main-banner

Jurisprudência


TJPA 0004665-05.2013.8.14.0401

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se de Conflito negativo de Competência em que figura como suscitante o Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Capital e como suscitado o Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Capital, com vista a dirimir a quem incumbe julgar o processo nº 0004665-05.2013.814.0401, onde se apura a ocorrência, em tese, dos crimes descritos no art. 157, §2º, I e art. 148, caput c/c art. 71, todos do Código Penal. Consta dos autos que, no dia 27/02/2013, por volta das 19:30 horas de hrs a vítima, menor de idade, caminhava por via pública quando foi abordada por um indivíduo que mediante arma de fogo, anunciou o assalto subtraindo sua bolsa a qual continha seu aparelho celular marca Nokia, cor preta, no valor aproximado de R$ 250,00 e sua identidade. Após o fato, o acusado evadiu-se do local. Minutos depois, a vítima soube que o acusado estava mantendo um cidadão como refém e, após negociação com a polícia o ele se entregou e foi conduzido ao cárcere. O feito foi distribuído ao Juízo Suscitado da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital que, após o recebimento da denúncia, chamou o processo a ordem e declinou da competência para processar e julgar a ação penal, por se tratar de crime comum, e não crime próprio contra criança e adolescente, por essa razão determinou a redistribuição dos autos a uma das varas do juízo singular. (fls. 60/66). O feito foi redistribuído ao Juízo da 9ª Vara Penal da Capital (suscitante) e este, acolhendo manifestação exarada pelo dominus litis, reconheceu a incompetência desta para apreciar e julgar a ação penal, aduzindo, ser competente a Vara Especializada, pois criada com a finalidade de processar e julgar os feitos envolvendo crimes cometidos contra crianças e adolescentes, em razão da pessoa da vítima e não em razão da matéria. Com base nesses argumentos e, com supedâneo no art. 114, I e art. 115, III do Código de Processo Penal, suscitou o presente conflito negativo de competência, determinando a remessa dos autos a este Tribunal para dirimi-lo. (fls. 82/84). O feito foi distribuído a minha relatoria, oportunidade em que proferi despacho determinando que fosse remetido o exame e parecer do Procurador Geral de Justiça, uma vez já existir nos autos as manifestações do juízo suscitante suscitado. (fls. 88). O Procurador de Justiça Marcos Antônio Ferreira das Neves manifestou-se pela improcedência do conflito para que seja declarada a competência do Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Capital para processar e julgar o feito (fls. 90/93). É o breve relatório. Decido. Conforme esposado ao norte, o que se busca nestes autos é decidir sobre a competência para dar prosseguimento ao processo que originou o presente conflito. Todavia, entendo que nada há mais que ser discutido quanto ao referido questionamento, como passo demonstrar. Com efeito, matéria já foi analisada e decidida por este Tribunal, que firmou entendimento sumulado no sentido de que a competência do juízo suscitado da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes não pode ser definida com base tão somente na idade da vítima, sendo indispensável demonstrar que o delito foi praticado com prevalecimento da situação de vulnerabilidade do menor. Destarte, segundo relatado a vítima Rafael de Souza Vieira de 15 anos de idade, quando caminhava próximo a sua residência foi abordada pelo denunciado Júnior da Costa Silva que mediante grave ameaça, subtraiu sua mochila a qual continha algumas peças de roupa em seu interior. Após o fato, o indivíduo empreendeu fuga e a vítima comunicou o ocorrido a policia, que após diligências prenderam o acusado. Contata-se, assim que, embora a prática delitiva tenha por vítima um menor, essa circunstância não foi determinante para a ação do criminoso, nem o roubo é delito tipificado no Estatuto da Criança e do Adolescente ou em outras leis expressamente protetivas de vulneráveis, capaz de justificar a atuação da Vara Especializada, no caso, o Juízo suscitado da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital. Nesse passo, não obstante o feito versar sobre crime cometido em desfavor de vítima menor de 18 (dezoito) anos, a competência da Vara Especializada não deve prevalecer pelo critério rationae personae, pois resultaria em um esgotamento das disposições jurídicas relativas à proteção da criança e do adolescente ECA e a legislação que se afigura cabível. Assim, afasta-se a competência da Vara Especializada, por não se tratar de crime específico praticado contra criança ou adolescente nos termos do art. 225, ECA, devendo o processo em questão ser remetido para o Juízo Singular comum, conforme entendimento esposado na Súmula nº 13, deste Tribunal, in verbis: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. Desse modo, com base no entendimento sumulado deste Tribunal de Justiça, declaro competente para processar e julgar o presente feito o Juízo suscitante da 9ª Vara Criminal da Comarca da Capital, para onde devem ser remetidos os autos com a máxima urgência. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 22 de outubro de 2014. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator (2014.04633379-24, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-10-23, Publicado em 2014-10-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/10/2014
Data da Publicação : 23/10/2014
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento : 2014.04633379-24
Tipo de processo : Conflito de Jurisdição
Mostrar discussão