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Jurisprudência


TJPA 0004683-52.2007.8.14.0006

Ementa
1 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONUNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. CONSELHO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELA UNANIMIDADE DE VOTOS. 2 - Em virtude da decisão de pronúncia encerrar mero juízo de admissibilidade da acusação, desnecessária a certeza jurídica que se exige para uma condenação, atentando-se que, em caso de dúvida, deve o juiz pronunciar o réu, para que não seja subtraída a apreciação da causa do Tribunal Popular, Juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. E levar o recorrente ao julgamento do júri é medida que se impõe, pois nesta fase o princípio in dúbio pro societate prepondera sobre o do in dúbio pro reo, e as versões trazidas pelas testemunhas não se mostram indenes de dúvida. (2012.03374307-61, 106.421, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-04-03, Publicado em 2012-04-12)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 03/04/2012
Data da Publicação : 12/04/2012
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento : 2012.03374307-61
Tipo de processo : Recurso em Sentido Estrito
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