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Jurisprudência


TJPA 0004695-74.2016.8.14.0000

Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0004695-74.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS AGRAVANTE: NICAULA SILVA RIBEIRO ADVOGADO (A): RAPHAEL DA COSTA ALVES ROCHA - OAB/PA N.º 18.190 ADVOGADO (A): KATARINNE LOPES CERQUEIRA - OAB/PA Nº 18.447 AGRAVADO: EMERSON BATISTA DE SOUSA. ADVOGADO (A): BRUNO HENRIQUE CASALE - OAB/PA Nº 20.673-A RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MEDIDA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA SATISFATIVA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DO AUTOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O procedimento a ser aplicado às cautelares de exibição de documentos não prevê a concessão de liminar, devendo ser afastada, portanto, a norma contida no art. 804 do CPC/73, vigente à época da decisão agravada, mormente quando constatado que no presente caso, sequer consta na petição inicial expresso pedido de liminar. 2. Recurso Conhecido e Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NICAULA SILVA RIBEIRO, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, que nos autos da ação cautelar de exibição de documentos, deferiu parcialmente a liminar requerida determinando que a agravante, apresente os documentos listados à fl. 10 da inicial, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais). Em suas razões recursais (fls. 02/17) a agravante sustenta em que pese a magistrada tenha usado o termo liminar, no caso houve verdadeira antecipação de tutela, tendo em vista que a ordem emanada determina justamente a exibição do pretendido pelo autor como pedido fim. Destaca que a decisão agravada contraria o enunciado da Súmula 372 do STJ que dispõe que ¿Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória¿, normativa que, segundo a agravante, ainda se encontra em vigor. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo, requerendo ao final a reforma da decisão agravada. Juntou documentos (fls. 18-57). O recurso foi distribuído inicialmente ao Des. Roberto Gonçalves de Moura em 15.04.2016 (fl. 58), e, posteriormente à minha relatoria em 03.02.2017 em decorrência da Emenda Regimental nº 05/2016 (fl. 68). Mediante decisão de fls. 60/61 foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Conforme certidão de fl. 66 não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):  Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Inicialmente, é imperioso salientar que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória guerreada. Analisar outros institutos que ainda não foram verificados pelo juízo de piso seria suprimir instância, o que é vedado pelo nosso ordenamento. A controvérsia a ser solucionada nesta instância revisora consiste em definir se estão presentes os requisitos necessários ao deferimento do pedido liminar de exibição de documentos. Assiste razão ao agravante. O art. 845 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da decisão agravada é expresso ao determinar a adoção, no que couber, do procedimento previsto nos arts. 355 a 363, e 381 e 382 do mesmo Código, no tocante à ação cautelar de exibição de documentos. Por sua vez, o art. 357 do CPC/73, dispõe que, realizado o pedido de exibição, o réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a sua resposta. Vê-se, assim, que o procedimento a ser aplicado às cautelares de exibição de documentos não prevê a concessão de liminar, devendo ser afastada, portanto, a norma contida no art. 804 do Código de Processo Civil, mormente quando constatado que no presente caso sequer consta na petição inicial expresso pedido de liminar. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - LIMINAR - Liminar concedida determinando a exibição dos documentos requeridos na inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 359 do CPC - Inadmissibilidade - Caráter satisfativo da medida - Precedentes - Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22072938120158260000 SP 2207293-81.2015.8.26.0000, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 17/12/2015, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MEDIDA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. NEGAR PROVIMENTO. É incabível, a princípio, em ações cautelares de exibição de documentos, a concessão de medida liminar, uma vez que a partir de tal medida, será reconhecido antecipadamente o provimento final da ação. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento Cv 1.0521.13.003887-5/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/09/2013, publicação da súmula em 27/09/2013) Ademais, ao estipular multa em caso de descumprimento no tocante a exibição de documentos, o Juízo a quo contraria a Súmula 372 do STJ que dispõe: Súmula 372: Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória. Assim, deve ser dado provimento ao recurso para que seja afastada a medida liminar de exibição de documentos deferida pelo Juízo de origem. ISTO POSTO, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Recurso, para reformar a decisão agravada nos termos da fundamentação. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, arquivem-se os autos. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 24 de novembro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica (2017.05074172-93, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-19, Publicado em 2018-01-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/01/2018
Data da Publicação : 19/01/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2017.05074172-93
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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