADA ? MAGISTRADO SINGULAR CONFUNDIU OS DOIS INSTITUTO. IGUALMENTE, VERIFICO AINDA LAPSO DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA ORA ATACADA, QUE APLICOU REGRA INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO SUBMETIDO AO SEU JULGAMENTO ? PRINCIPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, JÁ QUE O PEDIDO JUDICIAL DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO TEM AMPARO LEGAL NO ARTIGO 109 LEI Nº 6.015/73 ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA ANULAR A SENTENÇA HOSTILIZADA, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO NOS SEUS ULTERIORES DE DIREITO, Á UNÂNIMIDADE (Apelação: 0003372-81.2014.8.14.0201, Acórdão: 144.400, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Relatora Desembargadora : ELENA FARAG, DJE 27/03/2015) Ademais, o art. 489, II, CPC, dispõe que, na fundamentação da sentença, o juiz deve analisar as questões de fato e de direito postas pelas partes. No caso em questão, em que pese os argumentos da r. sentença proferida pelo juízo de piso, verifico que houve error in judicando, eis que entendeu que o pleito se referia à registro extemporâneo, muito embora a pretensão do autor fosse a restauração da Certidão de Nascimento nº 89.998. fls. 103, Livro 92. A prova trazida à colação denota que: (i) O interessado Antônio Marcos Souza dos Santos nasceu em 24/04/1958, na Vila de Icoaraci - Estado do Pará, sendo registrado na data de 27/01/1975, no Cartório de Registro Civil daquela vila, no Livro 92, fls.103, Registro de Nascimento nº 89.988, feito mediante requerimento despachado pelo Exmo Juízo da 4ª vara cível e registros públicos desta Comarca, consoante cópia simples da certidão de nascimento colacionada à fl.10. (ii) Conforme a Certidão Negativa subscrita pelo escrevente do Cartório Givaldo Araújo (fl.09), não foi encontrado 'o assento de nascimento de Antônio Marcos Souza dos Santos. Embora o interessado possua cópia de uma certidão de nascimento, onde consta que o referido registro estaria lavrado às folhas 103, do livro 92, sob o nº 89.998, porém, nesta folha do referido livro consta os termos de nº 89.994 e 89.995 com registro de outras pessoas. E o termo nº 89.988 a que se refere à certidão, pertence às folhas 101 V do livro 92-A, também com registro de outra pessoa. Fatos como este eram comuns acontecer na administração anterior. Sendo um dos motivos pelo qual o antigo titular foi definitivamente afastado por processo administrativo, movido pela Corregedoria Geral do Estado do Pará'. (iii) No Registro Geral do interessado colacionado aos autos às fl.06v, muito embora conste o número da certidão de nascimento 089988 em consonância com o documento de fl.10, evidencia uma incongruência quanto ao número do livro e das folhas, eis que nestes constam 0000. Destarte, para uma justa solução da lide, impõe-se aprimorar o acervo probatório, em busca da verdade real, na medida em que resta constatado que o feito não se encontra apto a julgamento. Para fundamentar este entendimento, transcrevo precedente do Tribunal pátrio que sustenta a livre iniciativa probatória do magistrado, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL APÓS AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INICIATIVA PROBATÓRIA DO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. ART. 130 DO CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 131 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Da interpretação do art. 130 do Código de Processo Civil extrai-se que o juiz pode agir ativamente, de ofício, em relação à produção de prova pericial, desde que resguardados os princípios do contraditório, da ampla defesa e da imparcialidade. 2. O art. 131 do mesmo Código consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas segundo o seu critério de entendimento. 3. Assim, o deferimento do pedido de prova pericial após a audiência de instrução e julgamento é possível, se o magistrado entender pela sua necessidade a fim de auxiliar a formação de seu convencimento para julgamento da lide. 3. Agravo conhecido e negado provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por decisão unânime, conhecer do Agravo de Instrumento, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AI: 00003407720158060000 CE 0000340-77.2015.8.06.0000, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2015) Desta forma, constatando que o juízo monocrático, ao julgar o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse recursal, sequer deu início a uma instrução processual, entendo que referida sentença deve ser anulada, para que o juízo de piso instrua os autos, dando prosseguimento ao feito. ANTE O EXPOSTO, CONHECO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A REMESA DOS AUTOS A PRIMEIRA INSTÂNCIA, para que sejam promovidas novas diligências necessárias à elucidação da questão de direito controvertida, nos termos da fundamentação. P.R.I Isento de custas e honorários. Belém/PA, 25 de novembro de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.04737546-56, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-02, Publicado em 2016-12-02)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, nos autos da AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO, diante do inconformismo com a sentença proferida pelo JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - PA, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por reconhecer falta do interesse de agir, in verbis (fl. 013): (...) Embora a autora narre na inicial que ao requerer a 2ª via do registro civil de nascimento foi informada que o antigo cartório pegou fogo, a certidão de fls.09 atesta a inexistência do assento de nascimento do (a) requerente, indicando inclusive, que o assento de nº 89.988, livro nº 92, fls.103 pertence a outra pessoa. Assim, compulsando os autos, observo que o pedido refere-se ao ASSENTO EXTEMPORÂNEO DE REGISTRO DE NASCIMENTO, dada a impossibilidade de restauração do registro inexistente, pelo qual passo a decidir como tal. No dia 03/10/2008 entrou em vigor a Lei nº 11.790, de 02 de outubro de 2008, que alterou o art. 46 da Lei nº 6.015/73 - Lei de Registros Públicos, dispensando o despacho do juiz competente para o registro, para permitir que o registro da declaração de nascimento extemporânea diretamente nos cartórios extrajudiciais. Considerando que a pretensão dos presentes autos é o assento de nascimento, RECONHEÇO A FALTA DO INTERESSE DE AGIR, e em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 267, VI do CPC. Recomendo a Secretaria que ao comparecerem em Juízo, sejam a (s) parte (s) orientada (s) a procurar o Cartório Extrajudicial mais próximo de sua residência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...) Em suas razões (fls.15/22), argui o apelante que, o dispositivo citado na sentença vergastada (art. 46 da Lei 11.790/08) regula situação diversa da presente ação, ou seja, trata o referido artigo de registro tardio de nascimento e não de registro de nascimento. Ora, por registro tardio se entende o procedimento utilizado por pessoa adulta ou adolescente com mais de 12 anos que não foram registradas, o que não é o caso dos autos, pois o interessado, ao obter a certidão, imaginou que seu nascimento estava registrado. Por outro lado, o procedimento de restauração de registro visa a reconstituição de um assento (nascimento, casamento, ou óbito), baseando-se, no caso em apreço, em informações colhidas na cópia da primeira via da certidão de nascimento juntada pelo autor, emitida por oficial do Registro Civil do Distrito de Icoaraci, que deixo de lançar o assento no livro próprio. Assevera que, no caso de restauração de registo deve ser aplicado o disposto no art. 109 da LRP. Assim, não sendo caso de registro de nascimento extemporâneo, nem tampouco correção de erro material, que facultam ao interessado a possibilidade de requerimento extrajudicial, diretamente ao Cartório, conclui que o interesse de agir do autor encontra-se plenamente configurado. Registra que a sentença guerreada fere sobremaneira a Constituição Federal, que, em seu artigo 5º, inciso XXXV, erigiu como fundamental e, consequentemente, cláusula pétrea da Carta Magna, o acesso à justiça, sendo, pois, este colorário do Estado do Estado Democrático de Direito. Requereu, ao final, o provimento do apelo, para que a sentença de piso seja cassada, julgando-se desde logo a lide, nos termos estabelecidos no art. 515, § 3º, do CPC/79, vez que se encontram nos autos todos os documentos necessários ao exame de mérito, inclusive com a manifestação favorável deste Órgão, ou, na hipótese da Câmara Julgadora entender não ser o caso de aplicação do referido artigo, a fim de que se dê o regular processamento e julgamento do feito. O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl.24). Coube me o feito por distribuição. Em 26/03/2015, determinei a intimação do autor ANTÔNIO MARCOS SOUZA DOS SANTOS, facultando-lhe o direito de apresentar contrarrazões (fl.28), o qual se manifestou, ratificando as razões apresentadas pelo Parquet (fls.31/32). O Parque, nesta instância, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (fls.35/41). É o relatório. DECIDO Incialmente, esclareço que se aplicam ao caso os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, bem como o Enunciado nº 01 deste E. Tribunal de Justiça: Enunciado administrativo número 2, do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Enunciado 1, do TJPA: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016) serão aferidos, pelos juízos de 1º grau, os requisitos de admissibilidade na forma prevista neste código, com as interpretações consolidadas até então pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. O presente recurso comporta julgamento imediato com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, IV, ¿a¿ e VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, 'a' e 'd', do Regimento Interno deste E. TJPA (Resolução nº 13, de 11/05/2016, publicada no Diário da Justiça nº 5967, de 12/05/2016). Cuida-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª vara Cível Distrital de Icoaraci que, nos autos da AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por entender ausente o interesse de agir do autor. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Pois bem. Narra a inicial proposta pelo autor ANTÔNIO MARCOS SOUZA DOS SANTOS que, ao solicitar a 2ª via da certidão de nascimento, foi informado pelo cartório de Registro (Cartório Givaldo Araújo), que o livro de registro do requerente não havia sido encontrado, pois fora queimado por conta de um incêndio ocorrido anteriormente, consoante atesta a certidão de fl.09. Afirma o requerente que possui cópia da certidão original, a qual foi registrada naquele Cartório, sob o nº 89,988, fls.103, Livro 92, conforme o documento de fl.10. Assim, o autor ingressou com a presente AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE Certidão de Nascimento, para que o cartório judicial Givaldo Araújo de Icoaraci - Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais - procedesse a restauração do registro do requerente na forma da Lei 6.015, de 31/12/1973, de acordo com os dados constantes da cópia da Certidão de Casamento. A sentença de 1º grau julgou extinto o processo sem julgamento do mérito por reputar ausente o interesse de agir, na medida em que, consoante seu entendimento, o pleito do autor poderia ser atendido por requerimento administrativo realizado direto nos cartórios extrajudiciais. Nesta senda, o epicentro da discussão é se a parte autora possui ou não interesse de agir, sopesando a possibilidade de se condicionar a provocação jurisdicional ao esgotamento prévio da discussão no âmbito administrativo. O art. 3º do CPC/1973, aplicável à época, sobre o assunto dispunha, 'para propor ou contestara a ação é necessário ter interesse e legitimidade'. O Código de Processo Civil atual, também, segue o mesmo entendimento, senão vejamos: Art. 17. 'Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade'. ¿Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.¿, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil. Ademais, o interesse de agir é condição da ação e deve ser examinado sob dois enfoques - necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. A necessidade existe sempre que o interessado não puder obter sua pretensão sem a intervenção do poder judiciário; já a utilidade está presente quando o processo puder propiciar ao demandante o resultado pretendido. Fixadas tais premissas, passo a adentrar na controvérsia do presente recurso. A Lei 6.015/73, sobre o assunto dispõe: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975). § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias. § 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos. § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. § 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á. § 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original. Assim, a fim de ver sua pretensão atingida, o autor ingressou com a ação de restauração de registro civil, colacionando à sua inicial certidão do cartório requerido acerca da impossibilidade de atender seu pleito, bem como, esclarecendo a necessidade e obter a 2ª via de sua certidão, haja vista que o registro civil de nascimento é pressuposto para a expedição dos documentos de identificação, necessários para o exercício do direito de cidadania. Neste compasso, restam satisfeitos os requisitos de necessidade/utilidade para a busca da tutela jurisdicional, eis que, in casu, o cartório se recusou a fornecer a 2ª via da certidão de nascimento, justificando que não havia localizado o seu registro. Ocorre que, com as alterações advindas da lei nº 12.100/09, o art. 110 passou a possibilitar que: ¿Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público.¿ Todavia, apesar da nova redação, deve-se considerar, na interpretação do dispositivo, que, utilizando a palavra ¿poderão¿, a intenção do legislador foi facultar à parte a escolha do meio que lhe for mais conveniente aos seus interesses, utilizando a via administrativa como opcional e não obrigatória. De mais a mais, se a parte optar pela utilização da via judicial, o pedido deve ser processado à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/88), segundo o qual, 'a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito'. E nesse sentido, a Constituição é peremptória ao determinar que não há matéria que possa ser excluída da apreciação do Poder Judiciário, ressalvadas raríssimas exceções ali também elencadas. Sobre a matéria, ensina Fredie Didier Jr, in Curso de direito processual civil: introdução do direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento, 18. ed.,Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, v.1, pag. 179: ¿[...] se a lei não pode, nenhum ato ou autoridade de menor hierarquia poderá excluir algo da apreciação do judiciário [...]¿ Esta Corte, também, queda-se, ao mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL ? REQUERIMENTO DE RESTAURAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO ? EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DA PARTE AUTORA ? INTIMAÇÃO PESSOAL - INOCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO DE DESINTERESSE DE QUALQUER DAS PARTES NO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA ? IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ? ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE 1ª GRAU ? À UNANIMIDADE. (Apelação: 0000237-73.2007.8.14.0050, Acórdão: 163.815, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Relatora Desembargadora MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, DJE 1º/09/2016) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ? AÇÃO DE LAVRATURA. ASSENTO DE NASCIMENTO NÃO ENCONTRADO PELO CARTÓRIO. PRIMEIRA VIA DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO ATESTA A EXISTÊNCIA DE REGISTRO ANTERIOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO ART. 110 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS, ALTERADO PELA LEI Nº 12.100/09. DECLARAÇÃO DE NASCIMENTO EXTEMPORÂNEA. RETIFICAÇÃO DIRETAMENTE NOS CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS. AFASTADA A AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. REQUERIMENTO PELA VIA ADMINISTRATIVA. FACULDADE DO INTERESSADO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 109 DA LEI Nº 6.015/73. VIA ADMINISTRATIVA É OPCIONAL E NÃO OBRIGATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. ERRO IN JUDICANDO. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. INCABÍVEL JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA DOS AUTOS A 1ª INSTÂNCIA. (Apelação: 0007494-74.2013.8.14.0201, Acórdão: 161.112, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Relator Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, DJE: 17/06/2016) APELAÇÃO CIVEL. JURISDIÇÃO VOLUNTARIA. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 267, VI), SOB O FUNDAMENTO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Restauração de registro civil. Possibilidade. Previsão no artigo 109 da LRP. O requerimento de retificação de registro civil pela via extrajudicial constitui faculdade da parte, não havendo óbice à sua efetivação mediante procedimento judicial, pelo que deve ser afastada a ausência de interesse de agir reconhecida pelo a quo. 2. Inaplicação ao caso, do disposto no art. 515, § 3º, do CPC, ante a necessidade da correta instrução. Sentença reformada para determinar o prosseguimento e julgamento do feito. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (2015.01892632-11, 146.742, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-25, Publicado em 2015-06-02) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO interposta por DEYNIFA QUEIROZ MORAES, já qualificada nos autos, com fulcro no art. 513 e ss. do Código de Processo Civil, contra a r. sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível Distrital de Icoaraci (fls. 10) que, nos autos da Ação de Retificação de Registro Civil, proposta pela ora Apelante, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Ação (fls. 03): de restauração de registro civil de nascimento, tendo em vista certidão negativa expedida pelo Cartório do Único Ofício de Benevides, dando conta da inexistência do registro. Sentença (fls.14): extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 267, VI, do CPC, ao argumento de que com a nova redação do art. 110 da Lei 6.015/73, dada pela Lei nº 12.100/09, a autora deve ser valer da via administrativa para satisfação de seu pleito Apelação: interposta pela autora, através da Defensoria Pública do Estado do Pará, contra a sentença do juízo a quo, argumentando em apertada síntese, que a ação de retificação de registro civil é meio processual idôneo para corrigir o erro de grafia na certidão de casamento, pois inexiste qualquer dispositivo que o desautorize, sem que tenha se exaurido todas as vias administrativas. Alega que o argumento que indeferiu sua pretensão mostra-se em contradição com o que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal Recurso recebido às fls. 20 e processado em seus regulares efeitos. Sem necessidade de preparo, por tratar-se de beneficiário da Justiça Gratuita. A Procuradoria Justiça manifestou-se, às fls. 29/33, pelo provimento do recurso. Os autos vieram-me conclusos (fls. 33-v). É o relatório. DECIDO Presentes os requisitos de admissibilidade da apelação, conheço do recurso, passando a examiná-lo. O cerne da questão cinge-se na indagação da existência ou não de interesse processual por parte da autora. Com a devida vênia, entendo que a tese levantada pelo juízo primevo não deve prosperar, uma vez que o interesse processual se expressa pelo seguinte binômio: necessidade e adequação. Necessidade de a parte provocar o Judiciário e a utilidade do provimento judicial para resguardar o direito pleiteado. Há, portanto, interesse processual quando a demanda é necessária aos fins pretendidos. Por oportuno, vale ressaltar, que o registro público deve revestir-se de certeza e segurança, retratando a verdade real e evitando-se erros, daí o interesse público a nortear a sua existência e preservação. Deste modo, mostra-se patente o interesse processual da apelante, o qual provém do puro e simples direito de a mesma possuir o seu registro de nascimento, garantindo todos os direitos referentes à cidadania que advém do mesmo, combatendo assim, o subregistro, ainda muito comum em nosso país de dimensões continentais. Restringir as hipóteses de restauração, sem que a lei o faça, representa uma limitação indevida, não autorizada, e, como tal, não encontra amparo no ordenamento jurídico. Doutra banda, a lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), aplicável ao caso em apreço, em seus artigos 109 e 110, refere-se ao pedido de retificação de registro civil, assim determinando: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o Órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório. Art. 110. Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente do pagamento de taxas e selos, após manifestação conclusiva do Ministério Público. Nota-se que o art. 110 da Lei de Registros Públicos faculta o processamento da correção de erros de grafia no cartório onde se encontrar o assentamento. Todavia a autora optou pelo processamento da retificação pela via judicial, como também lhe permite o art. 109 da referida lei. Corroborando com o acima esposado, o Código de Normas dos Serviços Notarias e de Registro do Estado do Pará, editado em janeiro do corrente ano, assim dispõe: Art. 645. Considera-se averbação o ato de lançar à margem do registro existente informação sobre fato que o modifique, retifique ou cancele. (...) Art. 648. Deverão constar obrigatoriamente da averbação, além do teor da modificação, retificação ou cancelamento: I - se decorrente de processo judicial, a indicação da sentença ou decisão que a determinar, a data em que foi proferida, informação quanto ao trânsito em julgado, o juízo prolator, o número do processo e o nome das respectivas partes. II - se em virtude de escritura pública, a indicação precisa da serventia em que foi lavrada, sua data, o número do livro e da folha; III - se em razão de pedido ao oficial de registro, a indicação do número do procedimento administrativo, conforme controle interno da serventia, na forma do art. 493, § 2º, deste Provimento, informando o teor do parecer do Ministério Público, se for o caso Ora, realizando uma interpretação sistemática da legislação acima colacionada, resta indene de dúvida que, a mens legis tanto da legislação infraconstitucional quando da infralegal foi facultar ao cidadão a escolha do meio que lhe for mais conveniente à satisfação de seus interesses, e não criar obstáculos a isso. Não há a existência de qualquer dispositivo legal que obrigue o esgotamento da via administrativa para que seja corrigida grafia em registro. Nesse sentido tem decido os nossos Tribunais, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - REQUERIMENTO PELA VIA EXTRAJUDICIAL - FACULDADE DO INTERESSADO - ART. 110 DA LEI DOS REGISTROS PUBLICOS, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.100/2009 - CASSAÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. O requerimento de retificação de registro civil pela via extrajudicial constitui faculdade da parte, não havendo óbice à sua efetivação mediante procedimento judicial, pelo que deve ser afastada a ausência de interesse de agir, reconhecida em primeira instância. Recurso a que se dá provimento, para cassar a r. sentença monocrática e determinar o regular prosseguimento da ação. (TJ-MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/05/2013, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - ERRO NA GRAFIA DO NOME DE SUA GENITORA NO ASSENTO DE CASAMENTO DO REQUERENTE - INDEFERIMENTO DA INICIAL, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - PRETENSÃO QUE PODERIA SER SATISFEITA DIRETAMENTE COM O AGENTE DELEGADO DO REGISTRO CIVIL COMPETENTE (ART. 110 DA LEI 6.015/73)- DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA EM QUESTÃO - REQUERIMENTO PELA VIA JUDICIAL - FACULDADE DO INTERESSADO - ACESSO À JUSTIÇA - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - OBSERVÂNCIA DO ART. 109 DA REFERIDA LEI - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - SENTENÇA CASSADA, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, DESDE LOGO, PELO TRIBUNAL (ART. 515, § 3º, DO CPC)- RECURSO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1258755-2 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Antonio Domingos Ramina Junior - Unânime - - J. 10.12.2014) Por conseguinte, e à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, constitui direito da Apelante a apreciação de sua pretensão pelo Poder Judiciário, ainda que seja possível sua dedução direta ao agente delegado do registro civil. Cumpre salientar, que essa pretensão de restauração de registro civil, ainda que deduzida diretamente em juízo, encerra processo de cunho eminentemente administrativo, não contencioso, não sendo razoável sua extinção prematura. Diante de todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação Cível, para reformar integralmente a sentença de 1º grau, determinando o regular processamento do feito na origem. P.R.I. Belém (PA), 31 de Agosto de 2015. Dra. Ezilda Pastana Mutran Relatora/Juíza Convocada (Apelação: 0001966-25.2014.8.14.0201, Decisão Monocrática, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Relators: EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, DJE 1º/09/2015) APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ? RAZÃO DE AMBOS OS APELOS INTERPOSTOS APRESENTAREM RAZÕES IDÊNTICAS, HEI POR BEM JULGAR-LHES CONJUNTAMENTE ? PETITÓRIO FORMULADO PELA RECORRENTE NÃO CONSISTE EM PEDIDO DE REGISTRO EXTEMPORÂNEO, MAS SIM EM RESTAURAÇÃO DE REGISTRO, EIS QUE A INSURGENTE JÁ FOI REGISTRADA E APENAS PRETENDE OBTER UMA SEGUNDA VIA DA SUA CERTIDÃO DE NASCIMENTO, UMA VEZ QUE O DOCUMENTO ORIGINAL ESTÁ BASTANTE DETERIORADA ? MAGISTRADO SINGULAR CONFUNDIU OS DOIS INSTITUTO. IGUALMENTE, VERIFICO AINDA LAPSO DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA ORA ATACADA, QUE APLICOU REGRA INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO SUBMETIDO AO SEU JULGAMENTO ? PRINCIPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, JÁ QUE O PEDIDO JUDICIAL DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO TEM AMPARO LEGAL NO ARTIGO 109 LEI Nº 6.015/73 ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA ANULAR A SENTENÇA HOSTILIZADA, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO NOS SEUS ULTERIORES DE DIREITO, Á UNÂNIMIDADE (Apelação: 0003372-81.2014.8.14.0201, Acórdão: 144.400, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Relatora Desembargadora : ELENA FARAG, DJE 27/03/2015) Ademais, o art. 489, II, CPC, dispõe que, na fundamentação da sentença, o juiz deve analisar as questões de fato e de direito postas pelas partes. No caso em questão, em que pese os argumentos da r. sentença proferida pelo juízo de piso, verifico que houve error in judicando, eis que entendeu que o pleito se referia à registro extemporâneo, muito embora a pretensão do autor fosse a restauração da Certidão de Nascimento nº 89.998. fls. 103, Livro 92. A prova trazida à colação denota que: (i) O interessado Antônio Marcos Souza dos Santos nasceu em 24/04/1958, na Vila de Icoaraci - Estado do Pará, sendo registrado na data de 27/01/1975, no Cartório de Registro Civil daquela vila, no Livro 92, fls.103, Registro de Nascimento nº 89.988, feito mediante requerimento despachado pelo Exmo Juízo da 4ª vara cível e registros públicos desta Comarca, consoante cópia simples da certidão de nascimento colacionada à fl.10. (ii) Conforme a Certidão Negativa subscrita pelo escrevente do Cartório Givaldo Araújo (fl.09), não foi encontrado 'o assento de nascimento de Antônio Marcos Souza dos Santos. Embora o interessado possua cópia de uma certidão de nascimento, onde consta que o referido registro estaria lavrado às folhas 103, do livro 92, sob o nº 89.998, porém, nesta folha do referido livro consta os termos de nº 89.994 e 89.995 com registro de outras pessoas. E o termo nº 89.988 a que se refere à certidão, pertence às folhas 101 V do livro 92-A, também com registro de outra pessoa. Fatos como este eram comuns acontecer na administração anterior. Sendo um dos motivos pelo qual o antigo titular foi definitivamente afastado por processo administrativo, movido pela Corregedoria Geral do Estado do Pará'. (iii) No Registro Geral do interessado colacionado aos autos às fl.06v, muito embora conste o número da certidão de nascimento 089988 em consonância com o documento de fl.10, evidencia uma incongruência quanto ao número do livro e das folhas, eis que nestes constam 0000. Destarte, para uma justa solução da lide, impõe-se aprimorar o acervo probatório, em busca da verdade real, na medida em que resta constatado que o feito não se encontra apto a julgamento. Para fundamentar este entendimento, transcrevo precedente do Tribunal pátrio que sustenta a livre iniciativa probatória do magistrado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL APÓS AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INICIATIVA PROBATÓRIA DO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. ART. 130 DO CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 131 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Da interpretação do art. 130 do Código de Processo Civil extrai-se que o juiz pode agir ativamente, de ofício, em relação à produção de prova pericial, desde que resguardados os princípios do contraditório, da ampla defesa e da imparcialidade. 2. O art. 131 do mesmo Código consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas segundo o seu critério de entendimento. 3. Assim, o deferimento do pedido de prova pericial após a audiência de instrução e julgamento é possível, se o magistrado entender pela sua necessidade a fim de auxiliar a formação de seu convencimento para julgamento da lide. 3. Agravo conhecido e negado provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por decisão unânime, conhecer do Agravo de Instrumento, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AI: 00003407720158060000 CE 0000340-77.2015.8.06.0000, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2015) Desta forma, constatando que o juízo monocrático, ao julgar o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse recursal, sequer deu início a uma instrução processual, entendo que referida sentença deve ser anulada, para que o juízo de piso instrua os autos, dando prosseguimento ao feito. ANTE O EXPOSTO, CONHECO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A REMESA DOS AUTOS A PRIMEIRA INSTÂNCIA, para que sejam promovidas novas diligências necessárias à elucidação da questão de direito controvertida, nos termos da fundamentação. P.R.I Isento de custas e honorários. Belém/PA, 25 de novembro de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.04737546-56, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-02, Publicado em 2016-12-02)
Data do Julgamento
:
02/12/2016
Data da Publicação
:
02/12/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
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