TJPA 0004723-37.2015.8.14.0401
APELAÇÃO PENAL. CRIME DE TENTATIVA DE LATROCÍNIO. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADO. PRESENÇA DE ANIMUS NECANDI. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. PENA APLICADA CORRETAMENTE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 ? MÉRITO. 1.1 ? DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO. Verifica-se que os argumentos trazidos no bojo das razões recursais não merecem guarida, já que de acordo com a análise do caso vertente, depreende-se de forma clara e induvidosa, que a sentença vergastada foi prolatada em consonância com o conjunto fático-probatório trazido na instrução processual, dando conta da efetiva autoria e materialidade do crime de tentativa de latrocínio praticado pelo apelante, com base nos depoimentos da vítima e testemunhas (mídia de fls. 251). Constata-se claramente a prática do crime de tentativa de latrocínio, uma vez que a vítima M.N.L que trabalha como taxista foi conduzida para uma emboscada arquitetada pelo apelante Fábio Ferreira Lima e seus comparsas que enganaram a vítima no intuito de cometerem o crime de roubo, mas do decorrer da ação criminosa resolveram executar a vítima com um tiro nas costas, que conseguiu sobreviver em razão de ter sido socorrida a tempo por populares. Desse modo, demonstrado o animus necandi, não ocorrendo o evento morte por força de circunstância alheia à vontade do agente, evidencia-se o crime de latrocínio, em sua forma tentada, tipificando-se a conduta do apelante segundo a norma do artigo 157, §3º, 2ª parte c/c o artigo 14, II, do Código Penal. 2- DOSIMETRIA DA PENA Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que três circunstâncias judiciais foram consideradas desfavoráveis (culpabilidade, circunstância e consequências), entendo que a pena-base deve ser mantida em 20 (vinte) anos de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, com fulcro na súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE DA DOSIMETRIA. Não há agravantes a serem valoradas. O juízo a quo reconheceu corretamente duas circunstâncias que atenuam a pena, são elas: menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CPB) e confissão espontânea (art. 65, inciso III, ?d?, do CPB), reduzindo em 2 (dois) anos a pena-base. Mantenho a redução de 2 (dois) anos fixada pelo juízo a quo, uma vez que observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade previstos em nossa Carta Magna. 3ª FASE DA DOSIMETRIA Foi reconhecida corretamente a causa de redução da pena prevista no inc. II do art. 14 do Código Penal (crime tentado), pelo mantenho a redução da em 1/3 (um terço), tendo em conta o percurso do caminho do crime, permanecendo a pena definitiva em 12 (doze) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, a ser cumprida no regime inicialmente fechado, com fulcro no art. 33, §1º, alínea ?a? e §2º, alínea ?a?, do Código Penal. CONHEÇO do recurso de Apelação e no Mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida in totum a sentença condenatória. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exm. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2018.01163789-13, 187.388, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-22, Publicado em 2018-03-26)
Ementa
APELAÇÃO PENAL. CRIME DE TENTATIVA DE LATROCÍNIO. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADO. PRESENÇA DE ANIMUS NECANDI. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. PENA APLICADA CORRETAMENTE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 ? MÉRITO. 1.1 ? DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO. Verifica-se que os argumentos trazidos no bojo das razões recursais não merecem guarida, já que de acordo com a análise do caso vertente, depreende-se de forma clara e induvidosa, que a sentença vergastada foi prolatada em consonância com o conjunto fático-probatório trazido na instrução processual, dando conta da efetiva autoria e materialidade do crime de tentativa de latrocínio praticado pelo apelante, com base nos depoimentos da vítima e testemunhas (mídia de fls. 251). Constata-se claramente a prática do crime de tentativa de latrocínio, uma vez que a vítima M.N.L que trabalha como taxista foi conduzida para uma emboscada arquitetada pelo apelante Fábio Ferreira Lima e seus comparsas que enganaram a vítima no intuito de cometerem o crime de roubo, mas do decorrer da ação criminosa resolveram executar a vítima com um tiro nas costas, que conseguiu sobreviver em razão de ter sido socorrida a tempo por populares. Desse modo, demonstrado o animus necandi, não ocorrendo o evento morte por força de circunstância alheia à vontade do agente, evidencia-se o crime de latrocínio, em sua forma tentada, tipificando-se a conduta do apelante segundo a norma do artigo 157, §3º, 2ª parte c/c o artigo 14, II, do Código Penal. 2- DOSIMETRIA DA PENA Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que três circunstâncias judiciais foram consideradas desfavoráveis (culpabilidade, circunstância e consequências), entendo que a pena-base deve ser mantida em 20 (vinte) anos de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, com fulcro na súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE DA DOSIMETRIA. Não há agravantes a serem valoradas. O juízo a quo reconheceu corretamente duas circunstâncias que atenuam a pena, são elas: menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CPB) e confissão espontânea (art. 65, inciso III, ?d?, do CPB), reduzindo em 2 (dois) anos a pena-base. Mantenho a redução de 2 (dois) anos fixada pelo juízo a quo, uma vez que observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade previstos em nossa Carta Magna. 3ª FASE DA DOSIMETRIA Foi reconhecida corretamente a causa de redução da pena prevista no inc. II do art. 14 do Código Penal (crime tentado), pelo mantenho a redução da em 1/3 (um terço), tendo em conta o percurso do caminho do crime, permanecendo a pena definitiva em 12 (doze) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, a ser cumprida no regime inicialmente fechado, com fulcro no art. 33, §1º, alínea ?a? e §2º, alínea ?a?, do Código Penal. CONHEÇO do recurso de Apelação e no Mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida in totum a sentença condenatória. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exm. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2018.01163789-13, 187.388, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-22, Publicado em 2018-03-26)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
22/03/2018
Data da Publicação
:
26/03/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2018.01163789-13
Tipo de processo
:
Apelação
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