TJPA 0004728-98.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº: 0004728-98.2015.814.0000 AGRAVANTE: CYRELA MONZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (ADVOGADO: LIVIO BRUNO CIRINO COLARES) AGRAVADO: NELSON PINTO e OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, inciso III, do novo CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CYRELA MONZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. Nº: 0064048-83.2014.814.0301), que lhe move NELSON PINTO e OUTRO. O juiz a quo, em sua decisão, deferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo agravado, onde se posicionou nos seguintes termos: ¿(...) Assim, sendo relevante o fundamento da demanda e havendo o justificado receio de ineficácia do provimento final, aplicando o princípio da fungibilidade, concedo inaudita altera pars liminarmente a medida cautelar postulada em caráter incidental a título de antecipação de tutela, nos termos do art. 273, par. 7º do CPC para determinar: - que a parte Requerida se abstenha ou proceda a exclusão do nome dos Requerentes do cadastro de inadimplentes do Serasa e SPC, até ulterior deliberação no prazo de 48:00 horas, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$-1000,00 (mil reais), até o limite de R$-20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertida em favor dos Requerentes, no caso de descumprimento desta medida. (...)¿ Assim irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, solicitando que seja conhecido e provido o presente recurso para que seja reformada a decisão agravada. É o relatório. Decido Em conformidade com 932 do novo CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade. Ao analisar o processo através do Sistema de Acompanhamento Processual deste Egrégio Tribunal do Estado do Pará, constatou-se que o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0064048-83.2014.814.0301, se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ¿(...) Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos dos autores, para rescindir o contrato celebrado entre as partes, declarando inexistentes todas as dívidas dele decorrentes, além de determinar a restituição integral, pela requerida, dos valores pagos pelos autores àquele título, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data da rescisão do contrato (Súmula 43 do STJ), com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, contabilizados a partir daquela mesma data (art. 398, do CC e Súmula 54 do STJ); condeno-a, por fim, em indeniza-los por danos morais, na monta de R$15.000,00 para o primeiro autor e R$5.000,00 para a segunda autora, atualizada monetariamente pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a rescisão (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC). Com isso, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Deixo de acolher os demais pedidos. (...)¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, nestes termos o art. 932, inciso III, do novo CPC diz que: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 28 de março de 2016 Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 05
(2016.01245559-17, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-11, Publicado em 2016-04-11)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº: 0004728-98.2015.814.0000 AGRAVANTE: CYRELA MONZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (ADVOGADO: LIVIO BRUNO CIRINO COLARES) AGRAVADO: NELSON PINTO e OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, inciso III, do novo CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CYRELA MONZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. Nº: 0064048-83.2014.814.0301), que lhe move NELSON PINTO e OUTRO. O juiz a quo, em sua decisão, deferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo agravado, onde se posicionou nos seguintes termos: ¿(...) Assim, sendo relevante o fundamento da demanda e havendo o justificado receio de ineficácia do provimento final, aplicando o princípio da fungibilidade, concedo inaudita altera pars liminarmente a medida cautelar postulada em caráter incidental a título de antecipação de tutela, nos termos do art. 273, par. 7º do CPC para determinar: - que a parte Requerida se abstenha ou proceda a exclusão do nome dos Requerentes do cadastro de inadimplentes do Serasa e SPC, até ulterior deliberação no prazo de 48:00 horas, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$-1000,00 (mil reais), até o limite de R$-20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertida em favor dos Requerentes, no caso de descumprimento desta medida. (...)¿ Assim irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, solicitando que seja conhecido e provido o presente recurso para que seja reformada a decisão agravada. É o relatório. Decido Em conformidade com 932 do novo CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade. Ao analisar o processo através do Sistema de Acompanhamento Processual deste Egrégio Tribunal do Estado do Pará, constatou-se que o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0064048-83.2014.814.0301, se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ¿(...) Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos dos autores, para rescindir o contrato celebrado entre as partes, declarando inexistentes todas as dívidas dele decorrentes, além de determinar a restituição integral, pela requerida, dos valores pagos pelos autores àquele título, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data da rescisão do contrato (Súmula 43 do STJ), com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, contabilizados a partir daquela mesma data (art. 398, do CC e Súmula 54 do STJ); condeno-a, por fim, em indeniza-los por danos morais, na monta de R$15.000,00 para o primeiro autor e R$5.000,00 para a segunda autora, atualizada monetariamente pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a rescisão (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC). Com isso, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Deixo de acolher os demais pedidos. (...)¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, nestes termos o art. 932, inciso III, do novo CPC diz que: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 28 de março de 2016 Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 05
(2016.01245559-17, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-11, Publicado em 2016-04-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/04/2016
Data da Publicação
:
11/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2016.01245559-17
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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