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Jurisprudência


TJPA 0004728-41.2009.8.14.0028

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N. 0004728-41.2009.814.0028 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE:  DARLLAN XAVIER DOS SANTOS RECORRIDO:  MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ          DARLLAN XAVIER DOS SANTOS, por intermédio de procurador habilitado (fl. 138) e com escudo no art. 105, III, c, da CF/88, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 131/137, visando à desconstituição do acórdão n. 160.229, assim ementado: APELAÇÃO PENAL ? PORTE ILEGAL DE ARMA FOGO DE USO PERMITIDO ? DECISÃO CONTRÁRIA AS PROVAS DOS AUTOS ? ARMAMENTO QUE SE ENCONTRAVA DANIFICADO ? AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA ? IMPROCEDÊNCIA ? RECORRENTE QUE CONFESSOU A PRÁTICA DO CRIME ? POTENCIAL LESIVO QUE SE MOSTRA DESPREZÍVEL ? DELITO PREVISTO NO ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO QUE É DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO OU PRESUMIDO ? DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 14 DA LEI N.º 10.826/03 PARA O DELITO DISPOSTO NO ART. 12 DA REFERIDA LEI QUE TRATA DA POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO ? RECORRENTE QUE ESTAVA COM UM REVÓLVER CALIBRE 38 DENTRO DE UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL ? INVIABILIDADE ? ALTERAÇÃO QUE SÓ SERIA POSSÍVEL SE O APELANTE ESTIVESSE EM SUA CASA OU NAS SUAS DEPENDÊNCIAS ? PRISÃO EM FLAGRANTE QUE OCORREU DENTRO DE UM BAR LOCALIZADO NA CIDADE DE MARABÁ ? REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL ? IMPOSSIBILIDADE ? MOTIVOS DO CRIME QUE SE MOSTRAM DESFAVORÁVEIS ? REPRIMENDA QUE PODE SER FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA ? SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEVIDAMENTE EFETUADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ? DECISÃO UNÂNIME. I. Os elementos de cognição acostados aos autos, deixam clara a prática do crime previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003. Na espécie, o recorrente confessou a prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, conforme confissão acostada às fl. 64 (mídia digital em anexo). Ademais, a infração penal em questão é de mera conduta e perigo abstrato ou presumido, ou seja, o tipo legal do delito em comento requer apenas como objeto material uma arma de fogo, independente do potencial lesivo que esta pode provocar; II. Inviável a desclassificação do crime pretendida pelo recorrente do delito previsto no art. 14 para o art. 12 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido). No caso, a alteração só seria possível se o apelante fosse encontrado com a arma, um revólver calibre 38, dentro de sua residência ou nas dependências desta ou até mesmo em seu local de trabalho, todavia, foi preso em flagrante com o armamento dentro de um bar quando consumia bebidas alcóolicas; III. A reprimenda fixada na primeira fase do processo dosimétrico, pode ser exasperada acima do mínimo legal previsto em abstrato para o delito, quando presente a possibilidade de valoração de, pelo menos, uma circunstância judicial tida como desfavorável, o que, ocorre no caso em apreço, quando o magistrado, fundamentadamente, entendeu como negativos os motivos do crime; IV. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não pode ser efetuada, pois o MM. Magistrado aplicou ao apelante duas penas restritivas de direito, quais sejam, a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e a limitação de fim de semana; V. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime (2016.02138083-33, 160.229, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-05-31, publicado em 2016-06-02).          Na insurgência, é dito que a Turma Julgadora deu interpretação divergente a de outros tribunais para o artigo 14 da Lei Federal n. 10.826/2003, que entendem que a simples posse de arma de fogo desmuniciada e, portanto, sem chance de uso, não configura crime, sob pena de violação dos princípios da ofensividade e da razoabilidade.          Aponta como paradigmas os acórdãos lavrados pelo TJMS nos autos da Apelação Criminal n. 0060551-84.2010.8.12.0001 (Campo Grande); pelo TJRS nos autos da Apelações n. 70043081728 - 2011 (CRIME) e n. 70008352494 - 2004 (CRIME), cujas cópias foram acostadas às fls. 139/147; 148/174; e 177/194.          Colaciona, ainda, precedente da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, datado de 17 de maio de 2012, materializado no AgRg no Agravo de Instrumentos n. 1.259.445-GO (2009/0236087-9), cuja cópia foi juntada às fls. 195/201 e a tese ali adotada foi de que a absolvição é medida que se impõe, quando da existência de laudo pericial comprovando a total ineficiência da arma de fogo apreendida, porquanto ausente a potencialidade lesiva do instrumento.          Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 211/215, pugnando pelo desprovimento recursal.          É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal (art. 1.030, V, do CPC c/c o art. 3.º do CPP).          Preliminarmente, registro que o acórdão impugnado foi publicado quando já em vigor o Código de Processo Civil, introduzido no ordenamento jurídico pátrio pela Lei Federal n. 13.105/2015.          Desse modo, à luz dos Enunciados Administrativos n. 3 e n.4 do Superior Tribunal de Justiça, bem como diante da inteligência do art. 14 do CPC-2015, serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal previstos na novel legislação, no que o CPP for omisso.          Pois bem, observo que foram preenchidos os requisitos do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal.          Na hipótese, tenho que a irresignação não ultrapassa a admissibilidade.          Isto porque a tese do acórdão reprochado é conforme a jurisprudência pacífica e atual do Colendo Superior Tribunal de Justiça, porquanto nas linhas do entendimento da instância especial, materializado no EAREsp 260.556/SC, oriundo da Terceira Seção, e em outros julgados sucessivos, fato de a arma de fogo apreendida estar desmuniciada não descaracteriza o crime tipificado no artigo 14 da Lei Federal n. 10.826/2003, que é crime de perigo abstrato, na medida em que os bens jurídicos tutelados são a segurança pública e a paz social, e não a integridade física de outrem. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. PERIGO ABSTRATO. DELITO DE MERA CONDUTA. TIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA 168/STJ. 1. Este Superior Tribunal firmou seu entendimento no sentido de que o porte de arma desmuniciada se insere no tipo descrito no art. 14 da Lei 10.826/2003, por ser delito de perigo abstrato, cujo bem jurídico é a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante a demonstração de efetivo caráter ofensivo por meio de laudo pericial. 2. Incidência do disposto na Súmula 168/STJ, in verbis: não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 3. Não houve a realização do necessário cotejo analítico, com a transcrição de trechos que demonstrem a similitude fática entre as situações em confronto e a diferente interpretação de dispositivo de lei federal, conforme preconiza o art. 266, c/c o art. 255, § 2º, do RISTJ. 4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp 260.556/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 03/04/2014) (negritei). PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NATUREZA JURÍDICA. CRIME ABSTRATO. PRECEDENTE. ARMA DESMUNICIADA E DESMONTADA. IRRELEVÂNCIA. VARIEDADE DE ARMAS E MUNIÇÕES APREENDIDAS. DELITO TÍPICO. SUFICIÊNCIA DA PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 212 DO CPP. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. (...) 4. A jurisprudência atual desta Corte adota o entendimento de que o crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, sendo desnecessária a aferição da capacidade lesiva ou o fato de estar ou não desmontada ou municiada. Precedentes. Hipótese em que foram apreendidas várias armas e munições. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 456.466/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 29/05/2014) (negritei). HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PORTE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. TIPICIDADE. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. QUANTIDADE DE MUNIÇÃO APREENDIDA E AUSÊNCIA DA ARMA DE FOGO. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 2. "O crime de porte ilegal de munição de uso permitido, tipificado no artigo 14 da Lei n. 10.826/03, é de perigo abstrato - ou de mera conduta - e visa proteger a segurança jurídica e a paz social. Sendo assim, é irrelevante a apreensão conjunta de arma de fogo para que o delito seja caracterizado" (HC n. 326.868/SC, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Tumra, Dje 6/11/2015). 3. "[...] inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo, por reconhecer-lhes a natureza de crimes de perigo abstrato, independentemente da quantidade da munição apreendida e se esta encontrava-se ou não acompanhada da arma" (AgRg no AREsp 644.499/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015). 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 393.617/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017) (negritei). PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. POTENCIALIDADE OFENSIVA DO ARTEFATO DEMONSTRADA EM EXAME PERICIAL. MUNIÇÕES INAPTAS A CAUSAR DANOS. IRRELEVÂNCIA. TIPICIDADE DA CONDUTA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONDENAÇÃO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 444/STJ. REGIME SEMIABERTO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 3. A conclusão do Colegiado a quo se coaduna com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, pacificada nos autos do AgRg nos EAREsp n. 260.556/SC, no sentido de que o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo irrelevante o fato de a arma estar desmuniciada ou, até mesmo, desmontada, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocados em risco com o porte de arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial. Precedentes. (...) 10. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, com o fim de reduzir a pena para 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime prisional aberto, salvo se, por outro motivo, o paciente a estiver descontando reprimenda em meio mais severo, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, e reconhecer a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções. (HC 396.863/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017) (negritei).          Assim, não obstante a juntada de paradigmas em sentido contrário e datados de maio de 2014; julho de 2011; outubro de 2014; e maio de 2012, como se comprovou ao norte a questão já foi deslindada pela Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça e o seu desfecho é coincidente com o dado pela 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Pará.          Incide, pois, à espécie o óbice da Súmula STJ n. 83.          A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Desprovido o agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), impõe-se confirmar o decisum se não demonstrada, no agravo regimental dele interposto, a sua inaplicabilidade ao caso concreto. 2. Os crimes previstos nos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 "são de perigo abstrato, suficiente, portanto, a prática do núcleo do tipo 'ter em posse' ou 'portar', sem autorização legal, para a caracterização da infração penal, pois são condutas que colocam em risco a incolumidade pública, independentemente de a munição vir ou não acompanhada de arma de fogo. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgRg no AREsp 577.169/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/03/2015; AgRg no AREsp 271.685/BA, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/09/2014) . 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 469.671/PI, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 22/04/2015) (negritei).          Posto isso, NEGO SEGUIMENTO ao apelo nobre.          À Secretaria competente para as providências de praxe.          Publique-se. Intimem-se.          Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, PEN.J.REsp/74 PEN.J.REsp.74 (2017.02886791-89, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-07-28, Publicado em 2017-07-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/07/2017
Data da Publicação : 28/07/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento : 2017.02886791-89
Tipo de processo : Apelação
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