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Jurisprudência


TJPA 0004681-90.2016.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 0004681-90.2016.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: RAIMUNDA LEAL DA SILVA Advogado (a): Dr. Fábio Guimarães Lima - Defensor Público AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELÉM - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Advogado (a): Dr. André Luiz Serrão Pinheiro, OAB/PA. 11.960, Dr. Emerson Almeida Lima Júnior - OAB/PA. 18.608, Drª. Adele do Socorro Serrão Pinheiro, OAB/PA. 19.552, Dr. Yuri Rodrigues Campos, OAB/PA. 22.251 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. GRATUIDADE INDEFERIDA. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ART. 557, CPC 1- A agravante é assistida pela Defensoria Pública. Em 11/3/2016, tomou ciência da decisão agravada. O prazo limite para a interposição de recurso, considerando a prerrogativa da Defensoria Pública, seria 4/4/2016; 2- O Agravo de Instrumento foi interposto em 5/4/2016. Portanto, intempestivo; 3- Negado seguimento ao recurso, nos termos do art. 557 do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA      Trata-se de pedido de efeito suspensivo em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RAIMUNDA LEAL DA SILVA, contra decisão (fls. 38-39), proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal (Proc. nº. 0051268-19.2011.8.14.0301), que determinou a intimação da executada, ocupante do imóvel para efetuar o pagamento das custas processuais arbitradas na sentença de fls. 19/20 dos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, caso contrário, deverá ser feita sua inscrição na dívida ativa.      RELATADO. DECIDO.      A decisão agravada foi prolatada em 11/1/2016, a agravante foi intimada, através do Defensor Público, em 11/3/2016, conforme consta nas fls.39-verso. Desse modo, com fulcro no art. 14 da Lei 13.105, de 16/03/2015 - NCPC, esta análise será feita com base na Lei 5.869/1973 - CPC.      Verifico que o recurso não deve ser conhecido, tendo em vista que foi interposto intempestivamente.      Enfatizo que nos termos do art. 184 e § 2º do CPC os prazos são computados excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento, passando a fluir no primeiro dia útil após a intimação.      Segundo consta no carimbo aposto às fls. 39-verso, o Defensor Público teve vista dos autos em 11/3/2016 (sexta-feira), conforme consta também, em suas razões às fls. 5, devidamente constatada na consulta virtual dos autos, existente no sistema LIBRA.      O prazo para interposição do presente recurso são de 10 (dez), conforme preceitua o art. 522 do CPC, sendo que a Defensoria Pública possui a prerrogativa do prazo em dobro para recorrer.      Desse modo, o prazo começou a fluir no dia 14/3/2016 (segunda-feira), e o prazo final de 20 (vinte), exauriu-se no dia 2/4/2016 (sábado), sendo prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, qual seja 4/4/2016 (segunda-feira). Porém, o presente recurso somente foi interposto em 5/4/2016, ou seja, quando já havia transcorrido o lapso temporal para a interposição do recurso.        Nesse sentido, colaciono julgados de nosso Tribunais: DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo fixado pelo art. 317 do RI/STF. 2. Agravo regimental não conhecido. (STF - AgR ARE: 928622 DF - DISTRITO FEDERAL 0010491-09.2014.8.07.0001, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/02/2016, Primeira Turma). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TAC. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. - A tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, cuja inobservância impede o seu conhecimento, de forma que é intempestivo o agravo de instrumento interposto quando já decorrido o prazo legal previsto no art. 522 do CPC. - No caso, ainda que considerado o prazo em dobro, prerrogativa da Defensoria Pública (art. 128, I, LC nº 80/94), o recurso foi interposto fora do prazo, o que impede o seu conhecimento. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70068488139, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 03/03/2016)        Destarte, é patente a intempestividade do presente recurso, o que torna inviável o seu conhecimento em decorrência da preclusão temporal.        Ante o exposto, em face da intempestividade do agravo de instrumento interposto, nego-lhe seguimento nos termos do art. 557, caput, do CPC.        Publique-se. Intime-se        Belém, 28 de abril de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora V (2016.01628220-29, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-05, Publicado em 2016-05-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : 05/05/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2016.01628220-29
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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