TJPA 0004695-92.2013.8.14.0028
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com fulcro no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra sentença prolatada pelo douto Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá (fl. 66/70) que, nos autos da Ação de Cobrança de Adicional de Interiorização c/ pedido de valores retroativos ajuizada por FAGNO FERREIRA DA SILVA, julgou procedente o pedido do autor condenando o Estado do Pará a proceder o pagamento do adicional de interiorização e os valores retroativos referentes a esta parcela. Em suma, na exordial, o autor relatou que é policial militar na ativa e desde junho de 2008 até foi lotado no 4º BPM, em Marabá/Pa, jurisdição do interior do Estado. Afirmou que nunca recebeu o adicional de interiorização devido, pelo que requereu: [1] a concessão dos benefícios da justiça gratuita; [2] a condenação do Estado para que conceda o adicional de interiorização visto que o autor está atuando no interior do Estado; [3] a condenação do requerido ao pagamento dos valores retroativos do adicional de interiorização a que faz jus, acrescidos de juros e correção monetária; [4] condenação do requerido ao pagamento dos honorários advocatícios sobre o montante a ser pago. Em sentença de fls. 66/70, o juízo monocrático condenou o Estado do Pará nos seguintes termos: ¿(...)Ante o exposto, condeno o demandado ao pagamento integral do adicional de interiorização atual, futuro e do período anterior ao ajuizamento desta ação até o limite de cinco anos, devidamente atualizado pelo índice de correção da poupança, desde o vencimento até o efetivo pagamento (art. 1º-F da lei 9.494/97) - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei 11.960, de 2009), enquanto o requerente estiver na ativa e exercendo suas atividades no interior. Indefiro o pedido de incorporação do adicional pelos motivos oportunamente apontados. Em tempo, julgo extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação a custas processuais por trata-se de Fazenda Pública; Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 20, § 4°, do Código de Processo Civil; Servirá esta decisão como intimação por meio do Diário Eletrônico (Resolução n. 014/07/2009). (...)¿ Inconformado com a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, o Estado do Pará interpôs recurso de apelação (fls. 71/77), aduzindo em síntese: [1] Prejudicial de mérito: prescrição bienal da pretensão para haver verbas alimentares contra a Fazenda Pública; [2] impossibilidade de cumular o recebimento do adicional de interiorização e da gratificação da localidade especial; [3] sucumbência recíproca, necessidade de compensação dos honorários advocatícios; Por fim, requereu o conhecimento e provimento de seu apelo. Em suas contrarrazões (fls.80/82), o autor pugnou pelo acerto da sentença, requerendo o não provimento do apelo interposto. Recurso recebido em ambos os efeitos. (fls. 83) Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 86). Instado a se manifestar, o custos legis de 2º grau, pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (fls. 90/94). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. DECIDO Inicialmente, o caso enquadra-se nas hipóteses de reexame necessário, nos termos do art. 475, do CPC, pois trata-se de sentença ilíquida contra o Estado. Assim, presente os requisitos e os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do reexame de sentença e da apelação cível, pelo que passo a apreciá-los em conjunto. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO BIENAL. No que tange ao prazo prescricional a ser aplicado ao caso sub judice, é o quinquenal, previsto no art.1º do Decreto 20.910/32, que assim determina: Art.1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Nesse sentido, já há entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, como no Resp nº 1.251.993-PR, relatado pelo Ministro Mauro Campbell, da primeira seção, julgado em 12/12/2012, que o prazo aplicável é o do Decreto 20.910/32, por ser regra especial em relação ao Novo Código Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já posicionou-se nesse sentido, como se pode ver com os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇ¿O DE INDENIZAÇ¿O. AUSÊNCIA DE OMISS¿O NO ACÓRD¿O. DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. DECIS¿O AGRAVADA MANTIDA. (...) 2. A prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto n. 20.910/32. Portanto, não se aplica ao caso o art. 206, § 2º, do Código Civil. Precedentes. 3. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias, rege-se pelo Decreto 20.910/1932, que disciplina que o direito à reparação econômica prescreve em cinco anos da data da lesão ao patrimônio material ou imaterial. (AgRg no REsp 1106715/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3.5.2011, DJe 10.5.2011.) Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no AREsp 32149/RJ. Segunda Turma. Relator: Ministro Humberto Martins. DJe 14/10/2011) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇ¿O DO ART. 535 DO CPC. PRESCRIÇ¿O DO FUNDO DE DIREITO INEXISTENTE. PRESCRIÇ¿O QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. (...) 2. A Primeira Seção no julgamento do EREsp 1081885/RR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 13.12.2010, Dje 1.2.2011, consolidou o entendimento segundo qual nas ações contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional quinquenal nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, pois o Código Civil é um "diploma legislativo destinado a regular as relações entre particulares, não tendo invocação nas relações do Estado com o particular".(...). Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no AREsp 8333/RS. Segunda Turma. Relator: Ministro Humberto Martins. DJe 27/09/2011) Assim, rejeito a prejudicial suscitada pelo recorrente, devendo em sede de liquidação de sentença ser observada a prescrição quinquenal aplicada em favor da Fazenda Pública, limitando o pagamento dos valores devidos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/32. MÉRITO. Pretende o autor militar, ora apelado, perceber o adicional de interiorização, nos termos do art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual e do arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 5.652/91, uma vez que este benefício nunca fora previsto no seu soldo. É importante ressaltar, que a Constituição Estadual do Pará faz referência em seu art. 48, inciso IV, ao adicional de interiorização destinados aos servidores públicos militares, in verbis: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso) Igualmente, a Lei Estadual nº 5.652/91, com o fito de regulamentar este benefício, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Da simples leitura dos dispositivos acima, infere-se que, de fato, o servidor público militar, que preste serviços no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização, que será no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. De outro lado, a gratificação de localidade especial é prevista por força do art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: Art. 26 A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. (grifo nosso) Com efeito, facilmente se constata que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, em qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. Por sua vez, a natureza jurídica da gratificação de localidade especial é a prestação de serviço em localidade inóspita, independentemente de ser ou não no interior do Estado, bastando somente que seja pelas condições precárias ou pela insalubridade. Portanto, diferentemente do que tenta fazer crer o Ente Público, não há que se falar em cumulação de vantagens, pois estas são distintas e possuem naturezas jurídicas diversas. Este Colendo Tribunal de Justiça já pacificou a matéria referente ao direito ao adicional de interiorização, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. a - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ. PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRESCRIÇÃO ALCANÇA VALORES DEVIDOS À APELADA QUANDO NA ATIVIDADE. LEGITIMIDADE DO ESTADO PARA ARCAR COM OS VALORES RELACIONADOS A ESTE PERÍODO. VALORES CONCERNENTES AO PERÍODO DE INATIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO IGEPREV PARA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E DE CONCESSÃO DA REFORMA b - PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA. ANÁLISE PREJUDICADA. CONSTATADA A ILEGITIMIDADE DO ESTADO. PARCELA DE INCORPORAÇÃO RETIRADA DA CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM TODO DIREITO OU AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. FATOS GERADORES DIFERENCIADOS. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE JUROS NA FORMA DO ARTIGO 1º F DA LEI Nº 9494/97. PROCEDENTE. HONORÁRIOS MANTIDOS NA FORMA FIXADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. (201430199774, 140062, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 03/11/2014, Publicado em 10/11/2014) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. PRECEDENTES TJ/PA. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL ENQUANTO O MILITAR ESTIVER EM ATIVIDADE NO INTERIOR. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS. APELAÇÃO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA APENAS NO QUE DIZ RESPEITO AOS JUROS. (201330015533, 139327, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 03/10/2014, Publicado em 23/10/2014) Portanto, da análise do que consta nos autos conclui-se que o apelado é militar na ativa lotado no 4º BPM, sediado no município de Marabá/Pa, (fls. 10 e 37/41) razão pela qual faz jus a percepção do referido adicional, conforme determinado pelo juízo sentenciante, não havendo motivos para reforma da sentença neste aspecto. Por fim, no que tange à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, entendo que não há motivos para a sua reforma, pois não houve sucumbência do autor, tendo ainda, o juízo a quo fixado honorários em patamar razoável e condizente com a complexidade e zelo desenvolvido pelo patrono da parte, de acordo com as diretrizes elencadas nos §§ 3º e 4º, do art. 20 do CPC, pelo que impõe-se a sua manutenção. Ressalto ainda, que não houve sucumbência quanto ao pedido de pagamento dos valores retroativos do período trabalhado no interior do Estado, ante a aplicação da prescrição quinquenal, uma vez que a ação foi interposta em 16/05/2013, tendo o autor adentrado nas carreiras da polícia militar em junho de 2008. Logo, também, não há o que reforma, quanto aos honorários advocatícios. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO CÍVEL, porém NEGO-LHES SEGUIMENTO por estarem em confronto com a jurisprudência dominante desta E. Corte e dos Tribunais Superiores, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada ao norte, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Proceda a Secretaria da 2ª Câmara Cível Isolada a retificação da capa e papeleta de identificação, por tratar-se os presentes autos de reexame necessário e apelação cível. P.R.I. Belém (PA), 14 de março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.00928455-50, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-15, Publicado em 2016-03-15)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com fulcro no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra sentença prolatada pelo douto Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá (fl. 66/70) que, nos autos da Ação de Cobrança de Adicional de Interiorização c/ pedido de valores retroativos ajuizada por FAGNO FERREIRA DA SILVA, julgou procedente o pedido do autor condenando o Estado do Pará a proceder o pagamento do adicional de interiorização e os valores retroativos referentes a esta parcela. Em suma, na exordial, o autor relatou que é policial militar na ativa e desde junho de 2008 até foi lotado no 4º BPM, em Marabá/Pa, jurisdição do interior do Estado. Afirmou que nunca recebeu o adicional de interiorização devido, pelo que requereu: [1] a concessão dos benefícios da justiça gratuita; [2] a condenação do Estado para que conceda o adicional de interiorização visto que o autor está atuando no interior do Estado; [3] a condenação do requerido ao pagamento dos valores retroativos do adicional de interiorização a que faz jus, acrescidos de juros e correção monetária; [4] condenação do requerido ao pagamento dos honorários advocatícios sobre o montante a ser pago. Em sentença de fls. 66/70, o juízo monocrático condenou o Estado do Pará nos seguintes termos: ¿(...)Ante o exposto, condeno o demandado ao pagamento integral do adicional de interiorização atual, futuro e do período anterior ao ajuizamento desta ação até o limite de cinco anos, devidamente atualizado pelo índice de correção da poupança, desde o vencimento até o efetivo pagamento (art. 1º-F da lei 9.494/97) - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei 11.960, de 2009), enquanto o requerente estiver na ativa e exercendo suas atividades no interior. Indefiro o pedido de incorporação do adicional pelos motivos oportunamente apontados. Em tempo, julgo extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação a custas processuais por trata-se de Fazenda Pública; Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 20, § 4°, do Código de Processo Civil; Servirá esta decisão como intimação por meio do Diário Eletrônico (Resolução n. 014/07/2009). (...)¿ Inconformado com a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, o Estado do Pará interpôs recurso de apelação (fls. 71/77), aduzindo em síntese: [1] Prejudicial de mérito: prescrição bienal da pretensão para haver verbas alimentares contra a Fazenda Pública; [2] impossibilidade de cumular o recebimento do adicional de interiorização e da gratificação da localidade especial; [3] sucumbência recíproca, necessidade de compensação dos honorários advocatícios; Por fim, requereu o conhecimento e provimento de seu apelo. Em suas contrarrazões (fls.80/82), o autor pugnou pelo acerto da sentença, requerendo o não provimento do apelo interposto. Recurso recebido em ambos os efeitos. (fls. 83) Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 86). Instado a se manifestar, o custos legis de 2º grau, pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (fls. 90/94). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. DECIDO Inicialmente, o caso enquadra-se nas hipóteses de reexame necessário, nos termos do art. 475, do CPC, pois trata-se de sentença ilíquida contra o Estado. Assim, presente os requisitos e os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do reexame de sentença e da apelação cível, pelo que passo a apreciá-los em conjunto. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO BIENAL. No que tange ao prazo prescricional a ser aplicado ao caso sub judice, é o quinquenal, previsto no art.1º do Decreto 20.910/32, que assim determina: Art.1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Nesse sentido, já há entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, como no Resp nº 1.251.993-PR, relatado pelo Ministro Mauro Campbell, da primeira seção, julgado em 12/12/2012, que o prazo aplicável é o do Decreto 20.910/32, por ser regra especial em relação ao Novo Código Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já posicionou-se nesse sentido, como se pode ver com os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇ¿O DE INDENIZAÇ¿O. AUSÊNCIA DE OMISS¿O NO ACÓRD¿O. DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. DECIS¿O AGRAVADA MANTIDA. (...) 2. A prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto n. 20.910/32. Portanto, não se aplica ao caso o art. 206, § 2º, do Código Civil. Precedentes. 3. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias, rege-se pelo Decreto 20.910/1932, que disciplina que o direito à reparação econômica prescreve em cinco anos da data da lesão ao patrimônio material ou imaterial. (AgRg no REsp 1106715/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3.5.2011, DJe 10.5.2011.) Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no AREsp 32149/RJ. Segunda Turma. Relator: Ministro Humberto Martins. DJe 14/10/2011) PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇ¿O DO ART. 535 DO CPC. PRESCRIÇ¿O DO FUNDO DE DIREITO INEXISTENTE. PRESCRIÇ¿O QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. (...) 2. A Primeira Seção no julgamento do EREsp 1081885/RR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 13.12.2010, Dje 1.2.2011, consolidou o entendimento segundo qual nas ações contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional quinquenal nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, pois o Código Civil é um "diploma legislativo destinado a regular as relações entre particulares, não tendo invocação nas relações do Estado com o particular".(...). Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no AREsp 8333/RS. Segunda Turma. Relator: Ministro Humberto Martins. DJe 27/09/2011) Assim, rejeito a prejudicial suscitada pelo recorrente, devendo em sede de liquidação de sentença ser observada a prescrição quinquenal aplicada em favor da Fazenda Pública, limitando o pagamento dos valores devidos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/32. MÉRITO. Pretende o autor militar, ora apelado, perceber o adicional de interiorização, nos termos do art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual e do arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 5.652/91, uma vez que este benefício nunca fora previsto no seu soldo. É importante ressaltar, que a Constituição Estadual do Pará faz referência em seu art. 48, inciso IV, ao adicional de interiorização destinados aos servidores públicos militares, in verbis: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso) Igualmente, a Lei Estadual nº 5.652/91, com o fito de regulamentar este benefício, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Da simples leitura dos dispositivos acima, infere-se que, de fato, o servidor público militar, que preste serviços no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização, que será no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. De outro lado, a gratificação de localidade especial é prevista por força do art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: Art. 26 A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. (grifo nosso) Com efeito, facilmente se constata que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, em qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. Por sua vez, a natureza jurídica da gratificação de localidade especial é a prestação de serviço em localidade inóspita, independentemente de ser ou não no interior do Estado, bastando somente que seja pelas condições precárias ou pela insalubridade. Portanto, diferentemente do que tenta fazer crer o Ente Público, não há que se falar em cumulação de vantagens, pois estas são distintas e possuem naturezas jurídicas diversas. Este Colendo Tribunal de Justiça já pacificou a matéria referente ao direito ao adicional de interiorização, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. a - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ. PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRESCRIÇÃO ALCANÇA VALORES DEVIDOS À APELADA QUANDO NA ATIVIDADE. LEGITIMIDADE DO ESTADO PARA ARCAR COM OS VALORES RELACIONADOS A ESTE PERÍODO. VALORES CONCERNENTES AO PERÍODO DE INATIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO IGEPREV PARA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E DE CONCESSÃO DA REFORMA b - PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA. ANÁLISE PREJUDICADA. CONSTATADA A ILEGITIMIDADE DO ESTADO. PARCELA DE INCORPORAÇÃO RETIRADA DA CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM TODO DIREITO OU AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. FATOS GERADORES DIFERENCIADOS. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE JUROS NA FORMA DO ARTIGO 1º F DA LEI Nº 9494/97. PROCEDENTE. HONORÁRIOS MANTIDOS NA FORMA FIXADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. (201430199774, 140062, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 03/11/2014, Publicado em 10/11/2014) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. PRECEDENTES TJ/PA. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL ENQUANTO O MILITAR ESTIVER EM ATIVIDADE NO INTERIOR. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS. APELAÇÃO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA APENAS NO QUE DIZ RESPEITO AOS JUROS. (201330015533, 139327, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 03/10/2014, Publicado em 23/10/2014) Portanto, da análise do que consta nos autos conclui-se que o apelado é militar na ativa lotado no 4º BPM, sediado no município de Marabá/Pa, (fls. 10 e 37/41) razão pela qual faz jus a percepção do referido adicional, conforme determinado pelo juízo sentenciante, não havendo motivos para reforma da sentença neste aspecto. Por fim, no que tange à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, entendo que não há motivos para a sua reforma, pois não houve sucumbência do autor, tendo ainda, o juízo a quo fixado honorários em patamar razoável e condizente com a complexidade e zelo desenvolvido pelo patrono da parte, de acordo com as diretrizes elencadas nos §§ 3º e 4º, do art. 20 do CPC, pelo que impõe-se a sua manutenção. Ressalto ainda, que não houve sucumbência quanto ao pedido de pagamento dos valores retroativos do período trabalhado no interior do Estado, ante a aplicação da prescrição quinquenal, uma vez que a ação foi interposta em 16/05/2013, tendo o autor adentrado nas carreiras da polícia militar em junho de 2008. Logo, também, não há o que reforma, quanto aos honorários advocatícios. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO CÍVEL, porém NEGO-LHES SEGUIMENTO por estarem em confronto com a jurisprudência dominante desta E. Corte e dos Tribunais Superiores, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada ao norte, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Proceda a Secretaria da 2ª Câmara Cível Isolada a retificação da capa e papeleta de identificação, por tratar-se os presentes autos de reexame necessário e apelação cível. P.R.I. Belém (PA), 14 de março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.00928455-50, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-15, Publicado em 2016-03-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
15/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2016.00928455-50
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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