TJPA 0004696-28.2009.8.14.0201
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DO DISTRITO DE ICOARACI, por entender que é do Juízo da Comarca de Belém, a competência para processar e julgar o feito, em face do Provimento n.º 006/2012-CJRMB que define a competência por bairros da Região Metropolitana de Belém. Consta nos autos que o denunciado Marcelo Alexandre de Castro Pantoja, na madrugada do dia 08 de setembro de 209, na rua das Orquídeas, Bairro do Tapanã, efetuou vários disparos de arma de fogo em direção a um bar onde se encontravam várias pessoas, tendo em dado momento falhado a arma e populares conseguiram desarmá-lo. O Juízo da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, após receber a denúncia, declinou da competência para processar e julgar o feito, acolhendo exceção de incompetência arguida pela defesa na audiência realizada no dia 21/09/2012 (fls. 49/50-v), com base no Provimento n.º 006/2012-CJRMB. Distribuído o feito à 5ª Vara Penal da Comarca de Belém, este determinou a devolução dos autos à Icoaraci (fl. 54), por entender que tal incompetência não é absoluta e não foi arguida em momento oportuno. O Juízo da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, ao receber novamente os autos, suscitou o presente conflito negativo de competência (fls. 55/59). Às fls. 66/69, os autos foram submetidos à apreciação da D. Procuradoria-Geral de Justiça, o qual apresentou parecer no sentido de que a competência para processar e julgar o feito é do MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Penal da Capital. É o relatório. Decido. Versam os presentes autos sobre a competência para processar e julgar o feito, cujo delito foi praticado no Bairro do Tapanã, no Distrito de Icoaraci. O Provimento n.º 006/2012-CJRMB definiu os bairros que englobam a competência territorial do Distrito de Icoaraci, e nele não está inserido o bairro do Tapanã, onde o crime ocorreu. Com base nisso, o Juízo Suscitante entendeu por bem remeter o feito para a Comarca de Belém. A Corregedoria de Justiça da Capital, no entanto, baixou orientação por meio de ofício-circular em que deixou claro que há irregularidade na redistribuição de processos em razão do Provimento n.º 006/2012-CJRMB, justamente por se tratar de competência relativa, que exige arguição em tempo oportuno pelas partes, e baseando-se na tese de que tal momento já havia sido superado, o Juízo da 5ª Vara Penal devolveu os autos à Icoaraci. Ocorre que, no presente caso, foi oposta exceção de incompetência pela defesa oportunamente, o que legitimou a redistribuição do feito, haja vista que até a realização da audiência de fls. 49/50-v não havia sido apresentada a defesa preliminar do acusado. Em sendo assim, entendo que, uma vez fixada a competência territorial da 5ª Vara Penal de Belém, para processamento e julgamento do crime em comento, não há como deslocá-la novamente para Icoaraci, como o fez o Juízo Suscitado. Por todo o exposto, conheço do conflito e julgo-o procedente para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Penal de Belém, ora Suscitado, para processar e julgar o feito. Dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à vara competente. P. R. I. Belém, 09 de junho de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2014.04550789-56, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-06-10, Publicado em 2014-06-10)
Ementa
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DO DISTRITO DE ICOARACI, por entender que é do Juízo da Comarca de Belém, a competência para processar e julgar o feito, em face do Provimento n.º 006/2012-CJRMB que define a competência por bairros da Região Metropolitana de Belém. Consta nos autos que o denunciado Marcelo Alexandre de Castro Pantoja, na madrugada do dia 08 de setembro de 209, na rua das Orquídeas, Bairro do Tapanã, efetuou vários disparos de arma de fogo em direção a um bar onde se encontravam várias pessoas, tendo em dado momento falhado a arma e populares conseguiram desarmá-lo. O Juízo da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, após receber a denúncia, declinou da competência para processar e julgar o feito, acolhendo exceção de incompetência arguida pela defesa na audiência realizada no dia 21/09/2012 (fls. 49/50-v), com base no Provimento n.º 006/2012-CJRMB. Distribuído o feito à 5ª Vara Penal da Comarca de Belém, este determinou a devolução dos autos à Icoaraci (fl. 54), por entender que tal incompetência não é absoluta e não foi arguida em momento oportuno. O Juízo da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, ao receber novamente os autos, suscitou o presente conflito negativo de competência (fls. 55/59). Às fls. 66/69, os autos foram submetidos à apreciação da D. Procuradoria-Geral de Justiça, o qual apresentou parecer no sentido de que a competência para processar e julgar o feito é do MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Penal da Capital. É o relatório. Decido. Versam os presentes autos sobre a competência para processar e julgar o feito, cujo delito foi praticado no Bairro do Tapanã, no Distrito de Icoaraci. O Provimento n.º 006/2012-CJRMB definiu os bairros que englobam a competência territorial do Distrito de Icoaraci, e nele não está inserido o bairro do Tapanã, onde o crime ocorreu. Com base nisso, o Juízo Suscitante entendeu por bem remeter o feito para a Comarca de Belém. A Corregedoria de Justiça da Capital, no entanto, baixou orientação por meio de ofício-circular em que deixou claro que há irregularidade na redistribuição de processos em razão do Provimento n.º 006/2012-CJRMB, justamente por se tratar de competência relativa, que exige arguição em tempo oportuno pelas partes, e baseando-se na tese de que tal momento já havia sido superado, o Juízo da 5ª Vara Penal devolveu os autos à Icoaraci. Ocorre que, no presente caso, foi oposta exceção de incompetência pela defesa oportunamente, o que legitimou a redistribuição do feito, haja vista que até a realização da audiência de fls. 49/50-v não havia sido apresentada a defesa preliminar do acusado. Em sendo assim, entendo que, uma vez fixada a competência territorial da 5ª Vara Penal de Belém, para processamento e julgamento do crime em comento, não há como deslocá-la novamente para Icoaraci, como o fez o Juízo Suscitado. Por todo o exposto, conheço do conflito e julgo-o procedente para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Penal de Belém, ora Suscitado, para processar e julgar o feito. Dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à vara competente. P. R. I. Belém, 09 de junho de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2014.04550789-56, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-06-10, Publicado em 2014-06-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/06/2014
Data da Publicação
:
10/06/2014
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento
:
2014.04550789-56
Tipo de processo
:
Conflito de Jurisdição
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