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Jurisprudência


TJPA 0004667-77.2014.8.14.0000

Ementa
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N. 0004667-77.2014.814.0000 IMPETRANTE: GUARIMÃ INDÚSTRIA DE PESCADOS LTDA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO MAGNO GUEDES CHAGAS, TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA DE NAZARÉ-PA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATO JUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO MANDAMUS. A pretensão da impetrante de desconstituir o auto de arrematação sequer tem condições de prosseguir, pois o mandado de segurança por ter rito célere e documental, cujo requisito mínimo é que o direito violado seja 'líquido e certo' (art. 1º da Lei nº 12.016/09), comprovado de plano, carece de prova pré-constituída. E mais, não ficou demonstrada a teratologia do ato impugnado, considerando que a execução processou-se validamente, sem a oposição do impetrante/executado ou interposição de agravo de instrumento ou embargos à arrematação. Hipótese de indeferimento da inicial, a teor do disposto no artigo 10 da Lei nº 12.016/09. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA            Cuidam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA movido por GUARIMÃ INDÚSTRIA DE PESCADOS LTDA em desfavor da decisão do JUIZ DE DIREITO MAGNO GUEDES CHAGAS, TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA DE NAZARÉ-PA, que autorizou a arrematação do imóvel da impetrante, por preço vil.            Aduz a impetrante que tramita no Juízo impetrado ação de execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Estado do Pará almejando a cobrança do débito decorrente da Cédula Rural Hipotecária.            Decorrido o trâmite processual o imóvel foi arrematado pelo valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), enquanto, que a perícia juntada no presente mandamus, avaliava a propriedade em R$ 1.414.587,73, o que caracterizaria preço vil, por não ter alcançado metade de seu valor venal.            Diante disto, defende o seu direito líquido e certo ao desfazimento da arrematação.            Ao final, pugna pela concessão de liminar para obstar que a autoridade coatora emita o arrematante na posse da propriedade. No mérito, seja concedida a segurança, para declarar a nulidade da hasta pública que culminou com a arrematação do imóvel referido.            Juntou os documentos de fls. 12/136.            É o relatório.            DECIDO.            A via estreita do mandado de segurança está reservada à proteção de direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009).            Na lição de Hely Lopes Meirelles: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparado por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante; (...) Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior não é líquido nem certo, para fins de segurança. ( Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data, RT, 13ª Ed., pp. 13/14)            Em sede de mandado de segurança, pois, o direito líquido e certo deve ser exibido de plano, a ante a ausência de lugar para dilação probatória.            In casu, o mandamus não merece seguimento por duas razões: Primeiro, a pretensão de averiguação do preço vil esbarar na necessidade de realização de perícia, o que não se admite na via estreita do mandado de segurança, ante a vedação da dilação probatória.            Segundo, porque não ficou demonstrada a teratologia do ato impugnado, considerando que a execução processou-se validamente, sem a oposição do impetrante/executado ou interposição de agravo de instrumento ou embargos à arrematação.            Digo mais, o auto de arrematação obedeceu ao laudo de avaliação constante no processo executivo, fls. 85/87.            Nesse sentido, a jurisprudência do TJRS e do Superior Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Ausente prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado pela impetrante, uma vez que não juntou o edital (para fins de aferir - entre outros elementos - o prazo do recurso administrativo, a data do exame físico que vindica a participação, bem como para que se extraia a pontuação necessária para o avanço à próxima fase do certame), impositivo o indeferimento da inicial do mandado de segurança. INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL. (Mandado de Segurança Nº 70060959905, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 01/08/2014) DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO SUSTENTADO. CONCURSO DO MAGISTÉRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Optando a impetrante pela estreita via do mandado de segurança, deverá estar ciente da necessidade de demonstrar a existência de direito líquido e certo e a sua ameaça, a teor do art. 1º da Lei nº 12.016/09. Impetrante deixou de comprovar sua classificação na região escolhida e, mais do que isso, que seria a próxima candidata a ser nomeada, pena de a concessão da ordem postulada implicar preterição na ordem classificatória. INDEFERIDA A INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. (Mandado de Segurança Nº 70059892794, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 20/05/2014) ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO PARA IMPETRAÇÃO: ART. 23 DA LEI 12.016/09 - CONCURSO PÚBLICO - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. Nos termos do art. 23 da Lei 12.016/09, a impetração do mandado de segurança deve ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 2. Pedido de nomeação reiterado e indeferido, sendo a data do segundo indeferimento o termo inicial do prazo para a impetração. 3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, sendo a dilação probatória incompatível com a natureza da ação mandamental. 4. Ausência de prova quanto a efetiva aprovação da candidata no concurso, com classificação dentro do quantitativo de vagas e o termo final de validade do certame. 5. Segurança denegada. (MS 17.397/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013)            Nesse passo, indefiro, de plano, nos termos do art. 10, caput, da Lei nº 12.016/09, a petição inicial.            Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.            Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos.            À Secretaria para as devidas providências.            Belém (PA), 12 de maio de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2015.01608706-32, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-05-16, Publicado em 2015-05-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/05/2015
Data da Publicação : 16/05/2015
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2015.01608706-32
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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