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Jurisprudência


TJPA 0004739-30.2015.8.14.0000

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004739-30.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: MARAPANIM AGRAVANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAPANIM ADVOGADO: MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA AGRAVADO: JOSE IRANILDO PINTO ALVES ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento manejado por PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAPANIM, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Marapanim que, nos autos da Ação de Cobrança, processo nº 0000010-08.2012.8.14.0030, não recebeu o recurso de apelação do recorrente, por entender que restou configurada a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. Em breve síntese, o agravante pede a reforma da decisão interlocutória, para que seja recebida a sua apelação. Ao final, pugna pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Decido. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do agravante, razão pela qual passo a apreciar o pedido de liminar. O cerne da questão cinge-se na análise acerca do preenchimento dos requisitos necessários, por parte do agravante, para que sejam deferidos o recebimento e o consequente processamento do seu recurso de apelação. Compulsando os autos, em análise perfunctória, verifico que às fls. 53 consta despacho da magistrada originário determinando a intimação da agravante para juntar aos autos o instrumento de procuração, sob pena de não recebimento do apelo. Desta forma, em juízo exploratório e não exauriente, constato a ausência dos requisitos específicos exigidos pelo Código de Processo Civil (alegação e demonstração de efetivo perigo de dano grave de difícil e incerta reparação). Ante o exposto, INDEFIRO a atribuição do efeito suspensivo, constante na sustação da decisão vergastada, para suspender por ora, a decisão proferida pelo juízo de piso, até ulterior deliberação por este Egrégio Tribunal. Comunique-se ao Juiz prolator da decisão para que forneça informações no decêndio legal, artigo 527, IV do CPC. Intime-se o agravado para querendo, oferecer Contrarrazões ao recurso ora manejado, artigo 527, V do CPC. Após as devidas providências, dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação. Belém, (pa), 28 de maio de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.01885926-50, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-05-29, Publicado em 2015-05-29)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 29/05/2015
Data da Publicação : 29/05/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento : 2015.01885926-50
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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