TJPA 0004667-83.2013.8.14.0074
EMENTA: APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. ANÁLOGO AO PREVISTO NO ARTIGOS 157, §2º, I E II DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUADA. 1- Materialidade delitiva e autoria comprovadas diante das provas carreadas aos autos, tais como os autos de apreensão do adolescente, da arma e dos objetos roubados; os depoimentos do menor, da vítima e de testemunhas e, ainda, o reconhecimento formal do apelante feito pela vítima; 2- Configurada a prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal, que já impõe a aplicação da medida de internação, a teor do previsto no artigo 122, I do ECA; 3- A medida socioeducativa possui caráter eminentemente pedagógico e, ao mesmo tempo, reprimenda do Estado como consequência da prática de lesão a direito alheio, de modo que sua aplicação tem por finalidade a ressocialização do infrator, bem como a prevenção da prática de novos atos infracionais; 4- Recurso conhecido e desprovido.
(2017.01166501-74, 172.913, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-20, Publicado em 2017-04-06)
Ementa
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. ANÁLOGO AO PREVISTO NO ARTIGOS 157, §2º, I E II DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUADA. 1- Materialidade delitiva e autoria comprovadas diante das provas carreadas aos autos, tais como os autos de apreensão do adolescente, da arma e dos objetos roubados; os depoimentos do menor, da vítima e de testemunhas e, ainda, o reconhecimento formal do apelante feito pela vítima; 2- Configurada a prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal, que já impõe a aplicação da medida de internação, a teor do previsto no artigo 122, I do ECA; 3- A medida socioeducativa possui caráter eminentemente pedagógico e, ao mesmo tempo, reprimenda do Estado como consequência da prática de lesão a direito alheio, de modo que sua aplicação tem por finalidade a ressocialização do infrator, bem como a prevenção da prática de novos atos infracionais; 4- Recurso conhecido e desprovido.
(2017.01166501-74, 172.913, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-20, Publicado em 2017-04-06)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
20/03/2017
Data da Publicação
:
06/04/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2017.01166501-74
Tipo de processo
:
Apelação
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