TJPA 0004708-94.2012.8.14.0006
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra ESTADO DO PARÁ, em razão de sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Fazenda de Ananindeua (fls. 173/174), que, por intempestividade, rejeitou os Embargos à Execução (processo nº 00047089420128140006), opostos pelo apelante. A sentença recorrida foi proferida com o seguinte dispositivo: (...) Assim sendo, REJEITO os Embargos ¿ EXECUÇÃO, por serem intempestivos nos termos do art. 183 do CPC c/c art. 16, III, da Lei n° 6.830/80, posto, ausente um dos requisitos de admissibilidade. P.R.I. Após o Trânsito em Julgado da Sentença de fls. retro. ARQUIVEM-SE. (...) Em razões recursais (fls. 186/194), o apelante argumenta que os Embargos à Execução foram opostos um dia após o término do prazo, em razão de cinscustâncias alheias a sua vontade, qual seja, um engarrafamento de veículos de mais de 37 km, ao longo da BR 316. Sustenta que deve reconhecida a justa causa, nos termos do art.183, §1°, do CPC, sendo declarados tempestivos os Embargos à Execução. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, sendo anulada a sentença recorrida. Em contrarrazões (fls. 200/209), o Estado do Pará argumenta que não há mérito na apreciação dos Embargos, pugnando pelo improvimento do recurso de Apelação O recurso de apelação foi recebido apenas em seu efeito devolutivo (fl. 199). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fls. 240) É o relato do essencial. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: (...) d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (grifei). A questão em análise reside em verificar se os Embargos à Execução opostos intempestivamente podem ser conhecidos sob a alegação de justo motivo. A tempestividade constitui requisito indispensável ao conhecimento dos Embargos à Execução, cabendo ao patrono da parte obedecer aos prazos processuais, salvo, se comprovada a justa causa, conforme estabelece o art. no Código de Processo Civil O art.183, §1°, do CPC/73 dispõe: Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa. (...) § 2o Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que Ihe assinar. No caso em exame, o apelante reconhece que os Embargos são intempestivos, todavia, pleiteia pelo reconhecimento da justa causa, nos termos do art.183, §1°, do CPC/73, sustentando que em virtude de um engarrafamento de veículos de mais de 37 km, ao longo da BR 316, não foi possível cumprir o prazo legal. Entretanto, para que seja caracterizado o justo motivo, além da existência de circunstancia alheia à vontade da parte ou de seu procurador, necessário que o evento impeça a realização do ato. Hipótese que não se aplica aos autos. O engarrafamento de veículos não é motivo suficiente para justificar a intempestividade dos Embargos, tendo em vista que mesmo deixando para exercer o direito do seu cliente no último de um prazo de 15 dias, existem outros meios disponíveis para a prática de atos processuais, que permitem às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, conforme previsto na Lei 9800¿99, a conferir: Art. 1o É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita. Art. 2º. A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término. Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material. Sobre a matéria, seguem precedentes jurisdicionais: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1.(...) "De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível afastar a intempestividade de recurso judicial quando o advogado junta documento que atesta a impossibilidade de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, de modo a caracterizar a força maior". (AgRg no AREsp 384.908/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 01/08/2014). Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 637764 SP 2014/0328894-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO APÓS DECORRIDO O PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. 1. A tempestividade constitui requisito recursal de admissibilidade indispensável, razão pela qual o recorrente deve obedecer aos prazos previstos no Código de Processo Civil(...) O equívoco cometido por serventuário da Justiça ao informar o termo final do prazo processual de recurso não caracteriza justa causa com a finalidade de restituir ou de conceder prazo a maior ante o caráter meramente informativo de tal declaração, pois a observação dos prazos é matéria de responsabilidade do advogado em face do princípio da preclusão já que sendo prazo legal nem mesmo ao juiz é possível deferir sua dilação, se a justificativa se ressentir de justa causa. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 683170 SC, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 26/06/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 13-08-2012 PUBLIC 14-08-2012) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - INTEMPESTIVIDADE - JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA - POSSIBILIDADE DO ENVIO VIA FAC-SÍMILE. 1. O recurso, quando manifestamente intempestivo, somente pode ser recebido se a parte provar que deixou de realizar o ato por motivo de justa causa, nos termos do art. 183 do CPC, o que inocorreu no caso dos autos, diante da possibilidade de se realizar o envio do recurso via fac-símile, na forma da Lei 9.800/99. 2. Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no Ag: 466216 SP 2002/0105596-1, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 17/12/2002, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 10.03.2003 p. 176) Logo, não evidenciada justa causa que impediu a prática do ato, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. Ante o exposto, nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno deste E. TJPA,, CONHEÇO DA APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença proferida pelo Juízo a quo, em todos os seus termos. P.R.I. À Secretaria, para as providências necessárias. Belém, 16 de novembro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.04909563-93, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-15, Publicado em 2017-12-15)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra ESTADO DO PARÁ, em razão de sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Fazenda de Ananindeua (fls. 173/174), que, por intempestividade, rejeitou os Embargos à Execução (processo nº 00047089420128140006), opostos pelo apelante. A sentença recorrida foi proferida com o seguinte dispositivo: (...) Assim sendo, REJEITO os Embargos ¿ EXECUÇÃO, por serem intempestivos nos termos do art. 183 do CPC c/c art. 16, III, da Lei n° 6.830/80, posto, ausente um dos requisitos de admissibilidade. P.R.I. Após o Trânsito em Julgado da Sentença de fls. retro. ARQUIVEM-SE. (...) Em razões recursais (fls. 186/194), o apelante argumenta que os Embargos à Execução foram opostos um dia após o término do prazo, em razão de cinscustâncias alheias a sua vontade, qual seja, um engarrafamento de veículos de mais de 37 km, ao longo da BR 316. Sustenta que deve reconhecida a justa causa, nos termos do art.183, §1°, do CPC, sendo declarados tempestivos os Embargos à Execução. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, sendo anulada a sentença recorrida. Em contrarrazões (fls. 200/209), o Estado do Pará argumenta que não há mérito na apreciação dos Embargos, pugnando pelo improvimento do recurso de Apelação O recurso de apelação foi recebido apenas em seu efeito devolutivo (fl. 199). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fls. 240) É o relato do essencial. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: (...) d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (grifei). A questão em análise reside em verificar se os Embargos à Execução opostos intempestivamente podem ser conhecidos sob a alegação de justo motivo. A tempestividade constitui requisito indispensável ao conhecimento dos Embargos à Execução, cabendo ao patrono da parte obedecer aos prazos processuais, salvo, se comprovada a justa causa, conforme estabelece o art. no Código de Processo Civil O art.183, §1°, do CPC/73 dispõe: Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa. (...) § 2o Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que Ihe assinar. No caso em exame, o apelante reconhece que os Embargos são intempestivos, todavia, pleiteia pelo reconhecimento da justa causa, nos termos do art.183, §1°, do CPC/73, sustentando que em virtude de um engarrafamento de veículos de mais de 37 km, ao longo da BR 316, não foi possível cumprir o prazo legal. Entretanto, para que seja caracterizado o justo motivo, além da existência de circunstancia alheia à vontade da parte ou de seu procurador, necessário que o evento impeça a realização do ato. Hipótese que não se aplica aos autos. O engarrafamento de veículos não é motivo suficiente para justificar a intempestividade dos Embargos, tendo em vista que mesmo deixando para exercer o direito do seu cliente no último de um prazo de 15 dias, existem outros meios disponíveis para a prática de atos processuais, que permitem às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, conforme previsto na Lei 9800¿99, a conferir: Art. 1o É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita. Art. 2º. A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término. Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material. Sobre a matéria, seguem precedentes jurisdicionais: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1.(...) "De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível afastar a intempestividade de recurso judicial quando o advogado junta documento que atesta a impossibilidade de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, de modo a caracterizar a força maior". (AgRg no AREsp 384.908/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 01/08/2014). Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 637764 SP 2014/0328894-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO APÓS DECORRIDO O PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. 1. A tempestividade constitui requisito recursal de admissibilidade indispensável, razão pela qual o recorrente deve obedecer aos prazos previstos no Código de Processo Civil(...) O equívoco cometido por serventuário da Justiça ao informar o termo final do prazo processual de recurso não caracteriza justa causa com a finalidade de restituir ou de conceder prazo a maior ante o caráter meramente informativo de tal declaração, pois a observação dos prazos é matéria de responsabilidade do advogado em face do princípio da preclusão já que sendo prazo legal nem mesmo ao juiz é possível deferir sua dilação, se a justificativa se ressentir de justa causa. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 683170 SC, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 26/06/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 13-08-2012 PUBLIC 14-08-2012) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - INTEMPESTIVIDADE - JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA - POSSIBILIDADE DO ENVIO VIA FAC-SÍMILE. 1. O recurso, quando manifestamente intempestivo, somente pode ser recebido se a parte provar que deixou de realizar o ato por motivo de justa causa, nos termos do art. 183 do CPC, o que inocorreu no caso dos autos, diante da possibilidade de se realizar o envio do recurso via fac-símile, na forma da Lei 9.800/99. 2. Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no Ag: 466216 SP 2002/0105596-1, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 17/12/2002, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 10.03.2003 p. 176) Logo, não evidenciada justa causa que impediu a prática do ato, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. Ante o exposto, nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno deste E. TJPA,, CONHEÇO DA APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença proferida pelo Juízo a quo, em todos os seus termos. P.R.I. À Secretaria, para as providências necessárias. Belém, 16 de novembro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.04909563-93, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-15, Publicado em 2017-12-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/12/2017
Data da Publicação
:
15/12/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2017.04909563-93
Tipo de processo
:
Apelação
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