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Jurisprudência


TJPA 0004712-94.2014.8.14.0028

Ementa
PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0004712-94.2014.814.0028      AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. N°. 0004712-94.2014.814.0028      AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A CELPA      AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARABÁ      RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES      EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA             Vistos, etc.             Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A. - CELPA em face da r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Marabá, que na Ação Ordinária anulatória de Processo Administrativo com Pedido de Tutela Antecipada (Proc. nº 00047129420148140028), indeferiu os pedidos de antecipação da tutela sem o depósito da quantia controvertida e concedeu o prazo de 10 (dez) dias caso a parte autora (CELPA) manifestasse interesse em depositar em juízo o valor integral do crédito tributário devidamente atualizado, com juros de mora e correção monetária, tendo como ora agravado MUNICÍPIO DE MARABÁ.             Em suas razões o recorrente alega que a ação anulatória foi julgada como processo de execução fiscal, sendo que no ítem 14 do decisum, no qual menciona que não há prova inequívoca da verossimilhança da alegação, encontra-se patente a desproporcionalidade na aplicação das multas e necessidade de dilação probatória.             Aduz que a multa, no valor de 1.150 UFMS (Unidades Fiscais Municipal), correspondente a R$ 15.076,50 (Quinze mil e setenta e seis reais e cinquenta centavos), configura-se exorbitante e é puramente desconexa à situação fática com o material carreado aos autos e em plena dissonância do ordenamento jurídico pátrio.             Assevera que não é possível que o processo se desenvolva com violação do devido processo legal e inafastabilidade da tutela jurisdicional, através de patente irregularidade cometida pelo Juízo a quo, privando a agravante de ter acolhido o seu pleito urgente e devidamente fundamentado.             Suscita argumentação a despeito: a) Da ilegalidade do procedimento administrativo que utiliza da inversão do ônus da prova no âmbito administrativo (Técnica que só pode ser utilizada pelos órgãos jurisdicionais, quando preenchidos os requisitos legais, antes da fase probatória, cerceamento ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal; b) Da falta de parâmetro no valor do índice da UFM - valor desproporcional em relação à outros índices e inobservância da Portaria 0165/2013; c) Inconstitucionalidade do Decreto 90/2010 do Município de Marabá; d) Da nulidade do ato de aplicação da multa pela violação ao Princípio da proporcionalidade.             Ao final, requer que seja concedida tutela recursal pleiteada, para que se suspenda a exigibilidade do crédito tributário, bem como suspender o curso processual da ação em trâmite em primeiro grau, até que haja julgamento efetivo do presente agravo, haja vista a satisfação dos requisitos necessários para tanto e, em conhecendo do recurso, dê-lhe total provimento para que seja anulada a decisão agravada.             É O RELATÓRIO.             DECIDO.             Como é cediço, em sede de agravo de instrumento, o que se examina é o acerto ou não da decisão agravada, não sendo oportuno enveredar no mérito da controvérsia, evitando-se, assim, a realização de um ¿pré-julgamento¿.             Partindo-se desta premissa e levando-se em conta que a decisão agravada negou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, impõe-se, pois, verificar se coexistem os requisitos que a legislação processual alinha à sua concessão.             O art. 273 do Código de Processo Civil reserva ao juiz a faculdade-poder de antecipar os efeitos da tutela, desde que, em face de prova inequívoca, esteja convencido da verossimilhança do direito, sem embargo de também se mostrar presente o periculum in mora.                   Note-se que o recorrente alega que propôs ação anulatória em que discute decisão administrativa do Procon de Marabá, sob o argumento de que foi aplicada multa exorbitante, sem nexo e em pleno afronte à Carta Magna e à legislação infraconstitucional, eis que completamente desproporcionais e sem parâmetro.             Nesse viés, é necessário se ter por norte que em sede de Agravo de Instrumento cabe aferir o acerto ou desacerto do decisum e por esta razão relembrar que a decisão interlocutória diz respeito ao pedido de tutela antecipada, na qual o M.M. Juízo de piso veio a indeferi-lo, destacando, em suma, que restavam ausentes os requisitos da prova inequívoca e da verossimilhança das alegações,             Desta feita, forçoso é convir que a verossimilhança das alegações da empresa autora não se encontra presente no caso ora debatido, uma vez que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade.             Com efeito, não se verifica nos presentes autos de agravo de instrumento prova inequívoca, irrefutável, insusceptível de discussão, como exigido para a concessão de tutela antecipatória.             De outra banda, a desconstituição do Processo Administrativo é questão que envolve matéria de fato controvertida cujo deslinde, afora a observância do contraditório e da ampla defesa, demanda exame maior de provas, razão pela qual, tratando a decisão interlocutória de cognição sumária, não é possível constatar a verossimilhança do alegado.             Ademais, nem poderia ser diferente porque na antecipação de tutela, a decisão judicial equivale a conferir caráter provisório à sentença ainda inexistente, tudo a recomendar prudência e maior rigor na apreciação dos requisitos do art. 273 do Código de Processo civil.             De resto, também não se faz presente o requisito do periculum in mora, considerando que o valor fixado de multa, qual seja, 1.150 UFMS (Unidades Fiscais Municipal), correspondente a R$ 15.076,50 (Quinze mil, setenta e seis reais e cinquenta centavos), não representa montante que recomende a antecipação de tutela, tendo em vista que a empresa autora reúne todas as condições que lhe permitem aguardar o exame meritório da demanda.             De mais a mais, a própria decisão interlocutória prevê a possibilidade de o agravante neutralizar os efeitos do indeferimento da tutela, caso venha a depositar o valor da quantia controvertida, hipótese em que a exigibilidade da cobrança dos créditos decorrentes do Processo Administrativo ficará suspenso.             É importante ponderar ainda que o depósito acima referido traduz imposição legal insculpida no art. 38 da Lei nº 6830/80, senão veja-se: Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.       Sob outro prisma, o jurisprudencial, verifica-se que decisão objurgada encontra-se em harmonia com a jurisprudência dominante, à medida que invocou a Súmula 112 do STJ, bem como o artigo 151, II, do CTN.       Eis o entendimento jurisprudencial preponderante: Processo AgRg no Ag 1306391 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0080343-0 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Este documento foi assinado digitalmente por LEONEL CARLOS DA COSTA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0118890-44.2013.8.26.0000 e o código RI000000HGAZR. fls. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 14/12/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 04/02/2011 Ementa PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ANTECIPADA. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, II, CTN. PRECATÓRIOS EM GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. DEPÓSITO INTEGRAL. DINHEIRO. SÚMULA 112/STJ. 1. Os pressupostos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, previstos no art. 273, devem ser aferidos pelo juiz natural, sendo defeso ao STJ o reexame desse pressuposto de admissibilidade, em face do óbice contido na Súmula 7/STJ. 2. Pretensa compensação de débitos com precatórios não representa "depósito do montante integral do crédito tributário", razão pela qual não enseja a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal, conforme determina o art. 151, II, do Código Tributário Nacional. 3. "O depósito somente suspende e exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro". Súmula 112/STJ. Agravo regimental improvido. Processo AgRg no Ag 1307925 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0082635-1 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 24/08/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 04/10/2010 Ementa AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. DEPÓSITO INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ARTIGO 111 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "Na esteira da jurisprudência desta Corte, somente o depósito do montante integral do débito enseja a suspensão de sua exigibilidade, o que inviabiliza, com isso, a expedição da certidão negativa de débito. Incidência, na hipótese, da Súmula nº 112/STJ. Precedentes: REsp nº 700.917/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 19/10/06; AgRg no REsp nº Este documento foi assinado digitalmente por LEONEL CARLOS DA COSTA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0118890-44.2013.8.26.0000 e o código RI000000HGAZR. fls. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 720.669/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 18/05/06; EDREsp nº 750.305/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 05/04/06 e REsp nº 413.388/RS, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 18/10/04." (AgRgREsp nº 919.220/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, in DJ 11/6/2007). 2. O depósito do crédito tributário com o desconto previsto para pagamento à vista, por não ser integral, não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário e, pois, desautorizar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. 3. Em matéria de suspensão do crédito tributário, como é o caso do depósito do seu montante integral (inciso II do artigo 151 do Código Tributário Nacional), a legislação tributária deve ser interpretada literalmente. Inteligência do artigo 111, inciso I, do Código Tributário Nacional. 4. Agravo regimental improvido. Súmula 112 do E. STJ O DEPÓSITO SOMENTE SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTARIO SE FOR INTEGRAL E EM DINHEIRO             Soma-se ao entendimento jurisprudencial dominante o fato de que, dada a própria natureza do presente recurso, resta inoportuno a apreciação sobre a razoabilidade do valor da penalidade, sob pena de incorrer em pré-julgamento em sede de agravo de instrumento e indevida supressão de instância julgadora.             Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, posto que manifestamente improcedente.        Belém, 15 de Fevereiro de 2016.            Desa. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES            Relatora (2016.00473170-48, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-17, Publicado em 2016-02-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/02/2016
Data da Publicação : 17/02/2016
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento : 2016.00473170-48
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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