TJPA 0004724-11.2014.8.14.0028
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PROCESSO N.º 2014.3.020858-3 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR ESTADUAL: DIEGO LEÃO CASTELO BRANCO AGRAVADO: PAULO SÉRGIO ALVES MATOS ADVOGADO: MAURÍLIO FERREIRA DOS SANTOS OAB/PA 12.796. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Pará em face da decisão proferida pelo MM. Magistrado da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá, nos autos da ação anulatória com pedido de tutela antecipada, em que deferiu o pedido antecipatório, determinando que o agravante suspenda o ato administrativo que despromoveu o requerente/agravado, PAULO SÉRGIO ALVES MATOS da graduação de 3º sargento, para que seja mantido nesta condição, sob pena de incidência de multa diária fixada no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), na pessoa do representante legal do requerido. Inicialmente esclarece o agravante que há duas formas de um cabo da Polícia Militar participar do Curso de Formação de Sargentos: inscrevendo-se diretamente, pelo critério de antiguidade, desde que dentro do número de vagas disponibilizadas para tanto, ou concorrendo com os demais em processo seletivo. Diz que a participação no Curso de Formação de Sargentos é regulamentada pela Lei n.º 6.669/04, pelo Decreto n.º 2.115/06 e pela Lei Complementar n.º 053/06. Aduz que o mero preenchimento dos requisitos do art. 5º da Lei Estadual nº 6669/2004 - possuir no mínimo 03 (três) anos na graduação de cabo - não assegura a matrícula automática no Curso de Formação de Sargentos, pois o dispositivo deve ser cotejado com o art. 43 da Lei Complementar nº 53/2006 e demais diplomas legais que limitam as suas vagas. Diante disso, não existe qualquer vício no ato administrativo do Comando Geral da PM que anulou o ato de promoção do agravado. Ressalta que a limitação das vagas para o curso de formação de sargentos atende ao interesse público, uma vez que a Administração Pública não tem condições materiais de promover todos os integrantes da lista de antiguidade. Afirma que a matrícula do requerente/agravado no curso de formação de sargentos se deu em razão de medida liminar deferida nos autos da ação ordinária, Processo n.º 0005688-15.2010.814.0028, o qual já foi sentenciado, tendo o juízo de piso reconhecido a legitimidade da limitação do número de vagas no CFS. Enfatiza que Supremo Tribunal Federal tem afastado a aplicação da teoria do fato consumado, quando a continuidade de uma situação jurídica decorrer somente de situação liminar anterior. Requereu efeito suspensivo, para o fim de sustar imediatamente os efeitos da decisão recorrida e, no mérito, seja dado total provimento ao recurso, com a cassação definitiva da liminar combatida. Trouxe documentos às fls. 20/86. Os autos viram a minha relatoria por distribuição (fl. 87). Em decisão monocrática de fl. 89/90, indeferi o efeito suspensivo ao agravo. Insatisfeito, o Estado do Pará interpôs agravo regimental (fls. 94/99), o qual não foi conhecido (Acórdão n.º 139.093, fls. 103/106). Conforme certidão de fl. 102, não houve contrarrazões e o juízo de piso deixou de prestar as informações de praxe. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento cujo limite é o acerto ou desacerto da decisão que antecipou os efeitos da tutela pleiteada nos autos do processo n.º 0004724-11.2014.814.0028, suspendendo o ato que despromoveu o ora agravado da patente de 3º sargento. Pretende o agravante a reforma da seguinte decisão (fls.20/22): ¿(...) DECISÃO Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que, dentro de 5 (cinco) dias, o Estado do Pará suspenda o ato administrativo que despromoveu o requerente da graduação de 3º sargento, para que esta seja mantida nesta condições, sob pena de incidência de multa diária fixada no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), na pessoa do representante legal do requerido, com base no art. 461, §5º, do CPC, independentemente das sanções previstas para o crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal e improbidade administrativa. (...)¿ De início, observo que o agravado ingressou no curso de formação de sargento por força de medida liminar deferida nos autos do processo n.º 0005688-15.2010.814.0028. Após, a liminar foi confirmada em sentença, cuja parte dispositiva assim restou lavrada: ¿(...) ANTE O EXPOSTO, julgo a ação parcialmente procedente ratificando os efeitos da medida liminar deferida às fls. 299-302, para que seja garantido aos requerentes a participação no Curso de Formação de Sargentos 2010, reservando-se os critérios objetivos traçados pela administração pública, quanto as limitações do número de vagas. 1. Em tempo, julgo extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. 2. Sem condenação a custas processuais por trata-se de Fazenda Pública, nos termos do art. 15, g da Lei Estadual 5.738 /1993; 3. Diante da sucumbência recíproca, deixo de arbitrar honorários advocatícios, devendo cada parte arcar com seus honorários. 4. Havendo apelação, certificar tempestividade e fazer conclusos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. (destaquei) Da simples leitura da decisão que garantiu ao agravado a participação no curso de formação de sargentos resta evidente que o juízo planicial reconheceu como legítima a limitação quanto ao número de vagas disponibilizadas no referido curso. Pois bem. Nos termos no art. 300 do NCPC, ¿a tutela de urgência será concedia quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.¿ Compulsando os autos, verifico que o tempo mínimo na patente de cabo não é o único critério a ser observado para ingresso no curso de formação de sargentos. Há o limite quantitativo, o qual também decorre da lei. A análise conjunta dos dispositivos legais leva a conclusão de que ingressarão no curso de formação de sargentos, os cabos que, além de ter o tempo mínimo na corporação na patente de cabo, estão também entre os 600 (seiscentos) cabos mais antigos. Veja-se o disposto na Lei n.º 6.669/04 e Lei Complementar 53/2006 Lei n.º 6.669/04: Art. 5º. Fica assegurada a matrícula no Curso de Formação de Sargentos (CFS) aos cabos que atenderem as seguintes condições básicas: §1º. Os cabos que possuírem, no mínimo, três anos na graduação poderão submeter-se, mediante processo seletivo, ao Curso de Formação de Sargentos. Lei Complementar 53/2006: Art. 43. O efetivo da Polícia Militar do Pará é fixado em 31.757 (trinta e um mil setecentos e cinquenta e sete) policiais militares, distribuídos nos quadros, categorias, postos e graduações constantes no Anexo I desta Lei Complementar. § 1º O efetivo de Praças Especiais terá número variável, sendo o de Aspirante-a-Oficial até o limite de 150 (cento e cinqüenta) e de Aluno-oficial até 300 (trezentos). § 2º O efetivo de alunos dos Cursos de Formação de sargento será limitado em 600 (seiscentos). § 3º O efetivo de alunos dos Cursos de Formação de Cabos será limitado em 600 (seiscentos). § 4º O efetivo de alunos dos Cursos de Formação de Soldados será limitado em 3.000 (três mil). § 5º A matriz de distribuição do efetivo fixado no caput deste artigo, será regulamentada por ato do Poder Executivo para atender às necessidades dos órgãos que compõem a estrutura organizacional da Corporação no cumprimento de sua missão institucional. Com efeito, muito embora o agravado haja preenchido alguns critérios objetivos previstos no art. 5º da Lei Estadual n.º 6.669/2004, os quais levaram o deferimento de medida liminar que determinou a sua matrícula no CFS, a Administração Pública anulou o ato de promoção, com base em sentença proferida nos autos do Processo 0005688-15.2010.814.0028 que condicionou à promoção, a critério objetivo referente ao número de vagas, o que significa dizer que para ser promovido, o agravado deveria estar dentre os mais antigos dentro do limite indicado pelo agravante, o que não ocorreu, haja vista que o agravado foi matriculado no CFS amparado em uma medida liminar. Importante ressaltar que a limitação do número de participantes a serem matriculados no CFS, visa especialmente resguardar o orçamento financeiro do Estado, conforme disciplina no art. 48 da Lei Orgânica da Polícia Militar (LC 93/2014), in verbis: Art. 48. O preenchimento das vagas existentes no efetivo fixado nesta Lei Complementar e as promoções nos quadros de oficiais e praças serão realizados de modo progressivo, mediante a autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual e de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado para atender às demandas sociais e estratégicas da defesa social e de segurança pública, e à medida que forem criadas, ativadas, transformadas ou extintas as organizações policiais-militares e as funções definidas na presente Lei Complementar, quanto à organização básica da Polícia Militar. Esta Corte já se manifestou reiteradamente acerca de que é possível a Administração limitar o número de vagas para a participação no referido curso, eis os precedentes: D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão proferida pelo MM. Magistrado da 3ª Vara da Comarca de Marabá, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em que deferiu o pedido antecipatório, determinando que o ESTADO DO PARÁ suspenda o ato administrativa que despromoveu o autor, ora agravado, PAULO GEDEON CONCEIÇÃO OLIVEIRA da graduação de 3º sargento, para que seja mantido nesta condição, sob pena de incidência de multa diária fixada no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), na pessoa do representante legal do requerido (...) DECIDO (...) Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, cassando a decisão interlocutória proferida pelo Juízo Singular, tudo nos termos da fundamentação lançada que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrito, consoante regra prevista no art. 557, § 1º-A do CPC. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 14 de julho de 2015. JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO (2015.02526231-26, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-16, Publicado em 16/07/2015). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO NO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA PM/PA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS. ATO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Na solução dos litígios envolvendo o direito de freqüentar curso de formação de Sargentos a Lei Ordinária nº 6.669/04 deve ser analisada em conjunto com a Lei Complementar nº 53/06 e com o Decreto nº 2.115/06. 2. Não basta o cabo preencher todos os requisitos do art. 5º da Lei n. 6.669/04, também deve estar entre os mais antigos na graduação. Precedente desta Corte. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 2011.3.017802-8, 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES, 07/11/2013) ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMITAÇÃO NO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO DA PM - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS - INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA - DECISÃO CASSADA - RECURSO PROVIDO - UNANIMIDADE. I - Na solução dos litígios envolvendo o direito de frequentar curso de formação de sargento a Lei Ordinária n.º 6.669/04 deve ser analisada em conjunto com a Lei Complementar n.º 53/06 e com o Decreto n.º 2.115/06. II - Agravo provido nos termos do voto do desembargador relator. (201130010923, 103879, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA, julgado em 30/01/2012, Publicado em 01/02/2012) À vista disso, observa-se que a promoção a graduação de 3º sargento não se sustenta, posto que não preencheu os requisitos necessários para inscrição no Curso de Formação de Sargentos CFS/2010 (pelo critério de antiguidade). Ademais não existiu consolidação da situação fática no tempo, a ser preservada somente pela conclusão do curso de formação com base em decisão de caráter precário, sendo o ato de promoção possível de anulação, sem prejuízo da segurança jurídica. Portanto, não há que se falar em Teoria do Fato Consumado. Nesse sentido, colaciono entendimento do C. STJ: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 47.240 - MT (2014/0337573-9) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS RECORRENTE : ALESSANDRO DA COSTA ARRUDA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO RECORRIDO : ESTADO DE MATO GROSSO PROCURADOR : PATRYCK DE ARAÚJO AYALA E OUTRO (S) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. LIMINAR REVOGADA NO EXAME DE MÉRITO. POSTULAÇÃO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA 405/STF. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO STF. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. DECISÃO Vistos. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ALESSANDRO DA COSTA ARRUDA, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso assim ementado (fl. 158, e-STJ): "MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - REPROVAÇÃO EM TESTE FÍSICO - PERMANÊNCIA NO CERTAME EM RAZÃO DE LIMINAR OBTIDA EM MANDAMUS - TEORIA DO FATO CONSUMADO - NÃO APLICAÇÃO. Inadmissível a aplicação da teoria do fato consumado para assegurar ao candidato reprovado em teste físico a permanência no cargo, com supedâneo no fato de liminar, posteriormente revogada, ter autorizado o seu prosseguimento no certame. Segurança denegada."Nas razões do recurso ordinário (fls. 194-217, e-STJ), o recorrente descreve que participou do concurso público para o cargo de soldado da polícia militar, regido pelo Edital n. 001/2009, tendo sido beneficiado por liminar para refazer o teste de aptidão física. Refez o TAF e foi aprovado, não somente na referida fase, mas em todas as demais, tendo ingressado nos quadros da polícia militar estadual. Todavia, sobreveio análise de mérito e foi denegada a segurança, com ordem administrativa de cumprimento desta, consubstanciada na sua exclusão. Impetrou o presente mandado de segurança, tendo obtido liminar, para ser reintegrado, não obtendo sucesso no mérito. Alega que possui direito líquido à reintegração ao cargo de soldado da polícia militar em razão do transcurso de dois anos em atenção à teoria do fato consumado. Frisa que foi aprovado em todas as fases. Contrarrazões nas quais se alega que a pretensão mandamental não possui amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o recorrente foi beneficiado por liminar (fls. 296-299, e-STJ). Parecer do Ministério Público Federal que opina pelo provimento parcial do recurso ordinário nos termos da seguinte ementa (fl. 314, e-STJ): "DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. CANDIDATO ELIMINADO EM AVALIAÇÃO DE APTIDÃO FÍSICA. LIMINAR CONCEDIDA. APROVAÇÃO NO RETESTE E DEMAIS FASES DO CERTAME. TEORIA DO FATO CONSUMADO. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. VIA IMPRÓPRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF. - A consolidação da investidura no cargo público afigura-se recomendável, diante das peculiaridades do caso, seja pelo preenchimento dos requisitos exigidos para aprovação ou pela situação fática está consolidada no tempo. - Provimento liminar restou deferido há mais de 2 (dois) anos. - O Mandado de Segurança não é meio adequado para pleitear a produção de efeitos patrimoniais passados, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF. - Parecer pelo parcial provimento ao recurso em mandado de segurança." É, no essencial, o relatório. Não é possível dar provimento ao recurso ordinário. Anoto que o recorrente ajuizou medida cautelar para obter liminar no presente recurso ordinário, que será julgada em conjunto (MC 24.084/MT). Como frisado pelo Tribunal de origem, o recorrente foi beneficiado por medida liminar, que possui caráter precário. Assim, com a apreciação do mérito, aquela tutela judicial houve por desaparecer, devendo a situação fática retornar ao "status quo ante", nos termos da Súmula 405, do Supremo Tribunal Federal: "Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária." (Aprovada pela Sessão Plenária de 1º.6.1964, publicado no DJ de 6.7.1964, p. 2181.) Transcrevo trecho do voto prevalente, proferido na origem (fl. 168, e-STJ): "No Mandado de Segurança nº 251/2012 - código 146884 (comarca de Cáceres), foi conferido ao impetrante o direito de refazer o teste de aptidão física, terceira (3º) fase do concurso público para provimento de cargo efetivo de Soldado da Polícia Militar, regido pelo Edital nº 001/2009 - SAD/MT, de 27 de julho de 2009, e a sua permanência nas fases posteriores se deveu à liminar. Todavia, ao final, a ordem foi denegada e o processo extinto com resolução de mérito. "É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. 1. Inaplicável a teoria do fato consumado em favor de candidato que permaneceu no cargo público por pouco mais de dois anos, ainda assim por força de medida cautelar cassada por Órgão Colegiado. Precedente do Plenário. 2. Recurso a que se nega provimento."(RE 534.738/DF, 2º julgamento, Relator Min. Dias Toffoli, Relator (a) p/ Acórdão: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 11.11.2014, Acórdão Eletrônico publicado no DJe-032 em 19.2.2015.) "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO REPROVADO QUE ASSUMIU O CARGO POR FORÇA DE LIMINAR. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA MEDIDA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. 'TEORIA DO FATO CONSUMADO', DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado. 2. Igualmente incabível, em casos tais, invocar o princípio da segurança jurídica ou o da proteção da confiança legítima. É que, por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeito ex tunc, circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere. 3. Recurso extraordinário provido."(RE 608.482/RN, Relator Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 7.8.2014, Acórdão Eletrônico publicado no DJe-213 em 30.10.2014.)"Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Concurso público. Anulação de questões de prova pelo Poder Judiciário. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Teoria do fato consumado. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. Pacífica a jurisprudência desta Corte de que o Poder Judiciário não pode se substituir à banca examinadora do concurso público para aferir a correção das questões de prova e a elas atribuir a devida pontuação, consoante previsão editalícia. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido da inaplicabilidade da teoria do fato consumado a casos nos quais se pleiteia a permanência em cargo público, cuja posse tenha ocorrido de forma precária, em razão de decisão judicial não definitiva. 4. Agravo regimental não provido."(AgR no RE 405.964/RS, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 24.4.2012, Acórdão Eletrônico publicado no DJe-095 em 16.5.2012.) Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso ordinário. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 27 de março de 2015. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator (STJ - RMS: 47240 MT 2014/0337573-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 31/03/2015). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. LIMINAR REVOGADO NO EXAME DE MÉRITO. POSTULAÇÃO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA 405/STF. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO STF. PRECEDENTES. 1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ex-servidor militar estadual que foi guindado a tal condição em razão de liminar, que lhe permitiu continuar em concurso público para refazer o teste de aptidão física. O mérito da ação judicial lhe foi desfavorável e a Administração Pública o exonerou. 2. O agravante insiste na aplicação da teoria do fato consumado para reverter ao cargo, alegando que estava exercendo as funções públicas há mais de três anos. Contudo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de ser "inaplicável a teoria do fato consumado em favor de candidato que permaneceu no cargo público por pouco mais de dois anos, ainda assim por força de medida cautelar cassada por Órgão Colegiado" (RE 534.738/DF, 2º julgamento, Relator Min. Dias Toffoli, Relator (a) p/ Acórdão: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, Acórdão Eletrônico publicado no DJe-032 em 19.2.2015). 3. No mesmo sentido: RE 608.482/RN, Relator Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, Acórdão Eletrônico publicado no DJe-213 em 30.10.2014; AgR no RE 405.964/RS, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Acórdão Eletrônico publicado no DJe-095 em 16.5.2012. 4. No caso, é aplicável o teor da Súmula 405 do STF: "Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária" (Aprovada pela Sessão Plenária de 1º.6.1964, publicado no DJ de 6.7.1964, p. 2181). Agravo regimental improvido. (STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA). Assim, entendo, portanto, ausente o requisito autorizador da tutela de urgência. O feito comporta julgamento na forma permitida pelo art. 133, inciso XII, d' do RITJE/PA. Ante ao exposto, dou provimento ao recurso, cassando em definitivo a decisão vergastada. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 20 de julho de 2016. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2016.02956941-81, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-27, Publicado em 2016-07-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PROCESSO N.º 2014.3.020858-3 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR ESTADUAL: DIEGO LEÃO CASTELO BRANCO AGRAVADO: PAULO SÉRGIO ALVES MATOS ADVOGADO: MAURÍLIO FERREIRA DOS SANTOS OAB/PA 12.796. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Pará em face da decisão proferida pelo MM. Magistrado da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá, nos autos da ação anulatória com pedido de tutela antecipada, em que deferiu o pedido antecipatório, determinando que o agravante suspenda o ato administrativo que despromoveu o requerente/agravado, PAULO SÉRGIO ALVES MATOS da graduação de 3º sargento, para que seja mantido nesta condição, sob pena de incidência de multa diária fixada no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), na pessoa do representante legal do requerido. Inicialmente esclarece o agravante que há duas formas de um cabo da Polícia Militar participar do Curso de Formação de Sargentos: inscrevendo-se diretamente, pelo critério de antiguidade, desde que dentro do número de vagas disponibilizadas para tanto, ou concorrendo com os demais em processo seletivo. Diz que a participação no Curso de Formação de Sargentos é regulamentada pela Lei n.º 6.669/04, pelo Decreto n.º 2.115/06 e pela Lei Complementar n.º 053/06. Aduz que o mero preenchimento dos requisitos do art. 5º da Lei Estadual nº 6669/2004 - possuir no mínimo 03 (três) anos na graduação de cabo - não assegura a matrícula automática no Curso de Formação de Sargentos, pois o dispositivo deve ser cotejado com o art. 43 da Lei Complementar nº 53/2006 e demais diplomas legais que limitam as suas vagas. Diante disso, não existe qualquer vício no ato administrativo do Comando Geral da PM que anulou o ato de promoção do agravado. Ressalta que a limitação das vagas para o curso de formação de sargentos atende ao interesse público, uma vez que a Administração Pública não tem condições materiais de promover todos os integrantes da lista de antiguidade. Afirma que a matrícula do requerente/agravado no curso de formação de sargentos se deu em razão de medida liminar deferida nos autos da ação ordinária, Processo n.º 0005688-15.2010.814.0028, o qual já foi sentenciado, tendo o juízo de piso reconhecido a legitimidade da limitação do número de vagas no CFS. Enfatiza que Supremo Tribunal Federal tem afastado a aplicação da teoria do fato consumado, quando a continuidade de uma situação jurídica decorrer somente de situação liminar anterior. Requereu efeito suspensivo, para o fim de sustar imediatamente os efeitos da decisão recorrida e, no mérito, seja dado total provimento ao recurso, com a cassação definitiva da liminar combatida. Trouxe documentos às fls. 20/86. Os autos viram a minha relatoria por distribuição (fl. 87). Em decisão monocrática de fl. 89/90, indeferi o efeito suspensivo ao agravo. Insatisfeito, o Estado do Pará interpôs agravo regimental (fls. 94/99), o qual não foi conhecido (Acórdão n.º 139.093, fls. 103/106). Conforme certidão de fl. 102, não houve contrarrazões e o juízo de piso deixou de prestar as informações de praxe. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento cujo limite é o acerto ou desacerto da decisão que antecipou os efeitos da tutela pleiteada nos autos do processo n.º 0004724-11.2014.814.0028, suspendendo o ato que despromoveu o ora agravado da patente de 3º sargento. Pretende o agravante a reforma da seguinte decisão (fls.20/22): ¿(...) DECISÃO Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que, dentro de 5 (cinco) dias, o Estado do Pará suspenda o ato administrativo que despromoveu o requerente da graduação de 3º sargento, para que esta seja mantida nesta condições, sob pena de incidência de multa diária fixada no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), na pessoa do representante legal do requerido, com base no art. 461, §5º, do CPC, independentemente das sanções previstas para o crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal e improbidade administrativa. (...)¿ De início, observo que o agravado ingressou no curso de formação de sargento por força de medida liminar deferida nos autos do processo n.º 0005688-15.2010.814.0028. Após, a liminar foi confirmada em sentença, cuja parte dispositiva assim restou lavrada: ¿(...) ANTE O EXPOSTO, julgo a ação parcialmente procedente ratificando os efeitos da medida liminar deferida às fls. 299-302, para que seja garantido aos requerentes a participação no Curso de Formação de Sargentos 2010, reservando-se os critérios objetivos traçados pela administração pública, quanto as limitações do número de vagas. 1. Em tempo, julgo extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. 2. Sem condenação a custas processuais por trata-se de Fazenda Pública, nos termos do art. 15, g da Lei Estadual 5.738 /1993; 3. Diante da sucumbência recíproca, deixo de arbitrar honorários advocatícios, devendo cada parte arcar com seus honorários. 4. Havendo apelação, certificar tempestividade e fazer conclusos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. (destaquei) Da simples leitura da decisão que garantiu ao agravado a participação no curso de formação de sargentos resta evidente que o juízo planicial reconheceu como legítima a limitação quanto ao número de vagas disponibilizadas no referido curso. Pois bem. Nos termos no art. 300 do NCPC, ¿a tutela de urgência será concedia quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.¿ Compulsando os autos, verifico que o tempo mínimo na patente de cabo não é o único critério a ser observado para ingresso no curso de formação de sargentos. Há o limite quantitativo, o qual também decorre da lei. A análise conjunta dos dispositivos legais leva a conclusão de que ingressarão no curso de formação de sargentos, os cabos que, além de ter o tempo mínimo na corporação na patente de cabo, estão também entre os 600 (seiscentos) cabos mais antigos. Veja-se o disposto na Lei n.º 6.669/04 e Lei Complementar 53/2006 Lei n.º 6.669/04: Art. 5º. Fica assegurada a matrícula no Curso de Formação de Sargentos (CFS) aos cabos que atenderem as seguintes condições básicas: §1º. Os cabos que possuírem, no mínimo, três anos na graduação poderão submeter-se, mediante processo seletivo, ao Curso de Formação de Sargentos. Lei Complementar 53/2006: Art. 43. O efetivo da Polícia Militar do Pará é fixado em 31.757 (trinta e um mil setecentos e cinquenta e sete) policiais militares, distribuídos nos quadros, categorias, postos e graduações constantes no Anexo I desta Lei Complementar. § 1º O efetivo de Praças Especiais terá número variável, sendo o de Aspirante-a-Oficial até o limite de 150 (cento e cinqüenta) e de Aluno-oficial até 300 (trezentos). § 2º O efetivo de alunos dos Cursos de Formação de sargento será limitado em 600 (seiscentos). § 3º O efetivo de alunos dos Cursos de Formação de Cabos será limitado em 600 (seiscentos). § 4º O efetivo de alunos dos Cursos de Formação de Soldados será limitado em 3.000 (três mil). § 5º A matriz de distribuição do efetivo fixado no caput deste artigo, será regulamentada por ato do Poder Executivo para atender às necessidades dos órgãos que compõem a estrutura organizacional da Corporação no cumprimento de sua missão institucional. Com efeito, muito embora o agravado haja preenchido alguns critérios objetivos previstos no art. 5º da Lei Estadual n.º 6.669/2004, os quais levaram o deferimento de medida liminar que determinou a sua matrícula no CFS, a Administração Pública anulou o ato de promoção, com base em sentença proferida nos autos do Processo 0005688-15.2010.814.0028 que condicionou à promoção, a critério objetivo referente ao número de vagas, o que significa dizer que para ser promovido, o agravado deveria estar dentre os mais antigos dentro do limite indicado pelo agravante, o que não ocorreu, haja vista que o agravado foi matriculado no CFS amparado em uma medida liminar. Importante ressaltar que a limitação do número de participantes a serem matriculados no CFS, visa especialmente resguardar o orçamento financeiro do Estado, conforme disciplina no art. 48 da Lei Orgânica da Polícia Militar (LC 93/2014), in verbis: Art. 48. O preenchimento das vagas existentes no efetivo fixado nesta Lei Complementar e as promoções nos quadros de oficiais e praças serão realizados de modo progressivo, mediante a autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual e de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado para atender às demandas sociais e estratégicas da defesa social e de segurança pública, e à medida que forem criadas, ativadas, transformadas ou extintas as organizações policiais-militares e as funções definidas na presente Lei Complementar, quanto à organização básica da Polícia Militar. Esta Corte já se manifestou reiteradamente acerca de que é possível a Administração limitar o número de vagas para a participação no referido curso, eis os precedentes: D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão proferida pelo MM. Magistrado da 3ª Vara da Comarca de Marabá, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em que deferiu o pedido antecipatório, determinando que o ESTADO DO PARÁ suspenda o ato administrativa que despromoveu o autor, ora agravado, PAULO GEDEON CONCEIÇÃO OLIVEIRA da graduação de 3º sargento, para que seja mantido nesta condição, sob pena de incidência de multa diária fixada no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), na pessoa do representante legal do requerido (...) DECIDO (...) Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, cassando a decisão interlocutória proferida pelo Juízo Singular, tudo nos termos da fundamentação lançada que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrito, consoante regra prevista no art. 557, § 1º-A do CPC. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 14 de julho de 2015. JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO (2015.02526231-26, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-16, Publicado em 16/07/2015). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO NO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA PM/PA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS. ATO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Na solução dos litígios envolvendo o direito de freqüentar curso de formação de Sargentos a Lei Ordinária nº 6.669/04 deve ser analisada em conjunto com a Lei Complementar nº 53/06 e com o Decreto nº 2.115/06. 2. Não basta o cabo preencher todos os requisitos do art. 5º da Lei n. 6.669/04, também deve estar entre os mais antigos na graduação. Precedente desta Corte. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 2011.3.017802-8, 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES, 07/11/2013) ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMITAÇÃO NO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO DA PM - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS - INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA - DECISÃO CASSADA - RECURSO PROVIDO - UNANIMIDADE. I - Na solução dos litígios envolvendo o direito de frequentar curso de formação de sargento a Lei Ordinária n.º 6.669/04 deve ser analisada em conjunto com a Lei Complementar n.º 53/06 e com o Decreto n.º 2.115/06. II - Agravo provido nos termos do voto do desembargador relator. (201130010923, 103879, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA, julgado em 30/01/2012, Publicado em 01/02/2012) À vista disso, observa-se que a promoção a graduação de 3º sargento não se sustenta, posto que não preencheu os requisitos necessários para inscrição no Curso de Formação de Sargentos CFS/2010 (pelo critério de antiguidade). Ademais não existiu consolidação da situação fática no tempo, a ser preservada somente pela conclusão do curso de formação com base em decisão de caráter precário, sendo o ato de promoção possível de anulação, sem prejuízo da segurança jurídica. Portanto, não há que se falar em Teoria do Fato Consumado. Nesse sentido, colaciono entendimento do C. STJ: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 47.240 - MT (2014/0337573-9) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS RECORRENTE : ALESSANDRO DA COSTA ARRUDA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO RECORRIDO : ESTADO DE MATO GROSSO PROCURADOR : PATRYCK DE ARAÚJO AYALA E OUTRO (S) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. LIMINAR REVOGADA NO EXAME DE MÉRITO. POSTULAÇÃO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA 405/STF. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO STF. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. DECISÃO Vistos. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ALESSANDRO DA COSTA ARRUDA, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso assim ementado (fl. 158, e-STJ): "MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - REPROVAÇÃO EM TESTE FÍSICO - PERMANÊNCIA NO CERTAME EM RAZÃO DE LIMINAR OBTIDA EM MANDAMUS - TEORIA DO FATO CONSUMADO - NÃO APLICAÇÃO. Inadmissível a aplicação da teoria do fato consumado para assegurar ao candidato reprovado em teste físico a permanência no cargo, com supedâneo no fato de liminar, posteriormente revogada, ter autorizado o seu prosseguimento no certame. Segurança denegada."Nas razões do recurso ordinário (fls. 194-217, e-STJ), o recorrente descreve que participou do concurso público para o cargo de soldado da polícia militar, regido pelo Edital n. 001/2009, tendo sido beneficiado por liminar para refazer o teste de aptidão física. Refez o TAF e foi aprovado, não somente na referida fase, mas em todas as demais, tendo ingressado nos quadros da polícia militar estadual. Todavia, sobreveio análise de mérito e foi denegada a segurança, com ordem administrativa de cumprimento desta, consubstanciada na sua exclusão. Impetrou o presente mandado de segurança, tendo obtido liminar, para ser reintegrado, não obtendo sucesso no mérito. Alega que possui direito líquido à reintegração ao cargo de soldado da polícia militar em razão do transcurso de dois anos em atenção à teoria do fato consumado. Frisa que foi aprovado em todas as fases. Contrarrazões nas quais se alega que a pretensão mandamental não possui amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o recorrente foi beneficiado por liminar (fls. 296-299, e-STJ). Parecer do Ministério Público Federal que opina pelo provimento parcial do recurso ordinário nos termos da seguinte ementa (fl. 314, e-STJ): "DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. CANDIDATO ELIMINADO EM AVALIAÇÃO DE APTIDÃO FÍSICA. LIMINAR CONCEDIDA. APROVAÇÃO NO RETESTE E DEMAIS FASES DO CERTAME. TEORIA DO FATO CONSUMADO. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. VIA IMPRÓPRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF. - A consolidação da investidura no cargo público afigura-se recomendável, diante das peculiaridades do caso, seja pelo preenchimento dos requisitos exigidos para aprovação ou pela situação fática está consolidada no tempo. - Provimento liminar restou deferido há mais de 2 (dois) anos. - O Mandado de Segurança não é meio adequado para pleitear a produção de efeitos patrimoniais passados, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF. - Parecer pelo parcial provimento ao recurso em mandado de segurança." É, no essencial, o relatório. Não é possível dar provimento ao recurso ordinário. Anoto que o recorrente ajuizou medida cautelar para obter liminar no presente recurso ordinário, que será julgada em conjunto (MC 24.084/MT). Como frisado pelo Tribunal de origem, o recorrente foi beneficiado por medida liminar, que possui caráter precário. Assim, com a apreciação do mérito, aquela tutela judicial houve por desaparecer, devendo a situação fática retornar ao "status quo ante", nos termos da Súmula 405, do Supremo Tribunal Federal: "Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária." (Aprovada pela Sessão Plenária de 1º.6.1964, publicado no DJ de 6.7.1964, p. 2181.) Transcrevo trecho do voto prevalente, proferido na origem (fl. 168, e-STJ): "No Mandado de Segurança nº 251/2012 - código 146884 (comarca de Cáceres), foi conferido ao impetrante o direito de refazer o teste de aptidão física, terceira (3º) fase do concurso público para provimento de cargo efetivo de Soldado da Polícia Militar, regido pelo Edital nº 001/2009 - SAD/MT, de 27 de julho de 2009, e a sua permanência nas fases posteriores se deveu à liminar. Todavia, ao final, a ordem foi denegada e o processo extinto com resolução de mérito. "É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. 1. Inaplicável a teoria do fato consumado em favor de candidato que permaneceu no cargo público por pouco mais de dois anos, ainda assim por força de medida cautelar cassada por Órgão Colegiado. Precedente do Plenário. 2. Recurso a que se nega provimento."(RE 534.738/DF, 2º julgamento, Relator Min. Dias Toffoli, Relator (a) p/ Acórdão: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 11.11.2014, Acórdão Eletrônico publicado no DJe-032 em 19.2.2015.) "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO REPROVADO QUE ASSUMIU O CARGO POR FORÇA DE LIMINAR. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA MEDIDA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. 'TEORIA DO FATO CONSUMADO', DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado. 2. Igualmente incabível, em casos tais, invocar o princípio da segurança jurídica ou o da proteção da confiança legítima. É que, por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeito ex tunc, circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere. 3. Recurso extraordinário provido."(RE 608.482/RN, Relator Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 7.8.2014, Acórdão Eletrônico publicado no DJe-213 em 30.10.2014.)"Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Concurso público. Anulação de questões de prova pelo Poder Judiciário. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Teoria do fato consumado. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. Pacífica a jurisprudência desta Corte de que o Poder Judiciário não pode se substituir à banca examinadora do concurso público para aferir a correção das questões de prova e a elas atribuir a devida pontuação, consoante previsão editalícia. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido da inaplicabilidade da teoria do fato consumado a casos nos quais se pleiteia a permanência em cargo público, cuja posse tenha ocorrido de forma precária, em razão de decisão judicial não definitiva. 4. Agravo regimental não provido."(AgR no RE 405.964/RS, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 24.4.2012, Acórdão Eletrônico publicado no DJe-095 em 16.5.2012.) Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso ordinário. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 27 de março de 2015. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator (STJ - RMS: 47240 MT 2014/0337573-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 31/03/2015). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. LIMINAR REVOGADO NO EXAME DE MÉRITO. POSTULAÇÃO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA 405/STF. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO STF. PRECEDENTES. 1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ex-servidor militar estadual que foi guindado a tal condição em razão de liminar, que lhe permitiu continuar em concurso público para refazer o teste de aptidão física. O mérito da ação judicial lhe foi desfavorável e a Administração Pública o exonerou. 2. O agravante insiste na aplicação da teoria do fato consumado para reverter ao cargo, alegando que estava exercendo as funções públicas há mais de três anos. Contudo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de ser "inaplicável a teoria do fato consumado em favor de candidato que permaneceu no cargo público por pouco mais de dois anos, ainda assim por força de medida cautelar cassada por Órgão Colegiado" (RE 534.738/DF, 2º julgamento, Relator Min. Dias Toffoli, Relator (a) p/ Acórdão: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, Acórdão Eletrônico publicado no DJe-032 em 19.2.2015). 3. No mesmo sentido: RE 608.482/RN, Relator Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, Acórdão Eletrônico publicado no DJe-213 em 30.10.2014; AgR no RE 405.964/RS, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Acórdão Eletrônico publicado no DJe-095 em 16.5.2012. 4. No caso, é aplicável o teor da Súmula 405 do STF: "Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária" (Aprovada pela Sessão Plenária de 1º.6.1964, publicado no DJ de 6.7.1964, p. 2181). Agravo regimental improvido. (STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA). Assim, entendo, portanto, ausente o requisito autorizador da tutela de urgência. O feito comporta julgamento na forma permitida pelo art. 133, inciso XII, d' do RITJE/PA. Ante ao exposto, dou provimento ao recurso, cassando em definitivo a decisão vergastada. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 20 de julho de 2016. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2016.02956941-81, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-27, Publicado em 2016-07-27)
Data do Julgamento
:
27/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
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