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Jurisprudência


TJPA 0004700-80.2014.8.14.0028

Ementa
Processo: 0004700-80.2014.8.14.0028 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado. Recurso: Apelação Cível Comarca: Marabá/PA Apelante: Banco Bradesco Seguros Apelado: Beltrão Bandeira da Silva Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 77/90) interposta por BANCO BRADESCO SEGUROS de sentença (fls. 69/75) proferida em audiência realizada em 13.11.2014, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de MARABÁ/PA, nos autos da AÇÃO COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGUROS - DPVAT movida por BELTRÃO BANDEIRA DA SILVA que, usando da interpretação sistemática e através do controle de constitucionalidade difuso, declarou a inconstitucionalidade das leis 11482/07 e 11485/09, afastando a aplicação no caso em tela, e com fulcro na lei 6194/74, condenou a seguradora a pagar ao requerente, a título de DPVAT, o valor de R$ 12.656,25 ( doze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), com a aplicação da súmula 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Condenou-a também a pagar custas finais e, honorários de sucumbência que fixou em 20% do valor da condenação. Publicada em audiência.            O autor ingressou com a presente ação pleiteando o recebimento da quantia de R$ 12.656,25 (doze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), alegando que foi vítima de acidente de trânsito no dia 25/02/2013, quando pilotava a motocicleta HONDA POP, PLACA OFR 0312-PA. Ingressou com pedido administrativo mas recebeu somente a quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). Alega que, nos termos do artigo 3º da Lei 6.194/74, letra b, faz jus ao recebimento da quantia de R$ 13,500,00 (treze mil e quinhentos reais), valor total do seguro DPVAT. Acompanha a inicial o Boletim de Ocorrência (fl. 23) noticiando o acidente e Laudo nº 54198/2013, perícia médica realizada pelo IML Renato Chaves (fl. 14), do qual consta que do acidente resultou debilidade permanente das funções do membro inferior esquerdo, com perda residual de 10% (dez por cento). Sentenciado o feito, a BRADESCO SEGUROS S/A e SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT interpuseram APELAÇÃO (fls. 77/90) visando reformar a sentença e julgar improcedente o pleito formulado pelo autor, mediante a assertiva de que este não faz jus ao recebimento do valor máximo do seguro DPVAT. Pleiteiam a exclusão da Bradesco Seguros S/A do polo passivo da lide. Alegam que o Laudo Pericial juntado aos autos pelo autor, comprova que do acidente resultou debilidade permanente das funções do membro inferior esquerdo, com perda residual de 10% (dez por cento). Afirmam inexistir qualquer vicio de constitucionalidade material nos artigos 19, 20 e 21, da MP nº 451/2008, convertidos nos artigos 31 e 32 da lei nº 11.945/2009, os quais devem ser aplicados imediatamente ao caso vertente, enquanto normas cogentes elaboradas de acordo com o Devido processo legislativo. Pugnam pela observância da data de propositura da presente demanda quanto a incidência da correção monetária. E no caso de eventual condenação, que os juros moratórios deverão incidir a partir da citação, nos moldes do que estabelece o art. 398 e 405 do código Civil, art. 219 do CPC e Súmula 426 do STJ, bem como a correção deve incidir a partir do ajuizamento da ação, nos moldes do que estabelece o art. 1º, da Lei 6.899/81, em seu § 2º, e não na forma requerida na exordial Aduzem impossibilidade de condenação em honorários advocatícios. Transcorreu o prazo legal sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 99. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, distribuídos à Desa. Marneide Merabet. Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-GP. É o relatório. DECIDO. A APELAÇÃO é tempestiva e devidamente preparada. O presente feito foi processado e julgado sob a égide do CPC/73. Inicialmente, esclareço que se aplicam ao caso os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ:  Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.  Em sede deste E. Tribunal, vejamos o Enunciado nº 01:  Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016) serão aferidos, pelos juízos de 1º grau, os requisitos de admissibilidade na forma prevista neste código, com as interpretações consolidadas até então pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.  De conformidade com o disposto no art. 14 do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, de modo que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do CPC/73. Art. 14.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.  A Bradesco Seguros S/A pleiteia a sua exclusão do polo passivo da lide. A Bradesco Seguros S/A pleiteia que permaneça na lide a Seguradora Líder dos consórcios DPVAT S/A, o que não lhe assiste razão, pois a teor do caput do artigo 7º da Lei 8.441/92, a escolha da Seguradora contra quem se quer demandar pertence exclusivamente à vítima e/ou seus beneficiários, principalmente porque integrante do consórcio obrigatório pode ser acionada judicialmente, ainda que outra tenha regulado administrativamente o sinistro, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. 'Art. 7º. A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei'. Nesse sentido: TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70066844374 RS (TJ-RS), Data de publicação: 13/10/2105.  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INCLUSÃO DA SEGURADORA LÍDER NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. Desnecessária a inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. no polo passivo da ação, pois qualquer seguradora que compõe o consórcio do seguro obrigatório tem legitimidade para responder pelo pagamento da indenização referente ao seguro DPVAT, mesmo que o adimplemento parcial tenha sido efetuado por seguradora diversa, cabendo a escolha a parte autora. AGRAVO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70066844374, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 06/10/2015). As apelantes arguem em preliminar a constitucionalidade das alterações introduzidas pela MP nº 340/2006, convertida na Lei nº 11.482/2007 e MP 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009. O Supremo Tribunal Federal no julgamento na ADI nº. 4350/DF, reconheceu a constitucionalidade do art. 8º da Lei nº. 11.482/07 e dos arts. 30 a 32 da Lei nº 11.945/09. Vejamos: 1) SEGURO DPVAT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DA CNS PARA A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA DA ATUAÇÃO DA REQUERENTE COM OS DESDOBRAMENTOS DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS CONJURADAS NA REGULAMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 2) A PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA A PROPOSITURA DE ADI ATRELADA AOS AUTOS APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO SUPRE A INCAPACIDADE POSTULATÓRIA AB ORIGINE. VÍCIO SANADO. 3) RELEVÂNCIA E URGÊNCIA PARA O TRATAMENTO DA MATÉRIA SEGURO DPVAT EM SEDE DE MEDIDA PROVISÓRIA. REQUISITOS PRESENTES. 4) A COMPATIBILIDADE DAS NORMAS LEGAIS COM O TEXTO DA LC nº 95/98 ENCERRA CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL INSINDICÁVEL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. 5) O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E OS ARTIGOS 196, 197 E 199 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA RESTAM IMACULADOS NA ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO PAGAMENTO DO DPVAT QUE ENGENDROU COM O NOVEL SISTEMA SECURITÁRIO, POSTO HARMÔNICO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS. 6) OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL, MÁXIME DIANTE DOS MECANISMOS COMPENSATÓRIOS ENCARTADOS NA ORDEM NORMATIVA SUB JUDICE, RESTAM PRESERVADOS NA TABELA LEGAL PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT 7) O DIRIGISMO CONTRATUAL É CONSECTÁRIO DA NOVA DOGMÁTICA DO DIREITO CIVIL GRAVITANTE EM TORNO DO TEXTO CONSTITUCIONAL E LEGITIMADORA DA PROIBIÇÃO LEGAL DE CESSÃO DO CRÉDITO DO DPVAT. 8) O NOVEL REGRAMENTO DO SEGURO DPVAT. NÃO IMPEDE AS VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE ELEGEREM OS HOSPITAIS PARTICULARES PARA O SEU ATENDIMENTO. 9) DIREITO À INCLUSÃO LEGAL DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA A TÍTULO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER COMPETENTE. 10) IMPROCEDÊNCIA DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 4.350 E 4.627. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI Nº 11.482/07 E DOS ARTS. 30 A 32 DA LEI Nº 11.945/09. (ADI 4350, Relator (a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 02-12-2014 PUBLIC 03-12-2014) Ante o exposto, afasto a declaração de inconstitucionalidade reconhecida em primeiro grau, uma vez que o Supremo Tribunal Federal já proferiu julgamento na ADI n. 4350/DF e reconheceu a constitucionalidade do art. 8º da Lei Nº 11.482/07 e dos arts. 30 a 32 da Lei Nº 11.945/09.  No mérito, as apelantes aduzem que o autor/apelado não faz jus ao recebimento do valor total do DPVAT, o que lhes assiste razão. De acordo com o Boletim de Ocorrência Policial (fl. 13), o autor, no dia 25/02/2013, quando conduzia a motocicleta HONDA POP 100, PLACA OFR 0312/PA, derrapou em pista molhada, caindo ao solo. Foi submetido a perícia medica realizada pelo IML Renato Chaves, Laudo nº 54198/2013 (fl. 14), do qual consta: Histórico: periciando relata que no dia 05/02/2013 por volta de 15:00, estava pilotando uma motocicleta na transamazônica, próximo município de Itupiranga/PA, quando a moto deslizou na estrada de terra vindo a sofrer acidente traumatizando o joelho esquerdo, apresentava laceração no joelho esquerdo dor local e edema. Foi atendido no posto da vila cajazeiras e feito curativo e sintomáticos. Evoluiu com dor no joelho esquerdo e crepitações. Descrição: dor a movimentação do joelho e crepitações a movimentação. Lesões encontradas: 1ª lesão: laceração cicatrizada em joelho esquerdo, creptações e dor a movimentação, com perda Residual de 10% (de por cento). Resultou em debilidade permanente do membro inferior esquerdo. As provas produzidas nos autos são suficientes para verificar que o autor não faz jus ao prêmio total do seguro DPVAT, como pretende. O Laudo pericial quantificou a lesão em debilidade permanente do membro inferior com Perda Residual de 10% (de por cento), no caso, do joelho esquerdo. O artigo 3º, I e II da Lei nº 6.194/74, estabelece que, o pagamento do seguro DPVAT, no valor máximo, é devido apenas em caso de óbito ou no caso de invalidez permanente. A súmula 474 consolidou o entendimento trazido pela Medida Provisória de nº 451, de 2008, convertida na Lei nº 11.945/2009, que deu nova redação ao caput e inseriu o § 1º do art. 3º da Lei nº 6.194/74, bem como alterou o § 5º da mesma lei. A partir de então aos danos causados em acidente de veículos passaram a ser atribuídos valores de acordo com a intensidade das lesões. Sendo, pois, inquestionáveis a cobertura tanto da invalidez permanente total, quanto da invalidez permanente parcial, que podem ser completas ou incompletas. Em Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei, vejamos: Recurso extraordinário com agravo. Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT). 2. Redução dos valores de indenização do seguro DPVAT pela Medida Provisória 340/2006, convertida na Lei 11.482/2007. 3. Constitucionalidade da modificação empreendida pelo art. 8º da Lei 11.482/007 no art. 3º da Lei 6.194/74. 4. Medida provisória. Pressupostos constitucionais de relevância e urgência. Discricionariedade. Precedentes. 5. Princípio da dignidade da pessoa humana. Ausência de violação. 6. Repercussão geral. 7. Recurso extraordinário não provido. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 704.520 SÃO PAULO. Relator: Min. Gilmar Mendes, julgado em 23.10.2014) A Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, em seu art. 5º, § 5º, contém a gradação da invalidez na forma determinada pela tabela de acordo com a lei 11.945/2009. Vejamos os julgados a seguir: TJ-DF - Apelação Cível APC 20120310224135 DF 0021820-80.2012.8.07.0003 (TJ-DF). Data de publicação: 28/02/2014. PROCESSO CIVIL E CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT, ACIDENTE DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DA LEI 6.194 /1974. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PROPORCIONAL. DEBILIDADE PERMANENTE EM GRAU MODERADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DA MP 340/2006. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA SEGURADORA. 1. O VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DPVAT É VINCULADA TANTO AOS PERCENTUAIS CONSTANTES DA TABELA DA LEI N. 6.194 /74, DE ACORDO COM O TIPO DE LESÕES SUPORTADAS E O MEMBRO ATINGIDO, COMO TAMBÉM, NO CASO DE DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA, AO GRAU DE REPERCUSSÃO DA PERDA, ANALISANDO-SE SE FOI INTENSA (75%), MODERADA (50%) OU LEVE (25%), A TEOR DO INCISO IIDO § 1º DO ART. 3º DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. 2. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. TJ-DF - Apelação Cível APC 20150210003986 (TJ-DF). Data de publicação: 22/09/2015. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE AO GRAU DE INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INDENIZAÇÃO EM VALOR INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO à LESÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo jurisprudência consolidada do STJ, é válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial. A indenização, em tais casos, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. No caso em apreço, o periciando apresentou sequela definitiva com debilidade permanente de função locomotora em grau moderado envolvendo membro inferior, tornando-se necessária a incidência dos fatores de redução previstos no artigo 5º, caput combinado com o § 1º, da Carta Circular nº 029, de 20/12/1991, da Superintendência de Seguros Privados SUSEP; 3. Recurso conhecido e provido. O autor/apelado sofreu debilidade permanente do membro inferior com Perda Residual de 10% (de por cento), no caso, do joelho esquerdo. De acordo com o disposto pela Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, em seu art. 5º, § 5º, a gradação da invalidez na forma determinada pela Tabela Anexa à Lei nº 11.945/2009 a perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo, corresponde ao valor total de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), e no caso de perda residual de 10% (dez por cento), o valor da indenização será de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos). No caso concreto, a Seguradora já pagou administrativamente ao autor/apelante a quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), valor maior que a quantia R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), a que o autor faria jus em decorrência do acidente de veículo sofrido no dia 25/02/2013, portanto, merece ser reformada a decisão combatida. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para desconstituir a sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pleito autoral de complementação do seguro DPVAT, uma vez o autor/apelado já recebeu administrativamente valor maior do que fazia jus. Condeno o autor/apelado no pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05(cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as cautelas legais Belém, 29 de junho de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR (2017.02746080-78, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-06, Publicado em 2017-07-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/07/2017
Data da Publicação : 06/07/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2017.02746080-78
Tipo de processo : Apelação