TJPA 0004704-70.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0004704-70.2015.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDA: PATRÍCIA LIMA LEMOS Trata-se de Recurso Especial, interposto MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿ e ¿c¿ da CRFB, objetivando impugnar o Acórdão nº. 156.658, assim ementado: Acórdão nº. 156.658 (fls. 65/67) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO POR ESTAR EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DOS TRIBUNAIS - NÃO APRESENTAÇÃO DE QUALQUER INOVAÇÃO QUE ENSEJE A RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM MONOCRÁTICO - AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO¿. (2016.00793792-34, 156.658, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-22, Publicado em Não Informado(a)). O recorrente, em suas razões recursais aponta violação aos artigos 37, ¿caput¿ e 196 da Constituição Federal. Contrarrazões apresentadas às fls. 75/103. É o relatório. Decido. Preliminarmente, realço que na forma disposta no art. 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Nesse passo, considerando que o tempo desempenha papel fundamental na concretização e resolução dos direitos, observo que na hipótese vertente o acórdão vergastado foi publicado quando ainda vigente o CPC/73, não havendo dúvidas quanto ao regramento jurídico a ser utilizado por ocasião deste juízo primário de admissibilidade, qual seja, o CPC revogado pela Lei Federal n.º 13.105/2015. Ademais, o STJ, intérprete maior da legislação infraconstitucional, no enunciado administrativo n.º 02, orienta que: ¿aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿. Dito isto, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, preparo dispensado, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Da suposta ofensa aos artigos 37, caput e 196 da Constituição Federal. Da análise do recurso, verifico que o insurgente trouxe como violados os artigos 37, ¿caput¿ e 196, da Constituição Federal. Tal ofensa não é passível de apreciação em sede de Recurso Especial, no qual cabe impugnar apenas violações de ordem infraconstitucional, nos termos do art. 105, III, ¿a¿ da Constituição Federal, vide: ¿Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência¿; A impugnação das decisões de Tribunais, ao argumento de violação à Constituição, deve ser feita mediante o manejo do Recurso Extraordinário, conforme dispõe o artigo 102, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, cabendo exclusivamente Supremo Tribunal Federal a apreciação da matéria, senão vejamos: ¿Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição Deste modo, inviável o seguimento do presente recurso nos casos como o aqui relatado, conforme decisões reiteradas da Corte Especial, aplicando-se por analogia a Súmula nº 284, do Supremo Tribunal Federal. Como reflexo, as seguintes decisões: ¿AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. PENA-BASE. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não compete a este Superior Tribunal a análise de matéria constitucional, por expressa determinação da Constituição Federal. (...) 5. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado pela instância ordinária caracteriza deficiência na fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia ao recurso especial. (...)¿ (AgRg no REsp 1341399/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016). (Grifei). ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INDENIZAÇÃO. ART. 458 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. CULPA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. (...) 4. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. (...)¿ (AgRg no AREsp 779.308/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 10/06/2016). (Grifei). ¿AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ¿VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PREJUÍZO DA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigos da Constituição Federal em recurso especial, ante a competência do STF determinada pela Constituição Federal. 2. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. (...) 4. A demonstração da divergência jurisprudencial exige a realização do devido cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. (...)¿ (AgRg no AREsp 385.923/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015). (Grifei). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 21.09.2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Mlrj - 16.08.2016 Página de 3 107
(2016.03889560-92, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-17, Publicado em 2016-10-17)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0004704-70.2015.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDA: PATRÍCIA LIMA LEMOS Trata-se de Recurso Especial, interposto MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿ e ¿c¿ da CRFB, objetivando impugnar o Acórdão nº. 156.658, assim ementado: Acórdão nº. 156.658 (fls. 65/67) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO POR ESTAR EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DOS TRIBUNAIS - NÃO APRESENTAÇÃO DE QUALQUER INOVAÇÃO QUE ENSEJE A RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM MONOCRÁTICO - AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO¿. (2016.00793792-34, 156.658, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-22, Publicado em Não Informado(a)). O recorrente, em suas razões recursais aponta violação aos artigos 37, ¿caput¿ e 196 da Constituição Federal. Contrarrazões apresentadas às fls. 75/103. É o relatório. Decido. Preliminarmente, realço que na forma disposta no art. 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Nesse passo, considerando que o tempo desempenha papel fundamental na concretização e resolução dos direitos, observo que na hipótese vertente o acórdão vergastado foi publicado quando ainda vigente o CPC/73, não havendo dúvidas quanto ao regramento jurídico a ser utilizado por ocasião deste juízo primário de admissibilidade, qual seja, o CPC revogado pela Lei Federal n.º 13.105/2015. Ademais, o STJ, intérprete maior da legislação infraconstitucional, no enunciado administrativo n.º 02, orienta que: ¿aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿. Dito isto, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, preparo dispensado, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Da suposta ofensa aos artigos 37, caput e 196 da Constituição Federal. Da análise do recurso, verifico que o insurgente trouxe como violados os artigos 37, ¿caput¿ e 196, da Constituição Federal. Tal ofensa não é passível de apreciação em sede de Recurso Especial, no qual cabe impugnar apenas violações de ordem infraconstitucional, nos termos do art. 105, III, ¿a¿ da Constituição Federal, vide: ¿Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência¿; A impugnação das decisões de Tribunais, ao argumento de violação à Constituição, deve ser feita mediante o manejo do Recurso Extraordinário, conforme dispõe o artigo 102, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, cabendo exclusivamente Supremo Tribunal Federal a apreciação da matéria, senão vejamos: ¿Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição Deste modo, inviável o seguimento do presente recurso nos casos como o aqui relatado, conforme decisões reiteradas da Corte Especial, aplicando-se por analogia a Súmula nº 284, do Supremo Tribunal Federal. Como reflexo, as seguintes decisões: ¿AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. PENA-BASE. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não compete a este Superior Tribunal a análise de matéria constitucional, por expressa determinação da Constituição Federal. (...) 5. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado pela instância ordinária caracteriza deficiência na fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia ao recurso especial. (...)¿ (AgRg no REsp 1341399/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016). (Grifei). ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INDENIZAÇÃO. ART. 458 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. CULPA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. (...) 4. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. (...)¿ (AgRg no AREsp 779.308/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 10/06/2016). (Grifei). ¿AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ¿VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PREJUÍZO DA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigos da Constituição Federal em recurso especial, ante a competência do STF determinada pela Constituição Federal. 2. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. (...) 4. A demonstração da divergência jurisprudencial exige a realização do devido cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. (...)¿ (AgRg no AREsp 385.923/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015). (Grifei). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 21.09.2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Mlrj - 16.08.2016 Página de 3 107
(2016.03889560-92, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-17, Publicado em 2016-10-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2016.03889560-92
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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