TJPA 0004693-20.2010.8.14.0051
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0004693-20.2010.814.0051 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: MARIA DAS GRAÇAS AGUIAR PORTELA Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com base no art. 102, III, ¿a¿, da Constituição Federal, contra os Acórdãos 154.225 e 156.425, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº 154.225 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO A SERVIDOR TEMPORÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PELO RITO SUMÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. O STF FIRMOU ENTENDIMENTO MEDIANTE REPERCUSSÃO GERAL DE QUE O CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, QUANDO RENOVADO SUCESSIVAMENTE, VIOLA O ACESSO AO SERVIÇO PÚBLICO POR CONCURSO, INQUINANDO-O DE NULIDADE, CONFORME ART. 37, §2², DA CF. (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068). ORIENTAÇÃO QUE SE APLICA AOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS DECLARADOS NULOS, CONSOANTE ENTENDIMENTO DE AMBAS AS TURMAS DO STF. (ARE 867655 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 03-09-2015 PUBLIC 04-09-2015). NO CASO, O RECORRENTE FOI CONTRATADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO PERÍODO DE 02/03/1992 a 28.08.1992, MOTIVO PELO QUAL O FATO DE TER PERMANECIDO NO ENTE ESTATAL ATÉ 01.03.2010, DEMONSTRA A REALIZAÇÃO DE PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, INQUINANDO O REFERIDO CONTRATO DE NULIDADE. A NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO RESULTA NO DIREITO APENAS AO SALDO DE SALÁRIO DO PERÍODO TRABALHADO E DO LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO DE FGTS, CONSOANTE ART. 19-A, DA LEI 8.036/90. (RE 863125 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 05-05-2015 PUBLIC 06- 05-2015). DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. (ADI 3127, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 04-08-2015 PUBLIC 05-08-2015). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Acórdão nº 156.425 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ELEMENTO FÁTICO DISTINTIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 596.478-RR. INOCORRÊNCIA. MOTIVOS DETERMINANTES DO PRECEDENTE. NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO. VIOLAÇÃO DA REGRA CONSTITUCIONAL DE APROVAÇÃO PRÉVIA EM CONCURSO PÚBLICO. TRANSMUDAÇÃO DO VINCULO JURÍDICO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. EFEITO DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Em suas razões recursais, o recorrente argumenta a constitucionalidade e a legalidade das contratações de servidores públicos temporários (art. 37, IX, CF/88), sendo indevido o direito ao FGTS. Por fim, argumenta da impossibilidade de produção de efeitos do ato supostamente nulo decorrente de contratação indicada como irregular, nos termos do §2º do art. 37, CF/88. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 289. Às fls. 290/292v foi proferido despacho, devolvendo os autos à Câmara Julgadora para o juízo de conformidade considerando o julgamento do RE 596.478/RR e 705.140/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos, relacionados aos efeitos jurídicos advindos da contratação temporária de servidor público declarada nula. Às fls. 309/312 foi prolatado acórdão, o qual decidiu pela não retratação. É o relatório. DECIDO. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública. Do pedido de sobrestamento formulado à fl.245. Preliminarmente, resta prejudicado o pedido de sobrestamento do feito, considerando que o representativo remetido ao Supremo Tribunal Federal nos autos do processo n. 0000403-22.2011.814.0000, apresentando distinção em relação ao tema 191 do STF, já foi julgado pela Suprema Corte. A Ministra Relatora Cármem Lúcia, em análise ao RE 960.708/PA, negou seguimento ao recurso extraordinário, determinando a aplicação da sistemática (TEMA 191 - RE 596.478/RR) em todos os casos que fosse reconhecida a nulidade de contratação temporária, independente das particularidades de cada servidor. A tese jurídica, portanto, foi fixada de forma ampla, sobretudo porque considerou as características da decisão prolatada sob a sistemática da repercussão geral, a saber: efeito vinculante e de transcendência dos interesses das partes. Dito isto, frise-se que o despacho de fl. 290/292v, devolvendo os autos à Câmara Julgadora para juízo de conformidade, deu-se em razão dos Temas 191 e 308 terem decidido pelo direto ao saldo de salário e FGTS, tão somente. A decisão de 1º grau, confirmada no 2º grau, não se limitou às parcelas contempladas no paradigmas, mas concedeu também a verba previdenciária. A câmara julgadora, no juízo de conformidade, não se retratou sob a justificativa que estaria ausente a discussão nas razões do recurso, desconsiderando a regra do rejulgamento do acórdão inerente ao juízo de conformidade. Para melhor elucidação, peço vênia para transcrever parte do voto proferido: ¿(...)No entanto, da impugnação recursal manejada através do presente recurso extraordinário (fls. 235/246) (e do recurso especial de fls. 259/261) verifica-se que capítulo do acórdão que determinou o recolhimento da verba previdenciária ao INSS não é objeto da pretensão reformatória recursal excepcional, vale dizer, o deferimento de recolhimento de verba previdenciária não foi efetivamente impugnada pelo recorrente nos recursos direcionados aos tribunais superiores, de sorte que não se trata de matéria objeto do recurso. (...) - fl. 311 (...)Portanto, ainda que o acórdão não se amolde estritamente ao precedente da Corte Suprema, pois concedeu também o recolhimento de verba previdenciária, não é cabível nova decisão deste órgão fracionário a respeito, na medida em que o efeito devolutivo dos recursos extraordinário e especial não chegou a lhe afetar. Eventual admissão da reanálise da matéria implicaria possibilitar objeto que não integra a pretensão recursal e indevida violação ao disposto no art. 293 do CPC/73, aplicável à época da interposição do recurso. O capítulo do acórdão está alcançado pela preclusão, inclusive de natureza pro judicato(...) fl. 312 Desta feita, considerando a não retratação pelo órgão colegiado e preenchidos os pressupostos objetivos de admissibilidade, remeto os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.041 do CPC/2015. À Secretaria, para as providências cabíveis. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.AP. 29 Página de 4
(2017.02022233-80, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-06-14, Publicado em 2017-06-14)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0004693-20.2010.814.0051 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: MARIA DAS GRAÇAS AGUIAR PORTELA Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com base no art. 102, III, ¿a¿, da Constituição Federal, contra os Acórdãos 154.225 e 156.425, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº 154.225 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO A SERVIDOR TEMPORÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PELO RITO SUMÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. O STF FIRMOU ENTENDIMENTO MEDIANTE REPERCUSSÃO GERAL DE QUE O CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, QUANDO RENOVADO SUCESSIVAMENTE, VIOLA O ACESSO AO SERVIÇO PÚBLICO POR CONCURSO, INQUINANDO-O DE NULIDADE, CONFORME ART. 37, §2², DA CF. (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068). ORIENTAÇÃO QUE SE APLICA AOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS DECLARADOS NULOS, CONSOANTE ENTENDIMENTO DE AMBAS AS TURMAS DO STF. (ARE 867655 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 03-09-2015 PUBLIC 04-09-2015). NO CASO, O RECORRENTE FOI CONTRATADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO PERÍODO DE 02/03/1992 a 28.08.1992, MOTIVO PELO QUAL O FATO DE TER PERMANECIDO NO ENTE ESTATAL ATÉ 01.03.2010, DEMONSTRA A REALIZAÇÃO DE PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, INQUINANDO O REFERIDO CONTRATO DE NULIDADE. A NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO RESULTA NO DIREITO APENAS AO SALDO DE SALÁRIO DO PERÍODO TRABALHADO E DO LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO DE FGTS, CONSOANTE ART. 19-A, DA LEI 8.036/90. (RE 863125 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 05-05-2015 PUBLIC 06- 05-2015). DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. (ADI 3127, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 04-08-2015 PUBLIC 05-08-2015). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Acórdão nº 156.425 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ELEMENTO FÁTICO DISTINTIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 596.478-RR. INOCORRÊNCIA. MOTIVOS DETERMINANTES DO PRECEDENTE. NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO. VIOLAÇÃO DA REGRA CONSTITUCIONAL DE APROVAÇÃO PRÉVIA EM CONCURSO PÚBLICO. TRANSMUDAÇÃO DO VINCULO JURÍDICO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. EFEITO DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Em suas razões recursais, o recorrente argumenta a constitucionalidade e a legalidade das contratações de servidores públicos temporários (art. 37, IX, CF/88), sendo indevido o direito ao FGTS. Por fim, argumenta da impossibilidade de produção de efeitos do ato supostamente nulo decorrente de contratação indicada como irregular, nos termos do §2º do art. 37, CF/88. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 289. Às fls. 290/292v foi proferido despacho, devolvendo os autos à Câmara Julgadora para o juízo de conformidade considerando o julgamento do RE 596.478/RR e 705.140/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos, relacionados aos efeitos jurídicos advindos da contratação temporária de servidor público declarada nula. Às fls. 309/312 foi prolatado acórdão, o qual decidiu pela não retratação. É o relatório. DECIDO. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública. Do pedido de sobrestamento formulado à fl.245. Preliminarmente, resta prejudicado o pedido de sobrestamento do feito, considerando que o representativo remetido ao Supremo Tribunal Federal nos autos do processo n. 0000403-22.2011.814.0000, apresentando distinção em relação ao tema 191 do STF, já foi julgado pela Suprema Corte. A Ministra Relatora Cármem Lúcia, em análise ao RE 960.708/PA, negou seguimento ao recurso extraordinário, determinando a aplicação da sistemática (TEMA 191 - RE 596.478/RR) em todos os casos que fosse reconhecida a nulidade de contratação temporária, independente das particularidades de cada servidor. A tese jurídica, portanto, foi fixada de forma ampla, sobretudo porque considerou as características da decisão prolatada sob a sistemática da repercussão geral, a saber: efeito vinculante e de transcendência dos interesses das partes. Dito isto, frise-se que o despacho de fl. 290/292v, devolvendo os autos à Câmara Julgadora para juízo de conformidade, deu-se em razão dos Temas 191 e 308 terem decidido pelo direto ao saldo de salário e FGTS, tão somente. A decisão de 1º grau, confirmada no 2º grau, não se limitou às parcelas contempladas no paradigmas, mas concedeu também a verba previdenciária. A câmara julgadora, no juízo de conformidade, não se retratou sob a justificativa que estaria ausente a discussão nas razões do recurso, desconsiderando a regra do rejulgamento do acórdão inerente ao juízo de conformidade. Para melhor elucidação, peço vênia para transcrever parte do voto proferido: ¿(...)No entanto, da impugnação recursal manejada através do presente recurso extraordinário (fls. 235/246) (e do recurso especial de fls. 259/261) verifica-se que capítulo do acórdão que determinou o recolhimento da verba previdenciária ao INSS não é objeto da pretensão reformatória recursal excepcional, vale dizer, o deferimento de recolhimento de verba previdenciária não foi efetivamente impugnada pelo recorrente nos recursos direcionados aos tribunais superiores, de sorte que não se trata de matéria objeto do recurso. (...) - fl. 311 (...)Portanto, ainda que o acórdão não se amolde estritamente ao precedente da Corte Suprema, pois concedeu também o recolhimento de verba previdenciária, não é cabível nova decisão deste órgão fracionário a respeito, na medida em que o efeito devolutivo dos recursos extraordinário e especial não chegou a lhe afetar. Eventual admissão da reanálise da matéria implicaria possibilitar objeto que não integra a pretensão recursal e indevida violação ao disposto no art. 293 do CPC/73, aplicável à época da interposição do recurso. O capítulo do acórdão está alcançado pela preclusão, inclusive de natureza pro judicato(...) fl. 312 Desta feita, considerando a não retratação pelo órgão colegiado e preenchidos os pressupostos objetivos de admissibilidade, remeto os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.041 do CPC/2015. À Secretaria, para as providências cabíveis. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.AP. 29 Página de 4
(2017.02022233-80, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-06-14, Publicado em 2017-06-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/06/2017
Data da Publicação
:
14/06/2017
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento
:
2017.02022233-80
Tipo de processo
:
Apelação
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