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Jurisprudência


TJPA 0004659-87.2008.8.14.0015

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0004659-87.2008.814.0015 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE:  J. B. DA S. L. RECORRIDO:  MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ          J. B. DA S. L., assistido por advogado habilitado (fls. 72 e 220), com escudo no art. 105, III, a, da CRFB, combinado com os arts. 255 e seguintes do RISTJ, manifestou o RECURSO ESPECIAL de fls. 267/279, para impugnar os termos do acórdão n. 179.663, proferidos pela Colenda Terceira Turma de Direito Penal, que, à unanimidade, proveu parcialmente sua apelação criminal, como se observa às fls. 251/253.          Contrarrazões ministeriais às fls. 287/305.          É o relato do necessário.          Decido acerca da admissibilidade recursal (art. 1.030, V, primeira parte, do CPC c/c o art. 3.º, do CPP).          Pois bem, a decisão judicial impugnada foi proferida em última instância ordinária, bem como não há fato impeditivo nem extintivo nem modificativo do direito de recorrer. Ademais, o insurgente possui legitimidade e interesse recursal.          Não obstante, a insurgência é intempestiva, eis que interposta fora do quinzídio, estabelecido no art. 1.003, §5.º, do CPC, aplicação supletiva nos termos do art. 3.º do CPP, em virtude da revogação expressa dos arts. 26 a 29, da Lei Federal n. 8.038/90.          In casu, a intimação do recorrente deu-se com a publicação do acórdão n. 179.663 no Diário da Justiça Eletrônico de 24/8/2017 (quinta-feira), nos termos da certidão de fl. 265.           Assim, à luz do art. 798, caput, e §1º, do CPP, o prazo recursal iniciou em 25/8/2017 (sexta-feira), findando aos 11/9/2017 (segunda-feira), considerando a contagem em dias corridos, nos termos da lei processual penal, bem como a prorrogação de prazo operada em virtude da Portaria n. 3.942/2017-GP, que suspendeu o expediente forense no Estado do Pará no dia 8/9/2017 (dia subsequente ao do feriado da Pátria).          Entretanto, conforme faz prova a etiqueta de protocolo acostada   à fl. 267, o recurso foi manifestado somente no dia 13/9/2017 (segunda-feira).          No que pese a certidão de fl. 266, que relata a inconsistência do sistema de protocolo no dia 12/9/2017 (terça-feira), é incontestável a intempestividade recursal, porque, como salientado alhures, o prazo para irresignação findou em 11/9/2017 (segunda-feira).          A propósito: PROCESSUAL PENAL. RECESSO JUDICIÁRIO E PERÍODO DE FÉRIAS COLETIVAS. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO OU DE INTERRUPÇÃO DE PRAZOS EM MATÉRIA PENAL E PROCESSUAL PENAL. DICÇÃO DO ARTIGO 798. CAPUT E § 3.º, DO CPP. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. 1. Segundo letra do artigo 105 do Regimento Interno do STJ e, como não poderia deixar de ser, a contagem dos prazos observará o disposto na lei processual de regência da matéria _ aqui, o Código de Processo Penal. 2. Conforme dita o artigo 798 do CPP, caput e § 3.º, os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato. 3. O Superior Tribunal de Justiça, utilizando o critério da especialidade, já assentou posição no sentido de aplicar o art. 798 do Código de Processo Penal em detrimento ao art. 219 do Código de Processo Civil de 2015 para a contagem de prazo em matéria processual penal. Nesse sentido: AREsp n. 962.681/DF e AREsp 982130/SC. 4. O recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão. 5. Se o prazo de que a parte dispunha para recorrer venceu em 23/12/2016, prorrogar-se-á até o primeiro dia de expediente forense posterior ao final do período de férias coletivas, qual seja, 1.º/2/2017. 6. Tendo o recurso sido interposto em 6/2/2017, há manifesta intempestividade, pelo que dele não se conhece. (AgRg no Inq 1.105/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 19/04/2017) (Negritei).          Por fim, registra-se que a parte não pode ser beneficiada pela Portaria n. 3.919/2017-GP, que suspendeu os prazos processuais no período de 16 a 25/8/2017, porquanto aludido ato administrativo restringiu seu alcance aos feitos de natureza cível.          Desta feita, impõe-se a negativa de trânsito ao apelo manifestado, por inobservância do prazo previsto no art. 1.003, §5.º, do CPC, aplicado supletivamente nos termos do art. 3.º do CPP, em virtude da revogação expressa dos arts. 26 a 29, da Lei Federal n. 8.038/90.          E, nesse cenário, ressalta-se que o acórdão objurgado, transitou livremente em julgado.          POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, por inobservância do prazo legal para sua interposição, restando prejudicada a análise dos demais requisitos de admissibilidade.          À Secretaria competente para as providências de praxe.          Belém / PA,          Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES          Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN. J. REsp, 148 PEN. J. REsp, 148 (2017.05119310-91, Não Informado, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-05, Publicado em 2017-12-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/12/2017
Data da Publicação : 05/12/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento : 2017.05119310-91
Tipo de processo : Apelação
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