TJPA 0004710-57.2000.8.14.0301
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2014.3.028854-3 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM SENTENCIADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO: TEREZINHA DE BRITO MACHADO ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO MIRANDA DOS SANTOS ADVOGADO: MARCOS MARQUES DE OLIVEIRA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DE BELÉM RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO A TÍTULO DE PENSÃO NO VALOR INTEGRAL DOS PROVENTOS DO SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. SENTENÇA CONFIRMATÓRIA DA MEDIDA LIMINAR CONCEDENDO A SEGURANÇA E DETERMINANDO O PAGAMENTO DE CEM POR CENTO DA REMUNERAÇÃO DO EX-SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Reexame Necessário de Sentença visando a confirmação/reforma da decisão proferida pelo M.M. Juízo da 14ª Vara Cível de Belém que nos autos do Mandado de Segurança, impetrado por TEREZINHA DE BRITO MACHADO contra ato do Presidente do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, concedeu a segurança determinando que o impetrado efetue o pagamento de pensão por morte na integralidade dos proventos do servidor falecido, inclusive das gratificações. Em breve síntese na petição inicial de fls. 10/12, a impetrante aduz que é viúva do servidor estadual Francisco de Abel de Souza Machado, falecido em 10/01/1997, e que vinha recebendo a título de pensão valor bem inferior ao pagamento integral dos proventos que o de cujus recebia, e ainda sem as gratificações devidas. Juntou documentos (Cf. fls. 13/18). Consta dos autos que houve conflito negativo de competência entre a 13ª Vara Cível (Assistência Judiciária) e a 15ª Vara Cível (Vara de Fazenda) desta capital, em que foi declarada a 13ª Vara Cível como sendo a competente para o julgamento do feito. Posteriormente, por força do artigo 2º da Resolução n.º 009/2005, que modificou o artigo 100, da Lei 5.008/81(Código de Organização Judiciária do Estado do Pará), foi redistribuído à 14ª Vara Cível da Capital. O pedido liminar formulado pela impetrante foi deferido pelo juízo às fls. 49/50. Instado a se manifestar, o Impetrado prestou as informações de estilo, contestando o direito da Impetrante, sob o fundamento de que a pensão foi estipulada conforme a Lei nº 5.011/81, que organiza o IPASEP e dispõe sobre os auxílios e benefícios estaduais, com a nova redação do artigo 27, da Lei 5.301/85. (Cf. fls. 55/75). Em parecer, o D. Representante do Ministério Público de 1º Grau se manifestou pela concessão da segurança, com a condenação ao pagamento da pensão por morte na integralidade dos proventos que o ex-segurado recebia em vida, inclusive acrescida da gratificação de produtividade. (Cf. fls. 80/84). Em sentença, o MM. Juízo de origem confirmou a liminar concedida e condenou o Apelante ao pagamento de pensão por morte na integralidade dos proventos do servidor falecido, inclusive acrescida das gratificações. (Cf. fls. 86/89). As partes não interpuseram recurso. Encaminhados os autos para o reexame necessário da sentença, neste Juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. Parecer do D. Representante do Ministério Público de 2º grau, as fls. 94/103, se manifestando pela conformação da sentença. É o relatório. D E C I D O: Conheço do reexame e passo a sua analise. Procedo ao julgamento da forma monocrática, por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Da análise dos autos, constato que a sentença proferida pelo Juízo a quo não merece reparo, devendo ser mantida a segurança que concedeu a segurança pleiteada pela impetrante para que receba a integralidade dos proventos de aposentadoria, considerando que tal pleito encontra amparo no texto constitucional, vigente à época da concessão do Benefício. A Constituição Federal em seu artigo 40, §5º na sua redação original assim estabelecia: §5º - O beneficio da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior. (Grifei). Sobre o tema, este E. Tribunal possui o entendimento de que a pensão deve ser paga na integralidade do pagamento recebido pelo segurado falecido, vejamos: REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO A TÍTULO DE PENSÃO NO VALOR INTEGRAL DOS PROVENTOS DO SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. SENTENÇA CONFIRMATÓRIA DA MEDIDA LIMINAR CONCEDENDO A SEGURANÇA E DETERMINANDO O PAGAMENTO DE CEM POR CENTO DA REMUNERAÇÃO DO EX-SEGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO, sem interposição de recurso voluntário, em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2a Vara de Fazenda de Belém, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por ADELINA DOS SANTOS RODRIGUES SALDANHA contra ato omissivo do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, que deixou de pagar a integralidade da pensão a que faz jus, em decorrência da morte de seu marido. O Juízo singular em decisão fundamentada concedeu a medida liminar requerida e ao final proferiu sentença julgando procedente o pedido da impetrante, conforme decisão e sentença respectivamente, in verbis: [...] Reconhecido o direito da Impetrante em receber a pensão em valor integral, tendo em vista o dispositivo do art. 40, §5º, da Constituição Federal de 1988. Ao exposto, em sede de REEXAME NECESSÁRIO mantenho A SENTENÇA ORIGINÁRIA, pelos seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos. (2015.02432034-56, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 08/07/2015, Publicado DJe 08/07/2015). (Grifei). DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSAO POR MORTE. ÓBITO OCORRIDO ANTERIORMENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA NO IMPORTE DE 100% SOBRE O VALOR DA REMUNERAÇÃO DO DE CUJUS SE VIVO FOSSE. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em face da sentença de fls. 46/52, da lavra da MM. Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, em que é impetrante A. C. dos R. A., representada por sua genitora INÁCIA CRISTINA DOS REIS. Extrai-se dos autos que a ora apelada é pensionista do antigo IPASEP, hoje IGEPREV, como beneficiária do ex-servidor público DANIEL CORDEIRO DOS REIS, falecido em 1º/05/1992, o qual exerceu o cargo de Oficial de Justiça do Estado. [...] Logo, uma vez que o ex-segurado faleceu em 1º/05/1992, tem a apelada pensionista direito ao recebimento da integralidade da pensão, posto que deve ser aplicado, à hipótese, a disposição contida no §5º, do art. 40, da Constituição Federal, em sua redação original, antes referido, ainda sem as alterações traduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998 e 41/2003 . Assim, as teses do apelante são infundadas, porque, reiteramos, o art. 27, da Lei n.º 5.011/81, com a redação dada pela Lei n.º 5.301/85, que estabelece limite do valor da pensão aos dependentes dos segurados correspondente a 70% (setenta por cento) do salário de contribuição ou dos proventos, não foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, de modo que estava assegurado ao ora apelado o direito de perceber a pensão no valor integral dos vencimentos ou proventos percebidos pelo ex-segurado. Posto isto, conheço da presente apelação, mas nego-lhe seguimento, mantendo in totum a decisão vergastada. Em reexame necessário, sentença igualmente mantida. (2015.03443520-49, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 16/09/2015, Publicado DJe 16/09/ 2015). (Grifei). PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSARIO DE SENTENÇA E APELAÇÃO CIVEL. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ ? IPASEP. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFICIO PREVIDENCIARIO. PENSÃO POR MORTE. DIREITO ADQUIRIDO AO RECEBIMENTO DA INTEGRALIDADE DA PENSÃO CONFORME PRECEITUAVA O ART.40, § 5º DA CF/88. POSTERIORMENTE ALTERADO POR EMENDAS CONSTITUCIONAIS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE 1º GRAU E EM SEDE DE REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICA. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1- Manutenção integral da sentença reexaminada. Recurso Conhecido e Desprovido. [...] Convém salientar, que o legislador constituinte, quando erigiu o preceito do § 5º do art.40 da Lei maior, deixou claro que o pagamento de pensão por morte correspondera a totalidade dos vencimentos ou provimentos do servidor falecido, embora dispusesse até o limite estabelecido em lei. A expressão destacada, não significa que o legislador ordinário, ao seu critério, indicasse o percentual que entendesse mais adequado, o que seria um erro grosseiro. Por oportuno, vale ressaltar, que a superveniência da Emenda Constitucional nº 41/03, não confere solução diversa à questão central de mérito, já que a autora acessou a condição de dependente sob á égide do regime anterior, e, para esta hipótese, ficou explicitamente assegurado o cálculo da pensão ¿de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos¿ (art.3º, § 2º da EC nº.41). Dessa feita, mesmo se afastada a sujeição das emendas constitucionais à cláusula geral de proteção ao direito adquirido (art.5º, XXXVI), impor-se-ia, por força de disposição especifica, o reconhecimento do direito da autora à percepção de pensionamento em valor igual aos vencimentos ou proventos do servidor falecido, e consequente condenação do réu a pagar as diferenças, pretéritas e futuras, com os acréscimos e limites estabelecidos na sentença vergastada. Desta forma, através de uma interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais incertos na Carta Constitucional, se depreende que há paridade e integralidade da pensão em relação aos proventos e vencimentos do servidor falecido restaram intactas, continuando a vigorar no nosso ordenamento jurídico. Portanto, a questão como posta, dissipa quaisquer duvidas, considerando a posição uníssona dos pretórios, tanto do STF e do TJPA, a cerca da quaestio. Sendo assim, conclui-se que a recorrida faz jus a pensão por morte correspondente ao valor integral dos vencimentos ou proventos do servidor falecido. Ante o exposto, em sede de REEXAME NECESSARIO, mantenho inalterada a sentença a quo, por seus próprios fundamentos, quanto ao RECURSO DE APELAÇÃO, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (2015.04796772-34, 154.798, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 14/12/2015, Publicado DJe 17/12/2015). (Grifei). PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSARIO DE SENTENÇA E APELAÇÃO CIVEL. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ/IPASEP. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFICIO PREVIDENCIARIO. PENSÃO POR MORTE. DIREITO ADQUIRIDO AO RECEBIMENTO DA INTEGRALIDADE DA PENSÃO CONFORME PRECEITUAVA O ART.40, § 5º DA CF/88. POSTERIORMENTE ALTERADO POR EMENDAS CONSTITUCIONAIS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE 1º GRAU E EM SEDE DE REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICA. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1- Manutenção integral da sentença reexaminada. Recurso Conhecido e Desprovido. [...] Convém salientar, que o legislador constituinte, quando erigiu o preceito do § 5º do art.40 da Lei maior, deixou claro que o pagamento de pensão por morte correspondera a totalidade dos vencimentos ou provimentos do servidor falecido, embora dispusesse até o limite estabelecido em lei. A expressão destacada, não significa que o legislador ordinário, ao seu critério, indicasse o percentual que entendesse mais adequado, o que seria um erro grosseiro. No caso em apreciação, em razão do falecimento do segurado ser anterior a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003. Desta forma, através de uma interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais incertos na Carta Constitucional, se depreende que há paridade e integralidade da pensão em relação aos proventos e vencimentos do servidor falecido restaram intactas, continuando a vigorar no nosso ordenamento jurídico. Portanto, a questão como posta, dissipa quaisquer duvidas, considerando a posição uníssona dos pretórios, tanto do STF e do TJPA, a cerca da quaestio. Sendo assim, conclui-se que a recorrida faz jus a pensão por morte correspondente ao valor integral dos vencimentos ou proventos do servidor falecido. Ante o exposto, em sede de REEXAME NECESSARIO, mantenho inalterada a sentença a quo, por seus próprios fundamentos, quanto ao RECURSO DE APELAÇÃO, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (2015.04778601-33, 154.757, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 14/12/2015, Publicado DJe 17/12/2015). (Grifei). Como se pode depreender, a legislação estadual indicada (Lei nº 5011/81, com a nova redação do artigo 27, da Lei 5.301/85) em que se amparou o Impetrado para justificar a redução do valor pago à Impetrante à titulo de pensão por morte, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, de modo que, ao tempo do fato, estava plenamente assegurado à Impetrada o direito de perceber a pensão no valor integral dos vencimentos ou proventos percebidos pelo ex-segurado. À vista do exposto, em sede de REEXAME NECESSÁRIO mantenho a sentença prolatada pelo Juízo de origem na sua integralidade, por seus próprios fundamentos. P. R. Intimem-se. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (pa), 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00971872-70, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-30, Publicado em 2016-03-30)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2014.3.028854-3 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM SENTENCIADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO: TEREZINHA DE BRITO MACHADO ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO MIRANDA DOS SANTOS ADVOGADO: MARCOS MARQUES DE OLIVEIRA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DE BELÉM RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO A TÍTULO DE PENSÃO NO VALOR INTEGRAL DOS PROVENTOS DO SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. SENTENÇA CONFIRMATÓRIA DA MEDIDA LIMINAR CONCEDENDO A SEGURANÇA E DETERMINANDO O PAGAMENTO DE CEM POR CENTO DA REMUNERAÇÃO DO EX-SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Reexame Necessário de Sentença visando a confirmação/reforma da decisão proferida pelo M.M. Juízo da 14ª Vara Cível de Belém que nos autos do Mandado de Segurança, impetrado por TEREZINHA DE BRITO MACHADO contra ato do Presidente do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, concedeu a segurança determinando que o impetrado efetue o pagamento de pensão por morte na integralidade dos proventos do servidor falecido, inclusive das gratificações. Em breve síntese na petição inicial de fls. 10/12, a impetrante aduz que é viúva do servidor estadual Francisco de Abel de Souza Machado, falecido em 10/01/1997, e que vinha recebendo a título de pensão valor bem inferior ao pagamento integral dos proventos que o de cujus recebia, e ainda sem as gratificações devidas. Juntou documentos (Cf. fls. 13/18). Consta dos autos que houve conflito negativo de competência entre a 13ª Vara Cível (Assistência Judiciária) e a 15ª Vara Cível (Vara de Fazenda) desta capital, em que foi declarada a 13ª Vara Cível como sendo a competente para o julgamento do feito. Posteriormente, por força do artigo 2º da Resolução n.º 009/2005, que modificou o artigo 100, da Lei 5.008/81(Código de Organização Judiciária do Estado do Pará), foi redistribuído à 14ª Vara Cível da Capital. O pedido liminar formulado pela impetrante foi deferido pelo juízo às fls. 49/50. Instado a se manifestar, o Impetrado prestou as informações de estilo, contestando o direito da Impetrante, sob o fundamento de que a pensão foi estipulada conforme a Lei nº 5.011/81, que organiza o IPASEP e dispõe sobre os auxílios e benefícios estaduais, com a nova redação do artigo 27, da Lei 5.301/85. (Cf. fls. 55/75). Em parecer, o D. Representante do Ministério Público de 1º Grau se manifestou pela concessão da segurança, com a condenação ao pagamento da pensão por morte na integralidade dos proventos que o ex-segurado recebia em vida, inclusive acrescida da gratificação de produtividade. (Cf. fls. 80/84). Em sentença, o MM. Juízo de origem confirmou a liminar concedida e condenou o Apelante ao pagamento de pensão por morte na integralidade dos proventos do servidor falecido, inclusive acrescida das gratificações. (Cf. fls. 86/89). As partes não interpuseram recurso. Encaminhados os autos para o reexame necessário da sentença, neste Juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. Parecer do D. Representante do Ministério Público de 2º grau, as fls. 94/103, se manifestando pela conformação da sentença. É o relatório. D E C I D O: Conheço do reexame e passo a sua analise. Procedo ao julgamento da forma monocrática, por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Da análise dos autos, constato que a sentença proferida pelo Juízo a quo não merece reparo, devendo ser mantida a segurança que concedeu a segurança pleiteada pela impetrante para que receba a integralidade dos proventos de aposentadoria, considerando que tal pleito encontra amparo no texto constitucional, vigente à época da concessão do Benefício. A Constituição Federal em seu artigo 40, §5º na sua redação original assim estabelecia: §5º - O beneficio da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior. (Grifei). Sobre o tema, este E. Tribunal possui o entendimento de que a pensão deve ser paga na integralidade do pagamento recebido pelo segurado falecido, vejamos: REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO A TÍTULO DE PENSÃO NO VALOR INTEGRAL DOS PROVENTOS DO SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. SENTENÇA CONFIRMATÓRIA DA MEDIDA LIMINAR CONCEDENDO A SEGURANÇA E DETERMINANDO O PAGAMENTO DE CEM POR CENTO DA REMUNERAÇÃO DO EX-SEGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO, sem interposição de recurso voluntário, em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2a Vara de Fazenda de Belém, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por ADELINA DOS SANTOS RODRIGUES SALDANHA contra ato omissivo do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, que deixou de pagar a integralidade da pensão a que faz jus, em decorrência da morte de seu marido. O Juízo singular em decisão fundamentada concedeu a medida liminar requerida e ao final proferiu sentença julgando procedente o pedido da impetrante, conforme decisão e sentença respectivamente, in verbis: [...] Reconhecido o direito da Impetrante em receber a pensão em valor integral, tendo em vista o dispositivo do art. 40, §5º, da Constituição Federal de 1988. Ao exposto, em sede de REEXAME NECESSÁRIO mantenho A SENTENÇA ORIGINÁRIA, pelos seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos. (2015.02432034-56, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 08/07/2015, Publicado DJe 08/07/2015). (Grifei). DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSAO POR MORTE. ÓBITO OCORRIDO ANTERIORMENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA NO IMPORTE DE 100% SOBRE O VALOR DA REMUNERAÇÃO DO DE CUJUS SE VIVO FOSSE. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em face da sentença de fls. 46/52, da lavra da MM. Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, em que é impetrante A. C. dos R. A., representada por sua genitora INÁCIA CRISTINA DOS REIS. Extrai-se dos autos que a ora apelada é pensionista do antigo IPASEP, hoje IGEPREV, como beneficiária do ex-servidor público DANIEL CORDEIRO DOS REIS, falecido em 1º/05/1992, o qual exerceu o cargo de Oficial de Justiça do Estado. [...] Logo, uma vez que o ex-segurado faleceu em 1º/05/1992, tem a apelada pensionista direito ao recebimento da integralidade da pensão, posto que deve ser aplicado, à hipótese, a disposição contida no §5º, do art. 40, da Constituição Federal, em sua redação original, antes referido, ainda sem as alterações traduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998 e 41/2003 . Assim, as teses do apelante são infundadas, porque, reiteramos, o art. 27, da Lei n.º 5.011/81, com a redação dada pela Lei n.º 5.301/85, que estabelece limite do valor da pensão aos dependentes dos segurados correspondente a 70% (setenta por cento) do salário de contribuição ou dos proventos, não foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, de modo que estava assegurado ao ora apelado o direito de perceber a pensão no valor integral dos vencimentos ou proventos percebidos pelo ex-segurado. Posto isto, conheço da presente apelação, mas nego-lhe seguimento, mantendo in totum a decisão vergastada. Em reexame necessário, sentença igualmente mantida. (2015.03443520-49, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 16/09/2015, Publicado DJe 16/09/ 2015). (Grifei). PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSARIO DE SENTENÇA E APELAÇÃO CIVEL. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ ? IPASEP. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFICIO PREVIDENCIARIO. PENSÃO POR MORTE. DIREITO ADQUIRIDO AO RECEBIMENTO DA INTEGRALIDADE DA PENSÃO CONFORME PRECEITUAVA O ART.40, § 5º DA CF/88. POSTERIORMENTE ALTERADO POR EMENDAS CONSTITUCIONAIS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE 1º GRAU E EM SEDE DE REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICA. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1- Manutenção integral da sentença reexaminada. Recurso Conhecido e Desprovido. [...] Convém salientar, que o legislador constituinte, quando erigiu o preceito do § 5º do art.40 da Lei maior, deixou claro que o pagamento de pensão por morte correspondera a totalidade dos vencimentos ou provimentos do servidor falecido, embora dispusesse até o limite estabelecido em lei. A expressão destacada, não significa que o legislador ordinário, ao seu critério, indicasse o percentual que entendesse mais adequado, o que seria um erro grosseiro. Por oportuno, vale ressaltar, que a superveniência da Emenda Constitucional nº 41/03, não confere solução diversa à questão central de mérito, já que a autora acessou a condição de dependente sob á égide do regime anterior, e, para esta hipótese, ficou explicitamente assegurado o cálculo da pensão ¿de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos¿ (art.3º, § 2º da EC nº.41). Dessa feita, mesmo se afastada a sujeição das emendas constitucionais à cláusula geral de proteção ao direito adquirido (art.5º, XXXVI), impor-se-ia, por força de disposição especifica, o reconhecimento do direito da autora à percepção de pensionamento em valor igual aos vencimentos ou proventos do servidor falecido, e consequente condenação do réu a pagar as diferenças, pretéritas e futuras, com os acréscimos e limites estabelecidos na sentença vergastada. Desta forma, através de uma interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais incertos na Carta Constitucional, se depreende que há paridade e integralidade da pensão em relação aos proventos e vencimentos do servidor falecido restaram intactas, continuando a vigorar no nosso ordenamento jurídico. Portanto, a questão como posta, dissipa quaisquer duvidas, considerando a posição uníssona dos pretórios, tanto do STF e do TJPA, a cerca da quaestio. Sendo assim, conclui-se que a recorrida faz jus a pensão por morte correspondente ao valor integral dos vencimentos ou proventos do servidor falecido. Ante o exposto, em sede de REEXAME NECESSARIO, mantenho inalterada a sentença a quo, por seus próprios fundamentos, quanto ao RECURSO DE APELAÇÃO, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (2015.04796772-34, 154.798, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 14/12/2015, Publicado DJe 17/12/2015). (Grifei). PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSARIO DE SENTENÇA E APELAÇÃO CIVEL. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ/IPASEP. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFICIO PREVIDENCIARIO. PENSÃO POR MORTE. DIREITO ADQUIRIDO AO RECEBIMENTO DA INTEGRALIDADE DA PENSÃO CONFORME PRECEITUAVA O ART.40, § 5º DA CF/88. POSTERIORMENTE ALTERADO POR EMENDAS CONSTITUCIONAIS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE 1º GRAU E EM SEDE DE REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICA. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1- Manutenção integral da sentença reexaminada. Recurso Conhecido e Desprovido. [...] Convém salientar, que o legislador constituinte, quando erigiu o preceito do § 5º do art.40 da Lei maior, deixou claro que o pagamento de pensão por morte correspondera a totalidade dos vencimentos ou provimentos do servidor falecido, embora dispusesse até o limite estabelecido em lei. A expressão destacada, não significa que o legislador ordinário, ao seu critério, indicasse o percentual que entendesse mais adequado, o que seria um erro grosseiro. No caso em apreciação, em razão do falecimento do segurado ser anterior a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003. Desta forma, através de uma interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais incertos na Carta Constitucional, se depreende que há paridade e integralidade da pensão em relação aos proventos e vencimentos do servidor falecido restaram intactas, continuando a vigorar no nosso ordenamento jurídico. Portanto, a questão como posta, dissipa quaisquer duvidas, considerando a posição uníssona dos pretórios, tanto do STF e do TJPA, a cerca da quaestio. Sendo assim, conclui-se que a recorrida faz jus a pensão por morte correspondente ao valor integral dos vencimentos ou proventos do servidor falecido. Ante o exposto, em sede de REEXAME NECESSARIO, mantenho inalterada a sentença a quo, por seus próprios fundamentos, quanto ao RECURSO DE APELAÇÃO, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (2015.04778601-33, 154.757, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 14/12/2015, Publicado DJe 17/12/2015). (Grifei). Como se pode depreender, a legislação estadual indicada (Lei nº 5011/81, com a nova redação do artigo 27, da Lei 5.301/85) em que se amparou o Impetrado para justificar a redução do valor pago à Impetrante à titulo de pensão por morte, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, de modo que, ao tempo do fato, estava plenamente assegurado à Impetrada o direito de perceber a pensão no valor integral dos vencimentos ou proventos percebidos pelo ex-segurado. À vista do exposto, em sede de REEXAME NECESSÁRIO mantenho a sentença prolatada pelo Juízo de origem na sua integralidade, por seus próprios fundamentos. P. R. Intimem-se. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (pa), 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00971872-70, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-30, Publicado em 2016-03-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.00971872-70
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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