main-banner

Jurisprudência


TJPA 0004727-95.1992.8.14.0301

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Sérgio Guimarães Martins, em benefício de João Ignácio Reis Vieira, objetivando revogar a prisão civil, decretada pelo Juízo da 6ª Vara de Família, no bojo da Ação de Execução de Alimentos intentada por seus filhos. Sumariando os fatos o impetrante alega que o paciente por meio de homologação de sentença ocorrida em novembro de 1990, ficou obrigado a pagar a título de alimentos, 40% do seu salário, a ser descontado em folha de pagamento. Refere que em decorrência da falta de pagamento, foi interposta Ação de Execução de Alimentos, onde seus três filhos visam receber alimentos a partir do ano de 2008, até os dias atuais, adotando o rito do art. 733, do CPC. O paciente foi citado para efetuar o pagamento no valor de R$ 53.628,20 (cinquenta e três mil, seiscentos e vinte e oito reais e vinte centavos), utilizando como base de cálculo, informações prestadas pela Receita Federal, relativamente a Declaração de Imposto de Renda exercício/2009. Ocorre, segundo o impetrante, que após 2009, o paciente deixou de ter rendimentos fixos ficando impossibilitado de cumprir a ordem judicial, tendo, inclusive apresentado justificação ao juízo, com a qual não concordaram os exequentes e, por essa razão pediram que fosse decretada sua prisão, sendo o pedido deferido pelo juízo em maio de 2012. Diante desse fato, a defesa peticionou ao juízo requerendo a revogação da prisão, pois o paciente estava disponibilizando o pagamento dos últimos 03 (três) meses exigidos para a não decretação da custódia, bem como, pleiteou o parcelamento do débito, sendo o primeiro pedido indeferido, enquanto que o segundo até a presente data não houve resposta do juízo. Refere que o mandado de prisão foi cumprido na cidade de Palmas/TO, por carta precatória, estando o paciente preso na Casa de Custódia de Palmas, sendo que a manutenção da decisão, ora combatida culminará em prejuízos irreparáveis ao paciente, que está preso em razão de débito que perdeu o caráter emergencial autorizador da decretação da prisão civil, porquanto fundada em alimentos devidos aos filhos que já alcançaram a maior idade, inclusive com ação de exoneração de pensão alimentícia em trâmite no juízo impetrado. Com esses argumentos, sustenta que a prisão decretada pelo juízo é ilegal e arbitrária, por essa razão entende que deve ser corrigida através da presente ação mandamental. Os autos foram distribuídos inicialmente a relatoria do Desembargador Raimundo Holanda Reis no dia 26/11/2012, tendo este se reservado para apreciar a liminar após as informações ao juízo. Em resposta, o Juiz de Direito Ademar Gomes Evangelista, após fazer uma síntese de todos os autos processuais esclarece que: a) fora ajuizada pelos filhos do paciente, representados por sua genitora ação de execução de alimentos em 13/05/1992, sendo apresentado título executivo que determinou o desconto mensal sobre os vencimentos percebidos pelo alimentante, no valor de 40% (quarenta por cento) à título de pensão alimentícia, sendo o coacto citado em 24/09/2009, por carta precatória, para adimplemento das prestações devidas a partir de abril de 2008; b) foi determinada a expedição de ofício à Receita Federal, para fornecimento de cópia da declaração do imposto de renda, do paciente referente ao ano base 2008, para comprovação de seus rendimentos, cuja resposta foi juntada em 26/05/2010. Sendo ainda, determinada à expedição de ofício a fonte pagadora do alimentante para desconto do valor arbitrado, bem como a regularização e atualização da planilha de débitos, observando os valores apresentados pela Receita Federal; e) ressalta que o paciente foi intimado pessoalmente para adimplir o débito, todavia este apresentou justificativa, no dia 24/01/2011; f) o juízo determinou a manifestação da parte exequente quanto à justificativa apresentada, bem como o débito atualizado, referentes aos meses de abril de 2008 a outubro de 2011, e a expedição de ofício à fonte pagadora do executado, para cumprimento da determinação de desconto e pagamento da pensão alimentícia ou para prestar informações acerca dos motivos pelos quais não pode cumpri-la, sob pena de incidência de crime de desobediência; g) no dia 29/11/2011, a parte exequente apresentou manifestação e planilha atualizada de débito, no valor de R$ 53.628,20 (cinquenta e três mil, seiscentos e vinte e oito reais e vinte centavos) referentes aos meses determinados pelo juízo; i) o RMP se manifestou no dia 11/04/2012, pela decretação da prisão civil do executado, cujo pleito foi acolhido pelo juízo que determinou a prisão civil do paciente em 11/06/2012; j) por fim refere que o paciente apresentou proposta de parcelamento de dívida, que não foi aceita pela parte exequente. O paciente promoveu Aça de Exoneração de Pensão Alimentícia em face de seus filhos, que está em tramitação, com designação de audiência pra 01/04/2013. Com base nas informações do juízo o relator originário, indeferiu a liminar. O Procurador de Justiça Geraldo de Mendonça Rocha se manifestou pela denegação do habeas corpus. Os autos assim instruídos foram redistribuídos a minha relatoria no dia 21/01/2013, em virtude das férias do relator originário, sendo entregues em meu gabinete no dia 23, tendo, tendo minha assessoria, em consulta ao Sistema LIBRA, constatado que o paciente foi posto em liberdade no dia 22/12/2013. É o relatório. Decido. A pretensão contida no bojo desta ação mandamental resta inexoravelmente superada, pois conforme acima relatado o paciente teve restituído o seu direito de ire vir no dia 22/12/2012, portanto antes mesmo dos autos aportarem ao meu gabinete. Desse modo, uma vez restituído o direito de ir e vir do paciente resta, indubitavelmente, prejudicado o mérito da presente impetração, pelo que, determino o arquivamento da presente ação mandamental. A secretaria para cumprir. Belém, 04 de fevereiro de 2013. Des. or. RONALDO MARQUES VALLE Relator (2013.04085661-47, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-05, Publicado em 2013-02-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/02/2013
Data da Publicação : 05/02/2013
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento : 2013.04085661-47
Tipo de processo : Habeas Corpus
Mostrar discussão