TJPA 0004680-08.2016.8.14.0000
PROCESSO Nº 0004680-08.2016.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM Advogado: Dr. José Alberto Soares Vasconcelos - OAB/PA 5.888 (Procurador Municipal) Interessado: SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AGRAVADA: LEILA CATIA COSTA FARIAS Advogada: Dra. Gabrielle Martins Silva Maués - OAB/PA nº 14.537 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra decisão (fl.47-52verso) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda de Belém, que, nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº 0123116-90.2016.8.14.0301) deferiu o pedido liminar, determinando que a autoridade coatora procedesse o afastamento da impetrante de suas atividades laborais, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, até que lhe fosse dada ciência da decisão administrativa concernente ao pedido de aposentadoria voluntária. Narra, o agravante, que a agravada impetrou Mandado de Segurança para que lhe fosse concedido o imediato afastamento do trabalho, vez que já contava com os requisitos para o benefício da aposentadoria, tendo direito de afastar-se após 90 (noventa) dias do protocolo do pedido, o que lhe fora negado pelo Município. Alega que o afastamento requerido não encontra amparo na legislação municipal, vez que o § 8º, do art. 12, da Lei nº 8.466/2005, alterado pela Lei nº 8.624, de 28.12.2007, impede o afastamento do servidor de suas funções antes do deferimento da aposentadoria. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, para suspensão da decisão recorrida. Junta documentos às fls. 6-54. Distribuído o feito a minha relatoria, determinei a emenda da peça recursal e juntada de cópia legível do Diário Oficial, para regularizar a representação do Município, fl. 57. Em cumprimento, o Agravante juntou documentos de fls. 61-63. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade, a teor do disposto no artigo 1.017 do novo CPC. A recorribilidade da decisão atacada tem base no artigo 1.015, I do NCPC e no § 1º, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009 que dispõem, in verbis: NCPC Art. 1.015 - Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) XIII- outros casos expressamente referidos em lei. Lei nº 12.016/2009 Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) § 1o Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. A atribuição de efeito suspensivo está adstrita à presença dos requisitos cabíveis, nos termos do art. 995, § único, do NCPC, que prevê a suspensão da eficácia da decisão em casos de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e demonstração de probabilidade de provimento do recurso, conforme se vê: Art. 995 - Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único - A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Adianto que não cabe razão ao recorrente. Explico. A Agravada requereu aposentadoria em 1.7.2015, mas seu pedido ficou retido até que completasse o tempo necessário para aposentar-se, conforme consta do despacho datado de 20.11.2015, conforme se vê à fl. 25. A contar desta data até a impetração do mandado de segurança, passaram-se mais de 91 (noventa e um) dias, o que, de acordo com Lei Orgânica do Município de Belém, autoriza o afastamento da servidora. Senão vejamos: Art. 18 - O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) XXVIII- não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo primeiro dia subsequente ao do protocolo do requerimento de aposentadoria, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não sejam cientificados do indeferimento, na forma da lei; Apesar de a Lei Municipal nº 8.466/2005, alterada pela Lei nº 8.624/2007 (que reestrutura o Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém), trazer impedimento para o afastamento do servidor nestes casos, tenho que a Lei Orgânica do Município é hierarquicamente superior e deve ser aplicada ao caso concreto. Nesse sentido tem se manifestado esta Corte: REEXAME DE SENTENÇA Nº 2012.3.010025-2 COMARCA DE BELÉM SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL SENTENCIADO: DENISE LUCIA PEREIRA PAIVA ADV.: FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA E OUTROS SENTENCIADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM ADV.: EDILSON JOSÉ LISBOA AGRASSAR E OUTROS PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO PERPETUO SOCORRO VELASCO DOS SANTOS RELATOR: DES. CLÁUDIO A. MONTALVÃO NEVES. EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE APOSENTADORIA. DIREITO DE NÃO COMPARECER AO TRABALHO APÓS O NONAGÉSIMO PRIMEIRO DIA SUBSEQUENTE AO PROTOCOLO DE REQUERIMENTO DE JUBILAÇÃO, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO, CASO NÃO HAJA CIÊNCIA DO (IN) DEFERIMENTO DO PLEITO. DIREITO ASSEGURADO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. PREVALÊNCIA SOBRE A LEI ORDINÁRIA. REEXAME CONHECIDO PARA MANTER A SENTENÇA ATACADA, EM SUA ÍNTEGRA, À UNANIMIDADE. Processo: AI 201330142584 PA Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES Julgamento: 10/03/2014 Órgão Julgador: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA Publicação: 13/03/2014. Ademais, não vislumbro o risco de dano grave, ou de difícil reparação a ser suportado pelo agravante, vez que a servidora já possui o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício, conforme consta no processo administrativo, fl. 25. Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos da fundamentação expendida. Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão. Intimem-se as partes, sendo a agravada para os fins e na forma do artigo 1.019, II do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 18 de julho de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora VI
(2016.02853920-05, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-07-21, Publicado em 2016-07-21)
Ementa
PROCESSO Nº 0004680-08.2016.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM Advogado: Dr. José Alberto Soares Vasconcelos - OAB/PA 5.888 (Procurador Municipal) Interessado: SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AGRAVADA: LEILA CATIA COSTA FARIAS Advogada: Dra. Gabrielle Martins Silva Maués - OAB/PA nº 14.537 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra decisão (fl.47-52verso) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda de Belém, que, nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº 0123116-90.2016.8.14.0301) deferiu o pedido liminar, determinando que a autoridade coatora procedesse o afastamento da impetrante de suas atividades laborais, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, até que lhe fosse dada ciência da decisão administrativa concernente ao pedido de aposentadoria voluntária. Narra, o agravante, que a agravada impetrou Mandado de Segurança para que lhe fosse concedido o imediato afastamento do trabalho, vez que já contava com os requisitos para o benefício da aposentadoria, tendo direito de afastar-se após 90 (noventa) dias do protocolo do pedido, o que lhe fora negado pelo Município. Alega que o afastamento requerido não encontra amparo na legislação municipal, vez que o § 8º, do art. 12, da Lei nº 8.466/2005, alterado pela Lei nº 8.624, de 28.12.2007, impede o afastamento do servidor de suas funções antes do deferimento da aposentadoria. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, para suspensão da decisão recorrida. Junta documentos às fls. 6-54. Distribuído o feito a minha relatoria, determinei a emenda da peça recursal e juntada de cópia legível do Diário Oficial, para regularizar a representação do Município, fl. 57. Em cumprimento, o Agravante juntou documentos de fls. 61-63. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade, a teor do disposto no artigo 1.017 do novo CPC. A recorribilidade da decisão atacada tem base no artigo 1.015, I do NCPC e no § 1º, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009 que dispõem, in verbis: NCPC Art. 1.015 - Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) XIII- outros casos expressamente referidos em lei. Lei nº 12.016/2009 Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) § 1o Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. A atribuição de efeito suspensivo está adstrita à presença dos requisitos cabíveis, nos termos do art. 995, § único, do NCPC, que prevê a suspensão da eficácia da decisão em casos de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e demonstração de probabilidade de provimento do recurso, conforme se vê: Art. 995 - Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único - A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Adianto que não cabe razão ao recorrente. Explico. A Agravada requereu aposentadoria em 1.7.2015, mas seu pedido ficou retido até que completasse o tempo necessário para aposentar-se, conforme consta do despacho datado de 20.11.2015, conforme se vê à fl. 25. A contar desta data até a impetração do mandado de segurança, passaram-se mais de 91 (noventa e um) dias, o que, de acordo com Lei Orgânica do Município de Belém, autoriza o afastamento da servidora. Senão vejamos: Art. 18 - O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) XXVIII- não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo primeiro dia subsequente ao do protocolo do requerimento de aposentadoria, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não sejam cientificados do indeferimento, na forma da lei; Apesar de a Lei Municipal nº 8.466/2005, alterada pela Lei nº 8.624/2007 (que reestrutura o Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém), trazer impedimento para o afastamento do servidor nestes casos, tenho que a Lei Orgânica do Município é hierarquicamente superior e deve ser aplicada ao caso concreto. Nesse sentido tem se manifestado esta Corte: REEXAME DE SENTENÇA Nº 2012.3.010025-2 COMARCA DE BELÉM SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL SENTENCIADO: DENISE LUCIA PEREIRA PAIVA ADV.: FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA E OUTROS SENTENCIADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM ADV.: EDILSON JOSÉ LISBOA AGRASSAR E OUTROS PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO PERPETUO SOCORRO VELASCO DOS SANTOS RELATOR: DES. CLÁUDIO A. MONTALVÃO NEVES. EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE APOSENTADORIA. DIREITO DE NÃO COMPARECER AO TRABALHO APÓS O NONAGÉSIMO PRIMEIRO DIA SUBSEQUENTE AO PROTOCOLO DE REQUERIMENTO DE JUBILAÇÃO, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO, CASO NÃO HAJA CIÊNCIA DO (IN) DEFERIMENTO DO PLEITO. DIREITO ASSEGURADO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. PREVALÊNCIA SOBRE A LEI ORDINÁRIA. REEXAME CONHECIDO PARA MANTER A SENTENÇA ATACADA, EM SUA ÍNTEGRA, À UNANIMIDADE. Processo: AI 201330142584 PA Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES Julgamento: 10/03/2014 Órgão Julgador: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA Publicação: 13/03/2014. Ademais, não vislumbro o risco de dano grave, ou de difícil reparação a ser suportado pelo agravante, vez que a servidora já possui o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício, conforme consta no processo administrativo, fl. 25. Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos da fundamentação expendida. Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão. Intimem-se as partes, sendo a agravada para os fins e na forma do artigo 1.019, II do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 18 de julho de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora VI
(2016.02853920-05, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-07-21, Publicado em 2016-07-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Data da Publicação
:
21/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2016.02853920-05
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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