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Jurisprudência


TJPA 0004716-59.2012.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ        GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 00047165920128140301 APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA - PROC. AUTÁRQUICO APELADO: JOÃO MONTEIRO GONÇALVES ADVOGADO: JOSÉ DE OLIVEIRA LUZ NETO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Interiorização movida por JOÃO MONTEIRO GONÇALVES em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ.            Em sua peça vestibular de fls.02/16 o Autor narrou que serviu no interior do Pará durante sua carreira militar, motivo pelo qual faria jus ao adicional de interiorização, uma vez ter sido transferido para a reserva.            Requereu a concessão de tutela antecipada e sua posterior confirmação com a procedência da ação para determinar a incorporação do adicional desde sua passagem para a reserva.            Acostou documentos às fls.17/26.            Em decisão de fls.27/28 o Juízo Singular deferiu o pedido de tutela antecipada.            Contestação às fls.33/62.            Ao sentenciar o feito às fls.246/250 o Juízo Singular julgou o feito parcialmente procedente para condenar o IGEPREV à incorporação do Adicional de Interiorização na proporção de 40% (quarenta por cento) sobre 50% (cinquenta por cento) do seu soldo, bem como a pagar os valores retroativos a partir do ato de concessão da aposentadoria em 18.10.2011, bem como condenou o Réu ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.            O IGEPREV interpôs recurso de apelação às fls.251/276 arguindo preliminarmente inépcia da inicial por pedido juridicamente impossível.            No mérito alegou que o Requerente almejaria receber parcela não auferida em atividade, que não poderia haver a cumulação do Adicional de Interiorização com a Gratificação de Localidade Especial, que já vinha sendo recebida pelo servidor, que a contagem do tempo de serviço no interior teria sido realizada de forma equivocada, bem como que a condenação em honorários advocatícios teria sido realizada de forma desproporcional.            Parecer às fls.286/291 opinando pelo Desprovimento.            Vieram-me os autos conclusos.            É o relatório.            DECIDO.            Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Interiorização movida por JOÃO MONTEIRO GONÇALVES em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ.            A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça. Sendo assim, justifico o julgamento monocrático com fundamento no art.557, § 1º - A, do CPC, em razão de a decisão confrontar matéria com jurisprudência dominante.            Preliminarmente o IGEPREV arguiu a inépcia da inicial ante a impossibilidade jurídica do pedido.            O apelado requereu a incorporação de Adicional previsto em lei. Sem maiores esforços conclui-se pela possibilidade jurídica deste pedido. Se faz jus ou não o Autor, é exame de mérito, que poderá ser realizado, não havendo o que se falar em inépcia da inicial.            Rejeitada a Preliminar.            No mérito, o IGEPREV alegou que a parcela não poderia ser incorporada, uma vez que nunca teria sido auferida quando o servidor encontrava-se na atividade, bem como que teria ocorrido a revogação tácita do art.3º da Lei Estadual n.º 5.652/91.            Obviamente que não poderia estar recebendo o percentual almejado no momento em que se encontrava em atividade, posto que o próprio art.5º da já mencionada Lei n.º5.652/91 condiciona a concessão da vantagem de incorporação, na proporção estabelecida pelo art.2º, à transferência do servidor para a capital ou após sua passagem para a inatividade, senão vejamos: Art. 5º. A concessão da vantagem prevista no artigo 2º desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade.            Sendo assim, somente após a passagem para a inatividade é que o Autor passou a fazer jus ao percentual ora combatido pelo IGEPREV, motivo pelo qual tal alegação não merece prosperar.            Melhor sorte não há para o Recorrente ao aduzir que o Apelado já vinha recebendo a Gratificação de Localidade Especial, o que impossibilitaria a cumulação com o adicional de interiorização.            Referidas parcelas possuem naturezas distintas, na medida em que seus fatos geradores são diversos. A gratificação é apenas um acréscimo associado às condições de trabalho do Servidor (por serviço extraordinário e episódico ligado à situação fática da localidade a qual o mesmo encontra-se lotado), isto é, possui natureza transitória e contingente. Neste sentido, depreende-se que o fato gerador do adicional de interiorização, enquanto vantagem pecuniária do servidor é derivado da lotação do mesmo em localidade adversa à Capital, independente das condições de trabalho, diferentemente da Gratificação de Localidade Especial.            Vejamos o entendimento já esposado por esta Corte Estadual de justiça: PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (Apelação Cível n.º 20093006633-9, 1.ª Câmara Cível Isolada, Rel. Des. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, dju DE 20/01/2011)            No que pertine ao quantum fixado a título de adicional, não há o que ser modificado, posto que a Lei .º5.652/91 prevê a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício no interior, até o limite máximo de 100 % (cem por cento), incidentes sobre 50% (cinquenta por cento) do soldo do militar.            In casu, o apelado faz jus ao recebimento do percentual referente ao período compreendido entre 21.01.1991 até 18.10.1995, que corresponde a 40% (quarenta por cento) sobre 50% (cinquenta por cento) do seu soldo, conforme escorreitamente fixou o magistrado.            Também não encontro razões para modificar o valor arbitrado a título de honorários de sucumbência, posto que entendo que estes estão em conformidade com o disposto no art.20, do CPC.            Ante o exposto, com fulcro no art.557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, uma vez estar em confronto com jurisprudência uníssona deste Tribunal de Justiça, e em sede de Reexame necessário, confirmo a sentença em todos os seus termos.            Belém, de de 2015           Desa. Gleide Pereira de Moura           Relatora (2015.03706095-61, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-07, Publicado em 2015-10-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/10/2015
Data da Publicação : 07/10/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2015.03706095-61
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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