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Jurisprudência


TJPA 0004677-53.2016.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE SANTARÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0004677-53.2016.8.14.0000 AGRAVANTES: DEODORO DE SOUSA PEREIRA E ADRIANA MARTINS PEREIRA AGRAVADOS: ANNA SUELY DE OLIVEIRA QUEIROZ, LILIANNE DE OLIVEIRA QUEIROZ, LUANNE DE OLIVEIRA QUEIROZ E LUCIANNA DE OLIVEIRA QUEIROZ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C TUTELA ANTECIPADA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. I. Tratando-se de decisão que entendeu desnecessária a produção de provas, hipótese não elencada no rol taxativo do art. 1.015, do CPC/2015, é inadmissível a interposição do agravo de instrumento. AGRAVO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.  DECISÃO MONOCRÁTICA            O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES:            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por ADRIANA MARTINS PEREIRA E DEODORO DE SOUSA PEREIRA inconformados com a decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém/PA. (fl.000039), nos autos da Ação Reivindicatória c/c Tutela Antecipada (Processo n. 0013115-80.2014.8.14.0051) ajuizada por ANNA SUELY DE OLIVEIRA QUEIROZ, LILIANNE DE OLIVEIRA QUEIROZ, LUANNE DE OLIVEIRA QUEIROZ E LUCIANNA DE OLIVEIRA QUEIROZ, que em audiência de conciliação, entendeu desnecessária a produção de provas, no seguintes termos: ¿(...) No mais, considerando que a parte ré alega que passou a residir naquele imóvel mediante permissão ou concessão do proprietário original, o qual teria cedido o imóvel ao primeiro requerido como forma de indenização por verbas trabalhistas não pagas, alegações essas que são retratadas ao pleito de usucapião, que pressupõe posse como animus de domínio, não observando, ademais, o disposto no art. 541 do Código Civil, que estatui a formalização da doação imobiliária através de escritura pública ou por instrumento particular, nenhum destes carreado aos autos, entendo desnecessária a produção de qualquer outra prova e determino a conclusão dos autos para sentença, conforme ordem de prioridade. ¿            Em razões de fls. 000002/000009, os agravantes relatam que os agravados propuseram a presente ação reivindicatória c/c Tutela Antecipada, objetivando as suas remoções da área reivindicada para em seguida entregá-la aos mesmos.            Afirmam que, em sede de contestação, pugnaram pela produção de provas, quais sejam: depoimento pessoal dos requerentes, sob pena de confesso, e de testemunhas arroladas oportunamente, razão pela qual o indeferimento dessas provas lhes causará cerceamento de defesa.            Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão e no mérito, o provimento do recurso.             Juntou documentos.    É o relatório síntese do necessário.            DECIDO.            Ab initio defiro o benefício da justiça gratuita.            No caso concreto tenho que a realização de prova oral é procedimento que se mostra desnecessário, uma vez que a matéria posta em discussão exige documentação especifica.            Efetivamente, sendo o magistrado o destinatário da prova, autorizado está, com fulcro no art. 370 do Código de Processo Civil/2015, a indeferir a realização de prova oral, quando motivadamente o faz, por entendê-la desnecessária para apreciação da questão que lhe é posta.       Assim é o disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil: ¿Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias."                   Como destinatário da prova, compete ao juiz determinar quais devam ser produzidas e quais são estéreis à formação de seu convencimento.            Contudo, embora a parte agravante não concorde com a decisão, não poderá discuti-la através do presente recurso por ser incabível à matéria, uma vez que o art. 1.015, do CPC/2015, prevê um rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, nos seguintes termos: ¿Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário¿      Com efeito, tratando-se de decisão que indeferiu a produção de provas, é inadmissível a interposição deste agravo de instrumento.     Nesse sentido, esclarecem Teresa Arruda Alvim Wambier e outros (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Revista dos Tribunais, 2ª Tiragem, São Paulo, 2015, p. 2.250/2.251) que: (...) O CPC/2015, não só altera as hipóteses de cabimento para o agravo de instrumento, como também extingue a figura do agravo retido. Releva apenas ressaltar que, contra as decisões que não ensejam o agravo na forma instrumentada, não ocorrerá a preclusão, podendo a parte, sem qualquer outro ato anterior, atacá-las na apelação ou em contrarrazões. (...) O rol previsto nos incisos e parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015 aparentemente é taxativo. Se assim for, não poderá ser utilizado tal recurso em uma hipótese não prevista em lei.  (...) Eventual extensão do rol para outras hipóteses talvez venha com o tempo. Tal análise caberá a doutrina e a jurisprudência, apesar de parecer que a intenção do legislador foi a de realmente elaborar um rol taxativo para o cabimento do recurso de agravo de instrumento. ¿   No mesmo sentido, mutatis mutandis, os seguintes precedentes dos Tribunais Pátrios: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE PROTESTO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E ORAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. ARTS. 932 E 1.015 DO NCPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. A decisão interlocutória que indefere o pedido de produção de prova testemunhal ou oral não está elencada nas hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do NCPC. Assim, nos termos do art. 932, III, do NCPC, não deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto, porquanto manifestamente inadmissível à espécie. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.¿ (Agravo de Instrumento Nº 70069154243, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 20/04/2016) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. A decisão agravada não está prevista dentre as hipóteses elencadas no rol taxativo do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil, o que dá ensejo ao não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III, do referido diploma legal, por absoluta inadmissibilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.¿ (Agravo de Instrumento Nº 70069008332, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 15/04/2016).             Assim verificando-se que o recurso em análise é manifestamente inadmissível, uma vez que foi interposto em desacordo com o artigo 1.015 do CPC/2015, razão pela qual não pode ser recebido, com fundamento no art. 932, III do CPC/2015.      Dispõe o ¿caput¿ do art. 932, III do CPC o seguinte: ¿Art. 932 - Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.¿            Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, na forma do art. 932, III do Código de Processo Civil/2015.     Intimem-se.     Oficie-se ao MM. Juízo de Origem, dando-lhe conhecimento da presente decisão.            À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), de maio de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2016.01918957-42, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-25, Publicado em 2016-05-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/05/2016
Data da Publicação : 25/05/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2016.01918957-42
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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