TJPA 0004702-66.2016.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004702-66.2016.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TABALHO MÉDICO LTDA. ADVOGADO: JOSE MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO - OAB 17.782 AGRAVADO: ANGELA MARIA NASCIMENTO OLIVA ADVOGADO: VERENA GRACE FERREIRACORREA DE MELO - OAB 10.757 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TABALHO MÉDICO LTDA, objetivando a reforma da decisão proferida pelo MMª Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que deferiu antecipação de tutela para determinar que a agravada fosse reintegrada a plano de saúde do qual participava no prazo de 24 horas sob pena de multa diária de R$ 500,00, nos autos da AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, processo n. 0050064-61.2016.8.14.0301, proposta por ANGELA MARIA NASCIMENTO OLIVA. Reproduzo a parte dispositiva do interlocutório guerreado: ¿Sendo assim, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela, determinando a reintegração da autora ao plano de saúde no prazo de 24 h a contar da intimação pessoal da requerida, lhe sendo assegurado o pagamento integral do prêmio à época do distrato - fls. 16, ou seja, no valor idêntico a somatória da contribuição anterior do autor mais a quota parte que era custeada pela empregadora, totalizando o valor de R$ 522,52 (quinhentos e vinte dois reais e cinquenta e dois centavos). Em caso de descumprimento, fico multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, contados, também, a partir da intimação da requerida. Expeça-se o mandado competente a ser cumprido em REGIME DE URGÊNCIA¿. Em breve histórico, narra a agravante que mantem vínculo com ANGELA MARIA NASCIMENTO OLIVA através de plano de saúde corporativo que era oferecido por sua ex-empregadora, a instituição de ensino UNAMA. Que a agravada aposentou-se por tempo de contribuição motivo pelo qual não pode mais fazer jus ao plano corporativo, o qual é aceito apenas para servidores em atividades junto as instituições. Alegou, ainda, que em respeito ao contrato firmado entre as partes e as normas aplicáveis aos planos privados de assistência à saúde, não há como manter a agravada em sua condição de beneficiaria nas mesmas qualidades de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, mesmo que assuma o pagamento da parcela de responsabilidade patronal, devendo contratar novo plano. Ao final, requereu atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo nos moldes do art. 1019 do NCPC, e no mérito o provimento do recurso. Juntou documentos (fls. 19/133). Coube-me o julgamento do feito após regular distribuição em abril/2016. É o relatório. D E C I D O. Satisfeito os pressuposto processuais de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do art. 1019, I do NCPC que assim estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿. Para atribuição do efeito suspensivo ou antecipação de tutela faz-se necessário analisar o parágrafo único do art. 995, do Novo Código de Processo Civil, o qual traz explicito em seu bojo os dois requisitos necessários para concessão do pedido liminar em agravo de instrumento, quais sejam: houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese dos autos, o togado singular entendeu por deferir pedido de antecipação de tutela determinando que a agravada permanecesse incluída em plano assistencial à saúde nos mesmos moldes de quando era servidora e participava de plano de saúde corporativo, eis que segundo o art. 30 da Lei 9.656/98, é facultado ao consumidor permanecer com os mesmos benefícios do plano coorporativo desde que não demitido ou exonerado por justa causa se, assumir, também, o pagamento da parcela que era de responsabilidade patronal. Pois bem, o decisum guerreado, fundamentado, verificou que através do texto da lei, bem como dos documentos acostado aos autos fls. 16/18 (processo de origem) que a agravada faz jus ao deferimento da antecipação de tutela. Assim sendo, verifico que no caso sub examine, o dano grave, de difícil ou impossível reparação é maior se deferido o efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão de primeiro grau, pois a agravada, pessoa idosa ficara impossibilitada de lhe ver assegurado o direito a saúde, caso em que o perigo da demora é, no mínimo, inverso. Desta forma, não se tratando de decisão teratológica, contrária à lei ou a evidente prova dos autos, é prudente aguardar a resposta do recorrido, a fim de obter maiores subsídios para o deslinde da demanda. Nessa linha de raciocínio, cabe salientar que em análise perfunctória, não exauriente, não há, neste momento, elementos suficientes para o deferimento do efeito suspensivo pretendido. ISTO POSTO, INDEFIRO atribuição do Efeito suspensivo pretendido pelo agravante, mantendo a decisão agravada até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. Intimem-se as partes Agravadas, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (NCPC, art. 1.019, inciso II). Servirá esta decisão como Intimação/Ofício, para, os fins de direito. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de abril de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.01606055-79, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-02, Publicado em 2016-05-02)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004702-66.2016.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TABALHO MÉDICO LTDA. ADVOGADO: JOSE MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO - OAB 17.782 AGRAVADO: ANGELA MARIA NASCIMENTO OLIVA ADVOGADO: VERENA GRACE FERREIRACORREA DE MELO - OAB 10.757 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TABALHO MÉDICO LTDA, objetivando a reforma da decisão proferida pelo MMª Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que deferiu antecipação de tutela para determinar que a agravada fosse reintegrada a plano de saúde do qual participava no prazo de 24 horas sob pena de multa diária de R$ 500,00, nos autos da AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, processo n. 0050064-61.2016.8.14.0301, proposta por ANGELA MARIA NASCIMENTO OLIVA. Reproduzo a parte dispositiva do interlocutório guerreado: ¿Sendo assim, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela, determinando a reintegração da autora ao plano de saúde no prazo de 24 h a contar da intimação pessoal da requerida, lhe sendo assegurado o pagamento integral do prêmio à época do distrato - fls. 16, ou seja, no valor idêntico a somatória da contribuição anterior do autor mais a quota parte que era custeada pela empregadora, totalizando o valor de R$ 522,52 (quinhentos e vinte dois reais e cinquenta e dois centavos). Em caso de descumprimento, fico multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, contados, também, a partir da intimação da requerida. Expeça-se o mandado competente a ser cumprido em REGIME DE URGÊNCIA¿. Em breve histórico, narra a agravante que mantem vínculo com ANGELA MARIA NASCIMENTO OLIVA através de plano de saúde corporativo que era oferecido por sua ex-empregadora, a instituição de ensino UNAMA. Que a agravada aposentou-se por tempo de contribuição motivo pelo qual não pode mais fazer jus ao plano corporativo, o qual é aceito apenas para servidores em atividades junto as instituições. Alegou, ainda, que em respeito ao contrato firmado entre as partes e as normas aplicáveis aos planos privados de assistência à saúde, não há como manter a agravada em sua condição de beneficiaria nas mesmas qualidades de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, mesmo que assuma o pagamento da parcela de responsabilidade patronal, devendo contratar novo plano. Ao final, requereu atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo nos moldes do art. 1019 do NCPC, e no mérito o provimento do recurso. Juntou documentos (fls. 19/133). Coube-me o julgamento do feito após regular distribuição em abril/2016. É o relatório. D E C I D O. Satisfeito os pressuposto processuais de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do art. 1019, I do NCPC que assim estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿. Para atribuição do efeito suspensivo ou antecipação de tutela faz-se necessário analisar o parágrafo único do art. 995, do Novo Código de Processo Civil, o qual traz explicito em seu bojo os dois requisitos necessários para concessão do pedido liminar em agravo de instrumento, quais sejam: houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese dos autos, o togado singular entendeu por deferir pedido de antecipação de tutela determinando que a agravada permanecesse incluída em plano assistencial à saúde nos mesmos moldes de quando era servidora e participava de plano de saúde corporativo, eis que segundo o art. 30 da Lei 9.656/98, é facultado ao consumidor permanecer com os mesmos benefícios do plano coorporativo desde que não demitido ou exonerado por justa causa se, assumir, também, o pagamento da parcela que era de responsabilidade patronal. Pois bem, o decisum guerreado, fundamentado, verificou que através do texto da lei, bem como dos documentos acostado aos autos fls. 16/18 (processo de origem) que a agravada faz jus ao deferimento da antecipação de tutela. Assim sendo, verifico que no caso sub examine, o dano grave, de difícil ou impossível reparação é maior se deferido o efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão de primeiro grau, pois a agravada, pessoa idosa ficara impossibilitada de lhe ver assegurado o direito a saúde, caso em que o perigo da demora é, no mínimo, inverso. Desta forma, não se tratando de decisão teratológica, contrária à lei ou a evidente prova dos autos, é prudente aguardar a resposta do recorrido, a fim de obter maiores subsídios para o deslinde da demanda. Nessa linha de raciocínio, cabe salientar que em análise perfunctória, não exauriente, não há, neste momento, elementos suficientes para o deferimento do efeito suspensivo pretendido. ISTO POSTO, INDEFIRO atribuição do Efeito suspensivo pretendido pelo agravante, mantendo a decisão agravada até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. Intimem-se as partes Agravadas, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (NCPC, art. 1.019, inciso II). Servirá esta decisão como Intimação/Ofício, para, os fins de direito. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de abril de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.01606055-79, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-02, Publicado em 2016-05-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/05/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.01606055-79
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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