TJPA 0004695-40.2017.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00046954020178140000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SANTARÉM (6.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: AUDES DO NASCIMENTO FERREIRA ADVOGADO: GLEYDSON ALVES PONTES - OAB/PA 12.347 AGRAVADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOJUÍ DOS CAMPOS ENDEREÇO: ESTRADA DA RODAGEM, N.º 10. CENTRO. MOJUÍ DOS CAMPOS/PA. CEP 68.129-000 RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por AUDES DO NASCIMENTO FERREIRA, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 6.ª Vara Cível E Empresarial da Comarca de Santarém, nos autos de Mandado de Segurança (processo nº 00039431220178140051) ajuizada em desfavor de PREFEITURA MUNICIPAL DE MOJUÍ DOS CAMPOS. O agravante informa que se comprometeu de pagar as custas iniciais de forma parcelada e, por não ter condições de arcar com as despesas do preparo do recurso, conjuntamente com as custas do mandado de segurança, requer a gratuidade de justiça, tendo em vista que seu salário de um pouco mais de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) é comprometido com as despesas processuais. Na ação de origem, pleiteou sua nomeação no cargo de professor com licenciatura plena em matemática - zona rural - polo 2, Mojuí dos Campos, em razão de haver prestado concurso com oferta de duas vagas e ter sido aprovado em terceiro lugar e havido a exoneração do primeiro colocado. O agravante questiona a medida juducial, asseverando que probabilidade do direito nasce a partir do momento em que a Prefeitura de Mojuí dos Campos convoca dois candidatos para ocuparem as vagas e um deles solicita a exoneração. Enquanto que o perigo de dano aduz ser sua situação de desempregado, salientando, em complemento, que firmou contrato temporário de trabalho de professor. Salienta que o julgado mencionado na decisão agravada não possui correspondência com o seu caso, sob o enfoque de que o RE 598.099 debate que a administração pode escolher o momento para realizar a nomeação, dentro do prazo de validade do concurso, o que entende ser diferente da sua situação, porque a administração já nomeou dois classificados. Ante esses argumentos, requer o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão agravada, com a antecipação de pretensão recursal para ordenar a imediata promoção dos atos de convocação e investidura no cargo de professor com licenciatura plena em matemática, zona rural, polo 2, sob pena de multa diária e pessoal por descumprimento. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, a respeito do pedido de justiça gratuita, entendo pertinente seu deferimento, tendo em mira que restou demonstrada nos autos sua condição de hipossuficiente, na medida em que junta contracheque de atividade de caráter temporário (fl. 127), no importe de R$1700,00 (um mil e setecentos reais), o que resulta em comprometimento de arcar com suas despesas pessoais. No que tange ao pleito de ordem para imediata promoção dos atos de convocação e investidura no cargo de Professor com Licenciatura Plena em Matemática, zona rural, polo 2, verifico que os argumentos expendidos pelo agravante não foram suficientes para desconstituir a decisão agravada nessa fase processual, tendo em mira aparente consonância com jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no sentido de que havendo aprovação dentro do número de vagas e enquanto não expirado o prazo de validade do concurso, a nomeação do candidato obedece a conveniência e oportunidade da Administração, não havendo que se falar em direito líquido e certo a nomeação. Vejamos: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DO CONCURSO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Durante o prazo de validade do concurso, a Administração possui discricionariedade quanto ao momento da nomeação do candidato aprovado, inexistindo, nesse período, direito líquido e certo. Precedentes do STJ. 2. Recurso provido. (TJPA - Agravo de Instrumento - 20143031379-6 - Relatora: Maria Filomena de Almeida Buarque - 3ª Câmara Cível Isolada - Julgado: 04/09/2015, Publicado: 04/09/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REVOGOU LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CERTAME AINDA NO PRAZO DE VALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCABÍVEL. I ? O ato coator atacado através do presente writ só pode ser constatado através da expiração da validade do certame sem a nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, portanto, não resta presente o direito líquido e certo da impetrante. II ? Quanto a alegação da Embargante acerca da sua gravidez de risco, temos que não se sustenta tal argumento, em virtude da gestação não ser fundamento para a concessão da liminar, posto que a Impetrante obteve a nomeação em caráter precário, isto é, a mesma tinha conhecimento de que corria o risco de ter a liminar revogada a qualquer tempo. III - A Teoria do Fato Consumado, é inaplicável a hipótese, posto que já é cediço o entendimento de que esta não é aplicável em situações jurídicas alcançadas através de medidas de natureza precária, tal como liminar. III ? À unanimidade, Agravo Interno conhecido e improvido, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (2015.04799699-80, 154.836, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-12-16, Publicado em 2015-12-17) Registro que o agravante foi aprovado em 3.º lugar para o cargo de Professor com Licenciatura Plena em Matemática, o qual previa 02 vagas, sendo convocados 2(dois) candidatos e destes 1(um) requereu sua exoneração, convolando a expectativa de direito à nomeação em direito público subjetivo. Contudo, conforme da leitura do item 12.4 do edital, verifico que o referido certame tem validade de 2 (dois) anos, a contar da data de publicação da homologação do resultado final, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério da Prefeitura. Outrossim, verifico que o concurso público somente foi homologado em 16 de março de 2016 (fl. 104), e publicado no DOE 33075 de 25 de fevereiro de 2016, deste modo, o certame possui prazo de validade até março de 2018, consoante disposição editalícia. Esta vem sendo também a orientação dominante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante as seguintes decisões: ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO NÃO EXPIRADO NO MOMENTO DA IMPETRAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 100/2007 PELO STF (ADI 4.876/DF). AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Karla Oliveira Ferreira contra ato imputado ao Governador do Estado de Minas Gerais com o objetivo de assegurar o seu direito à nomeação para o cargo de Professora de Educação Básica - PEB - Nível I - Biologia, SER Metropolitana A, Município de Belo Horizonte, para o qual foi aprovada e classificada em 155ª lugar (fora do número de vagas). 2. O Edital SEPLAG/SEE 01/2011 previu 27 (vinte e sete) vagas para o referido cargo, sendo 4 (quatro) delas reservadas a pessoas com deficiência. 3. É assente no STJ o entendimento de que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso por criação de lei ou por força de vacância, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. 4. Observa-se dos autos ainda que o concurso público ainda estava em sua validade (15.11.2016) na ocasião da impetração (abril/2016) pela candidata aprovada fora do número de vagas. 5. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que não há falar em direito líquido e certo à nomeação se ainda houver tempo de validade do concurso (mesmo que o candidato esteja aprovado dentro do número de vagas, o que não é o caso da recorrente), pois, em tais situações, subsiste discricionariedade à Administração Pública para efetivar a nomeação. 6. Quanto ao fato de ter sido contratada a título precário, registro que tal circunstância, por si só, não autoriza a presunção de que existe cargo vago, uma vez que as contratações são admitidas na hipótese previstas no art. 10 da Lei Estadual 10.254/1990, ou seja, em substituição de servidores temporariamente afastados do cargo. 7. E ainda que tenha sido declarada a inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual 100/2007, não há nos autos prova pré-constituída a indicar preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração em efetivar a substituição dos servidores precários, nos moldes modulados pela Suprema Corte, no âmbito da ADI 4.876/MG. 8. Desse modo, não havendo direito líquido e certo a amparar a pretensão da recorrente, deve ser mantido o aresto proferido na origem. 9. Recurso Ordinário não provido. (RMS 53.476/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017) .............................................................................................................. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO AO DIREITO DE NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. RE 873.311/PI. REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CABAL. ARBITRARIEDADE. FALTA DE MOTIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. 1. "A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado" (RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016), 2. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 51.934/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CONCURSO COM PRAZO DE VALIDADE EM VIGOR. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato omissivo, concernente à falta de nomeação do impetrante para o cargo de professor de educação básica, destinado ao município de Açucena, no qual o impetrante alegou o direito líquido e certo à sua imediata nomeação. 2. No caso, o impetrante se classificou em 3º lugar e foram previstas 2 vagas no edital do certame, tendo sido tornado sem efeito a nomeação do 1º classificado, o que permite concluir que a aprovação se deu dentro do número de vagas previstas. 3. Contudo, foi prorrogada a validade do referido concurso público, que tem vigência até janeiro de 2017, de modo que nem mesmo o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à sua nomeação imediata, sendo faculdade da Administração a escolha do momento adequado para o implemento desta medida, dentro do prazo de validade do certame. 4. Por conseguinte, se não há direito líquido e certo devidamente caracterizado e comprovado, inviabiliza-se a pretensão mandamental. 5. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não provido. (RMS 49.942/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016) .............................................................................................................. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO AINDA NÃO EXPIRADO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR À PREVISTA NO CONTRATO OU DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. PROFESSOR ASSISTENTE OU EFETIVO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a nomeação de candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital não elide a discricionariedade da Administração Pública de avaliar o momento em que, dentro do prazo de validade do certame, as nomeações serão realizadas II - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83. III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que não há nos autos qualquer prova que vicie o contrato temporário celebrado, bem como que não foi demonstrado nos autos que o Autor cumpria jornada de trabalho superior à prevista no contrato ou o desempenho de função de Professor Assistente ou efetivo, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 do Superior Tribunal de Justiça. IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 257.814/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016) Portanto, a jurisprudência assentou existir direito à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital, devendo-se respeitar a discricionariedade da Administração para decidir pelo melhor momento de nomear o aprovado, enquanto não encerrado o prazo de validade do certame. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe os artigos 932, IV, do CPC/15 c/c 133, XI, ¿d¿ do Regimento Interno do Egrégio TJPA, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação, para que seja cassada a liminar concedida na decisão agravada. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 22 de MAIO de 2017. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2017.02092729-52, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-31, Publicado em 2017-05-31)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00046954020178140000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SANTARÉM (6.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: AUDES DO NASCIMENTO FERREIRA ADVOGADO: GLEYDSON ALVES PONTES - OAB/PA 12.347 AGRAVADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOJUÍ DOS CAMPOS ENDEREÇO: ESTRADA DA RODAGEM, N.º 10. CENTRO. MOJUÍ DOS CAMPOS/PA. CEP 68.129-000 RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por AUDES DO NASCIMENTO FERREIRA, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 6.ª Vara Cível E Empresarial da Comarca de Santarém, nos autos de Mandado de Segurança (processo nº 00039431220178140051) ajuizada em desfavor de PREFEITURA MUNICIPAL DE MOJUÍ DOS CAMPOS. O agravante informa que se comprometeu de pagar as custas iniciais de forma parcelada e, por não ter condições de arcar com as despesas do preparo do recurso, conjuntamente com as custas do mandado de segurança, requer a gratuidade de justiça, tendo em vista que seu salário de um pouco mais de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) é comprometido com as despesas processuais. Na ação de origem, pleiteou sua nomeação no cargo de professor com licenciatura plena em matemática - zona rural - polo 2, Mojuí dos Campos, em razão de haver prestado concurso com oferta de duas vagas e ter sido aprovado em terceiro lugar e havido a exoneração do primeiro colocado. O agravante questiona a medida juducial, asseverando que probabilidade do direito nasce a partir do momento em que a Prefeitura de Mojuí dos Campos convoca dois candidatos para ocuparem as vagas e um deles solicita a exoneração. Enquanto que o perigo de dano aduz ser sua situação de desempregado, salientando, em complemento, que firmou contrato temporário de trabalho de professor. Salienta que o julgado mencionado na decisão agravada não possui correspondência com o seu caso, sob o enfoque de que o RE 598.099 debate que a administração pode escolher o momento para realizar a nomeação, dentro do prazo de validade do concurso, o que entende ser diferente da sua situação, porque a administração já nomeou dois classificados. Ante esses argumentos, requer o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão agravada, com a antecipação de pretensão recursal para ordenar a imediata promoção dos atos de convocação e investidura no cargo de professor com licenciatura plena em matemática, zona rural, polo 2, sob pena de multa diária e pessoal por descumprimento. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, a respeito do pedido de justiça gratuita, entendo pertinente seu deferimento, tendo em mira que restou demonstrada nos autos sua condição de hipossuficiente, na medida em que junta contracheque de atividade de caráter temporário (fl. 127), no importe de R$1700,00 (um mil e setecentos reais), o que resulta em comprometimento de arcar com suas despesas pessoais. No que tange ao pleito de ordem para imediata promoção dos atos de convocação e investidura no cargo de Professor com Licenciatura Plena em Matemática, zona rural, polo 2, verifico que os argumentos expendidos pelo agravante não foram suficientes para desconstituir a decisão agravada nessa fase processual, tendo em mira aparente consonância com jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no sentido de que havendo aprovação dentro do número de vagas e enquanto não expirado o prazo de validade do concurso, a nomeação do candidato obedece a conveniência e oportunidade da Administração, não havendo que se falar em direito líquido e certo a nomeação. Vejamos: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DO CONCURSO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Durante o prazo de validade do concurso, a Administração possui discricionariedade quanto ao momento da nomeação do candidato aprovado, inexistindo, nesse período, direito líquido e certo. Precedentes do STJ. 2. Recurso provido. (TJPA - Agravo de Instrumento - 20143031379-6 - Relatora: Maria Filomena de Almeida Buarque - 3ª Câmara Cível Isolada - Julgado: 04/09/2015, Publicado: 04/09/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REVOGOU LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CERTAME AINDA NO PRAZO DE VALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCABÍVEL. I ? O ato coator atacado através do presente writ só pode ser constatado através da expiração da validade do certame sem a nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, portanto, não resta presente o direito líquido e certo da impetrante. II ? Quanto a alegação da Embargante acerca da sua gravidez de risco, temos que não se sustenta tal argumento, em virtude da gestação não ser fundamento para a concessão da liminar, posto que a Impetrante obteve a nomeação em caráter precário, isto é, a mesma tinha conhecimento de que corria o risco de ter a liminar revogada a qualquer tempo. III - A Teoria do Fato Consumado, é inaplicável a hipótese, posto que já é cediço o entendimento de que esta não é aplicável em situações jurídicas alcançadas através de medidas de natureza precária, tal como liminar. III ? À unanimidade, Agravo Interno conhecido e improvido, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (2015.04799699-80, 154.836, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-12-16, Publicado em 2015-12-17) Registro que o agravante foi aprovado em 3.º lugar para o cargo de Professor com Licenciatura Plena em Matemática, o qual previa 02 vagas, sendo convocados 2(dois) candidatos e destes 1(um) requereu sua exoneração, convolando a expectativa de direito à nomeação em direito público subjetivo. Contudo, conforme da leitura do item 12.4 do edital, verifico que o referido certame tem validade de 2 (dois) anos, a contar da data de publicação da homologação do resultado final, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério da Prefeitura. Outrossim, verifico que o concurso público somente foi homologado em 16 de março de 2016 (fl. 104), e publicado no DOE 33075 de 25 de fevereiro de 2016, deste modo, o certame possui prazo de validade até março de 2018, consoante disposição editalícia. Esta vem sendo também a orientação dominante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante as seguintes decisões: ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO NÃO EXPIRADO NO MOMENTO DA IMPETRAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 100/2007 PELO STF (ADI 4.876/DF). AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Karla Oliveira Ferreira contra ato imputado ao Governador do Estado de Minas Gerais com o objetivo de assegurar o seu direito à nomeação para o cargo de Professora de Educação Básica - PEB - Nível I - Biologia, SER Metropolitana A, Município de Belo Horizonte, para o qual foi aprovada e classificada em 155ª lugar (fora do número de vagas). 2. O Edital SEPLAG/SEE 01/2011 previu 27 (vinte e sete) vagas para o referido cargo, sendo 4 (quatro) delas reservadas a pessoas com deficiência. 3. É assente no STJ o entendimento de que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso por criação de lei ou por força de vacância, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. 4. Observa-se dos autos ainda que o concurso público ainda estava em sua validade (15.11.2016) na ocasião da impetração (abril/2016) pela candidata aprovada fora do número de vagas. 5. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que não há falar em direito líquido e certo à nomeação se ainda houver tempo de validade do concurso (mesmo que o candidato esteja aprovado dentro do número de vagas, o que não é o caso da recorrente), pois, em tais situações, subsiste discricionariedade à Administração Pública para efetivar a nomeação. 6. Quanto ao fato de ter sido contratada a título precário, registro que tal circunstância, por si só, não autoriza a presunção de que existe cargo vago, uma vez que as contratações são admitidas na hipótese previstas no art. 10 da Lei Estadual 10.254/1990, ou seja, em substituição de servidores temporariamente afastados do cargo. 7. E ainda que tenha sido declarada a inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual 100/2007, não há nos autos prova pré-constituída a indicar preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração em efetivar a substituição dos servidores precários, nos moldes modulados pela Suprema Corte, no âmbito da ADI 4.876/MG. 8. Desse modo, não havendo direito líquido e certo a amparar a pretensão da recorrente, deve ser mantido o aresto proferido na origem. 9. Recurso Ordinário não provido. (RMS 53.476/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017) .............................................................................................................. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO AO DIREITO DE NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. RE 873.311/PI. REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CABAL. ARBITRARIEDADE. FALTA DE MOTIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. 1. "A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado" (RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016), 2. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 51.934/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CONCURSO COM PRAZO DE VALIDADE EM VIGOR. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato omissivo, concernente à falta de nomeação do impetrante para o cargo de professor de educação básica, destinado ao município de Açucena, no qual o impetrante alegou o direito líquido e certo à sua imediata nomeação. 2. No caso, o impetrante se classificou em 3º lugar e foram previstas 2 vagas no edital do certame, tendo sido tornado sem efeito a nomeação do 1º classificado, o que permite concluir que a aprovação se deu dentro do número de vagas previstas. 3. Contudo, foi prorrogada a validade do referido concurso público, que tem vigência até janeiro de 2017, de modo que nem mesmo o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à sua nomeação imediata, sendo faculdade da Administração a escolha do momento adequado para o implemento desta medida, dentro do prazo de validade do certame. 4. Por conseguinte, se não há direito líquido e certo devidamente caracterizado e comprovado, inviabiliza-se a pretensão mandamental. 5. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não provido. (RMS 49.942/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016) .............................................................................................................. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO AINDA NÃO EXPIRADO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR À PREVISTA NO CONTRATO OU DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. PROFESSOR ASSISTENTE OU EFETIVO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a nomeação de candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital não elide a discricionariedade da Administração Pública de avaliar o momento em que, dentro do prazo de validade do certame, as nomeações serão realizadas II - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83. III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que não há nos autos qualquer prova que vicie o contrato temporário celebrado, bem como que não foi demonstrado nos autos que o Autor cumpria jornada de trabalho superior à prevista no contrato ou o desempenho de função de Professor Assistente ou efetivo, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 do Superior Tribunal de Justiça. IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 257.814/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016) Portanto, a jurisprudência assentou existir direito à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital, devendo-se respeitar a discricionariedade da Administração para decidir pelo melhor momento de nomear o aprovado, enquanto não encerrado o prazo de validade do certame. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe os artigos 932, IV, do CPC/15 c/c 133, XI, ¿d¿ do Regimento Interno do Egrégio TJPA, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação, para que seja cassada a liminar concedida na decisão agravada. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 22 de MAIO de 2017. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2017.02092729-52, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-31, Publicado em 2017-05-31)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
31/05/2017
Data da Publicação
:
31/05/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2017.02092729-52
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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