TJPA 0004672-65.2015.8.14.0000
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0004672-65.2015.8.14.0000 AGRAVANTES: ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., PROGRESSO INCORPORADORA LTDA., CONSTRUTORA E INCORPORADORA LEAL MOREIRA LTDA., e PDG CONSTRUTORA LTDA. AGRAVADA: ELIZABETH CRISTIANE MARTINS DA SILVA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA ALÉM DO PRAZO DE PRORROGAÇÃO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PREVISTO EM CONTRATO. TUTELA ANTECIPADA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. CABIMENTO. ASTREINTES EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR. NÃO CABIMENTO NO CPC/73. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Lucros cessantes. A fixação de lucros cessantes nessas hipóteses de inadimplemento no atraso na entrega de imóvel encontra respaldo na jurisprudência pátria, que vem acolhendo diversas medidas de reequilíbrio econômico-financeiro de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta, quando fica demasiadamente oneroso para uma das partes, por força da mora na entrega do imóvel pela outra, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Astreintes. É inadmissível a fixação de multa para cumprimento de obrigação de pagar, à luz do CPC/1973. Precedentes do STJ. 3. Recurso parcialmente provido monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR). Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão (cópia às fls. 31/33) proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e pedido de Tutela Antecipada movida por ELIZABETH CRISTIANE MARTINS DA SILVA, Processo nº 0011075-54.2014.8.14.0301, oriundO da 7ª Vara Cível da Comarca de Belém, que determinou as agravantes realizarem o pagamento à agravada do valor concernente ao custo do aluguel do imóvel, no período de junho/2013 até a data de ajuizamento da demanda, no valor de R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais); e, ainda, que realizasse o depósito no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), referente aos meses de locação subsequentes, aplicando a multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), até o patamar de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Aduzem que a imposição de lucros cessantes não pode ser deferida, uma vez que essa não comprovou a efetiva demonstração de prejuízos, o que não ensejaria seu pagamento pela falta de provas, situação esta que lhe acarreta lesão de difícil reparação. Insurgem-se com relação às astreintes, aduzindo que a jurisprudência tem relativizando tal disposição em casos de descumprimento de obrigação de fazer. Requereram, assim, a concessão de efeito suspensivo; e, ao final, o provimento do agravo de instrumento, consoante os fundamentos expostos. Inicialmente, a relatoria do feito coube a Desembargadora Helena Percila de Azevedo Dornelles, na data de 04/05/2015 (fl. 266), que em exame de cognição sumária (fls. 269/270), indeferiu o efeito suspensivo pleiteado. Contrarrazões às fls. 272/276. Às fls. 280/281, o juízo de origem encaminhou cópia da decisão que manteve a tutela deferida, e reconheceu como data final para o pagamento dos lucros cessantes o dia 08/10/2014, quando foi entregue o imóvel. Em face da Emenda Regimental nº 05, publicada no Diário da Justiça, edição nº. 61/09/2016 de 15 de dezembro de 2016 e Portaria nº. 0142/2017 - GP, publicada em 12 de janeiro de 2017, que criou Seções e Turmas de Direito Público e de Direito Privado, o feito foi redistribuído em 18/01/2017, cabendo-me a relatoria, (fl. 138), tendo sido recebido os autos em meu gabinete em 7/2/2017 (fl. 139.v). É o breve relato, síntese do necessário. De início insta consignar que a decisão agravada foi exarada ainda sob a égide do CPC/73, assim como a interposição do presente recurso. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. Cabe registrar, ainda, que os argumentos defendidos no presente agravo de instrumento repisam quase os mesmos que foram articulados no agravo de instrumento nº 00110755420148140301, interpostos por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. em desfavor de ELIZABETH CRISTIANE MARTINS DA SILVA, cujo acórdão nº 177060, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, nos seguintes termos: ¿EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA ALÉM DO PRAZO DE PRORROGAÇÃO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PREVISTO EM CONTRATO. TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA AFASTADA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1.Preliminar de Ilegitimidade de parte. Não procede, uma vez que a agravante integrou o grupo econômico que comercializou a unidade, respondendo, assim, solidariamente pelas obrigações contratuais ora examinadas, na forma do art. 7º, parágrafo único do CDC. 2. A fixação de lucros cessantes nessas hipóteses de inadimplemento no atraso na entrega de imóvel encontra respaldo na jurisprudência pátria, que vem acolhendo diversas medidas de reequilíbrio econômico-financeiro de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta, quando fica demasiadamente oneroso para uma das partes, por força da mora na entrega do imóvel pela outra, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. À unanimidade, nos termos do voto do Relator, recurso desprovido.¿ Nesse recurso, ajuizado anteriormente àquele outro acima referido, os agravantes se insurgem contra a mesma decisão interlocutória que deferiu pedido de antecipação de tutela, determinando às apelantes pagaram à apelada lucros cessantes, em face do atraso na entrega do imóvel, objeto de contrato de compra e venda firmados entre as partes. Nesse sentido, tal como me manifestei no outro recurso de agravo de instrumento acima referido, não divirjo do juízo de origem, por entender que se encontram presentes os requisitos para concessão da liminar. Assim sendo, visando prestigiar a segurança jurídica, colho parte do voto-condutor proferido naquela oportunidade que passa a fazer parte desta decisão: ¿Cabe neste momento, em exame de cognição exauriente, observar que, analisando os argumentos lançados no decisum, bem como nas razões recursais, não divirjo do juízo de origem, por entender que se encontram presentes os requisitos para concessão da liminar. Nesse sentido, compulsando o caderno processual, apuro ser inegável, que as partes envolvidas no litígio celebraram contrato de promessa de compra e venda; e que o prazo estipulado no aludido contrato para a entrega da obra não foi obedecido, posto que contratualmente previsto para junho de 2012 (sem o prazo de tolerância). Assim, passo a analisar as razões do pedido de reforma da decisão agravada: (...) DOS LUCROS CESSANTES No mais, como tenho decidido em casos semelhantes, entendimento este que se afina aos fundamentos da decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, tenho que a condenação aos lucros cessantes se afigura correta. Com efeito, o atraso na entrega do imóvel adquirido pela agravada, afigura-se conduta ilegal que deve ser convertida em perdas e danos relativos ao proveito econômico que o consumidor deixou de perceber com o imóvel que não foi entregue no prazo avençado. São os chamados Lucros Cessantes, deferido pelo juízo a quo à autora, em pedido da tutela antecipada. Ora, a fixação de lucros cessantes, nessas hipóteses de atraso na entrega da obra, encontra respaldo na jurisprudência pátria, que vem acolhendo diversas medidas de reequilíbrio econômico-financeiro de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta, quando fica demasiadamente oneroso para uma das partes, por força da mora na entrega do imóvel pela outra. Em relação à alegação de impossibilidade de ser deferida a indenização em lucros cessantes ante a ausência de demonstração do prejuízo, já está pacificado o entendimento de que é presumido, em decorrência da frustração suportada pela agravada, que comprou um imóvel residencial, sonho de muitos brasileiros, e que até a presente data ainda não recebeu o bem, gerando danos materiais aos compradores. Nesse sentido a jurisprudência pátria: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. ENTREGA. ATRASO MULTA. SÚMULA Nº 282/STF. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. CULPA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de matéria suscitada no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. Esta Corte Superior já firmou o entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente comprador. 3. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da culpa pelo atraso na entrega do imóvel demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 763.829/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/08/2016) ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência desta Corte Superior já consolidou entendimento que os lucros cessantes são presumíveis na hipótese de descumprimento contratual derivado de atraso de entrega do imóvel. Somente haverá isenção da obrigação de indenizar do promitente vendedor caso configure uma das hipóteses de excludente de responsabilidade, o que não ocorreu na espécie. 2. No tocante à multa estipulada em sentença, constata-se carência de interesse recursal a parte ora recorrente, porquanto este pleito não foi sequer apreciado no recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 284 do STF. 3.Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Aplicação da Súmula n. 282 do STF. 4. Agravo regimental desprovido.¿ (Agrega no Resp. 1523955/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, De 11/12/2015) ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. DISPENSA COMPROVAÇÃO. MATÉRIA PREQUESTIONADA.CULPA. PROMITENTE VENDEDORA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. A violação do art. 535 do CPC somente se configura quando, na apreciação do recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida e não foi. Não ocorrente no caso. 2. Tendo o tribunal local adotado os fundamentos da sentença, que tratou especificamente dos lucros cessantes, não há falar em ausência de prequestionamento. 3. A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. 4. Acentuado nas instâncias ordinárias que a demora na entrega do imóvel é injustificada, rever tal posicionamento demanda a análise das circunstâncias fáticas dos autos. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 229.165/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015)¿ Desse modo, a reparação dos prejuízos, inclusive dos lucros cessantes, se refere aos danos materiais efetivos sofridos por alguém, em função de culpa, omissão, negligência, dolo ou imperícia de outrem (art. 402 do CC), de forma que o argumento de que se encontra ausente de comprovação o prejuízo a amparar o ônus que está sendo imposto pelo juízo singular, não se justifica, em face da presunção relativa, admitida pela jurisprudência, oriunda do atraso na entrega da obra pelas Empresas demandadas.¿ Ultrapassada a questão dos lucros cessantes, insta analisar as astreintes fixadas na decisão recorrida. ASTREINTES No que diz respeito à fixação de multa por descumprimento da obrigação, cabe anotar que, em observância ao disposto no art. 139, IV, do CPC/2015, é possível a determinação de medidas coercitivas necessárias a assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniárias. Desse modo, por força desse dispositivo, torna-se possível o emprego de meios outros, que visem compelir o devedor a cumprir obrigações pecuniárias reconhecidas em decisão judicial. Ocorre que a decisão agravada foi publicada em 15/05/2014 (fl. 36), ou seja, em data anterior a vigência do Novo Código de Processo Civil, pelo que aplicáveis às regras do CPC/1973. Dessa forma, à força dos precedentes judiciais e decisões já consolidadas perante o Superior Tribunal de Justiça e neste Egrégio Tribunal de Justiça, durante a vigência do CPC/73, impõe-se reconhecer ser inadmissível em obrigação de pagar a incidência de astreintes, pelo que deve ser reformada a decisão, quanto à sua imposição. Assim tem se manifestado este Tribunal de Justiça: ¿EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA LIMINAR. NECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO PELO PROMITENTE-COMPRADOR PARA RECONHECIMENTO DO RISCO DE DANO. ARBITRAMENTO DESPROPORCIONAL DE ASTREINTES. DESCABIMENTO DE ASTREINTE SOBRE OBRIGAÇÕES FUNGÍVEIS. CPC/73. 1. O deferimento liminar da antecipação dos efeitos da tutela de urgência, quando proferido na vigência do CPC/73, terá seu recurso examinado à égide desse diploma legal; 2. A interpretação das normas processuais deve seguir o caráter sistêmico, de modo que o reconhecimento do perigo de irreversibilidade da medida liminar depende também da demonstração da probabilidade do direito. Inteligência do art. 300, IV, CPC; 3. É presumido o prejuízo do promitente-comprador diante do atraso na entrega do imóvel, pelo promitente vendedor, dando ensejo ao direito à percepção de lucros cessantes. Precedentes do STJ; 4. O quantum dos lucros cessantes se afere na ordem de 0,5% do valor total do imóvel negociado. Precedentes do STJ; 5. Incabível a fixação de astreintes, sobre obrigações fungíveis, sob a vigência do CPC/73, por falta de previsão legal. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.¿ (2016.04161729-34, 166.209, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-06, Publicado em 2016-10-17) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA POR CULPA DA CONSTRUTORA. TUTELA ANTECIPADA PARA PAGAMENTO DE ALUGUEIS AO ADQUIRENTE NO PERÍODO DO INDADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. INADMISSIBILIDADE. 1- É pacifico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o adquirente de imóvel na planta tem direito, a título de lucros cessantes, aos alugueis do período de atraso que poderia ter recebido caso não houvesse a mora da Construtora. Precedentes do STJ; 2- A alegação de dependência de prestadores de serviço, complexidade da obra e atraso na entrega de maquinário não são hábeis a afastar a responsabilidade das agravantes, pois além de não terem sido comprovados, são inerentes ao risco da atividade econômica exercida pelas mesmas; 3 - É inadmissível a fixação de multa para cumprimento de obrigação de pagar, o que não obsta a utilização de outros meios legais para dar efetividade a liminar deferida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; 4- Agravo conhecido e em parte provido à unanimidade.¿ (Acórdão n° 162.258, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 14.07.2016, Publicado em 18.07.2016). ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇ?O POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TUTELA ANTECIPADA. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. ATRASO DE OBRA. PROVA INEQUÍVOCA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. QUANTUM QUE MERECE SER ADEQUADO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.¿ (2016.02185692-87, 160.592, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-02, Publicado em 2016-06-09) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMOVÉL. DANO PRESUMÍVEL. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL POR PARTE DA AGRAVADA PARA DELONGA NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS E RAZOAVEIS. MULTA (ASTREINTE). INCABÍVEL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Conforme Jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, a ausência da entrega do imóvel na data pactuada, acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do bem durante o tempo da mora da promitente vendedora. (Precedentes do STJ). 2- Em que pese os questionamentos em relação ao quantum arbitrado pelo Juízo a quo a título de lucros cessantes, o valor de R$800,00 (oitocentos) reais atende perfeitamente aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o preço do imóvel à época da celebração do contrato ser de R$98.031,15 (noventa e oito mil, trinta e um reais e quinze centavos). 3- Incabível a cominação de multa no caso de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista, que na hipótese de inadimplemento, é possível a compensação através dos juros moratórios e, eventualmente, pode ser alcançada por medidas como a penhora de valores em contas bancárias. 4- Recurso parcialmente provido, à unanimidade. (TJPA - 5ª CCI - 0002704-97.2015.8.14.0000 - Relator: Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO - Julgamento: 16/07/2015). Ante o exposto, a teor do art. 557, § 1º - A, do CPC/1973 c/c art. 133, inciso XII, ¿d¿ do Regimento Interno deste Tribunal e, nos termos da fundamentação, DOU PARCIAL PROVIMENTO MONOCRÁTICO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação exposta, tão somente para excluir da decisão agravada a fixação da multa por descumprimento da obrigação (astreintes). Este é o meu voto. Belém (PA), 19 de fevereiro de 2018. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2018.00623945-33, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-22, Publicado em 2018-02-22)
Ementa
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0004672-65.2015.8.14.0000 AGRAVANTES: ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., PROGRESSO INCORPORADORA LTDA., CONSTRUTORA E INCORPORADORA LEAL MOREIRA LTDA., e PDG CONSTRUTORA LTDA. AGRAVADA: ELIZABETH CRISTIANE MARTINS DA SILVA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA ALÉM DO PRAZO DE PRORROGAÇÃO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PREVISTO EM CONTRATO. TUTELA ANTECIPADA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. CABIMENTO. ASTREINTES EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR. NÃO CABIMENTO NO CPC/73. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Lucros cessantes. A fixação de lucros cessantes nessas hipóteses de inadimplemento no atraso na entrega de imóvel encontra respaldo na jurisprudência pátria, que vem acolhendo diversas medidas de reequilíbrio econômico-financeiro de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta, quando fica demasiadamente oneroso para uma das partes, por força da mora na entrega do imóvel pela outra, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Astreintes. É inadmissível a fixação de multa para cumprimento de obrigação de pagar, à luz do CPC/1973. Precedentes do STJ. 3. Recurso parcialmente provido monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR). Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão (cópia às fls. 31/33) proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e pedido de Tutela Antecipada movida por ELIZABETH CRISTIANE MARTINS DA SILVA, Processo nº 0011075-54.2014.8.14.0301, oriundO da 7ª Vara Cível da Comarca de Belém, que determinou as agravantes realizarem o pagamento à agravada do valor concernente ao custo do aluguel do imóvel, no período de junho/2013 até a data de ajuizamento da demanda, no valor de R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais); e, ainda, que realizasse o depósito no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), referente aos meses de locação subsequentes, aplicando a multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), até o patamar de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Aduzem que a imposição de lucros cessantes não pode ser deferida, uma vez que essa não comprovou a efetiva demonstração de prejuízos, o que não ensejaria seu pagamento pela falta de provas, situação esta que lhe acarreta lesão de difícil reparação. Insurgem-se com relação às astreintes, aduzindo que a jurisprudência tem relativizando tal disposição em casos de descumprimento de obrigação de fazer. Requereram, assim, a concessão de efeito suspensivo; e, ao final, o provimento do agravo de instrumento, consoante os fundamentos expostos. Inicialmente, a relatoria do feito coube a Desembargadora Helena Percila de Azevedo Dornelles, na data de 04/05/2015 (fl. 266), que em exame de cognição sumária (fls. 269/270), indeferiu o efeito suspensivo pleiteado. Contrarrazões às fls. 272/276. Às fls. 280/281, o juízo de origem encaminhou cópia da decisão que manteve a tutela deferida, e reconheceu como data final para o pagamento dos lucros cessantes o dia 08/10/2014, quando foi entregue o imóvel. Em face da Emenda Regimental nº 05, publicada no Diário da Justiça, edição nº. 61/09/2016 de 15 de dezembro de 2016 e Portaria nº. 0142/2017 - GP, publicada em 12 de janeiro de 2017, que criou Seções e Turmas de Direito Público e de Direito Privado, o feito foi redistribuído em 18/01/2017, cabendo-me a relatoria, (fl. 138), tendo sido recebido os autos em meu gabinete em 7/2/2017 (fl. 139.v). É o breve relato, síntese do necessário. De início insta consignar que a decisão agravada foi exarada ainda sob a égide do CPC/73, assim como a interposição do presente recurso. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. Cabe registrar, ainda, que os argumentos defendidos no presente agravo de instrumento repisam quase os mesmos que foram articulados no agravo de instrumento nº 00110755420148140301, interpostos por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. em desfavor de ELIZABETH CRISTIANE MARTINS DA SILVA, cujo acórdão nº 177060, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, nos seguintes termos: ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA ALÉM DO PRAZO DE PRORROGAÇÃO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PREVISTO EM CONTRATO. TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA AFASTADA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1.Preliminar de Ilegitimidade de parte. Não procede, uma vez que a agravante integrou o grupo econômico que comercializou a unidade, respondendo, assim, solidariamente pelas obrigações contratuais ora examinadas, na forma do art. 7º, parágrafo único do CDC. 2. A fixação de lucros cessantes nessas hipóteses de inadimplemento no atraso na entrega de imóvel encontra respaldo na jurisprudência pátria, que vem acolhendo diversas medidas de reequilíbrio econômico-financeiro de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta, quando fica demasiadamente oneroso para uma das partes, por força da mora na entrega do imóvel pela outra, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. À unanimidade, nos termos do voto do Relator, recurso desprovido.¿ Nesse recurso, ajuizado anteriormente àquele outro acima referido, os agravantes se insurgem contra a mesma decisão interlocutória que deferiu pedido de antecipação de tutela, determinando às apelantes pagaram à apelada lucros cessantes, em face do atraso na entrega do imóvel, objeto de contrato de compra e venda firmados entre as partes. Nesse sentido, tal como me manifestei no outro recurso de agravo de instrumento acima referido, não divirjo do juízo de origem, por entender que se encontram presentes os requisitos para concessão da liminar. Assim sendo, visando prestigiar a segurança jurídica, colho parte do voto-condutor proferido naquela oportunidade que passa a fazer parte desta decisão: ¿Cabe neste momento, em exame de cognição exauriente, observar que, analisando os argumentos lançados no decisum, bem como nas razões recursais, não divirjo do juízo de origem, por entender que se encontram presentes os requisitos para concessão da liminar. Nesse sentido, compulsando o caderno processual, apuro ser inegável, que as partes envolvidas no litígio celebraram contrato de promessa de compra e venda; e que o prazo estipulado no aludido contrato para a entrega da obra não foi obedecido, posto que contratualmente previsto para junho de 2012 (sem o prazo de tolerância). Assim, passo a analisar as razões do pedido de reforma da decisão agravada: (...) DOS LUCROS CESSANTES No mais, como tenho decidido em casos semelhantes, entendimento este que se afina aos fundamentos da decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, tenho que a condenação aos lucros cessantes se afigura correta. Com efeito, o atraso na entrega do imóvel adquirido pela agravada, afigura-se conduta ilegal que deve ser convertida em perdas e danos relativos ao proveito econômico que o consumidor deixou de perceber com o imóvel que não foi entregue no prazo avençado. São os chamados Lucros Cessantes, deferido pelo juízo a quo à autora, em pedido da tutela antecipada. Ora, a fixação de lucros cessantes, nessas hipóteses de atraso na entrega da obra, encontra respaldo na jurisprudência pátria, que vem acolhendo diversas medidas de reequilíbrio econômico-financeiro de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta, quando fica demasiadamente oneroso para uma das partes, por força da mora na entrega do imóvel pela outra. Em relação à alegação de impossibilidade de ser deferida a indenização em lucros cessantes ante a ausência de demonstração do prejuízo, já está pacificado o entendimento de que é presumido, em decorrência da frustração suportada pela agravada, que comprou um imóvel residencial, sonho de muitos brasileiros, e que até a presente data ainda não recebeu o bem, gerando danos materiais aos compradores. Nesse sentido a jurisprudência pátria: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. ENTREGA. ATRASO MULTA. SÚMULA Nº 282/STF. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. CULPA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de matéria suscitada no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. Esta Corte Superior já firmou o entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente comprador. 3. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da culpa pelo atraso na entrega do imóvel demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 763.829/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/08/2016) ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência desta Corte Superior já consolidou entendimento que os lucros cessantes são presumíveis na hipótese de descumprimento contratual derivado de atraso de entrega do imóvel. Somente haverá isenção da obrigação de indenizar do promitente vendedor caso configure uma das hipóteses de excludente de responsabilidade, o que não ocorreu na espécie. 2. No tocante à multa estipulada em sentença, constata-se carência de interesse recursal a parte ora recorrente, porquanto este pleito não foi sequer apreciado no recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 284 do STF. 3.Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Aplicação da Súmula n. 282 do STF. 4. Agravo regimental desprovido.¿ (Agrega no Resp. 1523955/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, De 11/12/2015) ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. DISPENSA COMPROVAÇÃO. MATÉRIA PREQUESTIONADA.CULPA. PROMITENTE VENDEDORA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. A violação do art. 535 do CPC somente se configura quando, na apreciação do recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida e não foi. Não ocorrente no caso. 2. Tendo o tribunal local adotado os fundamentos da sentença, que tratou especificamente dos lucros cessantes, não há falar em ausência de prequestionamento. 3. A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. 4. Acentuado nas instâncias ordinárias que a demora na entrega do imóvel é injustificada, rever tal posicionamento demanda a análise das circunstâncias fáticas dos autos. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 229.165/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015)¿ Desse modo, a reparação dos prejuízos, inclusive dos lucros cessantes, se refere aos danos materiais efetivos sofridos por alguém, em função de culpa, omissão, negligência, dolo ou imperícia de outrem (art. 402 do CC), de forma que o argumento de que se encontra ausente de comprovação o prejuízo a amparar o ônus que está sendo imposto pelo juízo singular, não se justifica, em face da presunção relativa, admitida pela jurisprudência, oriunda do atraso na entrega da obra pelas Empresas demandadas.¿ Ultrapassada a questão dos lucros cessantes, insta analisar as astreintes fixadas na decisão recorrida. ASTREINTES No que diz respeito à fixação de multa por descumprimento da obrigação, cabe anotar que, em observância ao disposto no art. 139, IV, do CPC/2015, é possível a determinação de medidas coercitivas necessárias a assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniárias. Desse modo, por força desse dispositivo, torna-se possível o emprego de meios outros, que visem compelir o devedor a cumprir obrigações pecuniárias reconhecidas em decisão judicial. Ocorre que a decisão agravada foi publicada em 15/05/2014 (fl. 36), ou seja, em data anterior a vigência do Novo Código de Processo Civil, pelo que aplicáveis às regras do CPC/1973. Dessa forma, à força dos precedentes judiciais e decisões já consolidadas perante o Superior Tribunal de Justiça e neste Egrégio Tribunal de Justiça, durante a vigência do CPC/73, impõe-se reconhecer ser inadmissível em obrigação de pagar a incidência de astreintes, pelo que deve ser reformada a decisão, quanto à sua imposição. Assim tem se manifestado este Tribunal de Justiça: ¿EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA LIMINAR. NECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO PELO PROMITENTE-COMPRADOR PARA RECONHECIMENTO DO RISCO DE DANO. ARBITRAMENTO DESPROPORCIONAL DE ASTREINTES. DESCABIMENTO DE ASTREINTE SOBRE OBRIGAÇÕES FUNGÍVEIS. CPC/73. 1. O deferimento liminar da antecipação dos efeitos da tutela de urgência, quando proferido na vigência do CPC/73, terá seu recurso examinado à égide desse diploma legal; 2. A interpretação das normas processuais deve seguir o caráter sistêmico, de modo que o reconhecimento do perigo de irreversibilidade da medida liminar depende também da demonstração da probabilidade do direito. Inteligência do art. 300, IV, CPC; 3. É presumido o prejuízo do promitente-comprador diante do atraso na entrega do imóvel, pelo promitente vendedor, dando ensejo ao direito à percepção de lucros cessantes. Precedentes do STJ; 4. O quantum dos lucros cessantes se afere na ordem de 0,5% do valor total do imóvel negociado. Precedentes do STJ; 5. Incabível a fixação de astreintes, sobre obrigações fungíveis, sob a vigência do CPC/73, por falta de previsão legal. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.¿ (2016.04161729-34, 166.209, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-06, Publicado em 2016-10-17) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA POR CULPA DA CONSTRUTORA. TUTELA ANTECIPADA PARA PAGAMENTO DE ALUGUEIS AO ADQUIRENTE NO PERÍODO DO INDADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. INADMISSIBILIDADE. 1- É pacifico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o adquirente de imóvel na planta tem direito, a título de lucros cessantes, aos alugueis do período de atraso que poderia ter recebido caso não houvesse a mora da Construtora. Precedentes do STJ; 2- A alegação de dependência de prestadores de serviço, complexidade da obra e atraso na entrega de maquinário não são hábeis a afastar a responsabilidade das agravantes, pois além de não terem sido comprovados, são inerentes ao risco da atividade econômica exercida pelas mesmas; 3 - É inadmissível a fixação de multa para cumprimento de obrigação de pagar, o que não obsta a utilização de outros meios legais para dar efetividade a liminar deferida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; 4- Agravo conhecido e em parte provido à unanimidade.¿ (Acórdão n° 162.258, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 14.07.2016, Publicado em 18.07.2016). ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇ?O POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TUTELA ANTECIPADA. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. ATRASO DE OBRA. PROVA INEQUÍVOCA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. QUANTUM QUE MERECE SER ADEQUADO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.¿ (2016.02185692-87, 160.592, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-02, Publicado em 2016-06-09) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMOVÉL. DANO PRESUMÍVEL. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL POR PARTE DA AGRAVADA PARA DELONGA NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS E RAZOAVEIS. MULTA (ASTREINTE). INCABÍVEL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Conforme Jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, a ausência da entrega do imóvel na data pactuada, acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do bem durante o tempo da mora da promitente vendedora. (Precedentes do STJ). 2- Em que pese os questionamentos em relação ao quantum arbitrado pelo Juízo a quo a título de lucros cessantes, o valor de R$800,00 (oitocentos) reais atende perfeitamente aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o preço do imóvel à época da celebração do contrato ser de R$98.031,15 (noventa e oito mil, trinta e um reais e quinze centavos). 3- Incabível a cominação de multa no caso de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista, que na hipótese de inadimplemento, é possível a compensação através dos juros moratórios e, eventualmente, pode ser alcançada por medidas como a penhora de valores em contas bancárias. 4- Recurso parcialmente provido, à unanimidade. (TJPA - 5ª CCI - 0002704-97.2015.8.14.0000 - Relator: Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO - Julgamento: 16/07/2015). Ante o exposto, a teor do art. 557, § 1º - A, do CPC/1973 c/c art. 133, inciso XII, ¿d¿ do Regimento Interno deste Tribunal e, nos termos da fundamentação, DOU PARCIAL PROVIMENTO MONOCRÁTICO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação exposta, tão somente para excluir da decisão agravada a fixação da multa por descumprimento da obrigação (astreintes). Este é o meu voto. Belém (PA), 19 de fevereiro de 2018. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2018.00623945-33, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-22, Publicado em 2018-02-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/02/2018
Data da Publicação
:
22/02/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2018.00623945-33
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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