TJPA 0004731-87.2014.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0004731-87.2014.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO BMG S/A RECORRIDO: NINITA PINHEIRO DA SILVA Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BMG S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 152.318, assim ementado: Acórdão 152.318 (FLS. 56/57-v) ¿AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PUBLICAÇÃO SEM O NOME DO PATRONO DO RÉU. AUSÊNCIA DE CÓPIA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PUBLICAÇÃO. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO¿. (2015.03857627-07, 152.318, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-08, Publicado em 2015-10-16). Em suas razões recursais, o recorrente alega, preliminarmente, a tempestividade do recurso de apelação, bem como, no mérito aponta como violado o artigo 1º, da lei 10.820/03, artigo 333, I, do Código de Processo Civil de 1973 e artigos 110, 884, 877 e 927, todos do Código Civil. Não forma apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 79. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma. No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito ao recorrente foi o Acórdão nº 152.318, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o aresto objurgado foi publicado em 16/10/2015 (fls. 58/58-v), o recurso interposto contra a referida decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...)3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014). (Grifei). Ademais, o STJ, intérprete maior da legislação infraconstitucional, no enunciado administrativo n.º 02, orienta que: ¿aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿. Dito isto, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso extraordinário. Verifico, in casu, que a insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, preparo devidamente recolhido às fls. 76/77. Registro que não se aplica no caso concreto a regra de retenção, prevista no art. 542, §3º do CPC, uma vez que a fase de conhecimento se exauriu com a prolação da sentença. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. De início, afasta-se o exame da apontada violação ao artigo 1º da lei 10.820/03, ao artigo 333, I, do Código de Processo Civil de 1973 e artigos 110, 877, 884 e 927, todos do Código Civil, uma vez que a matéria neles contida não foi objeto de prequestionamento, visto que o Acórdão atacado não adentrou no mérito da questão. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o acórdão recorrido tenha se manifestado, expressamente, sobre a tese jurídica dos dispositivos tidos como vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, o que in casu não ocorreu. Incidência, por analogia, das Súmulas n.º 282 e n.º 356 do STF. Nesse sentido: ¿(...) 1. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, a teor da Súmula nº 282 e nº 356/STF: ¿Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada¿, bem como ¿O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.¿(...)¿ (ARE 837806 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 09-11-2015 PUBLIC 10-11-2015). (Grifei). Com relação à argumentação de nulidade de intimação da sentença, o recorrente não apontou nem um dispositivo de lei federal tido como afrontado, atraíndo, por analogia, a Súmula n.º 284 do STF, a qual considera deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido. Ilustrativamente: ¿3. É deficiente a fundamentação do recurso especial que não demonstra, com clareza e objetividade, a suposta ofensa a dispositivo de lei federal. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF¿. (...)(AgRg no REsp 1422419/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015). (Grifei). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 03/06/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará mlrj Página de 3 35
(2016.02298041-18, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-20, Publicado em 2016-06-20)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0004731-87.2014.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO BMG S/A RECORRIDO: NINITA PINHEIRO DA SILVA Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BMG S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 152.318, assim ementado: Acórdão 152.318 (FLS. 56/57-v) ¿AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PUBLICAÇÃO SEM O NOME DO PATRONO DO RÉU. AUSÊNCIA DE CÓPIA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PUBLICAÇÃO. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO¿. (2015.03857627-07, 152.318, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-08, Publicado em 2015-10-16). Em suas razões recursais, o recorrente alega, preliminarmente, a tempestividade do recurso de apelação, bem como, no mérito aponta como violado o artigo 1º, da lei 10.820/03, artigo 333, I, do Código de Processo Civil de 1973 e artigos 110, 884, 877 e 927, todos do Código Civil. Não forma apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 79. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma. No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito ao recorrente foi o Acórdão nº 152.318, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o aresto objurgado foi publicado em 16/10/2015 (fls. 58/58-v), o recurso interposto contra a referida decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...)3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014). (Grifei). Ademais, o STJ, intérprete maior da legislação infraconstitucional, no enunciado administrativo n.º 02, orienta que: ¿aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿. Dito isto, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso extraordinário. Verifico, in casu, que a insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, preparo devidamente recolhido às fls. 76/77. Registro que não se aplica no caso concreto a regra de retenção, prevista no art. 542, §3º do CPC, uma vez que a fase de conhecimento se exauriu com a prolação da sentença. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. De início, afasta-se o exame da apontada violação ao artigo 1º da lei 10.820/03, ao artigo 333, I, do Código de Processo Civil de 1973 e artigos 110, 877, 884 e 927, todos do Código Civil, uma vez que a matéria neles contida não foi objeto de prequestionamento, visto que o Acórdão atacado não adentrou no mérito da questão. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o acórdão recorrido tenha se manifestado, expressamente, sobre a tese jurídica dos dispositivos tidos como vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, o que in casu não ocorreu. Incidência, por analogia, das Súmulas n.º 282 e n.º 356 do STF. Nesse sentido: ¿(...) 1. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, a teor da Súmula nº 282 e nº 356/STF: ¿Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada¿, bem como ¿O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.¿(...)¿ (ARE 837806 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 09-11-2015 PUBLIC 10-11-2015). (Grifei). Com relação à argumentação de nulidade de intimação da sentença, o recorrente não apontou nem um dispositivo de lei federal tido como afrontado, atraíndo, por analogia, a Súmula n.º 284 do STF, a qual considera deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido. Ilustrativamente: ¿3. É deficiente a fundamentação do recurso especial que não demonstra, com clareza e objetividade, a suposta ofensa a dispositivo de lei federal. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF¿. (...)(AgRg no REsp 1422419/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015). (Grifei). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 03/06/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará mlrj Página de 3 35
(2016.02298041-18, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-20, Publicado em 2016-06-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/06/2016
Data da Publicação
:
20/06/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2016.02298041-18
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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