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Jurisprudência


TJPA 0004726-60.2017.8.14.0000

Ementa
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO AÇÃO RESCISÓRIA nº 0004726-60.2017.814.0000. AUTOR: JOSÉ RONALDO GOMES LEAL. ADVOGADO: IVONE SILVA DA COSTA LEITÃO (OAB/PA N. 6769). RÉU: WILTON DOS SANTOS BRITO. RELATORA: DESA. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA            Vistos etc.            Trata-se de ação rescisória ajuizada por JOSÉ RONALDO GOMES LEAL contra decisão monocrática da Vice-Presidência do Eg. TJE/PA, já transitada em julgado, que negou seguimento ao Recurso Especial interposto nos autos da Apelação Cível n.º 20123013943-3 (CPC/15, art. 966, § 2º, II), interposto nos autos de Ação Anulatória de Compra e Venda de Imóvel c/c Cancelamento de Registro Público (Proc. n.º 0001837-19.2007.814.0301), em que litigou contra WILTON DOS SANTOS BRITO.            Fundamentou o cabimento da ação autônoma de impugnação na novel disposição do art. 966, § 2º, II do CPC/15 (decisão transitada em julgado que embora não seja de mérito, impeça a admissibilidade do recurso correspondente), o qual não possui correspondente no revogado CPC/73.            Aduz que a decisão rescindenda não foi publicada no nome do advogado subscritor do recurso, mas sim de outro causídico do mesmo escritório. Ademais, alega que que da publicação não constou o número de inscrição na OAB, descumprindo determinação contida no art. 272, § 2º do CPC/15.            Afirma ainda que o acórdão recorrido através do Recurso Especial inadmitido teria violado o teor da Súmula 83 do STJ, tecendo considerações sobre o próprio acórdão anterior à decisão rescindenda.            Pleiteou o julgamento de procedência da ação rescisória, com a desconstituição da decisão monocrática rescindenda. Postulou, também, a concessão de antecipação dos efeitos da tutela (CPC/15, art. 969).            Não houve pedido de Justiça Gratuita.            Juntou documentos (fls. 12/32).            Distribuídos os autos, coube-me a relatoria por sorteio (fl. 33).            Em despacho de fl. 35, esta Relatora determinou a intimação do autor para que emendasse a inicial, juntando cópia da certidão de trânsito em julgado e depositasse o percentual de 5% sobre o valor da causa (CPC/15, art. 968, II), sob pena de indeferimento da exordial.            O autor cumpriu a determinação supra, conforme fls. 36/39.            Expedido o mandado de citação do réu, o Sr. Oficial de Justiça certificou que deixou de proceder ao ato de comunicação processual do Requerido, em virtude de este não residir mais no local, sem nada mais funcionar no prédio (fl. 42).            Em novo despacho, determinei a intimação pessoal do autor para que indicasse, no prazo de 05 dias, o endereço atual do réu para fins de citação, sob pena de indeferimento da inicial (fl. 43).            O Autor respondeu ao despacho tempestivamente, todavia, indicou novamente o mesmo endereço não localizado pelo meirinho (fl. 44).            Retornaram-me os autos conclusos.            É o relatório.            DECIDO.            Trata-se de hipótese de indeferimento da petição inicial.             No caso em exame, verifico que embora regularmente intimado o autor para indicar o atual endereço do réu para fins de citação, não houve o atendimento da determinação.             Curioso notar, por outro lado, que o Autor sanou sponte propria a total falta de qualificação do Réu na exordial (CPC/15, art. 319, II). In casu, seria a segunda falha apresentada pela petição inicial, eis que anteriormente já havia sido possibilitada a emenda para o cumprimento do depósito de 5% sobre o valor da causa (CPC, art. 968, II).             O princípio da primazia da decisão de mérito, não se confunde com a possibilidade de emenda da inicial ad infinitum.             Nessas condições, não tendo cumprido a determinação judicial, tendo se limitado a repisar pedido anteriormente deferido - em que se verificou a igual imprestabilidade do endereço ora apresentado, considero não atendida a determinação judicial de atualização do endereço para citação, por desídia da parte autora, que sequer comprovou qualquer diligência neste sentido.             Tendo sido inexitosa a citação, em razão do endereço da exordial não prestar para a localização da parte ré, incumbe ao postulante fornecer novo endereço, no prazo fixado pelo Juízo, a fim de emendar a inicial. Se não cumpre a determinação, deixando transcorrer in albis o tempo concedido ou reiterando o mesmo endereço da exordial, resta ausente pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção da ação com fundamento no artigo 485, inciso IV do CPC/15, sendo prescindível a intimação pessoal da parte para prática deste ato, uma vez que já anteriormente efetuada.            A propósito, a jurisprudência da Corte de Justiça Gaúcha: AÇÃO RESCISÓRIA. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA QUE NÃO SE EFETIVOU EM DECORRÊNCIA DA SUA CONDUTA DESIDIOSA. ENDEREÇO DESATUALIZADO NOS AUTOS. No caso, a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, indicando o endereço atualizado da parte ré para ensejar a regular formação da relação processual, não obstante a diligência determinada, não se efetivou justamente devido a sua própria desídia, já que não manteve nos autos seu endereço atualizado, o que era de rigor, a teor do disposto no parágrafo único do art. 238 do CPC. Extinção da ação rescisória, sem resolução de mérito, por abandono da causa (art. 267, III, do CPC). AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA EXTINTA, POR MONOCRÁTICA. (Ação Rescisória Nº 70047775200, Quarto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 13/12/2012) AÇÃO RESCISÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL EFETUADA. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ARTIGO 267, III, DO CPC. POSSIBILIDADE. A extinção do feito em razão da inércia da parte exeqüente, nos termos do artigo 267, III do CPC, somente pode ocorrer após a intimação pessoal da demandante, conforme preceitua o § 1º do referido dispositivo legal. Hipótese em que houve o cumprido da norma legal mencionada, impondo-se a prolação do juízo terminativo. Inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ, ante a ausência de citação da parte ré. Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, III, DO CPC. (Ação Rescisória Nº 70045590718, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 22/10/2012) AÇÃO RESCISÓRIA. RESERVA DE DOMÍNIO. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA FORNECER O ENDEREÇO DA DEMANDADA, A FIM DE EFETIVAR A SUA CITAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 267, III E §1º DO CPC. PRECEDENTE DESTA CORTE. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (Ação Rescisória Nº 70031328461, Sétimo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 31/08/2012) AÇÃO RESCISÓRIA. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DO FORNECIMENTO DO ENDEREÇO CORRETO DO RÉU. ÔNUS DO AUTOR DA AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 219, § 2º, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O SUPRIMENTO DA FALTA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (Ação Rescisória Nº 70022643498, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 07/05/2008) AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO DIANTE DA INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM FORNECER O ENDEREÇO DOS RÉUS PARA CITAÇÃO. (Ação Rescisória Nº 70021808357, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 16/04/2008)             Como se vê de toda a narrativa posta junto ao Relatório, foi oportunizado a parte autora que trouxesse o endereço correto da demandada, a fim de que fosse efetivada a sua citação.             Porém, não foi apresentada qualquer manifestação da parte interessada informando a realização de diligências para obter endereço correto da parte demandada.             Logo, a parte autora não se desincumbiu de ônus de trazer o endereço atual da parte demandada, de modo que deve ser extinta a presente ação rescisória.             O artigo 968 do CPC/15 dispõe que a petição inicial da ação rescisória será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319 do CPC/15, que preceitua ¿A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu.'¿             No caso em tela, a inércia da parte autora em promover a citação da demandada, não fornecendo endereço para tanto, ao contrário, solicitando a mesma providência infrutífera desta Relatora, depois de intimada pessoalmente, impõe a extinção do processo sem resolução de mérito.            Por estas razões, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 968 e art. 330, inciso III, ambos do CPC/15, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos I e III, do CPC/15.            Custas pelo autor, eis que não pleiteada a Justiça Gratuita. Sem honorários, porquanto não citado o réu.            Publique-se e Intime-se.            Diligências legais.             Belém, 24 de agosto de 2017.            Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO            Relatora (2017.03611826-15, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-25, Publicado em 2017-08-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/08/2017
Data da Publicação : 25/08/2017
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2017.03611826-15
Tipo de processo : Ação Rescisória
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