TJPA 0004673-50.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0004673-50.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SANTARÉM AGRAVANTE: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MILENE CARDOSO FERREIRA (PROCURADOR) AGRAVADOS: JUAN MAXIMUS DE SOUZA OLIVEIRA e RAISSA DAIANE DE SOUZA OLIVEIRA (MENORES) REPRESENTANTE: DANIELI MOREIRA DE SOUZA ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto pelo IGEPREV contra antecipação de tutela proferida em Ação Ordinária que o agravante passasse a realizar o pagamento de pensão por morte do ex-segurado JOÃO DUARTE OLIVEIRA, em favor dos menores agravados (filhos) e da representante (ex-comanheira) no prazo de 15 sob pena de multa de R$5.000,00 nos termos do art. 14 do CPC, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal. Eis os termos da decisão: (...) Para a antecipação dos efeitos da tutela, faz-se necessário constatar a presença dos requisitos do art. 273, "caput", e inc. I, do CPC, ou seja, verossimilhança do alegado e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Logo, quanto ao primeiro requisito acima, verifica-se que a documentação que instrui a inicial é absolutamente em favor da caracterização da dependência econômica dos autores para com o seu falecido companheiro/pai, conforme fls. 11/34. Os elementos acima, portanto, atestam a dependência econômico-financeira dos requerentes para com o ¿de cujus¿, elemento este que vem a preencher a verossimilhança da alegação. Verifico evidente a presença do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto a verba pleiteada pelos autores têm caráter nitidamente alimentar, não podendo a mesma aguardar indefinidamente o julgamento do processo para fazer jus ao direito ali perseguido. Registre-se, ainda, que na vertente hipótese, a antecipação dos efeitos da tutela poderá ser revertida a qualquer momento. Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, e assim, determino ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará que realize o pagamento mensal de pensão por morte em favor de RAISSA DE SOUZA OLIVEIRA; JUAN MAXIMUS DE SOUZA E DANIELI MOREIRA DE SOUZA, no prazo de 15 dias, sob pena de multa, em caso de descumprimento, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 14, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a ser revertida em favor do Estado, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal. (...) Alega o IGEPREV que a decisão lhe impõe dano grave de difícil reparação para requerer a concessão de efeito suspensivo. Argui ainda a inexistência dos requisitos para a tutela entregue e afirmando que a tutela de urgência deverá ser evitada todas as vezes que puder causar dano maior do que aquele que pretende evitar. Segue apontando ofensa ao princípio da legalidade, inconstitucionalidade da sumula 729 do STF, ausência de direito a pensão, insuficiência de provas documentais, em especial a não conferencia dos documentos apresentados em cópia com os originais. Pede o provimento final do recurso para cassar a decisão atacada. É o essencial. Examino. Tempestivo e adequado mas não deve prosperar pelos próprios argumentos do agravante. Pretende o agravante que o Tribunal lhe conceda tutela de urgência para cassar a tutela de 1º grau que determinou o pagamento de pensão aos dependentes do ex-segurado morto em acidente de carro em 28.09.2013 (certidão de óbito fl.56). Diz o agravante em fl. 14 ¿a tutela de urgência deverá ser evitada todas as vezes que puder causar dano maior do que aquele que pretende evitar¿. Disse o juízo em sua decisão: ¿Verifico evidente a presença do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto a verba pleiteada pelos autores têm caráter nitidamente alimentar...¿. Por seu turno a área técnica do IGEPREV descreve em parecer em fls. 65/66: ¿a menor RAISSA ... comprovando que era filha do ex-segurado...¿ e ainda ¿o menor JUAN ... comprovando que era filho do ex-segurado.,.¿ . A Constituição, porquanto uma unidade dirigente, tem dentre seus fundamentos a cidadania e a dignidade da pessoa humana (art. 1.º, II e III) e está direcionada a lograr objetivos fundamentais (art. 3.º), dentre outros, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (inc. I), a erradicação da pobreza e da marginalização e redução das desigualdades sociais e regionais (inc. III) e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (inc. IV). No que tange à interpretação e à aplicação das normas constitucionais que prevejam direitos específicos de crianças e adolescentes, haverá mais uma diretriz constitucional, qual seja, a proteção integral, que orientará a incidência das demais normas (regras e princípios) e a adoção/revisão de políticas públicas. Posto isto, a proteção integral tem sede constitucional imediata no art. 227 da Lex Legum, que preceitua ser "dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão" - há, em parte, uma reiteração da previsão dos direitos sociais previstos no art. 6.º, revelando a importância da prestação destes direitos às pessoas em peculiar condição de desenvolvimento. Observo que o ex-segurado veio a óbito em 2013. Uma vez comprovada a dependência econômica dos filhos menores, não há um único argumento em todo recurso que possua a capacidade de sobrepor-se a proteção especial que o Estado deveria assegurar aos agravados, muito menos ao argumento que haveria necessidade de confrontação das cópias simples com os originais para dar continuidade ao processo e que isso seria feito através de carta (fl.66). Assim exposto, considerando os argumentos do próprio agravante que a tutela de urgência deverá ser evitada todas as vezes que puder causar dano maior do que aquele que pretende evitar, indefiro o efeito suspensivo ao recurso. Intime-se para o contraditório. Considerando o interesse dos menores, colha-se a manifestação do parquet. Retornem conclusos para julgamento. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.01739241-16, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-22, Publicado em 2015-05-22)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0004673-50.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SANTARÉM AGRAVANTE: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MILENE CARDOSO FERREIRA (PROCURADOR) AGRAVADOS: JUAN MAXIMUS DE SOUZA OLIVEIRA e RAISSA DAIANE DE SOUZA OLIVEIRA (MENORES) REPRESENTANTE: DANIELI MOREIRA DE SOUZA ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto pelo IGEPREV contra antecipação de tutela proferida em Ação Ordinária que o agravante passasse a realizar o pagamento de pensão por morte do ex-segurado JOÃO DUARTE OLIVEIRA, em favor dos menores agravados (filhos) e da representante (ex-comanheira) no prazo de 15 sob pena de multa de R$5.000,00 nos termos do art. 14 do CPC, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal. Eis os termos da decisão: (...) Para a antecipação dos efeitos da tutela, faz-se necessário constatar a presença dos requisitos do art. 273, "caput", e inc. I, do CPC, ou seja, verossimilhança do alegado e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Logo, quanto ao primeiro requisito acima, verifica-se que a documentação que instrui a inicial é absolutamente em favor da caracterização da dependência econômica dos autores para com o seu falecido companheiro/pai, conforme fls. 11/34. Os elementos acima, portanto, atestam a dependência econômico-financeira dos requerentes para com o ¿de cujus¿, elemento este que vem a preencher a verossimilhança da alegação. Verifico evidente a presença do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto a verba pleiteada pelos autores têm caráter nitidamente alimentar, não podendo a mesma aguardar indefinidamente o julgamento do processo para fazer jus ao direito ali perseguido. Registre-se, ainda, que na vertente hipótese, a antecipação dos efeitos da tutela poderá ser revertida a qualquer momento. Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, e assim, determino ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará que realize o pagamento mensal de pensão por morte em favor de RAISSA DE SOUZA OLIVEIRA; JUAN MAXIMUS DE SOUZA E DANIELI MOREIRA DE SOUZA, no prazo de 15 dias, sob pena de multa, em caso de descumprimento, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 14, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a ser revertida em favor do Estado, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal. (...) Alega o IGEPREV que a decisão lhe impõe dano grave de difícil reparação para requerer a concessão de efeito suspensivo. Argui ainda a inexistência dos requisitos para a tutela entregue e afirmando que a tutela de urgência deverá ser evitada todas as vezes que puder causar dano maior do que aquele que pretende evitar. Segue apontando ofensa ao princípio da legalidade, inconstitucionalidade da sumula 729 do STF, ausência de direito a pensão, insuficiência de provas documentais, em especial a não conferencia dos documentos apresentados em cópia com os originais. Pede o provimento final do recurso para cassar a decisão atacada. É o essencial. Examino. Tempestivo e adequado mas não deve prosperar pelos próprios argumentos do agravante. Pretende o agravante que o Tribunal lhe conceda tutela de urgência para cassar a tutela de 1º grau que determinou o pagamento de pensão aos dependentes do ex-segurado morto em acidente de carro em 28.09.2013 (certidão de óbito fl.56). Diz o agravante em fl. 14 ¿a tutela de urgência deverá ser evitada todas as vezes que puder causar dano maior do que aquele que pretende evitar¿. Disse o juízo em sua decisão: ¿Verifico evidente a presença do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto a verba pleiteada pelos autores têm caráter nitidamente alimentar...¿. Por seu turno a área técnica do IGEPREV descreve em parecer em fls. 65/66: ¿a menor RAISSA ... comprovando que era filha do ex-segurado...¿ e ainda ¿o menor JUAN ... comprovando que era filho do ex-segurado.,.¿ . A Constituição, porquanto uma unidade dirigente, tem dentre seus fundamentos a cidadania e a dignidade da pessoa humana (art. 1.º, II e III) e está direcionada a lograr objetivos fundamentais (art. 3.º), dentre outros, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (inc. I), a erradicação da pobreza e da marginalização e redução das desigualdades sociais e regionais (inc. III) e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (inc. IV). No que tange à interpretação e à aplicação das normas constitucionais que prevejam direitos específicos de crianças e adolescentes, haverá mais uma diretriz constitucional, qual seja, a proteção integral, que orientará a incidência das demais normas (regras e princípios) e a adoção/revisão de políticas públicas. Posto isto, a proteção integral tem sede constitucional imediata no art. 227 da Lex Legum, que preceitua ser "dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão" - há, em parte, uma reiteração da previsão dos direitos sociais previstos no art. 6.º, revelando a importância da prestação destes direitos às pessoas em peculiar condição de desenvolvimento. Observo que o ex-segurado veio a óbito em 2013. Uma vez comprovada a dependência econômica dos filhos menores, não há um único argumento em todo recurso que possua a capacidade de sobrepor-se a proteção especial que o Estado deveria assegurar aos agravados, muito menos ao argumento que haveria necessidade de confrontação das cópias simples com os originais para dar continuidade ao processo e que isso seria feito através de carta (fl.66). Assim exposto, considerando os argumentos do próprio agravante que a tutela de urgência deverá ser evitada todas as vezes que puder causar dano maior do que aquele que pretende evitar, indefiro o efeito suspensivo ao recurso. Intime-se para o contraditório. Considerando o interesse dos menores, colha-se a manifestação do parquet. Retornem conclusos para julgamento. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.01739241-16, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-22, Publicado em 2015-05-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/05/2015
Data da Publicação
:
22/05/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2015.01739241-16
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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