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Jurisprudência


TJPA 0004729-83.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL/PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO DE Nº. 0004729-83.2015.8.14.00010. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: JOÃO OLEGARIO PALÁCIOS. AGRAVADO: EVERALDO DA TRINDADE PEREIRA ADVOGADA: ANA PAULA ANDRADE ROLO - OAB/PA DE Nº. 16.022 RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES.         DECISÃO MONOCRÁTICA       Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte ao norte identificada, em face de decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Capital que, nos autos de ação anulatória de ato administrativo, recebeu o recurso de apelação interposto somente no efeito devolutivo.       O agravante faz breve síntese da demanda e alega que a decisão que concedeu a tutela antecipada está suspensa por força de decisão que concedeu o efeito suspensivo em agravo de instrumento (processo de nº. 2013.3.029.700-8). Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo.      Juntou documentos.      Devidamente distribuídos, coube-me a relatoria do feito.      É O RELATÓRIO.      DECIDO.      I- DO CONHECIMENTO      Presentes os requisitos de admissibilidade recebo o presente recurso de Agravo.      II- DA MODALIDADE EM QUE O AGRAVO É RECEBIDO.      Com o advento da Lei Federal nº 11.187/2005 a disciplina do recurso sofreu substancial modificação. Desde o início de sua vigência, em 18.01.2006 (art. 2º Lei 11.187/2005 c/c art. 8º, § 1º, Lei Complementar 107/01), o agravo pela forma retida passou a ser regra, sendo exceção a forma instrumental.       Esta somente é cabível, conforme art. 522, caput do Código de Processo Civil - CPC - quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, fato que, em tese, ocorre no presente caso.       III- DA ANÁLISE DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.      O Código de Processo Civil estabelece, em seus artigos 527, III e 558, os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento: "Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído 'incontinenti', o relator: (¿) III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (...)". "Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea 'e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara¿.       Conforme leciona Luiz Rodrigues Wambier1: "(...) o agravo continua sendo um recurso que, de regra, não tem efeito suspensivo, ou seja, normalmente a decisão impugnada, apesar da interposição do recurso, continua a produzir seus efeitos. A lei anterior previa, usando a técnica da taxatividade, casos (e eram os únicos) em que se poderia imprimir efeito suspensivo ao agravo. Hoje, o art. 558, embora ainda seja uma exceção, é meramente exemplificativo, podendo ser concedido, pelo relator, efeito suspensivo ao agravo, desde que a parte demonstre convincentemente aparência de bom direito ('fumus boni iuris') e que, não sendo suspensos os efeitos da decisão impugnada, quando posteriormente sobrevier a decisão do agravo, ainda que esta seja a seu favor, será muito provavelmente, inútil."      Pois bem, passo a analisar.      IV- QUANTO AO ERRO IN JUDICANDO:      O argumento do agravante quanto ao fato da decisão que antecipou os efeitos da tutela estar suspensa não deve prosperar.      Explico:      Ao ser proferida decisão concedendo tutela antecipada em favor do agravado, o Estado do Pará também recorreu através do AGRAVO DE INSTRUMENTO - nº. 2013.3.029.700-8.      No Agravo acima mencionado o agravante obteve êxito quanto ao seu pedido para suspender a decisão que havia concedido os efeitos da tutela. Porém, considerando que foi prolatada sentença nos autos de origem (processo de nº. 0034832-14.2013.814.0301) que confirmou a medida anteriormente concedida, aquele agravo, teve seu objeto perdido.      Assim, registro, nos termos do previsto no artigo 520 do Código de Processo Civil, ao tratar dos efeitos do recebimento da apelação, assim dispõe: ¿A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: [...] VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela¿.      Com efeito, a sentença tornou definitiva a antecipação da tutela concedida é inviável a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação.      Sobre o tema, leciona Theotonio Negrão (Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa e Luis Guilherme A. Bondioli, Editora Saraiva, 43ª edição: 2011, p. 665): ¿Se a sentença que confirma a antecipação de tutela tem mais de um capítulo, a apelação interposta contra ela deve ter seus efeitos cindidos: meramente devolutivo em relação ao capítulo confirmatório e devolutivo e suspensivo em relação aos demais (JTJ 329/33? AI 1.185.590-0/6; 345/35: AI 649.422-4/3).¿ Nesta linha, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, TORNANDO DEFINITIVA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. APELAÇÃO. RECEBIMENTO DO RECURSO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. Contra a decisão que confirmou a antecipação dos efeitos da tutela, o recurso não terá efeito suspensivo. Entretanto, quanto aos demais pedidos, que dizem respeito à matéria diversa, o apelo deve ser recebido no duplo efeito, consoante a regra geral aplicável à espécie. Inteligência do art. 520, VII, do CPC. Precedentes doutrinários e jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70039239504, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 20/10/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL DE CONTRATO. RECURSO DE APELAÇÃO. RECEBIMENTO, EFEITOS. REGRA GERAL DE RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO, SALVO EM RELAÇÃO À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, RATIFICADA EM SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 520, VII, CPC. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70025629031, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 19/08/2008)      No caso, entretanto, a sentença confirmou os efeitos da tutela, ao julgar procedente a ação anulatória de ato administrativo, confirmando a medida anteriormente concedida, logo, aplicável a hipótese prevista no art. 520, inc. VII, do CPC, razão pela qual julgo mantida a decisão agravada que recebeu o recurso de apelação tão somente no efeito devolutivo.       V- DISPOSITIVO:      Nesses termos, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO, a teor do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.             Belém, de de 2015. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA. Relatora. 1 Wambier, L. R. Curso Avançado de Processo Civil, Vol. I, Ed. RT, 4ª Edição, 2000, p. 705. (2015.01741912-54, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-22, Publicado em 2015-05-22)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 22/05/2015
Data da Publicação : 22/05/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2015.01741912-54
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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