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Jurisprudência


TJPA 0004734-42.2014.8.14.0000

Ementa
D E C I S à O M O N O C R Á T I C A            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VALMIR QUEIROZ MARIANO e MARCELO ARAÚJO DE ALBUQUERQUE LIMA, devidamente representados nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC/73, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas (fls. 20-21) que, nos autos do mandado de segurança nº 0012479-50.2014.814.0040 impetrado pelos agravantes em face dos agravados PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS (VEREADOR JOSINETO FEITOSA DE OLIVEIRA) e PRESIDENTE DA COMISS¿O PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (VEREADOR BRUNO LEONARDO ARÁUJO SOARES), deferiu parcialmente a liminar pleiteada na inicial para determinar que os agravados deferissem o pedido de habilitação do advogado Marcelo Araújo de Albuquerque Lima na referida CPI, em favor do prefeito e primeiro agravante Valmir Queiroz Mariano, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de indeferir o pedido de anulação de atos posteriores à habilitação do aludido causídico, na medida que não teria restado claro quais atos teriam sido praticados ou prejudicados na ausência de sua habilitação.            Os agravantes, em suas razões recursais de fls. 02-13, narraram que após abertura de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) nº 001/2014 para apurar supostas irregularidades ocorridas na Secretaria Municipal de Saúde do município de Parauapebas, teria restado condicionado o pedido de habilitação do causídico do prefeito municipal, ora primeiro agravante, no feito, à indicação do endereço de seu escritório (ou correspondente) no respectivo município (Parauapebas).                         Ato continuo, alegaram que os trabalhos da CPI continuaram a serem realizados normalmente tendo, inclusive, o segundo agravado (presidente da CPI) determinado a realização de oitiva de testemunhas e inspeção ao almoxarifado da respectiva secretaria municipal, o que teria ensejado, assim, a impetração do presente mandamus e, em seguida, o deferimento parcial da liminar pelo juízo de piso.            Desse modo, asseveraram que, após a explanação quanto ao dano que sofreriam com prosseguimento dos atos da CPI, por ilação lógica, seria um desdobramento natural a anulação ou renovação de todos os atos posteriores, realizados sem a prévia comunicação ao advogado do prefeito, diante da configuração de cerceamento de defesa, sendo desnecessário precisar quais teriam sido eles.            Não obstante, destacaram dentre os atos realizados pela CPI sem a devida notificação ao segundo agravante e advogado do prefeito, a tomada de depoimento de testemunhas, realizada em 10.11.2014; inspeção na secretaria municipal de saúde, com a retirada de documentos da prefeitura e interpelação das pessoas que ali laboravam, bem como perícia das cópias autenticadas de documentos enviados ao Presidente da Comissão pelo prefeito agravante.            Ao final, requereram a antecipação da tutela recursal para que fossem anulados os atos realizados pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) nº 01/2014, da Câmara Municipal de Parauapebas, realizados após a negativa, pelo presidente da CPI, da habilitação do patrono nos autos da CPI, ou, alternativamente, que fossem renovados os atos realizados pelo presidente da CPI, anteriores à habilitação do advogado, e sem sua notificação, devidamente identificados nos autos, devendo, consequentemente, ser ratificada eventual deferimento de tutela antecipada recursal no mérito do recurso.            Juntaram aos autos documentos de fls. 14-56.            Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 57).             Em despacho inaugural, deferi, parcialmente, a antecipação de tutela recursal e determinei a instrução do recurso.             Não foram ofertadas contrarrazões ao recurso (fl. 68)            Instado a se manifestar, o custos legis de 2º grau, por intermédio de sua 14ª Procuradoria de Justiça Cível, pronunciou parecer pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 71-78), confirmando-se a decisão de concessão de tutela antecipada recursal desta relatora.            Vieram-se conclusos os autos (fl. 84v).            É o relatório do essencial.            DECIDO.            O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557, do CPC/73.            Vale destacar que a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial exige que a parte apresente prova inequívoca, apta a atestar a verossimilhança dos fatos alegados, assim como a presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, conforme dispõe o art. 273, do Código de Processo Civil.             A prova inequívoca é aquela em que não mais se admite qualquer discussão. É a formalmente perfeita, cujo tempo para produção não é incompatível com a imediatidade em que a tutela deve ser concedida, de acordo com os ensinamentos de MARINONI (MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 5 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 216.)            Pontuo que a presença da prova inequívoca é imprescindível para o provimento antecipatório. ¿Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento.¿ (Manual dos Recursos, RT, 2007, p. 513)            Por outro lado, o risco de dano, com a demora na concessão da medida liminar, deve ser concreto, atual e grave. O doutrinador e Ministro do STF, Teori Albino Zavascki, ao lecionar sobre a matéria, especifica o conceito nos seguintes moldes: ¿O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. (...).¿ (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 77)            O receio não deve decorrer de simples estado de espírito da parte ou se limitar à situação subjetiva de temor ou dúvida pessoal, mas deve se ligar à situação objetiva, demonstrável através de um caso concreto, conforme leciona o doutrinador THEODORO JÚNIOR. (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 549.).            A respeito da tutela antecipada, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR leciona: O texto do dispositivo legal em questão prevê que a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial em relação aos efeitos do pedido formulado na inicial, dependerá dos seguintes requisitos: a) requerimento da parte; b) produção de prova inequívoca dos fatos arrolados na inicial; c) convencimento do juiz em torno da verossimilhança da alegação da parte; d) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou e) caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; e f) possibilidade de reverter a medida antecipada, caso o resultado da ação venha a ser contrário à pretensão da parte que requereu a antecipação satisfativa. (Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 39ª ed. Forense: Rio de Janeiro. 2003. Pág. 333.).            Ainda se exige para a concessão da tutela antecipada a reversibilidade da medida. A respeito desse requisito (reversibilidade da medida) para o deferimento da antecipação da tutela, vale lembrar, nas palavras de CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, que a vedação do art. 273, §2º, do Código de Processo Civil, ¿é absolutamente justificável¿, pois ¿o remédio¿ a ser dado ao autor diante da presença dos pressupostos dos incisos I ou II do art. 273 não pode causar a mesma doença ao réu, tampouco seus efeitos colaterais. O retorno ao status quo ante é, assim, essencial. O dispositivo em foco representa forte incidência dos princípios da ¿ampla defesa¿, do ¿contraditório¿, e do ¿devido processo legal¿, a proteger o réu mesmo nos casos em que a tutela jurisdicional tem de ser prestada antecipadamente¿ (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, vol. IV, 2009, Ed. Saraiva, pg. 22).            Assentadas essas linhas doutrinárias, não se olvida que a CPI dispõe de poderes instrutórios judiciais, a teor do que prescreve o art. 58, §3º da Constituição Federal; todavia, tais poderes necessitam ser exercidos com respeito aos direitos constitucionais garantidos.            Ainda que se trate de mera investigação por meio de procedimento administrativo fiscalizatório, realizado no âmbito do Poder Legislativo, o qual detém plena autonomia para gerir seus atos, tem-se que há direitos titularizados pelo investigado que não devem ser relegados pelo Estado, especialmente quando se trata de um Estado Democrático de Direito no qual vivenciamos.            Nesse ínterim, como bem asseverou a magistrada de 1ª grau, a condicionante imposta pelo presidente da CPI, quanto à necessidade de indicação de escritório do causídico no respectivo município para posterior deferimento de sua habilitação nos autos, não goza de nenhum amparo legal, considerando que é dado ao advogado zelar pelos interesses e direitos de seu cliente, exercendo seu labor com liberdade, em todo território nacional, nos termos do que determina o art. 7º, da Lei federal 8.906/94.            Acerca da necessidade de se garantir o devido processo legal no âmbito das CPI's, cita-se o ensinamento de Ovídio Rocha Barros Sandoval, in verbis: a) o princípio ao respeito à pessoa humana, inclusive a obrigatoriedade do tratamento cortês e educado; b) o direito de defesa é garantia inafastável de todo aquele que estiver sendo investigado, sendo amplo o seu exercício, inclusive de forma direta, quando estiver depondo, estando a Comissão e seus membros obrigados a respeitá-lo; c) o direito de todo cidadão exercitar sua garantia de acesso à justiça contra qualquer lesão ou ameaça a direito individual seu, não podendo jamais, o exercício de tal garantia ser considerado ofensa à Comissão Parlamentar de Inquérito, ou conflito entre Poder Legislativo e o Judiciário; d) o princípio da proibição da prova ilícita; f) o princípio da presunção da inocência, até que sobrevenha sentença e condenação definitiva transitada em julgado; g) o direito do investigado, indiciado ou testemunha contratar advogados e sem que trabalho destes seja cerceado; h) direito de se opor contra medidas ilegais ou abusivas e reivindicar o privilégio contra a autoincriminaç¿o. (in CPI ao pé da letra. Millenium, 2001, p. 48) Grifos não consta do original            Ainda, destaca-se o posicionamento do ilustre Ministro Celso de Melo a respeito do assunto: (...) as CPIs, no desempenho de seus poderes de investigação, estão sujeitas às mesmas normas e limitações que incidem sobre os magistrados, quando no exercício de igual prerrogativa. Vale dizer: as CPIs somente podem exercer as atribuições investigatórias que lhes são inerentes, desde que o façam nos mesmos termos e segundo as mesmas exigências que a Constituição e as leis da República impõem aos juízes, especialmente no que concerne ao necessário respeito às prerrogativas que o ordenamento positivo do Estado confere aos advogados. (...) a presença do advogado em qualquer procedimento estatal, independentemente do domínio institucional em que esse mesmo procedimento tenha sido instaurado, constitui fator inequívoco de certeza de que os órgãos do Poder Público (Legislativo, Judiciário e Executivo) não transgredirão os limites delineados pelo ordenamento positivo da República, respeitando-se, em consequência, como se impõe aos membros e aos agentes do aparelho estatal, o regime das liberdades públicas e os direitos subjetivos constitucionalmente assegurados às pessoas em geral, inclusive àquelas eventualmente sujeitas, qualquer que seja o motivo, a investigação parlamentar, ou a inquérito policial, ou, ainda, a processo judicial. (...) não se revela legítimo opor, ao advogado, restrições, que, ao impedirem, injusta e arbitrariamente, o regular exercício de sua atividade profissional, culminem por esvaziar e nulificar a própria razão de ser de sua intervenção perante os órgãos do Estado, inclusive perante as próprias CPIs. (MS 30.906-MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5.10.11, DJ, de 10.10.11) Grifos não constam do original            Outrossim, constata-se, nos presentes autos, que a investigação transcorreu normalmente, a par do pedido de habilitação do patrono do prefeito municipal (fls. 37-40), como a realização de oitiva de testemunhas marcada para o dia 10/11/2014, conforme faz prova o próprio ofício nº 013/2014, de fls. 42-44, remetido pelo presidente da CPI, segundo agravado, ao prefeito municipal.            Ora, o transcurso regular das atividades, com a produção de provas pela CPI, dentre as quais, aquelas que dizem respeito ao investigado sem a devida notificação de seu causídico gera, indubitavelmente, prejuízos àquele, constituindo-se em clara ofensa à garantia constitucional ao direito da ampla de defesa.            A jurisprudência do STF (HC 88015/DF, rel. Min. Celso de Melo) é no sentido de assegurar o direito à assistência técnica no âmbito das investigações conduzidas pelas CPI' com a garantia do contraditório, de modo que, repisa-se, não foi assegurado o direito do patrono, representante do investigado no caso sub judice, de acompanhar a realização dos depoimentos das testemunhas, diante da negativa quanto ao pedido de sua habilitação, o que impõe a sua renovação, diante do desrespeito aos direitos daquele que lhe conferiu poderes para representá-lo.            Descabida, por outro lado, a apreciação do pleito de renovação dos demais atos realizados pela CPI, pois não foram identificados tais atos e prova de algum prejuízo. Fora realizada apenas alegações genéricas desses outros atos. E não há que declarar renovação de ato se não houver prova de prejuízo, nos termos das garantias constitucionais.            No ponto, cabe destacar o judicioso parecer ministerial ao estatuir que ¿não indica o agravante qual prejuízo efetivamente teria ao ponto de ensejar a anulação ou a repetição dos atos já praticados, com exceção da oitiva das testemunhas, na qual o advogado o advogado se estivesse habilitado poderia inquiri-las a fim de elucidar os fatos, durante o processo investigatório. Portanto, não há motivos para anular ou repetir a perícia realizada e inspeção já feita, sob pena de prejuízo da própria investigação, tendo em vista que são atos irrepetíveis, só tendo eficácia se produzidos naquele momento específico.¿ (fl. 76).            Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, com base no art. 557, §1º-A, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe parcial provimento para, confirmando a tutela antecipada recursal por mim deferida, determinar a renovação da oitiva das testemunhas arroladas no âmbito da CPI nº 01/2014 realizada em 10/11/2014, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita.            Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.            Certificado o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao juízo de origem para apensamento ao feito principal.             Belém (PA), 08 de abril de 2016. Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora (2016.01334417-96, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-13, Publicado em 2016-04-13)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 13/04/2016
Data da Publicação : 13/04/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento : 2016.01334417-96
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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