main-banner

Jurisprudência


TJPA 0004719-41.2006.8.14.0301

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº. 2012.3023626-3. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: BELÉM. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: DENNIS VERBICARO SOARES. AGRAVADA: CASA DE SHOWS MAURO'S. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. NECESSIDADE. ART. 14, DA LEI 12.016/2009. AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1. A Lei 12.016/2009 trata apenas, no art. 14, do recebimento de recurso de apelação em mandado de segurança nos casos de sentença concessiva da ordem; 2. O caso ora em apreço não foi demonstrada a excepcionalidade necessária à atribuição do efeito suspensivo à apelação interposta nos autos do mandado de segurança. 3. Recurso conhecido e improvido. RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): O ESTADO DO PARÁ, nos autos do Agravo de Instrumento (processo nº. 2012.3023626-3) interposto em face da CASA DE SHOWS MAURO'S, agrava de instrumento frente a decisão de fl. 69, a qual recebeu o recurso de apelação apenas em seu efeito devolutivo, com base no art. 14, da Lei nº. 12.016/2009. Em suas razões recursais de fls.02/07, o Estado aduz que ao caso deve ser atribuído ambos os efeitos, por restar presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação autorizadores do efeito suspensivo. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso em todos os seus termos, a fim de que a apelação seja recebida em ambos os efeitos. É o breve relatório. DECISÃO. A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): No presente caso como se trata de matéria já pacificada em Tribunal Superior, bem como na Corte local, fica autorizada a decisão monocrática nos termos do art. 557, do CPC. Ao analisar os autos, constatei que o Juízo de piso recebeu o recurso de apelação apenas em seu efeito devolutivo, por se tratar de apelação em mandado de segurança. A Lei 12.016/2009 trata apenas, no art. 14, do recebimento de recurso de apelação em mandado de segurança nos casos de sentença concessiva da ordem. A jurisprudência majoritária adota o entendimento segundo o qual, em face da autorização ampla conferida ao relator nos termos do art. 558 do CPC, é possível se conferir, excepcionalmente, efeito suspensivo ao recurso de apelação em mandado de segurança, ainda que denegado, nos casos em que demonstrada a plausibilidade do direito do requerente e o perigo de dano grave e de difícil reparação a ensejar seu pedido. Todavia, o caso ora em apreço não foi demonstrada a excepcionalidade necessária à atribuição do efeito suspensivo à apelação interposta nos autos do mandado de segurança. Tendo em vista que não há risco de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida a decisão ora recorrida. Nos termos dos seguintes julgados do STJ, verbis: PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. ANÁLISE DOS REQUISITOS ENSEJADORES. SÚMULA 7/STJ. 1. É pacífica a orientação do STJ no sentido de que a Apelação interposta da Sentença que denega a ordem em Mandado de Segurança deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. Aplica-se na espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 405/STF: "Denegado o mandado de segurança pela sentença ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária." 2. Em casos excepcionais, configurado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o STJ tem se posicionado no sentido de ser possível sustar os efeitos da medida atacada na via mandamental, até o julgamento da Apelação. 3. No entanto, afastar a decisão da Corte de origem que negou o pretendido efeito suspensivo implica revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 368.657/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 18/06/2014) RECURSO ESPECIAL TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO NA ORIGEM. APELAÇÃO. EFEITO APENAS DEVOLUTIVO. PRECEDENTE. NULIDADE DOS ACÓRDÃOS RECORRIDOS POR IRREGULARIDADE NA CONVOCAÇÃO DE JUIZ FEDERAL. NÃO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. IRPJ E CSLL. LUCROS OBTIDOS POR EMPRESAS CONTROLADAS NACIONAIS SEDIADAS EM PAÍSES COM TRIBUTAÇÃO REGULADA. PREVALÊNCIA DOS TRATADOS SOBRE BITRIBUTAÇÃO ASSINADOS PELO BRASIL COM A BÉLGICA (DECRETO 72.542/73), A DINAMARCA (DECRETO 75.106/74) E O PRINCIPADO DE LUXEMBURGO (DECRETO 85.051/80). EMPRESA CONTROLADA SEDIADA NAS BERMUDAS. ART. 74, CAPUT DA MP 2.157-35/2001. DISPONIBILIZAÇÃO DOS LUCROS PARA A EMPRESA CONTROLADORA NA DATA DO BALANÇO NO QUAL TIVEREM SIDO APURADOS, EXCLUÍDO O RESULTADO DA CONTRAPARTIDA DO AJUSTE DO VALOR DO INVESTIMENTO PELO MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA CONCEDER A SEGURANÇA, EM PARTE. 1. Afasta-se a alegação de nulidade dos acórdãos regionais ora recorridos, por suposta irregularidade na convocação de Juiz Federal que funcionou naqueles julgamentos, ou na composição da Turma Julgadora; inocorrência de ofensa ao Juiz Natural, além de ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356/STF. Precedentes desta Corte. 2. Salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou abusividade, ou de dano irreparável ou de difícil reparação, o Recurso de Apelação contra sentença denegatória de Mandado de Segurança possui apenas o efeito devolutivo. Precedente: AgRg no AREsp. 113.207/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 03/08/2012. (...) (REsp 1325709/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 20/05/2014) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DO WRIT. APELAÇÃO. EFEITOS. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E DE RISCO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova dos autos, concluiu que o presente caso não está abrangido no §2º do art. 7º da Lei nº 12.016/09 e que não há urgência ou risco grave ou de difícil reparação ao ora recorrente. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 423.066/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 25/02/2014) PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. EFEITO DA APELAÇÃO. DENEGAÇÃO DE SEGURANÇA. DEVOLUTIVO. 1. Salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou abusividade, ou de dano irreparável ou de difícil reparação, o recurso de apelação contra sentença denegatória de mandado de segurança possui apenas efeito devolutivo. Precedentes. 2. O Tribunal a quo concluiu pela inexistência, na espécie em análise, de dano irreparável ou de difícil reparação a ensejar o recebimento do recurso também no efeito suspensivo. (...) (AgRg no AREsp 113207/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 03/08/2012) No mesmo sentido este Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE ATRIBUIU APENAS O EFEITO DEVOLUTIVO À APELAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR EM SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 520, INCISO VII, DO CPC. SEGURANÇA CONCEDIDA. APLICAÇÃO DO ART. 14 E 7°, DA LEI N.° 12.016/2009. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Quando os efeitos da tutela antecipada são confirmados em sentença, eventual recurso de apelação deverá ser recebido somente no efeito devolutivo. 2. No mesmo sentido, a sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. 3. No caso vertente, não há vedação legal que impeça a aplicação imediata da sentença, que está devidamente lastreada nas provas produzidas nos autos, submetidas a análise do Magistrado singular. 3. Recurso conhecido e improvido. (201230113445, 134817, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 09/06/2014, Publicado em 18/06/2014) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Carreando novamente o presente recurso, verifico que ao receber a apelação interposta pelo Estado do Pará, o mesmo foi recebido apenas no efeito devolutivo e é dessa decisão que interpõe o presente agravo, com o fim de atribuir efeitos suspensivo à apelação. Contudo analisando o caso em tela, constato que a apelação de sentença proferida em mandado de segurança deve ser recebida apenas no efeito devolutivo e ainda consta no art. 520 que A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: VII confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNANIME. (201130220605, 132880, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 28/04/2014, Publicado em 06/05/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE RECEBEU APELAÇÃO APENAS EM SEU EFEITO DEVOLUTIVO. APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE CONCEDEU SEGURANÇA. NÃO VISLUMBRADO MOTIVO EXCEPCIONAL PARA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. 1. Não vislumbro possibilidade de reforma da decisão agravada. Isso porque, verifico a ausência de prova inequívoca nos autos a amparar as alegações do Estado, uma vez que, o acórdão proferido pelo E. TJ/PA (fls. 55/62), ao manter a condenação dos agravados, imposta em primeiro grau de jurisdição, pela prática de crime de tortura, afastou os efeitos da decisão no que concerne à perda do cargo de policial e a interdição para o exercício de qualquer função pública, razão pela qual os militares não poderiam ser expulsos da corporação. 2. Ademais, como se sabe, a apelação interposta em face de sentença que concede a segurança em mandado de segurança deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, na forma do art. 14, § 3º da Lei n° 12.016/2009, sendo certo que somente em casos excepcionais deve-se conceder o efeito suspensivo, hipótese não demonstrada pelo agravante no caso. 3. Recurso conhecido e improvido (201230000668, 121525, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 20/06/2013, Publicado em 01/07/2013) Diante do exposto, conheço, porém, nego provimento ao recurso por ser manifestamente improcedente, mantendo a decisão de piso em todos os seus termos (art. 557, caput, do CPC). É como decido. Belém, 27 de agosto de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA (2014.04601424-53, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-29, Publicado em 2014-08-29)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 29/08/2014
Data da Publicação : 29/08/2014
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2014.04601424-53
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão