TJPA 0004676-68.2016.8.14.0000
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004676-68.2016.814.0000 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: REDENÇÃO AGRAVANTE: MIGUEL MARQUES DO VALE ADVOGADO: ALLAN AUGUSTO LEMOS DIAS - OAB/PA:12089 ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE CHRISTINO - OAB/PA:10665-B AGRAVADO: ANTONIO BRANDAO DA SILVA AGRAVADO: EMIDIO GONCALO DA SILVA LIMA AGRAVADO: RONILDO SANTOS DA SILVA AGRAVADO: MARCELO MARDEL SILVA CORREA AGRAVADO: WILLIAN LIMA FERNANDES AGRAVADO: DENIZETE DA COSTA SANTOS AGRAVADO: JOSE DIVINO RIBEIRO AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA AGRAVADO: LUCIANA BATISTA CORREA ADVOGADA: ELAINE GALVAO DE BRITO - OAB/PA: 19139 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR C/C COMINAÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA EM SEDE ORIGINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Em consulta ao sistema Libra, restou comprovado a existência de r. sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito nos termos dos artigos 485, inciso VI e §3º ambos do Código de Processo Civil de 2015. A decisão transitou livremente em julgado e os autos encontram-se arquivados definitivamente desde 22.02.2017. 2. Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto, uma vez prejudicada sua apreciação e julgamento do mérito. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA RECURSAL interposto por MIGUEL MARQUES DO VALE, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª da Vara Agrária Cível da Comarca de Redenção, que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar c/c Cominação de Pena Pecuniária, processo n. 0065883-64.2015.814.0045, ajuizada em desfavor de ANTÔNIO BRANDÃO DA SILVA E OUTROS (agravados). Em suas razões recursais às fls. 2-23 o agravante sustenta o seu inconformismo contra a decisão guerreada alegando que no ano de 1990 adquiriu da Empresa MADECIL - Madeiras e Comércio da Amazônia, mediante escritura pública de cessão de direitos, a posse da fazenda que ocupa atualmente, denominada Guatapará, localizada na Estrada do Rio Preto, Km 250, Gleba Misteriosa, Vila Plano Dourado na Zona Rural do Município de São Félix do Xingú. Aduz que desde então, exerce a posse mansa e pacífica sobre imóvel, e que a utiliza para atividade de preservação ambiental e criação de gado contando atualmente com um rebanho de aproximadamente 2.500 (dois mil e quinhentos) animais, conforme demonstram os documentos carreados aos autos. Prossegue aduzindo que no mês de agosto de 2015 a Fazenda foi invadida pelos agravados que passaram a construir barracos e realizar a extração indiscriminada de espécies de árvores nativas, o que ensejou o registro de boletim de ocorrência policial e denúncia ao Ministério Público Estadual, Ministério Público Federal e IBAMA. Por fim, afirma sobre a existência dos pressupostos legais para garantir sua pretensão e consequente alcance de posterior provimento em definitivo do recurso. Juntou documentos de fls. 24-321. Distribuído o feito, em data de 15.04.2016, coube-me a relatoria com registro de entrada ao gabinete em 18.04.2016 (fl. 323-verso). Mediante decisão inicial (fls. 324-324-verso), foi indeferido o pleito de antecipação de tutela recursal ao recurso. Informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau em fls. 330-333 Contrarrazões apresentadas pelos agravados às fls. 336-367, contrapondo-se aos termos do recurso. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Procedo ao julgamento lançando-o na categoria de Recurso Prejudicado diante a superveniência de sentença de mérito, ser tradutora da perda do Interesse Recursal em sede de Agravo de Instrumento, considerando que o pleito foi exaurido em sede originária. O art. 932, III do CPC-2015 autoriza o relator a julgar monocraticamente quando se tratar de recurso prejudicado, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Grifei. In casu, mediante consulta ao sistema Libra constata-se a existência de r. sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito nos termos dos artigos 485, inciso VI e §3º ambos do Código de Processo Civil de 2015. Ressalta-se ainda que a referida decisão transitou livremente em julgado e os autos encontram-se arquivados definitivamente desde 22.02.2017. Havendo decisão meritória na origem, é notório que restou configurada a perda de objeto do presente agravo de instrumento. Nesse sentido, é o entendimento: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Resta prejudicado o agravo de instrumento, pela perda do objeto, eis que no processo de origem foi proferida sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 2. Agravo prejudicado. (TJ-DF - AGI: 20150020232412, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 25/11/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/12/2015 . Pág.: 238). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão agravada. 2. Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo de origem, resta caracterizada a perda superveniente do objeto recursal, o que implica no seu não conhecimento. (2016.05122506-58, 169.609, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-28, Publicado em 2017-01-09). Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. I Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA - AI: 201230198356 PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/07/2014). Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM ? PERDA DO OBJETO ? RECURSO PREJUDICADO. Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento quando se verifica ter havido prolação de sentença no processo originário, sujeitando as partes aos seus efeitos, devendo as irresignações serem objeto de apreciação via recurso de apelação já encaminhado a este Tribunal. Decisão unânime. (TJ-PI - AI: 200800010027820 PI, Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 06/10/2010, 2a. Câmara Especializada Cível). Grifei Nesse viés, a superveniência de r. sentença, traduz por consequência a perda do Interesse Recursal em sede de Agravo de Instrumento, considerando que o pleito foi exaurido em sede originária. Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por se encontrar manifestamente prejudicado, EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO, NOS TERMOS DO ART 932, III do CPC-2015. RESULTANDO, CONSEQUENTEMENTE ENCERRADA A ATUAÇÃO JURISDICIONAL NESTA INSTÂNCIA REVISORA. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo de piso. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, PA, 18 de abril de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.01517967-66, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-05-23, Publicado em 2017-05-23)
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2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004676-68.2016.814.0000 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: REDENÇÃO AGRAVANTE: MIGUEL MARQUES DO VALE ADVOGADO: ALLAN AUGUSTO LEMOS DIAS - OAB/PA:12089 ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE CHRISTINO - OAB/PA:10665-B AGRAVADO: ANTONIO BRANDAO DA SILVA AGRAVADO: EMIDIO GONCALO DA SILVA LIMA AGRAVADO: RONILDO SANTOS DA SILVA AGRAVADO: MARCELO MARDEL SILVA CORREA AGRAVADO: WILLIAN LIMA FERNANDES AGRAVADO: DENIZETE DA COSTA SANTOS AGRAVADO: JOSE DIVINO RIBEIRO AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA AGRAVADO: LUCIANA BATISTA CORREA ADVOGADA: ELAINE GALVAO DE BRITO - OAB/PA: 19139 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR C/C COMINAÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA EM SEDE ORIGINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Em consulta ao sistema Libra, restou comprovado a existência de r. sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito nos termos dos artigos 485, inciso VI e §3º ambos do Código de Processo Civil de 2015. A decisão transitou livremente em julgado e os autos encontram-se arquivados definitivamente desde 22.02.2017. 2. Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto, uma vez prejudicada sua apreciação e julgamento do mérito. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA RECURSAL interposto por MIGUEL MARQUES DO VALE, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª da Vara Agrária Cível da Comarca de Redenção, que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar c/c Cominação de Pena Pecuniária, processo n. 0065883-64.2015.814.0045, ajuizada em desfavor de ANTÔNIO BRANDÃO DA SILVA E OUTROS (agravados). Em suas razões recursais às fls. 2-23 o agravante sustenta o seu inconformismo contra a decisão guerreada alegando que no ano de 1990 adquiriu da Empresa MADECIL - Madeiras e Comércio da Amazônia, mediante escritura pública de cessão de direitos, a posse da fazenda que ocupa atualmente, denominada Guatapará, localizada na Estrada do Rio Preto, Km 250, Gleba Misteriosa, Vila Plano Dourado na Zona Rural do Município de São Félix do Xingú. Aduz que desde então, exerce a posse mansa e pacífica sobre imóvel, e que a utiliza para atividade de preservação ambiental e criação de gado contando atualmente com um rebanho de aproximadamente 2.500 (dois mil e quinhentos) animais, conforme demonstram os documentos carreados aos autos. Prossegue aduzindo que no mês de agosto de 2015 a Fazenda foi invadida pelos agravados que passaram a construir barracos e realizar a extração indiscriminada de espécies de árvores nativas, o que ensejou o registro de boletim de ocorrência policial e denúncia ao Ministério Público Estadual, Ministério Público Federal e IBAMA. Por fim, afirma sobre a existência dos pressupostos legais para garantir sua pretensão e consequente alcance de posterior provimento em definitivo do recurso. Juntou documentos de fls. 24-321. Distribuído o feito, em data de 15.04.2016, coube-me a relatoria com registro de entrada ao gabinete em 18.04.2016 (fl. 323-verso). Mediante decisão inicial (fls. 324-324-verso), foi indeferido o pleito de antecipação de tutela recursal ao recurso. Informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau em fls. 330-333 Contrarrazões apresentadas pelos agravados às fls. 336-367, contrapondo-se aos termos do recurso. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Procedo ao julgamento lançando-o na categoria de Recurso Prejudicado diante a superveniência de sentença de mérito, ser tradutora da perda do Interesse Recursal em sede de Agravo de Instrumento, considerando que o pleito foi exaurido em sede originária. O art. 932, III do CPC-2015 autoriza o relator a julgar monocraticamente quando se tratar de recurso prejudicado, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Grifei. In casu, mediante consulta ao sistema Libra constata-se a existência de r. sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito nos termos dos artigos 485, inciso VI e §3º ambos do Código de Processo Civil de 2015. Ressalta-se ainda que a referida decisão transitou livremente em julgado e os autos encontram-se arquivados definitivamente desde 22.02.2017. Havendo decisão meritória na origem, é notório que restou configurada a perda de objeto do presente agravo de instrumento. Nesse sentido, é o entendimento: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Resta prejudicado o agravo de instrumento, pela perda do objeto, eis que no processo de origem foi proferida sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 2. Agravo prejudicado. (TJ-DF - AGI: 20150020232412, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 25/11/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/12/2015 . Pág.: 238). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão agravada. 2. Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo de origem, resta caracterizada a perda superveniente do objeto recursal, o que implica no seu não conhecimento. (2016.05122506-58, 169.609, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-28, Publicado em 2017-01-09). Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. I Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA - AI: 201230198356 PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/07/2014). Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM ? PERDA DO OBJETO ? RECURSO PREJUDICADO. Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento quando se verifica ter havido prolação de sentença no processo originário, sujeitando as partes aos seus efeitos, devendo as irresignações serem objeto de apreciação via recurso de apelação já encaminhado a este Tribunal. Decisão unânime. (TJ-PI - AI: 200800010027820 PI, Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 06/10/2010, 2a. Câmara Especializada Cível). Grifei Nesse viés, a superveniência de r. sentença, traduz por consequência a perda do Interesse Recursal em sede de Agravo de Instrumento, considerando que o pleito foi exaurido em sede originária. Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por se encontrar manifestamente prejudicado, EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO, NOS TERMOS DO ART 932, III do CPC-2015. RESULTANDO, CONSEQUENTEMENTE ENCERRADA A ATUAÇÃO JURISDICIONAL NESTA INSTÂNCIA REVISORA. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo de piso. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, PA, 18 de abril de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.01517967-66, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-05-23, Publicado em 2017-05-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
23/05/2017
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.01517967-66
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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